TJDFT - 0723057-25.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:23
Decorrido prazo de VERA LUCIA BARBOSA SANT ANA em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 03:23
Decorrido prazo de GERSON WILDER DE SOUSA MELO em 09/09/2025 23:59.
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02/09/2025 03:00
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Processo n° 0723057-25.2023.8.07.0003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: GERSON WILDER DE SOUSA MELO e outros Polo passivo: GERSON WILDER DE SOUSA MELO e outros CERTIDÃO Nos termos do art. 33, XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria, procedo a intimação das partes acerca do retorno dos autos da Instância Superior, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas finais.
Fica(m) a(s) parte(s) ciente(s) de que, em requerendo o cumprimento de sentença, deverá(ão) atentar-se ao disposto na Portaria Conjunta nº 85/2016, deste Tribunal, bem como ao estabelecido no Art. 524 e seguintes do CPC, sobretudo quanto à necessidade de instrução do pedido de cumprimento de sentença com planilha de cálculos atualizados (sem a inclusão da multa e honorários referentes ao cumprimento de sentença, os quais incidem apenas após o decurso do prazo para cumprimento voluntário da obrigação) e recolhimento de custas, excetuado este último requisito, no caso de gratuidade de justiça.
MARCUS TORRES SILVA Diretor de Secretaria *Datado e assinado eletronicamente -
29/08/2025 13:04
Juntada de Certidão
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29/08/2025 12:44
Recebidos os autos
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01/10/2024 21:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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01/10/2024 21:33
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 17:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0723057-25.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GERSON WILDER DE SOUSA MELO RECONVINTE: VERA LUCIA BARBOSA SANT ANA RECONVINDO: GERSON WILDER DE SOUSA MELO REQUERIDO: VERA LUCIA BARBOSA SANT ANA CERTIDÃO Certifico que a parte AUTORA apresentou APELAÇÃO de ID. 209928421.
Certifico, ainda, que a parte RÉ não apelou.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
JULIANA TAVARES BRAGA FREIRE Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
05/09/2024 16:53
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 15:12
Juntada de Petição de apelação
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de GERSON WILDER DE SOUSA MELO em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de GERSON WILDER DE SOUSA MELO em 02/09/2024 23:59.
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14/08/2024 02:31
Publicado Sentença em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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14/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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14/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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14/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0723057-25.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GERSON WILDER DE SOUSA MELO RECONVINTE: VERA LUCIA BARBOSA SANT ANA RECONVINDO: GERSON WILDER DE SOUSA MELO REQUERIDO: VERA LUCIA BARBOSA SANT ANA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por GERSON WILDER DE SOUSA MELO em face de VERA LÚCIA BARBOSA SANT’ANA.
Alega a inicial, em síntese, que: a) as partes celebraram contrato de prestação de serviços advocatícios na forma verbal, em 16/10/2008 e, de forma escrita, em 18/09/2014; b) o autor foi contratado para acompanhar processo de inventário, sendo o autor da herança Antonio Barbosa de Carvalho (autos n. 0002302-90.1997.8.07.0016); c) a ré se comprometeu a pagar a título de honorários 10% sobre todos os bens que fossem a ela destinados na partilha; d) a relação contratual foi extinta em 14/07/2022; e) o autor deixou de acompanhar o processo de inventário e, em sede de distrato, constou que a ré lhe pagaria, pelos serviços prestados até o momento, a importância de 10% sobre o valor da cota parte da executada, referente ao imóvel localizado na Avenida W3 Sul, HIGS, Quadra 710, Bloco “D”, Casa 38, Asa Sul, Brasília/DF; f) além disso, pagaria o montante de R$ 10.000,00, após o encerramento do processo de inventário; g) o processo se encerrou em 04/05/2023, mas a ré não efetuou o pagamento dos valores acordados; h) a cota parte da autora em relação ao imóvel descrito no distrato perfaz R$ 172.642,05.
Pediu a condenação da ré ao pagamento do valor de R$ 27.264,20.
Realizada tentativa de conciliação, esta foi infrutífera (id. 172927800).
