TJDFT - 0723420-18.2023.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2024 17:02
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2024 17:01
Processo Desarquivado
-
28/08/2024 13:47
Arquivado Provisoramente
-
28/08/2024 13:47
Juntada de comunicação
-
28/08/2024 13:39
Juntada de comunicação
-
28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 12:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 11:30
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 11:25
Juntada de intimação
-
13/08/2024 21:33
Recebidos os autos
-
13/08/2024 21:33
Outras decisões
-
13/08/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
12/08/2024 16:44
Juntada de guia de execução
-
09/08/2024 08:19
Expedição de Carta.
-
04/07/2024 14:56
Recebidos os autos
-
04/07/2024 14:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
02/07/2024 19:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2024 19:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/07/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 19:12
Transitado em Julgado em 02/07/2024
-
02/07/2024 09:46
Recebidos os autos
-
02/07/2024 09:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2024 23:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/02/2024 17:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARENTODF 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: 61 3103 8309 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0723420-18.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RÉU: JOSÉ VICTOR DE SANTANA NETO DECISÃO Certifique-se o trânsito em julgado para a Defesa.
Com fundamento no art. 593 e seguintes do Código de Processo Penal, RECEBO o recurso interposto pelo Ministério Público, já que próprio e tempestivo.
As razões já foram juntadas aos autos (ID 185761562).
Venham as contrarrazões, no prazo legal.
No caso do art. 600, § 4º ou do art. 601 do Código de Processo Penal, fica desde já determinada a remessa dos autos à segunda instância.
Oportunamente, remetam-se os autos ao E.
TJDFT, com as homenagens e cautelas de estilo.
Intimem-se.
Datado e assinado digitalmente. ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
19/02/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2024 12:10
Recebidos os autos
-
17/02/2024 12:10
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
16/02/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
16/02/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 05:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
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14/02/2024 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2024 15:19
Expedição de Mandado.
-
07/02/2024 02:38
Publicado Sentença em 07/02/2024.
-
06/02/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
05/02/2024 16:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0723420-18.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Réu: JOSÉ VICTOR DE SANTANA NETO SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - MPDFT, por meio de seu representante com atribuições para oficiar perante a 4ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, que ofereceu denúncia contra JOSÉ VICTOR DE SANTANA NETO, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a autoria do suposto crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em razão da conduta delituosa realizada no dia 2 de junho de 2023, conforme transcrita na inicial acusatória (ID 162323389): “No dia 02 de junho de 2023, entre 23h15 e 23h20, na Quadra 805, Conjunto 5, na Distribuidora “Stop Beer”, Recanto das Emas/DF, o denunciado, livre e conscientemente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, tinha em depósito, para fins de difusão ilícita, 07 (sete) porções de substância de tonalidade esbranquiçada popularmente conhecida como cocaína, acondicionadas individualmente em sacos plásticos, perfazendo a massa líquida de 5,23g (cinco gramas e vinte e três centigramas).” O réu foi preso em flagrante delito, ocasião em que foi submetido a audiência de custódia, tendo sido restituída a sua liberdade mediante a imposição de medidas cautelares diversas (ID 160956359).
Ademais, foi juntado laudo de perícia criminal nº 61.616/2023 (ID 160938616), o qual atestou resultado positivo para cocaína.
A denúncia, oferecida em 17 de junho de 2023, foi inicialmente analisada na mesma data (ID 162358797), ocasião em que também foi deferida a quebra de sigilo de dados telefônicos.
Posteriormente, após a regular notificação e oferta de defesa prévia (ID 171513171), foi publicada decisão que recebeu a denúncia aos 13 de setembro de 2023 (ID 171832422), oportunidade em que o feito foi saneado, bem como foi determinada a inclusão em pauta para instrução e julgamento.
Mais adiante, durante a instrução, que ocorreu conforme ata (ID 180611546), foram ouvidas as testemunhas policiais PAULO HENRIQUE BARROZO LIMA e LETÍCIA BATISTA DE OLIVEIRA.
Ademais, o réu foi regular e pessoalmente interrogado.
Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, o Ministério Público requereu prazo para juntada de laudo definitivo e quebra de sigilo de dados, a Defesa nada requereu e a instrução sobrou encerrada.
