TJDFT - 0722977-67.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Antonio Habibe Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 16:35
Baixa Definitiva
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09/04/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 15:04
Transitado em Julgado em 08/04/2025
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09/04/2025 02:16
Decorrido prazo de MONICA NEIVA BLANCO NUNES em 08/04/2025 23:59.
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18/03/2025 02:17
Publicado Ementa em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Apelação cível.
Cerceamento de defesa.
Fiança em contrato de locação.
Fiança.
Crises depressivas.
Incapacidade episódica.
Litigância de má-fé. 1.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado com base nas provas documentais, quando inútil a produção de outra espécie, no caso, perícia, que não conseguiria esclarecer se quando da realização do negócio, em 2015, vale dizer, oito anos antes do ajuizamento da demanda, a autora achava-se em crise depressiva durante a qual não tinha capacidade de discernimento. 2.
Subsiste a fiança prestada em contrato de locação, se a prova produzida, inclusive relatório psiquiátrico particular elaborado oito anos após, não revela a incapacidade da autora à época em que prestou a garantia à própria mãe, nem muito menos de que foi induzida em erro, por achar que se limitara a ser testemunha. 3.
Litigância de má-fé não configurada. -
14/03/2025 16:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/03/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 19:00
Conhecido o recurso de MONICA NEIVA BLANCO NUNES - CPF: *65.***.*04-00 (APELANTE) e não-provido
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12/03/2025 18:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/03/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 22:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/02/2025 00:00
Edital
4ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL - 4TCV (12/03/25) De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador SÉRGIO ROCHA, Presidente da 4ª Turma Cível, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, no dia 12 de Março de 2025 (Quarta-feira), com início às treze horas e trinta minutos (13h30min), na Sala de Sessões da 4ª Turma Cível, situada no Pálácio de Justiça, 3º andar, sala 334, realizar-se-á a sessão para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e os seguintes processos judiciais eletrônicos - PJ-e, abaixo relacionados.
Ressaltamos que a Sessão será presencial, sendo possível a participação na forma virtual de advogados com domicílio profissional em outro Estado, por meio da plataforma de videoconferência Microsoft Teams, nos estritos termos do art. 937, § 4º, do Código de Processo Civil, comprovando-se no processo tal condição. Processo 0732842-17.2023.8.07.0001 Número de ordem 1 Órgão julgador Gabinete do Des.
Jansen Fialho de Almeida Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Despejo por Inadimplemento (14915) Polo Ativo PAULO HENRIQUE SIDOU DE AZEVEDO Advogado(s) - Polo Ativo MATHEUS SANCHES SALLES - DF50298-E Polo Passivo SIMONE TEIXEIRA COUTINHO Advogado(s) - Polo Passivo MARCIO FLAVIO DE OLIVEIRA SOUZA - DF15660-AFRANCISCO DAS CHAGAS JUREMA LEITE DE MELO - DF19303-A Relator JANSEN FIALHO DE ALMEIDA Juiz sentenciante do processo de origem "BRUNA ARAUJO COE BASTOS"ARTHUR LACHTER Processo 0732403-72.2024.8.07.0000 Número de ordem 2 Órgão julgador Gabinete do Des.
Jansen Fialho de Almeida Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Espécies de Contratos (9580)Multa por Descumprimento de Ordem Judicial (13010) Polo Ativo BRADESCO SAUDE S/A Advogado(s) - Polo Ativo BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS LUCAS REIS LIMA - DF52320-AVINICIUS SILVA CONCEICAO - DF56123-AGUILHERME SILVEIRA COELHO - DF33133-A Polo Passivo L.
R.
D.
O.
C.
Advogado(s) - Polo Passivo ALEXANDRA TATIANA MORESCHI DE ALBUQUERQUE - DF29645-A Relator JANSEN FIALHO DE ALMEIDA Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0745653-75.2024.8.07.0000 Número de ordem 3 Órgão julgador Gabinete do Des.
Jansen Fialho de Almeida Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Nulidade - Ausência de Nome das Partes (12404)Negativa de Prestação Jurisdicional (13233) Polo Ativo BRADESCO SAUDE S/A Advogado(s) - Polo Ativo BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS LUCAS REIS LIMA - DF52320-A Polo Passivo ARTE EM FANTASIAS E ANIMACAO LTDA - MEROLDAO MEIRA DE OLIVEIRALUCIA DE FATIMA ARAUJO MEIRA Advogado(s) - Polo Passivo SEBASTIAO BAPTISTA AFFONSO - DF00788BRUNO LEANDRO ASSIS DO VALE - DF22790-AVERA APARECIDA ROCHA - DF55394-A Relator JANSEN FIALHO DE ALMEIDA Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0703227-48.2024.8.07.0000 Número de ordem 4 Órgão julgador Gabinete do Des.
