TJDFT - 0722566-58.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 13:33
Baixa Definitiva
-
19/09/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 13:31
Transitado em Julgado em 18/09/2024
-
19/09/2024 13:31
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de B3 S.A. - BRASIL, BOLSA, BALCÃO em 18/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:15
Decorrido prazo de BB-BI BANCO DE INVESTIMENTO S.A. em 10/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE LENITA SOUSA REZENDE em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE JOAO BATISTA MARQUEZ DE REZENDE em 04/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:16
Publicado Intimação em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO.
NÃO CONFIGURADO.
RESISTENCIA À PRETENSÃO AUTORAL.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Somente são cabíveis os embargos de declaração quando a decisão incorrer em ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão sobre ponto relevante, ou, ainda, consoante construção jurisprudencial, diante de erro material.
Por sua vez, em caso de acolhimento dos embargos para sanar os vícios mencionados, excepcionalmente é possível a produção de efeitos modificativos, desde que a nova decisão seja incompatível com o julgamento anterior. 2.
O acórdão embargado enfrentou de forma integral a matéria submetida à apreciação, concluindo que a embargante apresentou resistência à pretensão do autor, visto que em sua contestação argumentou a falta de interesse de agir, ausência de pedido administrativo e que o acesso aos documentos poderia ter sido online.
Além disso, o julgado foi expresso em mencionar que os documentos apresentados não estavam completos, necessitando de uma complementação posterior.
Essas circunstâncias levaram o colegiado ao entendimento de que a embargante deveria ser condenada em honorários advocatícios, por força do princípio da causalidade. 3. É desnecessário que o julgador esmiúce cada um dos normativos legais tidos pela parte embargante como violados, bastando exposição fundamentada dos motivos da decisão, o que foi devidamente observado na espécie. 4.
Porquanto inexistente a omissão alegada, percebe-se, na verdade, que o embargante apenas manifesta seu inconformismo com os fundamentos jurídicos adotados pelo Colegiado ao negar provimento à apelação por ele interposta. 5.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. -
24/08/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 18:54
Conhecido o recurso de B3 S.A. - BRASIL, BOLSA, BALCÃO - CNPJ: 09.***.***/0001-25 (EMBARGANTE) e não-provido
-
22/08/2024 17:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/08/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 10:37
Juntada de intimação de pauta
-
01/08/2024 10:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/07/2024 10:31
Recebidos os autos
-
17/07/2024 17:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
17/07/2024 02:17
Decorrido prazo de BB-BI BANCO DE INVESTIMENTO S.A. em 16/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 17:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/07/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 02:15
Publicado Despacho em 10/07/2024.
-
11/07/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
08/07/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2024 21:59
Recebidos os autos
-
06/07/2024 21:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 08:45
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
26/06/2024 08:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
26/06/2024 08:44
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
21/06/2024 19:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/06/2024 02:18
Decorrido prazo de BB-BI BANCO DE INVESTIMENTO S.A. em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 13:03
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
11/06/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 13:40
Conhecido o recurso de B3 S.A. - BRASIL, BOLSA, BALCÃO - CNPJ: 09.***.***/0001-25 (APELANTE) e não-provido
-
03/06/2024 17:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/05/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 15:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/05/2024 14:04
Recebidos os autos
-
03/05/2024 18:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
03/05/2024 18:41
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
29/04/2024 15:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
29/04/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 14:05
Recebidos os autos
-
29/04/2024 14:05
Processo Reativado
-
21/03/2023 14:50
Baixa Definitiva
-
21/03/2023 14:49
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 14:49
Transitado em Julgado em 20/03/2023
-
21/03/2023 00:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 00:09
Decorrido prazo de BB-BI BANCO DE INVESTIMENTO S.A. em 20/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 00:05
Decorrido prazo de BM&F BOVESPA S.A. - BOLSA DE VALORES, MERCADORIAS E FUTUROS em 17/03/2023 23:59.
-
04/03/2023 00:06
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE JOAO BATISTA MARQUEZ DE REZENDE em 03/03/2023 23:59.
-
04/03/2023 00:06
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE JOAO BATISTA MARQUEZ DE REZENDE em 03/03/2023 23:59.
-
04/03/2023 00:06
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE LENITA SOUSA REZENDE em 03/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 00:08
Publicado Acórdão em 24/02/2023.
-
24/02/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
17/02/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 17:19
Conhecido o recurso de ESPÓLIO DE JOAO BATISTA MARQUEZ DE REZENDE (APELANTE) e provido
-
16/02/2023 14:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/01/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 16:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/12/2022 13:52
Recebidos os autos
-
01/12/2022 08:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
30/11/2022 15:42
Recebidos os autos
-
30/11/2022 15:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
30/11/2022 15:40
Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
28/11/2022 09:11
Recebidos os autos
-
28/11/2022 09:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
28/11/2022 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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