TJDFT - 0722871-24.2022.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/04/2024 15:23
Baixa Definitiva
-
18/04/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 15:22
Transitado em Julgado em 18/04/2024
-
18/04/2024 02:16
Decorrido prazo de NEOPLAN - COMERCIO DE DIVISORIAS E INDUSTRIA LTDA em 17/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 09:39
Publicado Ementa em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE NÃO DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO.
COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Os Embargos à Execução constituem mecanismo de defesa no processo de execução, no qual o executado pode, em regra, alegar qualquer matéria capaz de desconstituir o título executivo extrajudicial, permitindo-se a produção de provas para formação do convencimento do juiz quanto à ausência de exigibilidade da obrigação. 2.
A Cédula de Crédito Bancário nº 707862 encontra-se devidamente assinada pela Embargante, que não questiona a autenticidade da assinatura, e foi firmada entre as partes para renegociar débito inadimplido e confessado pelo Apelante, incidindo na hipótese o princípio do “venire contra factum proprium”. 3.
No que tange à Cédula de Crédito Bancário nº 734760 teve por objeto a concessão do valor total de R$ 175.000,00 (cento e setenta e cinco mil reais), incumbia à Embargante comprovar a alegação de que os créditos correspondentes não foram disponibilizados na conta corrente dela, mediante a apresentação dos extratos bancários da conta indicada, ônus do qual não se desincumbiu. 4.
Constata a inexistência de óbices à pretensão executiva, a manutenção da sentença que concluiu pela improcedência dos Embargos à Execução é medida que se impõe. 5.
Apelação conhecida e não provida. -
18/03/2024 15:26
Conhecido o recurso de NEOPLAN - COMERCIO DE DIVISORIAS E INDUSTRIA LTDA - CNPJ: 24.***.***/0001-29 (APELANTE) e não-provido
-
18/03/2024 14:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/02/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 14:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/12/2023 17:39
Recebidos os autos
-
02/10/2023 16:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
02/10/2023 16:41
Recebidos os autos
-
02/10/2023 16:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
25/09/2023 17:56
Recebidos os autos
-
25/09/2023 17:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
25/09/2023 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0723226-91.2018.8.07.0001
Roberto de Souza SA Oliveira
Dejair Jose Borges
Advogado: Ricardo Miranda Bonifacio e Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/08/2018 10:54
Processo nº 0722919-98.2022.8.07.0001
Em Segredo de Justica
Grazielle Carvalho de Oliveira 050329853...
Advogado: Gabriel Filipe Lopes Matos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/06/2024 14:01
Processo nº 0723154-02.2021.8.07.0001
Mateus Andriola Gross
Banco do Brasil S/A
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/07/2021 17:44
Processo nº 0723115-50.2022.8.07.0007
Itau Unibanco S.A.
Transnieri Transportes LTDA
Advogado: Carlos Alberto Miro da Silva Filho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/09/2023 15:45
Processo nº 0722857-58.2022.8.07.0001
Policia Civil do Distrito Federal
Autor em Apuracao
Advogado: Bruno Machado Kos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/07/2024 17:55