Jansen Fialho de Almeida Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Planos de saúde (12486) Polo Ativo AMANDA VERAS GUIMARAES RODRIGUESA.
M.
G.
R.
Advogado(s) - Polo Ativo JOSE CARLOS ALMEIDA AMARAL SANTOS - AL17697-A Polo Passivo UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s) - Polo Passivo RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT8184-A Relator JANSEN FIALHO DE ALMEIDA Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0732771-81.2024.8.07.0000 Número de ordem 5 Órgão julgador Gabinete do Des.
Jansen Fialho de Almeida Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Assunto Compra e Venda (9587) Polo Ativo NOZAWA OLIVEIRA ADVOGADOS Advogado(s) - Polo Ativo IANDRO ALVES PEREIRA - DF58032-AILKA SUEMI NOZAWA DE OLIVEIRA - DF35113-AANNA CAROLINA LIMA DIAS - DF44522-AJOAO PEDRO VIEIRA DOS SANTOS - DF78297VITORIA TEOFILO MAIA - DF78505 Polo Passivo PREVINORTE - FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR Advogado(s) - Polo Passivo THIAGO LUIZ DA COSTA - DF48651-AGABRIELA MACHADO MALVAR - DF54385-AANNA MARIA DA TRINDADE DOS REIS - DF6811-AGUSTAVO PERSCH HOLZBACH - DF21403-A Relator JANSEN FIALHO DE ALMEIDA Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0723068-29.2024.8.07.0000 Número de ordem 6 Órgão julgador Gabinete do Des.
Sérgio Rocha Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Bem de Família (7661)Penhora / Depósito/ Avaliação (9163) Polo Ativo LUTFALA DE CASTRO BITAREDUARDO CATEB BITAR Advogado(s) - Polo Ativo ANTONIO HENRIQUE MEDEIROS COUTINHO - DF34308-AGUILHERME HENRIQUE MAGALDI NETTO - DF4110-AJULIANA ANDRADE LITAIFF - DF44123-AAMANDA RIBEIRO LEMOS - DF62933-ARAFAEL NAVES NAVARRO - DF78695 Polo Passivo VERTICE ENGENHARIA LTDA - EPP Advogado(s) - Polo Passivo WILSON SAMPAIO SAHADE FILHO - DF22399-AALICE DIAS NAVARRO - DF47280-A Relator SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0743280-71.2024.8.07.0000 Número de ordem 7 Órgão julgador Gabinete do Des.
Sérgio Rocha Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Inadimplemento (7691) Polo Ativo TERRADRINA CONSTRUCOES LTDA.
Advogado(s) - Polo Ativo MAYARA RAISSA ALVES DE OLIVEIRA SANTIAGO - DF43734-AMAX ANDRE SANTOS - DF5453200-A Polo Passivo LIANA VALERIA AGUIAR DE CARVALHOFELIPE JIMENEZ BOU Advogado(s) - Polo Passivo RAQUEL COPPIO COSTA - DF43660-A Relator SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0740284-03.2024.8.07.0000 Número de ordem 8 Órgão julgador Gabinete do Des.
Sérgio Rocha Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Honorários Advocatícios (10655)Sistema Remuneratório e Benefícios (10288) Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MARIA DAS MERCES MARTINS LEMOS Advogado(s) - Polo Passivo PAULO FONTES DE RESENDE - DF38633-A Relator SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0700663-93.2020.8.07.0014 Número de ordem 9 Órgão julgador Gabinete do Des.
Sérgio Rocha Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Serviços de Saúde (10434)Cirurgia (12501)Eletiva (12502) Polo Ativo S.
L.
C.
Advogado(s) - Polo Ativo ALEXANDRA TATIANA MORESCHI DE ALBUQUERQUE - DF29645-A Polo Passivo C.
C.
D.
E.
L.S.
D.
Advogado(s) - Polo Passivo FLAVIA FIDELIS FIGUEIREDO - MG124385 Relator SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA Juiz sentenciante do processo de origem "ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO Processo 0736599-37.2024.8.07.0016 Número de ordem 10 Órgão julgador Gabinete do Des.