A parte ré apresentou defesa (id. 175174686), alegando que: a) quando as partes promoveram o distrato do contrato de prestação de serviços, ficou acordado, verbalmente, que a ré realizaria o pagamento do valor de R$ 10.000,00 ao autor, a título de honorários, a serem pagos quando fosse vendida a casa deixada como herança pelo pai da demandada,; b) no entanto, o conteúdo do distrato é diverso do acordo verbal realizado pelas partes; c) a ré assinou o documento sem ler, acreditando na boa fé do seu antigo patrono; d) no distrato, o autor incluiu também honorários sobre herança deixada pela mãe da autora; e) no entanto, a mãe da autora faleceu em 25/02/2022 e a decisão que deferiu a abertura do inventário foi proferida em 04/08/2022, ou seja, após o distrato; f) não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva; g) o imóvel indicado no contrato de distrato foi recentemente avaliado em R$ 800.000,00 e a cota da ré é de 57.142,85; h) o referido imóvel ainda não foi vendido, de forma que os honorários não são exigíveis.
Apresentou reconvenção, alegando que o réu está cobrando valor não devido.
Como não ocorreu ainda o vencimento do débito (já que a casa partilhada entre os herdeiros de Antonio Barbosa de Carvalho ainda não foi vendida), há cobrança indevida do valor de R$ 27.264,20.
Pediu a condenação do reconvindo ao pagamento da quantia cobrada a maior.
Subsidiariamente, pediu a condenação do réu ao pagamento do valor de R$ 21.551,35 (se considerado o valor do contrato original) ou de R$ 17.264,20 (se for considerado o valor pactuado pelas partes verbalmente quando do distrato).
Deferida a gratuidade da justiça em favor da ré (id. 177332422).
O autor apresentou réplica e contestação à reconvenção, alegando que: a) deve ser revogada a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à ré, pois, em sede de inventário, recebeu valor suficiente ao custeio das despesas processuais; b) o pagamento dos honorários não foi condicionado à venda de imóvel; c) a ré teve ciência do inteiro teor do instrumento de distrato que assinou; d) o autor foi quem apresentou petição que tinha como objeto a abertura de inventário conjunto entre ANTONIO BARBOSA DE CARVALHO e RAIMUNDA SOUSA DA SILVA BARBOSA; e) a decisão de deferimento do inventário conjunto, proferida em 04/08/2022, acolheu a petição juntada aos autos de inventário em 28/03/2022, pelo autor; f) o distrato foi firmado após o falecimento da mãe da ré (RAIMUNDA) e após o pedido de inventário conjunto, feito em 28/03/2022; g) o contrato de honorários original, firmado pelas partes, previa que a remuneração aos serviços prestados seria o equivalente a 10% sobre todos os bens que restassem à herdeira; h) não restringiu a atuação apenas em relação aos bens deixados por ANTONIO BARBOSA DE CARVALHO, mas previu a atuação do autor em todos os atos do processo de n. 0002302-90.1997.8.07.0016; i) o valor venal do imóvel descrito no distrato perfaz R$ 1.208.494,41; j) no que tange à reconvenção, o art. 940 do CC não se aplica ao caso; k) isso porque não há abusividade na cobrança e nem má-fé.
Pugnou pela improcedência do pedido reconvencional.
A parte autora apresentou impugnação à contestação à reconvenção (id. 182257815).
Reiterou os termos da inicial.
Intimadas para especificar provas, a parte requerente/reconvinda pugnou pelo julgamento antecipado (id. 185046032) e a parte requerida/reconvinte deixou decorrer o prazo sem se manifestar.
Os autos vieram conclusos para sentença. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DA IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, determina “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
E o art. 99, § 3º do CPC estabelece que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Contudo, é certo que a declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que demonstrem que a parte não faz jus ao benefício.
No caso em tela, a parte autora impugnou os benefícios da gratuidade da justiça concedidos à parte ré, mas não alegou circunstância concreta que pudesse evidenciar que ela possui rendimentos ou patrimônio que não se coadunam com a alegação de insuficiência de recursos.
Limitou-se a afirmar que a autora recebeu valores em sede de ação de inventário.
