TJDFT - 0723455-30.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 14:37
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2025 14:36
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 22:55
Transitado em Julgado em 04/07/2025
-
04/07/2025 03:27
Decorrido prazo de GIORDANO ALMEIDA DE AZEVEDO em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 03:27
Decorrido prazo de GEORGE HUMBERTO DE ALMEIDA AZEVEDO em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 03:27
Decorrido prazo de FREDERICO ALMEIDA DE AZEVEDO em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 03:27
Decorrido prazo de ELZA MIRTES DE ALMEIDA AZEVEDO em 03/07/2025 23:59.
-
21/06/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 02:48
Publicado Sentença em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB c 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0723455-30.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELZA MIRTES DE ALMEIDA AZEVEDO, FREDERICO ALMEIDA DE AZEVEDO, GEORGE HUMBERTO DE ALMEIDA AZEVEDO, GIORDANO ALMEIDA DE AZEVEDO EXECUTADO: ROBERTO LEANDRO CORDEIRO GALVAO S E N T E N Ç A Verifico que houve o integral cumprimento da obrigação.
Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, pelo pagamento, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas, sem honorários (art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada no sistema informatizado do TJDFT.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
13/06/2025 14:45
Recebidos os autos
-
13/06/2025 14:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/06/2025 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
10/06/2025 13:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/06/2025 20:15
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 20:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/06/2025 22:37
Recebidos os autos
-
04/06/2025 22:37
Outras decisões
-
27/05/2025 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
24/05/2025 11:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/05/2025 17:20
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 17:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/05/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 02:30
Publicado Decisão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB T 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0723455-30.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELZA MIRTES DE ALMEIDA AZEVEDO, FREDERICO ALMEIDA DE AZEVEDO, GEORGE HUMBERTO DE ALMEIDA AZEVEDO, GIORDANO ALMEIDA DE AZEVEDO EXECUTADO: ROBERTO LEANDO CORDEIRO GALVÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de fazer (desocupação de imóvel após título executivo reconhecendo o direito dos autores ao despejo) cumulada com obrigação de pagar (alugueis e encargos locatícios vencidos entre maio e setembro de 2023 (ID 175324748).
Em cumprimento ao mandado de ID 206504538, certificou o oficial de justiça que, em 26/07/2024, o imóvel estava desocupado.
Ato contínuo, certificou o auxiliar da justiça que: “o requerido adquiriu, junto ao condomínio (...), o lote comercial 08, que antes era um estacionamento e por onde se dava o acesso ao imóvel objeto dessa lide, que fica nos fundos do lote comercial.
Portanto, o acesso ao imóvel, que se dava anteriormente pela lateral esquerda do lote 08, que era aberto, está hoje, obstruído, pois o réu fechou seu lote com tapumes até a calçada”.
Diante de tais circunstâncias, é possível concluir que o imóvel não se encontra disponível aos autores por ato que, ao que indica, advém de conduta do requerido.
Destaco que a posse do requerido sobre o lote contíguo é objeto de discussão judicial em outra demanda.
Ademais, a despeito de afirmar que o exercício de sua posse e a instalação dos tapumes é legítima, apenas o será quando atender aos fins sociais a que se destina. É dizer, o requerido deve, com o exercício de sua posse, respeitar direitos de terceiros, especialmente os dos autores, que, pelo que consta dos autos, necessitam de acesso aos autos.
Outro ponto controvertido nos autos é a possibilidade de inclusão das parcelas vincendas, na forma do art. 323 do CPC.
Sobre esse aspecto, consigno que o pedido formulado no ID 163649099 e o dispositivo da sentença de ID 175324748 não comporta interpretação segundo a qual estariam incluídas as parcelas vincendas de aluguel.
Isso porque, conforme consta do ID 163649099, houve tão somente pedido para pagamento de R$ 4.600,00, deixando de mencionar o pedido de inclusão das parcelas que vencerem no curso da demanda.