Sérgio Rocha Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Competência da Justiça Estadual (10654) Polo Ativo DISTRITO FEDERALINSTITUTO AOCP Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL FABIO RICARDO MORELLI - PR31310-A Polo Passivo MATHEUS RODRIGUES AMADO DE CARVALHO Advogado(s) - Polo Passivo JOHNATA AUGUSTO RODRIGUES AMADO DE CARVALHO - RJ244871 Relator SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA Juiz sentenciante do processo de origem TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TER Processo 0738198-59.2024.8.07.0000 Número de ordem 11 Órgão julgador Gabinete do Des.
Sérgio Rocha Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Concurso de Credores (9418) Polo Ativo VICTOR ARAUJO VIEIRAFRANCISCO DE ASSIS VIEIRA Advogado(s) - Polo Ativo MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF23360-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Relator SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0743218-62.2023.8.07.0001 Número de ordem 12 Órgão julgador Gabinete do Des.
Sérgio Rocha Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Prestação de Serviços (9596) Polo Ativo INSTITUTO EVEREST MEDALHA MILAGROSA Advogado(s) - Polo Ativo KAREN VANESSA MENEZES DA SILVA SALES - DF60932-AHUGO JOSE SARUBBI CYSNEIROS DE OLIVEIRA - DF16319-AMICHELLY MATOS CASSIMIRO - DF68564-AALEXANDRE CESAR MACHADO DA SILVA - DF27584-AISABELLA KAROLINA DE MATOS MARIZ - DF44905-ANATALIA LOPES SILVA DORNAS - MG118747 Polo Passivo PABLO HENRIQUE DOS SANTOSMARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS Advogado(s) - Polo Passivo AIRTON JUNIOR DA ROZA - MT26828 Relator SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA Juiz sentenciante do processo de origem JULIO ROBERTO DOS REIS"JULIO ROBERTO DOS REIS Processo 0749744-53.2020.8.07.0000 Número de ordem 13 Órgão julgador Gabinete do Des.
Sérgio Rocha Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Inadimplemento (7691) Polo Ativo BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) - Polo Ativo BANCO DO BRASIL KATIA MARQUES FERREIRA - DF30744-ALOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PA18696-A Polo Passivo LOJA DE CONVENIENCIA PETRO LTDA - MEFABRICIO EMANOEL VILELA SILVAGLENIA ROSA DE OLIVEIRA VILELA Advogado(s) - Polo Passivo MATEUS DA CRUZ BRINCKMANN OLIVEIRA - DF59546-A Relator SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0738564-98.2024.8.07.0000 Número de ordem 14 Órgão julgador Gabinete do Des.
Sérgio Rocha Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Aposentadoria Especial (Art. 57/8) (6100) Polo Ativo SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO DF Advogado(s) - Polo Ativo FREDERICO AUGUSTO BORGES CARVALHO - DF56632-ATHAISI ALEXANDRE JORGE - DF35855-A Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0709453-03.2023.8.07.0001 Número de ordem 15 Órgão julgador Gabinete do Des.
Fernando Habibe Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Empreitada (9591) Polo Ativo A & C CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA Advogado(s) - Polo Ativo A & C CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA FRANCISCO SOUSA DOS SANTOS NETO - RN8134-A Polo Passivo SEST SERVICO SOCIAL DO TRANSPORTESENAT SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE Advogado(s) - Polo Passivo PEDRO HENRIQUE GONCALVES NICACIO - MG208839-AJOAO VITOR TEOFILO OLIVEIRA - MG177065-AMARCELLA OLIVEIRA CARMO - MG205751-APRISCILA BARBARA NIGRI DE OLIVEIRA - MG181077ANDRE MEYER DE LIMA DUARTE SILVEIRA - MG215064 Relator FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA Juiz sentenciante do processo de origem "LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Processo 0728479-50.2024.8.07.0001 Número de ordem 16 Órgão julgador Gabinete do Des.
Aiston Henrique de Sousa Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto PASEP (6042)Indenização por Dano Material (10439) Polo Ativo OSMAR RODRIGUES DE FARIA Advogado(s) - Polo Ativo DAVI RODRIGUES RIBEIRO - DF23455-A Polo Passivo BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) - Polo Passivo BANCO DO BRASIL EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A Relator AISTON HENRIQUE DE SOUSA Juiz sentenciante do processo de origem "ANA BEATRIZ BRUSCO Processo 0734992-68.2023.8.07.0001 Número de ordem 17 Órgão julgador Gabinete do Des.