No entanto, o recebimento de tais valores não demonstra, por si só, a alteração da situação econômica da demandante, que ensejou a concessão dos benefícios.
Destaca-se que o deferimento da gratuidade se embasou em comprovantes de rendimento apresentados pela parte, que comprovaram a situação de hipossuficiência alegada.
Assim, rejeito a impugnação à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, mantendo a decisão que os deferiu à parte. 2.2 DA AÇÃO PRINCIPAL A relação jurídica existente entre as partes decorre de contrato de prestação de serviços advocatícios.
Deve, portanto, ser analisada à luz das regras constantes do Código Civil e do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94.
Consta dos autos que as partes mantêm relação contratual desde 16/10/2008, decorrente de ajuste pactuado verbalmente, sendo que, apenas em 18/09/2014 firmaram contrato escrito (id. 166477991).
A avença teve como objeto a contratação do autor para atuar, na qualidade de advogado da ré, na ação de inventário n. 00041275/97 (posteriormente numerado como 0002302-90.1997.8.07.0016), em trâmite perante a 1ª Vara de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Brasília.
Conforme dispôs a cláusula 2ª, em remuneração aos serviços profissionais do advogado, seria realizado o pagamento de 10% sobre todos os bens que fossem destinados à ré (herdeira), nos autos da ação de inventário.
Ocorre que, antes do fim do processo de inventário, as partes decidiram por encerrar a relação contratual, tendo firmado instrumento de distrato (id. 166477993), em 14/07/2022, o qual previu que a ré pagaria ao autor, a título de remuneração pelos serviços até então prestados: Clausula 2ª: a importância de 10% sobre o valor da cota parte da executada, referente ao imóvel localizado na Avenida W3 Sul, HIGS, Quadra 710, Bloco “D”, Casa 38, Asa Sul, Brasília/DF, CEP nº 70.360- 754; Clausula 5ª: a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a serem atualizados, após o encerramento do Processo de Inventario, na 1ª Vara de Órfãos e de Sucessões de Brasília/DF, sob número de processo 0002302-90.1997.8.07.0016 (Processo Físico nº 41275/1997), em função dos serviços prestados.
A requerida impugnou os termos do distrato, afirmando ter avençado, junto ao autor, unicamente o pagamento do valor de R$ 10.000,00, sendo que este teria redigido o distrato em dissonância com o que fora combinado.
Não nega, todavia, ter assinado o documento de id. 166477993, limitando-se a afirmar que o fez sem realizar a leitura das cláusulas, já que confiou na boa-fé de seu antigo patrono.
Primeiramente, cumpre ressaltar a inexistência de qualquer prova do ajuste verbal narrado pela parte autora.
Destaco que a existência do acordo foi alegada pela ré como fato modificativo do direito do autor, de forma que a ela cabia o ônus de prová-lo (art. 373, I, do CPC).
No entanto, a ré não apresentou qualquer elemento probatório que corroborasse sua afirmação e, intimada para especificar as provas que pretendia produzir, manteve-se silente.
Não há, portanto, elementos que indiquem a existência de vício de consentimento na avença realizada pelas partes.
Por outro lado, a tese autoral encontra-se amparada em prova documental, qual seja, instrumento de distrato que a própria ré confirma ter firmado.
Assim, não havendo provas de que os termos avençados pelas partes eram diferentes daqueles que constaram no instrumento acostado aos autos, deve-se entender que os valores devidos pela ré ao autor, a título de pagamento pelos serviços advocatícios por aquele prestados, são aqueles que figuraram expressamente no documento de id. 166477993.
Dito isso, a cláusula 2ª do contrato dispõe acerca da obrigação da ré de realizar o pagamento, ao autor, de quantia equivalente à cota parte da demandante do imóvel localizado na Avenida W3 Sul, HIGS, Quadra 710, Bloco “D”, Casa 38, Asa Sul, Brasília/DF.
Não tendo sido estipulado a época para o pagamento, pode o credor exigi-lo imediatamente (art. 331 do CC), de forma que o débito é exigível.