Em seguida, a sentença fixou a obrigação de pagar nos seguintes termos: “Condeno, ainda, o réu a pagar para os autores o valor de R$ 6.505,69, acrescido de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC desde a ultima atualização (28/09/2023), referente aos alugueis vencidos entre maio e setembro de 2023, além de contas de água e luz vencidos nas datas consignadas na tabela constante na petição ID 173523489, páginas 2 e 3” - (ID 175324748).
Portanto, em momento algum, seja na petição inicial, seja no dispositivo, houve inclusão das parcelas vincendas na forma do art. 323 do CPC.
Em que pese a norma contida no art. 322, § 1º, do CPC, o conjunto probatório da fase cognitiva permite concluir que em nenhum momento o pedido de inclusão desses valores foi debatido sob o crivo do contraditório, não podendo, após o trânsito em julgado da demanda, haver essa modificação considerável no título executivo judicial.
Destaco que o tema poderia ter sido debatido em sede de embargos declaratórios, contudo, em momento algum a questão foi levantada antes do trânsito em julgado, motivo pelo qual, com fulcro no art. 141 do CPC, não cabe a inclusão das parcelas vincendas na presente demanda.
Esclareço, contudo, que a cobrança dos eventuais alugueis vencidos e não pagos em outros períodos poderá ser objeto de demanda própria.
Portanto, homologo os cálculos da contadoria de ID 225731108, pois estão em perfeita adequação às determinações contidas no título executivo judicial.
Preclusa esta decisão, expeça-se alvará em favor da parte credora para levantamento do valor referente ao valor devido (R$ 8.249,53), a ser descontado do depósito de ID 207892185.
Por fim, fica a parte credora intimada a informar sobre o andamento do processo de nº 0744000-69.2023.8.07.0001, a fim de que se apure a relação jurídica do devedor com o imóvel que obstrui o acesso ao imóvel objeto da lide.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Feito, retornem os autos conclusos para que sejam tomadas as medidas cabíveis para o cumprimento da obrigação de fazer.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
15/04/2025 15:33
Recebidos os autos
-
15/04/2025 15:33
Outras decisões
-
09/04/2025 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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08/04/2025 12:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/04/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 02:59
Decorrido prazo de ROBERTO LEANDO CORDEIRO GALVÃO em 03/04/2025 23:59.
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01/04/2025 17:42
Recebidos os autos
-
01/04/2025 17:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
26/03/2025 07:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
22/03/2025 02:54
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0723455-30.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELZA MIRTES DE ALMEIDA AZEVEDO, FREDERICO ALMEIDA DE AZEVEDO, GEORGE HUMBERTO DE ALMEIDA AZEVEDO, GIORDANO ALMEIDA DE AZEVEDO EXECUTADO: ROBERTO LEANDO CORDEIRO GALVÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da divergência entre as partes acerca do quantum debeatur, encaminhem-se os autos à contadoria judicial, a fim de que se apure o saldo devedor, se o caso.
Feito, dê-se vista às partes para manifestação, no prazo comum de 10 (dez) dias.
Após, retornem os autos conclusos.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
19/03/2025 12:47
Recebidos os autos
-
19/03/2025 12:47
Outras decisões
-
14/03/2025 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
13/03/2025 22:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/03/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:31
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
20/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
18/02/2025 20:47
Recebidos os autos
-
18/02/2025 20:47
Outras decisões
-
17/02/2025 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
16/02/2025 09:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/02/2025 17:14
Recebidos os autos
-
12/02/2025 17:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
07/02/2025 16:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
29/01/2025 12:10
Recebidos os autos
-
29/01/2025 12:10
Outras decisões
-
23/01/2025 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
22/01/2025 20:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/01/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 16:37
Recebidos os autos
-
21/11/2024 16:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
21/11/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
19/11/2024 15:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
19/11/2024 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
14/11/2024 17:09
Recebidos os autos
-
14/11/2024 17:08
Outras decisões
-
13/11/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
11/11/2024 15:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/10/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
10/10/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
08/10/2024 19:58
Recebidos os autos
-
08/10/2024 19:58
Outras decisões
-
02/10/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
02/10/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 15:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/09/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0723455-30.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELZA MIRTES DE ALMEIDA AZEVEDO, FREDERICO ALMEIDA DE AZEVEDO, GEORGE HUMBERTO DE ALMEIDA AZEVEDO, GIORDANO ALMEIDA DE AZEVEDO EXECUTADO: ROBERTO LEANDO CORDEIRO GALVÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido formulado no ID 209692129.
