TJDFT - 0723185-06.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2024 20:19
Baixa Definitiva
-
17/09/2024 20:19
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 20:19
Transitado em Julgado em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:16
Decorrido prazo de JANETE DE ALMEIDA MENEZES em 09/09/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:29
Publicado Ementa em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
AUSÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
MERO INCONFORMISMO.
IMPOSSIBILIDADE.
VIA INADEQUADA.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
A via dos embargos de declaração é destinada a corrigir falha do comando judicial capaz de comprometer o seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade ou correção de erro material. 3.
A ausência do vício apontado, o embargante afirma que há contradição, omissão e obscuridade no Acórdão embargado, tendo em vista que a Turma não observou que as dívidas estão prescritas. 4.
O recurso indica que o interesse do embargante é no sentido de trazer, novamente à tona, discussão sobre matéria já analisada no acórdão recorrido – providência incompatível com a via eleita. 5.
Na hipótese, os autos foram devidamente analisados por este colegiado e os fundamentos adequadamente expostos nos itens 5 a 12 da ementa: “(...) 5.
Consultando os autos verifico que a recorrida tem O montante a receber referente à petição do servidor é de Total de R$ 5.483,49 (cinco mil quatrocentos e oitenta e três reais e quarenta e nove centavos) e está lançado nos pedidos de pagamento de exercício findo, quais sejam: 02/2012; 03/2012; 01/2018 e 02/2022, Declaração da Diretoria de Pagamento de Pessoas/Gerência de Pagamentos, ID 58551506, pág. 9, de Fevereiro/2023, valor nominal, documento juntado pelo próprio recorrente.
Portanto, a recorrida realizou os pedidos dos pagamentos perante a Administração.”. 6.
A dívida é datada dos anos de 2012, 2018 e 2022, conforme informado nos autos, ID 58551506, documento expedido pelo próprio embargante, onde consta o pedido administrativo datado dos anos de 2012, 2018 e 2022, onde se reconhece a dívida, sendo que o seu reconhecimento e consequente demora apenas para o seu pagamento demonstra a inexistência de ato incompatível com o interesse em saldar a dívida, de modo que o prazo prescricional permanece suspenso. 7.
Sem demonstração de que o acórdão se enquadra em uma das hipóteses definidas no art. 48 da Lei 9.099/1995, c.c. o art. 1022 do CPC, ou seja, sem demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a simples pretensão de reexame deve ser rejeitada. É que o recurso de embargos de declaração não tem por finalidade um novo julgamento das questões já decididas. 8.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. -
15/08/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 13:59
Recebidos os autos
-
09/08/2024 16:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/08/2024 09:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/07/2024 16:34
Expedição de Intimação de Pauta.
-
22/07/2024 14:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/07/2024 17:28
Recebidos os autos
-
10/07/2024 14:36
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
09/07/2024 14:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
09/07/2024 13:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/07/2024 02:16
Decorrido prazo de JANETE DE ALMEIDA MENEZES em 05/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 08:42
Publicado Ato Ordinatório em 02/07/2024.
-
01/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
27/06/2024 16:53
Juntada de ato ordinatório
-
27/06/2024 16:52
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
27/06/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2024 02:27
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
13/06/2024 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
11/06/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 16:44
Recebidos os autos
-
07/06/2024 16:57
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e não-provido
-
07/06/2024 15:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/05/2024 16:42
Expedição de Intimação de Pauta.
-
17/05/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 16:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/05/2024 18:15
Recebidos os autos
-
30/04/2024 17:43
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
30/04/2024 14:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
30/04/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 18:58
Recebidos os autos
-
29/04/2024 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0722683-31.2022.8.07.0007
Banco Pan S.A.
Joana Freires da Luz Guimaraes
Advogado: Lisbeth Vidal de Negreiros Bastos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/09/2023 15:31
Processo nº 0723012-27.2023.8.07.0001
Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliac...
Wagner Santos Belem
Advogado: Giovanni Bruno de Araujo Savini
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/09/2023 14:58
Processo nº 0722746-74.2022.8.07.0001
Fundacao dos Economiarios Federais Funce...
Regina Lucia Freire Silva
Advogado: Jose Eymard Loguercio
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/10/2022 10:56
Processo nº 0722763-13.2022.8.07.0001
Ilisete Maria Barbosa Pereira Galhardo
Funcef Fundacao dos Economiarios Federai...
Advogado: Dino Araujo de Andrade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/06/2022 10:44
Processo nº 0722738-34.2021.8.07.0001
Etelmino Alfredo Pedrosa
Weligton Luiz Moraes
Advogado: Eduardo Lowenhaupt da Cunha
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/06/2022 20:52