Quanto ao valor do imóvel, o esboço de partilha homologado apontou o montante de R$ 1.208.494,41, considerando o valor venal do imóvel para fins de ITBI/ITCMD (id. 178852462, p. 12).
A parte autora impugnou o referido valor, afirmando que, em avaliação recente, o imóvel foi avaliado em R$ 800.000,00.
Apresentou, como prova, o documento de id. 175177046.
Ocorre que o termo acostado aos autos pela ré não contém data ou assinatura da pessoa responsável pela avaliação, razão pela qual não é idôneo a demonstrar o valor real e atual do bem imóvel.
Deve ser considerado, portanto, para fins de fixação do valor devido a título de honorários, calculados em percentual sobre o valor do imóvel, o montante que constou no esboço de partilha, homologado em Juízo, equivalente ao valor venal do bem (R$ 1.208.494,41).
Tendo sido o bem partilhado entre sete herdeiros, a cota parte da ré equivale a R$ 172.642,05.
Como o valor dos honorários foi fixado em 10% sobre essa quantia, é devido, ao autor, o montante de R$ 17.264,20.
No mais, a Cláusula 5ª do Distrato previu que a ré realizaria o pagamento do valor de R$ 10.000,00 ao autor, quando recebesse sua cota parte do inventário.
Tendo em vista que o processo de inventário já foi finalizado, com a homologação do esboço de partilha, trânsito em julgado da sentença homologatória (id. 166480806) e expedição do formal de partilha (id. 178856905, p. 444), já houve o recebimento, pela ré, de sua cota parte dos bens deixados pelos de cujus.
Destaco que, da interpretação da cláusula contratual, não se depreende que o vencimento do débito ocorreria apenas quando da venda dos bens destinados à autora na partilha.
O distrato previu expressamente que o pagamento seria devido a partir do momento em que a autora recebesse sua cota parte do inventário.
E a divisão dos bens dos autores da herança se perfectibiliza com o trânsito em julgado da sentença de homologação da partilha e a expedição de formal de partilha (art. 659, §2º do CPC), documento que possibilita a transferência de titularidade dos bens perante os órgãos de registro.
Por fim, a parte ré afirma que o autor estaria cobrando honorários referentes ao inventário de RAIMUNDA SOUSA DA SILVA BARBOSA, mãe da requerida, o que não seria legítimo, pois a decisão que deferiu a abertura do inventário foi proferida em 04/08/2022, ou seja, após o distrato.
Ocorre que, conforme se verifica dos autos de n. 00002302-90.1997.8.07.0016 (id. 178856905, p. 147), o autor ainda atuava como procurador da ré quando, em 28/03/2022, formulou, naquele processo, requerimento de abertura do inventário da genitora da demandada, a ser processado nos mesmos autos do inventário de ANTONIO BARBOSA DE CARVALHO, com aproveitamento dos atos já praticados.
A petição juntada àqueles autos pelo autor indicou a autora da herança, o inventariante, os herdeiros, os bens a serem partilhados e o quinhão de cada um.
Em que pese o deferimento do inventário conjunto ter ocorrido apenas em decisão proferida em 04/08/2022, o requerimento foi formulado por petição elaborada pelo autor.
O demandante atuou, portanto, no requerimento de processamento conjunto do inventário dos de cujus ANTONIO e RAIMUNDA, devendo ser remunerado também por esse trabalho.
Independentemente disso, o distrato firmado pelas partes não especificou o montante devido em razão do inventário de ANTONIO e RAIMUNDA, de forma individualizada.
Constou apenas previsão da quantia devida pela autuação no processo de n. 00002302-90.1997.8.07.0016, que perdurou desde a habilitação do demandante como advogado da ré, naqueles autos, até o momento em que substabeleceu os poderes que lhe foram outorgados, sem reserva, imediatamente após ter formulado requerimento de processamento conjunto de inventário.
Por fim, a parte autora afirma que, no contrato de prestação de serviços advocatícios, constou que os honorários devidos seriam em percentual de 10% sobre o valor dos bens destinados à contratante, na partilha.
No entanto, tendo ocorrido distrato, antes da finalização do inventário, tal previsão foi substituída por aquelas que figuraram no instrumento de distrato livremente pactuado pelas partes.
