TJDFT - 0723293-51.2021.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/01/2025 17:03
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 14:23
Recebidos os autos
-
19/12/2024 17:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
19/12/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 16:13
Recebidos os autos
-
19/12/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 16:13
em cooperação judiciária
-
18/12/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
18/12/2024 17:59
Processo Desarquivado
-
18/12/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2024 15:08
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 02:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 02:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/12/2024 23:59.
-
24/11/2024 20:33
Recebidos os autos
-
24/11/2024 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2024 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2024 20:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
19/11/2024 15:21
Processo Desarquivado
-
19/11/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 17:00
Arquivado Provisoramente
-
20/08/2024 15:59
Recebidos os autos
-
20/08/2024 15:59
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
20/08/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
20/08/2024 14:36
Processo Desarquivado
-
27/05/2024 12:33
Arquivado Provisoramente
-
18/05/2024 04:28
Processo Desarquivado
-
18/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 13:53
Arquivado Provisoramente
-
16/05/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 09:22
Recebidos os autos
-
16/05/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 09:22
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
15/05/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
15/05/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 03:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/05/2024 23:59.
-
27/04/2024 03:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
19/04/2024 19:34
Recebidos os autos
-
19/04/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 19:34
Outras decisões
-
18/04/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
18/04/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 14:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2024 03:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 18:56
Recebidos os autos
-
04/04/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
25/03/2024 16:06
Recebidos os autos
-
25/03/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
21/03/2024 21:34
Recebidos os autos
-
21/03/2024 21:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/03/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
21/03/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 14:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
16/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723293-51.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS EXECUTADO: GLAUCO CARDOSO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da recalcitrância do executado em indicar o local no qual o veículo penhorado nos autos possa ser encontrado para a efetivação da penhora ordenada, majoro em seu desfavor a multa fixada por ato atentatório à dignidade da justiça para o montante de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 513, caput c/c art. 774, parágrafo único, do CPC.
Aplico, ainda, a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a título de litigância de má-fé, em acordo com o art. 80, inciso IV e art. 81, caput, ambos do CPC. À parte credora para colacionar aos autos nova planilha atualizada do débito, bem como indicar bens passíveis de penhora em nome do devedor, no prazo de 15 (quinze) dias. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
14/03/2024 11:25
Recebidos os autos
-
14/03/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 11:25
Outras decisões
-
13/03/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
13/03/2024 18:10
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 04:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 03:06
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723293-51.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS EXECUTADO: GLAUCO CARDOSO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimado ao ID nº 186506474 a indicar o local onde o veículo penhorado nos autos se encontra, ou comprovar a impossibilidade de o fazer, sob pena de ser aplicável a multa determinada no parágrafo único do artigo 774 do CPC, o devedor quedou-se inerte (ID nº 188170417).
Pois bem, sabe-se que é dever legalmente imposto a todos os sujeitos do processo cooperar entre si para que se obtenha efetividade da prestação jurisdicional (art. 6º, do CPC), assim como cumprir com exatidão as decisões judiciais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação (art. 77, IV, do CPC), inclusive expressamente autorizada a adoção de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem (art. 139, IV, do CPC).
A título exemplificativo, confira-se elucidativo precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE VEÍCULO.
CONDUTAS OMISSIVAS DA EXECUTADA.
ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
CABIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Especificamente ao processo de execução, segundo o art. 774 do CPC, considera-se ato atentatório à dignidade da justiça a conduta do executado que frauda a execução (inc.
I); se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos (inc.
II); dificulta ou embaraça a realização da penhora (inc.
III); resiste injustificadamente às ordens judiciais (inc.
IV); e intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus (inc.
V). 2.
No caso, a executada insistiu em conduta omissiva, de forma reiterada, inclusive após a decisão agravada, que ainda lhe concedeu prazo de 5 (cinco) dias para a entrega do veículo penhorado, prejudicando, obviamente, o andamento da execução e resistindo injustificadamente às ordens judiciais que lhe foram endereçadas mais de uma vez. 2.1.
Não transparece indevida a imposição da multa, tampouco se mostra viável a redução do valor.