Aiston Henrique de Sousa Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Prestação de Serviços (9596) Polo Ativo NELSON MANNRICHMARIA DA GRACA DE BRITO VIANNA PEDRETTITHOMAS BENES FELSBERGNAYARA FONSECA CUNHA Advogado(s) - Polo Ativo MARCO ANTONIO DA COSTA SABINO - SP222937-AMARCUS ALEXANDRE MATTEUCCI GOMES - SP164043-ABEATRIZ FURTADO LARA - DF37040-AMARIA DA GRACA DE BRITO VIANNA PEDRETTI - SP43964LUCAS APARECIDO DE ALMEIDA PEREIRA - SP375720MARCUS ALEXANDRE MATTEUCCI GOMES - SP164043-ABEATRIZ FURTADO LARA - DF37040-ATHOMAS BENES FELSBERG - SP0019383ALUCAS APARECIDO DE ALMEIDA PEREIRA - SP375720MARCUS ALEXANDRE MATTEUCCI GOMES - SP164043-ABEATRIZ FURTADO LARA - DF37040-ANAYARA FONSECA CUNHA - DF2408300ALUCAS APARECIDO DE ALMEIDA PEREIRA - SP375720 Polo Passivo FABRIZIO MORELO TEIXEIRAPEDRO ANAN JUNIORNORTON SCHULER PADOVAALDO HERNANDEZ SCHULERIGOR SCHULER PADOVASOLANGE PEZZIZAIDA SCHULER DOS SANTOSJOAO ANTONIO RODENBUSCH DOS SANTOS Advogado(s) - Polo Passivo FABRIZIO MORELO TEIXEIRA - DF17352-APEDRO ANAN JUNIOR - SP110861LETICIA GONCALVES DIAS LIMA - RS80148ANE GRAZIELA STAHLHOFER MACHADO - RS56264LETICIA GONCALVES DIAS LIMA - RS80148ANE GRAZIELA STAHLHOFER MACHADO - RS56264LETICIA GONCALVES DIAS LIMA - RS80148ANE GRAZIELA STAHLHOFER MACHADO - RS56264LETICIA GONCALVES DIAS LIMA - RS80148ANE GRAZIELA STAHLHOFER MACHADO - RS56264LETICIA GONCALVES DIAS LIMA - RS80148ANE GRAZIELA STAHLHOFER MACHADO - RS56264LETICIA GONCALVES DIAS LIMA - RS80148ANE GRAZIELA STAHLHOFER MACHADO - RS56264 -
03/02/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 13:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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31/01/2025 02:15
Publicado Retirado de Pauta em 31/01/2025.
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30/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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28/01/2025 17:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/01/2025 17:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/01/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 14:59
Expedição de Retirado de Pauta.
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28/01/2025 14:59
Deliberado em Sessão - Retirado
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28/01/2025 14:51
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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19/12/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 20:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/12/2024 16:42
Expedição de Intimação de Pauta.
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18/12/2024 16:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/12/2024 18:41
Recebidos os autos
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26/09/2024 13:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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26/09/2024 02:15
Decorrido prazo de MONICA NEIVA BLANCO NUNES em 25/09/2024 23:59.
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05/09/2024 16:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0722977-67.2023.8.07.0001 DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo c/c tutela de urgência (CPC 1.012, §1º, III e 300) formulado pela embargante na apelação que interpôs contra a sentença da 3ª VETE de Brasília (id 61498025) que julgou improcedentes os embargos à execução, condenando-a nas verbas de sucumbência, cujos honorários foram fixados em 10% do valor da causa.
Suscita nulidade da sentença, pois, contrariando o CPC 355, I, indeferiu a produção da perícia médica psiquiátrica, o que caracterizou cerceamento de defesa.
Explica que responde à execução (Proc. 0701841-53.2019.8.07.0001) na qualidade de fiadora de contrato de locação, o que é indevido, pois, por ocasião do ajuste, já era portadora da doença neurológica denominada lipomielomeningocele, que a torna relativamente incapaz para os atos da vida civil, além do que foi induzida em erro, por supor que seria somente testemunha contratual, o que enseja anulabilidade (CCB 104, I e III; 166, IV; e 171, I).
Alega que a sentença ignorou o laudo médico juntado ao feito, pois neste consta: “durante os períodos das crises, não possui condições psíquicas de resolver e se envolver em problemas do cotidiano.” Requer a suspensão dos efeitos da sentença recorrida, bem como dos atos constritivos no feito executivo - inclusive desconstituição da penhora -, a fim de evitar-lhe dano irreparável.