Avançando na marcha processual, o Ministério Público apresentou alegações finais, por memoriais (ID 183462514), oportunidade em que cotejou a prova produzida e oficiou pela procedência da pretensão punitiva do Estado, rogando a condenação do acusado nos termos da denúncia.
De outro lado, a Defesa do acusado, também em sede de alegações finais, por meio de memoriais (ID 184534690), igualmente cotejou a prova produzida e sustentou, inicialmente, a absolvição pela insuficiência da prova da autoria.
Subsidiariamente, rogou pela aplicação da pena base no mínimo legal, reconhecimento da causa de diminuição de pena e fixação de regime aberto com substituição da pena corporal por restritiva de direitos. É o que merece relato.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO O processo transcorreu regularmente em todas as suas fases, sem máculas aptas a invalidá-lo.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Cuida-se de ação penal pública incondicionada que imputa ao réu a autoria do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
No plano da materialidade, entendo que esta restou adequada e juridicamente demonstrada a partir dos seguintes elementos documentados nos autos do processo e com suporte no inquérito policial, dentre eles: Ocorrência Policial n. 4.909/2023 (ID 160938617); auto de apresentação e apreensão (ID 160938614), laudo de exame preliminar em substância (ID 160938616), laudo definitivo (ID 183462515), bem como pelos demais elementos de prova colhidos na fase judicial.
De outro lado, sobre a autoria do delito de tráfico de drogas concluo que não sobrou adequadamente demonstrada, porquanto existe dúvida razoável com relação à autoria imputada ao réu, conforme será adiante evidenciado.
No âmbito da prova oral foram ouvidos os policiais responsáveis pela prisão.
Em síntese, os policiais militares declararam que, no dia dos fatos, participavam de uma operação e que possuíam um itinerário de distribuidoras de bebidas para visitar.
Afirmaram que, quando chegaram à distribuidora em que estava o réu, foi solicitado a ele acesso às dependências e que, ao ingressarem no estabelecimento, com a devida autorização, avistaram próximo à saída uma gôndola de vidro, dentro da qual visualizaram papelotes com substância branca.
Relataram que o acusado afirmou não saber sobre a droga no local e que ela não lhe pertencia.
Disseram que, na delegacia, o acusado afirmou que a droga era dele e que a comercializava no local por cerca de R$ 80,00 (oitenta reais) ou R$ 90,00 (noventa reais) cada papelote.
Registraram que o acusado era o único funcionário do local no momento da diligência e que não o conheciam de outras abordagens.
O acusado, por ocasião de seu interrogatório, negou a traficância.
Disse que o entorpecente lhe pertencia, mas era destinado ao seu uso pessoal.
Afirmou que escondeu a droga quando avistou o pessoal do corpo de bombeiros.
Declarou que afirmou vender a droga para complementar sua renda porque foi pressionado pelos policiais e porque estava sob efeito do entorpecente.
Disse que trabalhava há um ano na distribuidora.
Narrou que não usava drogas no serviço, mas que usou especificamente no dia da abordagem. À luz desse cenário probatório produzido em juízo, é possível perceber que a prova da acusação está centrada unicamente nas declarações realizadas pelo acusado em delegacia, porquanto não foi realizada da quebra de sigilo de dados telefônicos, não foi feita filmagem de vendas ou de usuários, razão pela qual concluo que existem razoáveis dúvidas sobre a conduta imputada ao acusado.
Ademais, a quantidade de drogas apreendidas, 5,23g chama a atenção apenas por estar fracionada em sete porções, no entanto, essa constatação não é suficiente para afirmar que o réu tinha em depósito as substâncias para fins de difusão ilícita, pois o próprio acusado afirmou ter usado entorpecente no dia dos fatos.
Nessa mesma linha de intelecção, o réu não possui histórico criminal, não tem envolvimento pretérito com tráfico, possui ocupação lícita e filhos menores, de forma que as suas declarações extrajudiciais não podem ser utilizadas, isoladamente, para fins de condenação, especialmente sem que outras evidências sugiram sua dedicação ao comércio de substâncias entorpecentes.
Ora, diante do que foi apurado não há certeza de que o acusado estivesse comercializando entorpecente no interior da distribuidora, porquanto a quantidade de entorpecente apreendida não é apta a presumir que o acusado a estivesse comercializando, sem a existência de outros petrechos e provas diversas capazes de sugerir a traficância.
