TJDFT - 0722947-84.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0722947-84.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VANEIDE DA SILVA BORGES BUENO EXECUTADO: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A., CABANA BURGUER JARDINS SENTENÇA Dispensado o relatório (artigo 38, caput, da Lei 9.099/95).
Trata-se de cumprimento de sentença; partes devidamente qualificadas nos autos.
Consta dos autos que a parte executada satisfez integralmente a obrigação, e, considerando que o pagamento é o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 924, II, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se, independentemente de nova intimação.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
O 3º executado será intimada via DJE, tendo em vista sua revelia, nos termos do art. 346 do CPC.
Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
20/03/2024 10:24
Baixa Definitiva
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20/03/2024 10:24
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 10:24
Transitado em Julgado em 20/03/2024
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20/03/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 19/03/2024 23:59.
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12/03/2024 02:17
Decorrido prazo de CABANA BURGUER JARDINS em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 02:17
Decorrido prazo de VANEIDE DA SILVA BORGES BUENO em 11/03/2024 23:59.
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09/03/2024 02:17
Decorrido prazo de IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. em 08/03/2024 23:59.
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19/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 19/02/2024.
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17/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
PLATAFORMA DE INTERMEDIAÇÃO.
FRAUDE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA.
COBRANÇA INDEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela ré IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A contra sentença que condenou as requeridas, solidariamente, a ressarcirem à requerente a quantia de R$ 3.250,00.
Em suas razões, a recorrente discorre sobre a inexistência do dever de indenizar pelo IFOOD ante a atividade comercial desempenhada.
Alega a ausência de ato ilícito e requer a improcedência dos danos materiais.
II.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular.
Foram apresentadas contrarrazões.
III.
Tratando-se de relações de natureza consumerista, os participantes da cadeia de consumo têm responsabilidade por eventuais danos decorrentes da relação jurídica, em razão do princípio da solidariedade e do próprio sistema de proteção ao consumidor, fundado no risco - proveito do negócio.
Empresas de economia compartilhada objetivam a maximização do uso ou exploração de um bem ou recurso, com a finalidade de aumentar os benefícios daí decorrentes.
Nesse contexto, incumbe à plataforma a verificação da regularidade do atendimento dos entregadores nela inscritos, recebendo esta parte dos rendimentos auferidos pelos pedidos.
Sendo assim, ao contratar os serviços, o consumidor confia no bom atendimento que terá, tendo em vista a confiança depositada no aplicativo, assim como espera poder socorrer-se do atendimento junto à plataforma, caso haja qualquer intercorrência no serviço de contratado.
Desse modo, a plataforma posiciona-se, sob a ótica do consumidor, como garantidora de um bom atendimento, em razão da credibilidade conferida e da confiança depositada na plataforma.
IV.
No caso em análise, a autora realizou a compra de uma refeição por meio do aplicativo recorrente, sendo que não foi possível realizar o pagamento pelo aplicativo, tendo sido informada pela plataforma que o pagamento só poderia ser feito pessoalmente no ato da entrega.
Ocorre que o entregador, após o pagamento, alegou que a máquina de cartão estava com defeito e que iria buscar outra, mas não retornou, tendo a autora verificado em seu extrato bancário um débito no valor de R$ 3.250,00 na mesma hora que tentava pagar o lanche.
V.
Diante deste quadro, restou claro que a recorrida foi vítima de fraude.
A alegação da recorrente de que não possui nenhum vínculo, seja empregatício ou de prestação de serviços, com os entregadores que se utilizam de seu aplicativo, não merece prosperar.
Isso porque, a despeito da ré atuar como intermediadora na relação de consumo, verifica-se que esse serviço se enquadra no que é determinado pelo artigo 3º do CDC como fornecedor do serviço.
Uma vez compondo a cadeia de consumo, a empresa responde objetivamente pelas falhas decorrentes de seus serviços prestados aos consumidores conforme a Teoria do risco do negócio jurídico previsto no artigo 14 desse mesmo código legal.
Portanto, considerando que a situação posta nos autos se originou em razão da falha na prestação do serviço pela recorrente, conclui-se que esta responde pelos danos causados à parte autora, devendo a sentença ser mantida à íntegra.
VI.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas, se houver, e honorários advocatícios, os quais fixo, por equidade em R$ 600,00, nos termos do art. 85, §8º do CPC.
VII.
A ementa servirá de acórdão, conforme artigo 46 da Lei n. 9.099/95. -
15/02/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 16:56
Recebidos os autos
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09/02/2024 18:34
Conhecido o recurso de IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. - CNPJ: 14.***.***/0001-21 (RECORRENTE) e não-provido
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09/02/2024 16:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 16:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/01/2024 17:30
Recebidos os autos
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24/11/2023 17:11
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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20/11/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 12:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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09/11/2023 12:39
Juntada de Certidão
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09/11/2023 09:15
Recebidos os autos
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09/11/2023 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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