Seja porque fixado em patamar aquém do montante máximo de 20% estabelecido na lei (CPC, art. 774, parágrafo único); seja diante da resistência injustificada da executada em não indicar o local onde se encontra o veículo penhorado. 3.
Agravo conhecido em parte e, nesta extensão, não provido. (Acórdão 1713130, 07388175720228070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 7/6/2023, publicado no DJE: 6/7/2023.) Destarte, diante da inércia do devedor em indicar o local no qual o veículo penhorado nos autos possa ser encontrado para a efetivação da penhora ordenada, resta configurado ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, incisos III, IV e V, do CPC), cabalmente corroborado pela jurisprudência desta Corte citada alhures.
Diante de todo o exposto, aplico ao devedor multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 513, caput c/c art. 774, parágrafo único, do CPC.
Não obstante, intime-se o devedor para, no prazo derradeiro de 5 (cinco) dias, indicar o local em que o veículo penhorado nos autos poderá ser encontrado, sob pena de majoração da multa ora aplicada, bem como aplicação de multa por litigância de má-fé (art. 80, inciso IV e art. 81, caput, ambos do CPC). documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
29/02/2024 19:27
Recebidos os autos
-
29/02/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 19:27
Outras decisões
-
28/02/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
28/02/2024 18:49
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 04:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 03:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723293-51.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS EXECUTADO: GLAUCO CARDOSO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, para indicar o local onde o veículo penhorado se encontra, ou comprove a impossibilidade de o fazer, sob pena de ser aplicável a multa determinada no parágrafo único do artigo 774, do Código de Processo Civil. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
14/02/2024 20:50
Recebidos os autos
-
14/02/2024 20:50
Outras decisões
-
05/02/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
05/02/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 13:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
27/01/2024 18:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2024 04:59
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
13/01/2024 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 08:41
Recebidos os autos
-
11/01/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 08:41
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
09/01/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
09/01/2024 18:23
Juntada de Certidão
-
02/01/2024 10:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2023 12:54
Recebidos os autos
-
19/12/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
18/12/2023 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 19:56
Recebidos os autos
-
15/12/2023 19:56
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
15/12/2023 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
15/12/2023 18:09
Processo Desarquivado
-
15/12/2023 18:09
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 15:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2023 11:37
Arquivado Provisoramente
-
04/12/2023 11:37
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 17:54
Recebidos os autos
-
01/12/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 17:54
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
01/12/2023 00:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
01/12/2023 00:28
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 03:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 16:38
Recebidos os autos
-
06/11/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 16:38
Outras decisões
-
03/11/2023 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
31/10/2023 19:14
Recebidos os autos
-
31/10/2023 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 19:14
Outras decisões
-
31/10/2023 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
31/10/2023 14:32
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 13:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/10/2023 08:54
Recebidos os autos
-
19/10/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 08:54
Outras decisões
-
18/10/2023 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
18/10/2023 17:34
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 03:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 03:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/10/2023 23:59.
-
20/09/2023 09:49
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
19/09/2023 03:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
18/09/2023 20:14
Recebidos os autos
-
18/09/2023 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
15/09/2023 20:03
Recebidos os autos
-
15/09/2023 20:03
Outras decisões
-
14/09/2023 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
14/09/2023 15:38
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 13:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2023 01:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 17:37
Recebidos os autos
-
12/09/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 17:37
Outras decisões
-
11/09/2023 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
11/09/2023 19:24
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 19:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/09/2023 15:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2023 00:25
Publicado Certidão em 04/09/2023.
-
01/09/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
30/08/2023 21:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 21:57
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 17:35
Recebidos os autos
-
03/10/2022 18:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/10/2022 18:02
Expedição de Certidão.
-
03/10/2022 18:01
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 10:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 15:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/09/2022.
-
21/09/2022 05:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/09/2022 23:59:59.
-
16/09/2022 23:30
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 00:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/09/2022 23:59:59.
-
13/09/2022 23:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/09/2022 00:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/09/2022 23:59:59.
-
07/09/2022 00:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/09/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 00:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/08/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 00:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/08/2022 23:59:59.
-
23/08/2022 00:50
Publicado Sentença em 23/08/2022.