Nessa linha de intelecção, a ausência de elementos aptos a indicar que o delito realmente foi cometido, a medida certa é a absolvição, porquanto a dúvida razoável deve favorecê-lo.
Destarte, ainda que se tenha em mente as evidências erigidas no âmbito inquisitorial, não tendo havido a reunião de seguros elementos de prova aptos a sustentar decreto condenatório e havendo, de outro lado, razoável dúvida quanto à autoria imputada ao réu, se impõe, por medida de direito e de justiça, a absolvição do acusado.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com lastro nas razões e fundamentos acima evidenciados JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado lançada na denúncia e, de consequência, ABSOLVO o acusado JOSÉ VICTOR DE SANTANA NETO no tocante à imputação relativa ao crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, o que faço com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, pelos fatos descritos na inicial acusatória e supostamente ocorridos em 2 de junho de 2023.
Quanto ao eventual delito do art. 28, da Lei nº 11.343/2006, em tese confessado pelo acusado, nada obsta que, caso estabilizado este julgado pelo trânsito em julgado, o titular da ação penal promova o que entender necessário perante o juízo competente.
O acusado se encontra solto pelo presente processo.
Assim, desnecessária a expedição de alvará.
Procedam-se as comunicações devidas.
Ademais, determino desde já a incineração/destruição da droga apreendida, bem como dos materiais que as acondicionam.
Quanto ao aparelho celular apreendido, autorizo desde já a restituição, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado, e mediante idônea prova de propriedade.
De todo modo, caso não reivindicado ou caso não se apresenta idônea prova de propriedade, decreto desde já a perda em favor da União e autorizo a reversão em favor do Laboratório de Informática do IC/PCDF.
Sem custas processuais em razão da absolvição.
Atualize-se o Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC, nos termos do art. 5º, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT.
Remetam-se os autos à delegacia, onde foi instaurado o inquérito, para que tome conhecimento do resultado deste, nos termos art. 5º, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT.
Intime-se o réu pessoalmente, uma vez que se encontra preso por outro processo, o Ministério Público e a Defesa.
Sentença publicada eletronicamente nesta data.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
03/02/2024 10:42
Recebidos os autos
-
03/02/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2024 10:42
Julgado improcedente o pedido
-
24/01/2024 15:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
24/01/2024 15:57
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
24/01/2024 15:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 05:16
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
16/01/2024 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
11/01/2024 18:57
Juntada de intimação
-
11/01/2024 18:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/12/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2023 13:29
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 04:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 16:36
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 16:35
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/12/2023 16:20, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
06/12/2023 16:35
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
05/12/2023 18:51
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 17:37
Juntada de ressalva
-
01/12/2023 20:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2023 16:17
Juntada de comunicações
-
24/11/2023 02:52
Publicado Certidão em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 17:40
Juntada de comunicações
-
22/11/2023 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2023 14:49
Expedição de Ofício.
-
22/11/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 19:15
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 19:15
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/12/2023 16:20, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
13/10/2023 03:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 02:31
Publicado Certidão em 11/10/2023.
-
10/10/2023 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 11:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/10/2023 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 19:18
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 19:18
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2024 14:00, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
25/09/2023 02:30
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
22/09/2023 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
21/09/2023 18:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 15:23
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
19/09/2023 03:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 18:18
Recebidos os autos
-
13/09/2023 18:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/09/2023 18:18
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
13/09/2023 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
11/09/2023 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 20:18
Expedição de Ofício.
-
11/09/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 17:01
Expedição de Ofício.
-
11/09/2023 15:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2023 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2023 15:00
Recebidos os autos
-
17/06/2023 15:00
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
17/06/2023 10:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
16/06/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 18:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2023 18:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 14:59
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 22:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2023 09:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara de Entorpecentes do DF
-
06/06/2023 09:01
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
05/06/2023 22:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2023 12:50
Expedição de Alvará de Soltura .
-
04/06/2023 16:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
04/06/2023 11:41
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/06/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
04/06/2023 11:41
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
04/06/2023 11:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2023 09:21
Juntada de gravação de audiência
-
04/06/2023 07:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2023 17:12
Juntada de Certidão
-
03/06/2023 17:12
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/06/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
03/06/2023 17:11
Juntada de laudo
-
03/06/2023 10:15
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
03/06/2023 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2023 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2023 07:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
03/06/2023 07:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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