Procede, portanto, o pleito do autor. 2.3 DA RECONVENÇÃO Segundo prevê o art. 940 do CC, “aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição”.
Conforme já explicitei, procede a cobrança autoral, de forma que não houve, no caso, pedido de condenação da ré ao pagamento de valor superior ao devido.
E, não havendo cobrança indevida, inexiste o dever do autor de pagar à ré o equivalente ao cobrado em excesso.
Não procede, pois, o pleito reconvencional. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 27.264,20, corrigido monetariamente pelo índice INPC, a contar do ajuizamento da demanda (pois o instrumento de distraído não fixou termo certo para pagamento) e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405 do CC).
Julgo IMPROCEDENTE o pedido reconvencional, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC.
Em face da sucumbência na ação principal, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do advogado da ré, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência na reconvenção, condeno a reconvinte ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa da reconvenção, na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Anoto que a exigibilidade da verba sucumbencial, em relação à ré/reconvinte, ficará suspensa em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Bruna Ota Mussolini Juíza de Direito Substituta * Datado e assinado eletronicamente -
12/08/2024 16:06
Recebidos os autos
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12/08/2024 16:06
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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06/02/2024 02:44
Publicado Despacho em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0723057-25.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GERSON WILDER DE SOUSA MELO RECONVINTE: VERA LUCIA BARBOSA SANT ANA RECONVINDO: GERSON WILDER DE SOUSA MELO REQUERIDO: VERA LUCIA BARBOSA SANT ANA DESPACHO Compulsando o processo, verifico haver elementos probatórios suficientes para o deslinde da causa.
Desta forma, com amparo no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, anote-se a conclusão para sentença. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
J -
30/01/2024 18:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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30/01/2024 17:40
Recebidos os autos
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30/01/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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30/01/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 05:21
Decorrido prazo de VERA LUCIA BARBOSA SANT ANA em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 23:34
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 02:39
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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20/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 13:54
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 11:08
Juntada de Petição de impugnação
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24/11/2023 02:41
Publicado Certidão em 24/11/2023.
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23/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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21/11/2023 18:37
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 17:07
Juntada de Petição de réplica
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09/11/2023 02:42
Publicado Decisão em 09/11/2023.
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09/11/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 10:25
Recebidos os autos
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07/11/2023 10:25
Outras decisões
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05/11/2023 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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04/11/2023 10:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/10/2023 10:23
Publicado Decisão em 19/10/2023.
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19/10/2023 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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17/10/2023 10:54
Recebidos os autos
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17/10/2023 10:54
Outras decisões
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16/10/2023 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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16/10/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 12:18
Juntada de Petição de contestação
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22/09/2023 16:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/09/2023 16:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
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22/09/2023 16:53
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/09/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/09/2023 02:31
Publicado Certidão em 22/09/2023.
-
21/09/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 07:46
Recebidos os autos
-
21/09/2023 07:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/09/2023 15:05
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 13:56
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 02:35
Publicado Despacho em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 22:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2023 12:48
Expedição de Mandado.
-
12/09/2023 10:24
Recebidos os autos
-
12/09/2023 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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07/09/2023 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2023 15:08
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 10:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/08/2023 02:30
Publicado Certidão em 30/08/2023.
-
30/08/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 18:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/08/2023 14:41
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 11:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2023 13:43
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 01:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/08/2023 07:37
Publicado Certidão em 10/08/2023.
-
10/08/2023 07:36
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
09/08/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
07/08/2023 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2023 16:52
Expedição de Mandado.
-
07/08/2023 16:50
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 16:50
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/09/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/08/2023 16:42
Recebidos os autos
-
07/08/2023 16:42
Recebida a emenda à inicial
-
05/08/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
03/08/2023 22:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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03/08/2023 18:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/08/2023 17:28
Recebidos os autos
-
01/08/2023 17:28
Determinada a emenda à inicial
-
31/07/2023 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/07/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 18:58
Recebidos os autos
-
28/07/2023 18:58
Determinada a emenda à inicial
-
26/07/2023 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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26/07/2023 14:44
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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