TJDFT - 0722659-03.2022.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 21:49
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2025 04:46
Processo Desarquivado
-
04/09/2025 14:14
Juntada de Certidão
-
11/08/2025 10:25
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2025 13:59
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 05:57
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 02:41
Publicado Citação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
31/07/2025 02:41
Publicado Certidão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
28/07/2025 14:35
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 02:39
Publicado Certidão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 22:53
Recebidos os autos
-
26/07/2025 22:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
26/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
23/07/2025 13:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
23/07/2025 13:56
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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16/07/2025 12:08
Recebidos os autos
-
09/06/2025 17:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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02/06/2025 11:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/05/2025 02:36
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0722659-03.2022.8.07.0007 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA II REU: LAZARO ALUISIO NUNES FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção ao art. 485, § 7º, do CPC, mantenho a sentença proferida sem mérito.
Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões ao apelo interposto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Após, decorrido o prazo para contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens deste Juízo.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
09/05/2025 15:35
Recebidos os autos
-
09/05/2025 15:35
Outras decisões
-
07/05/2025 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
01/05/2025 03:27
Decorrido prazo de LAZARO ALUISIO NUNES FILHO em 30/04/2025 23:59.
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29/04/2025 16:59
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 02:52
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA II em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:09
Juntada de Petição de apelação
-
03/04/2025 03:04
Decorrido prazo de LAZARO ALUISIO NUNES FILHO em 02/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:30
Publicado Sentença em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0722659-03.2022.8.07.0007 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA II REU: LAZARO ALUISIO NUNES FILHO SENTENÇA O autor interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO à sentença de ID 226437658 sob o argumento de que essa deve ser anulada.
Aduz que a parte ré é responsável pelas despesas decorrentes da mora, a título de reparação material (guincho e estada), incluindo as custas processuais e honorários de advogado.
Argumenta que cabe a parte ré depositar a integralidade da dívida e as despesas decorrentes da mora.
Pede o acolhimento dos embargos para que seja sanado o vício apontado (ID 229641579).
Decido.
O recurso foi interposto na forma e prazo legais.
Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer ato judicial para: “I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.
Em que pese às alegações apresentadas pela parte embargante (petição de ID 229641579), não merece prosperar a pretensão recursal, porquanto não configurados quaisquer dos pressupostos objetivos do recurso interposto, notadamente a alegada anulação da sentença.
Em verdade, da simples leitura das razões recursais denota-se que a única e verdadeira pretensão do(a) embargante é a de, manifestando o seu inconformismo com a interpretação dos fatos dada pelo Julgador, promover a rediscussão e a revisão dos fatos e dos fundamentos que sustentaram a decisão embargada, imprimindo-lhe caráter infringente, propósito para o qual os embargos declaratórios não são a via processual adequada, na medida em que não se prestam à correção de suposto (e inexistente) error in judicando.
Nesse sentido, pronuncia-se o colendo Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 490 NÃO CONFIGURADA.
ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. (...) 2.
Com efeito, a tutela jurisdicional foi efetivamente prestada, apenas em desconformidade com os interesses da parte recorrente, circunstância que não revela nenhuma irregularidade no julgamento a quo. 3.
Ademais, impende destacar que os embargos de declaração não constituem meio idôneo a sanar eventual error in judicando, não lhes sendo atribuível efeitos infringentes caso não haja, de fato, omissão, obscuridade ou contradição. 4.
Agravo Interno não provido.” (AgInt no AREsp 1599071/SP, QUARTA TURMA, DJe 30/06/2020) “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR O JULGADO. (...) 2.
In casu, embora a parte embargante alegue omissão, obscuridade e contradição, afigura-se manifesto o propósito de rediscutir o julgado, pois todas as alegações consistem em reiteração da questões suscitadas no Agravo Regimental, as quais foram examinadas, de forma suficiente, pelo acórdão embargado. 3.
Conforme assentado pelo STJ, "A contradição que enseja os embargos de declaração é apenas a interna, aquela que se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado, não sendo este o instrumento processual adequado para a correção de eventual error in judicando (...)" (EDcl no AgRg nos EREsp 1.191.316/SP, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, DJe 10/5/2013). 4. "O reexame de matéria já decidida com a simples intenção de propiciar efeitos infringentes ao decisum impugnado é incompatível com a função integrativa dos embargos declaratórios" (EDcl nos EDcl nos EAg 1372536/SP, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29/5/2013). 5.
Embargos de Declaração rejeitados.” (EDcl no AgRg no REsp 1533638/RS, SEGUNDA TURMA, DJe 13/09/2016) Com essas considerações, CONHEÇO e REJEITO os embargos, porquanto não configurados os pressupostos de mérito previstos no Artigo 1.022 do CPC/2015.