Exclua-se o Dr.
VINICIUS PAULO SILVA DE MELO, OAB/DF 75.391, dos registros cadastrais.
Após, em atenção ao peticionado no ID 208931307, intime-se a parte requerida para, no prazo de 10 dias, se manifestar acerca dos fatos alegados, devendo requerer o que entender de direito.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
08/09/2024 22:29
Recebidos os autos
-
08/09/2024 22:29
Outras decisões
-
05/09/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
03/09/2024 13:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/09/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 12:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
23/08/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 20:49
Recebidos os autos
-
22/08/2024 20:49
Outras decisões
-
21/08/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
20/08/2024 14:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/08/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de ROBERTO LEANDO CORDEIRO GALVÃO em 02/08/2024 23:59.
-
17/07/2024 16:22
Expedição de Mandado.
-
12/07/2024 03:38
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
10/07/2024 15:33
Recebidos os autos
-
10/07/2024 15:33
Outras decisões
-
10/07/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
09/07/2024 16:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/07/2024 19:44
Recebidos os autos
-
05/07/2024 19:44
Determinado o arquivamento
-
05/07/2024 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
04/07/2024 12:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/07/2024 12:34
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 04:32
Decorrido prazo de ROBERTO LEANDO CORDEIRO GALVÃO em 03/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 07:58
Publicado Certidão em 26/06/2024.
-
27/06/2024 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
24/06/2024 12:04
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 20:01
Recebidos os autos
-
12/06/2024 20:01
Juntada de Petição de certidão
-
14/11/2023 19:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/11/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 12:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/11/2023 02:37
Publicado Certidão em 10/11/2023.
-
09/11/2023 03:41
Decorrido prazo de GIORDANO ALMEIDA DE AZEVEDO em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 03:41
Decorrido prazo de GEORGE HUMBERTO DE ALMEIDA AZEVEDO em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 03:41
Decorrido prazo de FREDERICO ALMEIDA DE AZEVEDO em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 03:41
Decorrido prazo de ELZA MIRTES DE ALMEIDA AZEVEDO em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
07/11/2023 18:11
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 09:38
Juntada de Petição de recurso inominado
-
23/10/2023 02:30
Publicado Sentença em 23/10/2023.
-
20/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
18/10/2023 20:16
Recebidos os autos
-
18/10/2023 20:16
Julgado procedente o pedido
-
16/10/2023 04:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
12/10/2023 12:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/10/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:43
Publicado Certidão em 02/10/2023.
-
01/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
28/09/2023 14:46
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 07:47
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
20/09/2023 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
18/09/2023 19:14
Recebidos os autos
-
18/09/2023 19:14
Outras decisões
-
15/09/2023 09:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
14/09/2023 13:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/09/2023 21:33
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:32
Publicado Certidão em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
31/08/2023 14:11
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 14:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/08/2023 07:45
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
14/08/2023 18:44
Recebidos os autos
-
14/08/2023 18:44
Outras decisões
-
09/08/2023 13:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
07/08/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 15:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/08/2023 13:15
Juntada de Petição de contestação
-
01/08/2023 13:11
Juntada de Petição de réplica
-
21/07/2023 16:51
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 12:59
Recebidos os autos
-
13/07/2023 12:59
Outras decisões
-
12/07/2023 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
10/07/2023 14:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/07/2023 14:03
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 14:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/06/2023 14:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/06/2023 14:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/06/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/05/2023 11:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/05/2023 10:35
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
03/05/2023 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2023 14:23
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
03/05/2023 14:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/06/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/05/2023 14:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/05/2023 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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