-
22/08/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
19/08/2022 13:39
Recebidos os autos
-
19/08/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 13:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/08/2022 23:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
17/08/2022 23:08
Juntada de Certidão
-
14/08/2022 10:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2022 00:37
Publicado Sentença em 08/08/2022.
-
08/08/2022 00:37
Publicado Sentença em 08/08/2022.
-
06/08/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
04/08/2022 17:05
Recebidos os autos
-
04/08/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 17:05
Julgado procedente o pedido
-
24/03/2022 00:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/03/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 00:42
Publicado Decisão em 23/03/2022.
-
24/03/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
22/03/2022 14:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
21/03/2022 14:14
Recebidos os autos
-
21/03/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 14:14
Decisão interlocutória - recebido
-
17/03/2022 23:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
17/03/2022 23:18
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 10:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2022 21:41
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 13:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/03/2022 17:18
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/03/2022 15:00, 25ª Vara Cível de Brasília.
-
09/03/2022 17:18
Decisão interlocutória - recebido
-
11/02/2022 12:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/02/2022 23:59:59.
-
08/02/2022 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2022 00:26
Publicado Decisão em 04/02/2022.
-
04/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
03/02/2022 18:21
Recebidos os autos
-
03/02/2022 18:21
Decisão interlocutória - indeferimento
-
03/02/2022 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
03/02/2022 13:19
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 07:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2022 16:49
Expedição de Mandado.
-
02/02/2022 15:06
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/03/2022 15:00, 25ª Vara Cível de Brasília.
-
02/02/2022 14:41
Recebidos os autos
-
02/02/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 14:41
Decisão interlocutória - recebido
-
02/02/2022 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
02/02/2022 13:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2022 13:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/01/2022 07:17
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
11/01/2022 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
-
20/12/2021 22:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2021 22:34
Juntada de Certidão
-
20/12/2021 14:59
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/02/2022 15:00, 25ª Vara Cível de Brasília.
-
20/12/2021 14:57
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/11/2021 15:00, 25ª Vara Cível de Brasília.
-
20/12/2021 14:56
Decisão interlocutória - recebido
-
23/11/2021 16:45
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 21:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2021 13:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2021 16:26
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 13:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2021 11:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/11/2021 19:27
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 09:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/11/2021 00:31
Publicado Certidão em 16/11/2021.
-
13/11/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
11/11/2021 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 12:54
Expedição de Certidão.
-
11/11/2021 12:47
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/11/2021 15:00, 25ª Vara Cível de Brasília.
-
11/11/2021 00:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/11/2021 23:59:59.
-
05/11/2021 14:03
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 16:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/10/2021 02:30
Publicado Decisão em 14/10/2021.
-
14/10/2021 02:30
Publicado Decisão em 14/10/2021.
-
14/10/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2021
-
13/10/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2021
-
10/10/2021 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2021 20:03
Expedição de Certidão.
-
08/10/2021 19:10
Recebidos os autos
-
08/10/2021 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 19:10
Decisão interlocutória - recebido
-
07/10/2021 20:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
07/10/2021 20:25
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 18:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2021 02:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/09/2021 23:59:59.
-
30/09/2021 14:50
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 16:28
Publicado Decisão em 29/09/2021.
-
28/09/2021 13:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/09/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
24/09/2021 17:41
Recebidos os autos
-
24/09/2021 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 17:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/09/2021 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
22/09/2021 16:55
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 13:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/08/2021 02:49
Publicado Despacho em 31/08/2021.
-
30/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
-
26/08/2021 16:52
Recebidos os autos
-
26/08/2021 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2021 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
25/08/2021 16:55
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 14:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2021 02:37
Publicado Decisão em 19/08/2021.
-
18/08/2021 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
-
17/08/2021 13:51
Recebidos os autos
-
17/08/2021 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 13:51
Decisão interlocutória - recebido
-
16/08/2021 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
16/08/2021 11:47
Juntada de Certidão
-
15/08/2021 02:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/08/2021 23:59:59.
-
22/07/2021 17:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2021 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2021 18:18
Expedição de Mandado.
-
07/07/2021 15:57
Recebidos os autos
-
07/07/2021 15:57
Decisão interlocutória - recebido
-
06/07/2021 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
06/07/2021 17:13
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2021
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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