Em contrarrazões, id 61498032, o apelado rechaça a preliminar de cerceamento de defesa e pede o indeferimento da tutela de urgência.
No mais, defende a sentença, porquanto amparada na doutrina e jurisprudência, e, por fim, pleiteia a condenação da apelante por litigância de má-fé (CPC 80, II e VII) e majoração dos honorários advocatícios.
A Procuradoria de Justiça oficiou pela não intervenção no feito (id 62817691). 2.
A produção da prova pericial foi indeferida por meio da decisão id 61498013, nos seguintes termos: (...).
Não vislumbro utilidade da perícia médica postulada para demonstrar o fato controvertido, razão pela qual entende que deve ser indeferida.
Esclareço.
A perícia médica pode demonstrar que uma pessoa se encontra, no momento em que realizada a prova, em uma crise depressiva que possa torná-la temporariamente incapaz de entender o contexto fático em que inserida e exprimir de modo autônomo sua vontade.
O mesmo tipo de perícia também pode demonstrar se uma crise depressiva tem o potencial de tornar uma pessoa temporariamente incapaz para os atos da vida civil, o que o relatório médico constante dos autos já indica.
Mas o perito médico não pode comprovar se em 11/05/2015, data específica há mais de oito anos, a autora se encontrava em uma crise depressiva de magnitude capaz de lhe retirar o discernimento.
Desta forma, não vislumbro que a perícia médica possa comprovar mais do que as provas já constantes dos autos, razão pela qual a indefiro.
Não vislumbro a necessidade de produção de qualquer outra prova e declaro o feito saneado. (...).
Com efeito, em princípio, não se vê utilidade na perícia, que, no caso sub judice, não conseguiria atestar eventual incapacidade da recorrente à época do negócio jurídico em questão.
Acrescento a fundamentação da sentença (id 61498025): (...).
O código de Classificação Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, CID, indicado pela médica que acompanha a embargante refere-se a “episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos” (F 32.2) e “outras síndromes paralíticas”, conforme pesquisado em F30-F39 Transtornos do humor [afetivos] (datasus.gov.br), acessado em 13/05/2024 às 10h 5 min.
O art. 1º do Código Civil prescreve que toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil, sendo incapaz relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer, dentre outras hipóteses, aqueles que “por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade” (art. 4º, inc.
III, do Código Civil).
Conforme o relatório médico apresentado pela embargante, durante alguns episódios depressivos graves, denominados “crises”, a requerente seria temporariamente incapaz de consentir com atos da vida civil.
No entanto, o que se verifica é que, sendo temporária, tal incapacidade cessa com o término da crise, tanto que a requerente nunca necessitou de ingressar com um processo de interdição e pessoalmente celebra atos e os assina a próprio punho, tais como, a constituição de procuração a advogado e a assinatura de outros documentos deste processo.
Assim, verifica-se que a embargante, embora alegue, não comprovou que, à época em que consentiu com a fiança, embora estivesse em depressão, sofria de uma das crises incapacitantes mencionadas no relatório médico.
Saliente-se que o ônus de tal prova lhe competia, tendo em vista a distribuição regular do ônus determinada pelo Juízo, nos termos do art. 373, I, do CPC. (...).
Ademais, ao ID 160739247, verifica-se que, em 11/05/2015, a embargante anuiu em ser fiadora de contrato de locação havido entre o embargado (locador) e a sua própria mãe Sra.
Marie Leide Albernaz Neiva (locatária) (ID´s160652880 e 160652884), de modo que também se mostra pouco verossímil que sua genitora tenha participado de engodo para lhe induzir a erro e lhe fazer prestar fiança ao invés de testemunho em contrato de locação.
Saliente-se, ainda, que, no contrato de locação entabulado, a condição de fiadora e os termos da fiança foram expressamente especificados, de modo que nenhum vício de consentimento ou nulidades podem ser reconhecidas por esta Magistrada. (...). 3.
Indefiro a liminar.
Intimem-se.
Brasília, 31/08/2024.
DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE Relator -
01/09/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2024 16:55
Recebidos os autos
-
31/08/2024 16:55
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/08/2024 16:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
13/08/2024 16:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/07/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 18:27
Recebidos os autos
-
19/07/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 13:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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17/07/2024 12:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/07/2024 16:57
Recebidos os autos
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12/07/2024 16:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/07/2024 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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