Intime-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
24/03/2025 17:22
Recebidos os autos
-
24/03/2025 17:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/03/2025 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
20/03/2025 14:11
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 16:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/03/2025 02:24
Publicado Sentença em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
28/02/2025 19:05
Recebidos os autos
-
28/02/2025 19:05
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
07/02/2025 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
07/02/2025 15:42
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 03:10
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA II em 22/01/2025 23:59.
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18/12/2024 02:29
Publicado Despacho em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0722659-03.2022.8.07.0007 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA II REU: LAZARO ALUISIO NUNES FILHO DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a petição (id 218675553), no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão.
Transcorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
13/12/2024 16:07
Recebidos os autos
-
13/12/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
25/11/2024 16:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/10/2024 02:21
Publicado Despacho em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
25/10/2024 16:54
Recebidos os autos
-
25/10/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
03/10/2024 16:18
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA II em 25/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:28
Publicado Despacho em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:28
Publicado Despacho em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
03/09/2024 14:43
Recebidos os autos
-
03/09/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
27/08/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 16:28
Juntada de Petição de réplica
-
20/08/2024 14:39
Decorrido prazo de LAZARO ALUISIO NUNES FILHO em 19/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 14:07
Recebidos os autos
-
07/08/2024 14:07
Indeferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA II - CNPJ: 43.***.***/0001-37 (AUTOR)
-
30/07/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 13:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
16/07/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 08:49
Juntada de Petição de contestação
-
24/06/2024 02:42
Publicado Certidão em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
19/06/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
16/06/2024 14:28
Recebidos os autos
-
16/06/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
03/06/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 04:38
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA II em 28/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 02:37
Publicado Certidão em 23/05/2024.
-
22/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 17:57
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 16:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2024 02:30
Publicado Despacho em 16/05/2024.
-
15/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
10/05/2024 17:31
Recebidos os autos
-
10/05/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
06/05/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 03:57
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA II em 02/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 02:51
Publicado Certidão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 19:42
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 13:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2024 02:24
Publicado Despacho em 11/03/2024.
-
08/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
05/03/2024 19:02
Recebidos os autos
-
05/03/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
02/03/2024 04:09
Decorrido prazo de LAZARO ALUISIO NUNES FILHO em 01/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:37
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA II em 28/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:25
Publicado Certidão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0722659-03.2022.8.07.0007 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA II REU: LAZARO ALUISIO NUNES FILHO CERTIDÃO Nos termos do art. 33, XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, ficam intimadas as partes quanto ao retorno dos autos à 1ª instância.
Sem prejuízo, encaminho os presentes autos à Contadoria para cálculo das custas finais.
Taguatinga - DF, 20 de fevereiro de 2024 14:21:22.
LUANA CRISTINA TRIGUEIRO DE MEDEIROS MELO Servidor Geral -
20/02/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 15:28
Recebidos os autos
-
04/10/2023 16:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/10/2023 16:46
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 14:49
Recebidos os autos
-
04/10/2023 14:49
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
03/10/2023 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
03/10/2023 15:31
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 03:36
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA II em 28/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 00:10
Publicado Sentença em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
05/09/2023 13:59
Recebidos os autos
-
05/09/2023 13:59
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
04/09/2023 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
31/08/2023 01:24
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA II em 30/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 07:37
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
09/08/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
04/08/2023 15:50
Recebidos os autos
-
04/08/2023 15:50
Determinada a emenda à inicial
-
04/08/2023 11:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
03/08/2023 01:25
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA II em 02/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:08
Publicado Certidão em 31/07/2023.
-
28/07/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
25/07/2023 16:37
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 10:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2023 18:06
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 00:25
Publicado Decisão em 09/06/2023.
-
08/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
05/06/2023 14:23
Recebidos os autos
-
05/06/2023 14:23
Outras decisões
-
02/06/2023 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
26/05/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2023 01:24
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA II em 19/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 02:24
Publicado Certidão em 15/05/2023.
-
13/05/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
11/05/2023 11:49
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 01:25
Decorrido prazo de LAZARO ALUISIO NUNES FILHO em 08/05/2023 23:59.
-
23/04/2023 10:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/04/2023 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/04/2023 13:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/03/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 18:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2023 02:45
Publicado Despacho em 16/02/2023.
-
16/02/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
14/02/2023 15:48
Recebidos os autos
-
14/02/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 15:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
26/01/2023 03:02
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA II em 25/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 02:48
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
20/01/2023 18:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/01/2023 17:32
Recebidos os autos
-
18/01/2023 17:32
Concedida a Medida Liminar
-
16/01/2023 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
22/12/2022 19:30
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 02:36
Publicado Decisão em 30/11/2022.
-
30/11/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
28/11/2022 08:20
Recebidos os autos
-
28/11/2022 08:20
Determinada a emenda à inicial
-
23/11/2022 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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