TJDFT - 0722792-97.2021.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2024 18:45
Arquivado Provisoramente
-
16/05/2024 18:45
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 02:50
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
11/05/2024 08:22
Recebidos os autos
-
11/05/2024 08:22
Indeferido o pedido de SANCHEZ E SANCHEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 02.***.***/0001-30 (EXEQUENTE)
-
11/05/2024 08:22
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
10/05/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
08/05/2024 17:52
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 03:50
Decorrido prazo de SANCHEZ E SANCHEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS em 07/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 03:27
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
27/04/2024 03:36
Decorrido prazo de CR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA - ME em 26/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 12:40
Recebidos os autos
-
26/04/2024 12:40
Embargos de declaração não acolhidos
-
26/04/2024 04:26
Decorrido prazo de SANCHEZ E SANCHEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
24/04/2024 17:08
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 03:28
Decorrido prazo de CR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA - ME em 23/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 03:12
Publicado Certidão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 11:56
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 10:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/04/2024 03:09
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722792-97.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANCHEZ E SANCHEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: CR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de penhora do faturamento da parte executada na forma do artigo 835, inciso X do Código de Processo Civil (ID 191470067).
Ainda que conste nos autos documento que, em tese, demonstre que a empresa mantém o registro ativo, a permanência do registro, por si só, não significa o desenvolvimento da atividade declarada.
Ademais, deve-se observar o precedente do Superior Tribunal de Justiça que descreve os requisitos da penhora ora pretendida: "(...) a penhora sobre o faturamento da empresa é admitida, excepcionalmente, quando presentes os seguintes requisitos: (I) não-localização de bens passíveis de penhora e suficientes à garantia da execução ou, se localizados, de difícil alienação; (II) nomeação de administrador; (III) não-comprometimento da atividade empresarial - sem que isto configure violação ao princípio da menor onerosidade ao devedor (...)" (AgRg no AREsp 573.647/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 03/02/2015).
Conforme mencionado acima, para evitar medidas contraproducentes, primeiro será imprescindível constatar a continuidade do desenvolvimento da atividade empresarial, pois não se demonstra incomum que haja a desativação fática de estabelecimentos empresariais.
De acordo com o art. 866, §2º do CPC, para realizar a pretendida penhora será necessário nomear um administrador.
Entendo que a nomeação de sócio ou administrador da própria empresa para o exercício da função não é razoável.
Em regra, é nomeado um administrador pelo juízo, que terá o dever de apresentar um plano de constrição e de submetê-la à aprovação judicial.
Caberá ao administrador efetivar a penhora dos valores mensais, prestar contas e disponibilizar os valores para imputação no pagamento.
Da nomeação do administrador, resulta a necessária estimativa de honorários e o adiantamento de algum valor, o que será feito, logicamente, pelo exequente, até que seja possível o pagamento dos honorários mensais por conta da própria penhora.
Verifico que, no caso em apreço, não foram demonstrados os requisitos da penhora postulada, porquanto ausente a comprovação da continuidade das atividades da executada.
Ademais, o exequente não fez menção à necessidade de adiantamento dos honorários do administrador.
Desse modo, indefiro o pedido e intimo a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens à penhora.
Em caso de inexistência de bens, o processo deverá ser suspensão nos termos do artigo 921, III do Código de Processo Civil.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
03/04/2024 14:31
Recebidos os autos
-
03/04/2024 14:31
Indeferido o pedido de SANCHEZ E SANCHEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 02.***.***/0001-30 (EXEQUENTE)
-
02/04/2024 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
28/03/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
16/03/2024 04:20
Decorrido prazo de SANCHEZ E SANCHEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS em 15/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
09/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 07:02
Recebidos os autos
-
07/03/2024 07:02
Indeferido o pedido de SANCHEZ E SANCHEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 02.***.***/0001-30 (EXEQUENTE)
-
21/02/2024 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
21/02/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:24
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722792-97.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANCHEZ E SANCHEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: CR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes e de consulta ao sistema INFOJUD (IDs 186261449 e 182433286).
Indefiro o pedido de inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes, diretamente pelo Juízo, seja via expedição de ofícios ao SPC/SERASA/SCPC, seja via sistema SERASA JUD, posto que o disposto no art. 782, §3º, do CPC, além de ser faculdade jurisdicional, é comando genérico que necessita de delimitação quanto à sua abrangência, notadamente porque transfere ao Poder Judiciário incumbência que é da própria parte e fixa a obrigação de que a serventia do juízo realize acompanhamento para retirada imediata da restrição, quando houver pagamento (art. 782, § 4º, do CPC), sendo que os recursos humanos disponíveis no cartório são limitados para tal finalidade.
A força de trabalho do juízo é destinada aos atos de constrição e restrição que fogem à possibilidade de realização pela própria parte, sendo que os sistemas de negativação de nome de inadimplente, notadamente SERASA, SPC e SCPC, justamente por serem bancos de dados privados, são disponibilizados a todos os interessados, mediante prévio cadastro.
Além disso, a parte, como diretamente interessada, tem melhores condições de acompanhar os pagamentos que lhe são devidos judicialmente, para realização das baixas necessárias quando ocorrida a quitação.
Ademais, ressalto ao exequente a possibilidade de emissão de certidão para que a proceda diretamente, nos termos do art. 517, § 1º, do CPC.
Requerendo o credor a certidão prevista no art. 517 do CPC, fica desde já autorizada a sua expedição, cabendo ao interessado tanto a inscrição do nome do executado nos cadastros de inadimplentes, quanto a retirada quando do pagamento da dívida.
Quanto ao pedido de consulta ao INFOJUD, nada tenho a prover, visto que não foram disponibilizadas no sistema as declarações de imposto de renda de pessoas jurídicas referentes ao último exercício.
Nesse ponto, cumpre esclarecer que as pessoas jurídicas não são obrigadas a discriminar todos os bens na declaração de imposto de renda, razão pela qual a consulta, ainda que disponível, não teria efetividade.
Assim, intime-se o exequente para indicar bens passíveis de constrição em 05 (cinco) dias.
Ressalto que, em caso de inexistência de bens, o processo deverá ser suspenso nos termos do artigo 921, III do CPC.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
09/02/2024 16:26
Recebidos os autos
-
09/02/2024 16:26
Indeferido o pedido de SANCHEZ E SANCHEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 02.***.***/0001-30 (EXEQUENTE)
-
08/02/2024 22:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
08/02/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 02:39
Publicado Certidão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722792-97.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANCHEZ E SANCHEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: CR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em consulta ao SISBAJUD, verifiquei que a minuta de bloqueio de ID 182216548, modalidade "teimosinha" pelo prazo de 30 (trinta) dias, restou INFRUTÍFERA, conforme captura do último resultado que se segue.
Assim, diante da frustração das 02 (duas) tentativas de bloqueio do SISBAJUD (teimosinha), intimo o exequente para promover o andamento do feito em 15 dias, sob pena de suspensão, prevista no art. 921, III, do CPC.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LARA AMADA BORGES Assessor -
29/01/2024 02:26
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 23:26
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
11/01/2024 17:20
Recebidos os autos
-
11/01/2024 17:20
Indeferido o pedido de SANCHEZ E SANCHEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 02.***.***/0001-30 (EXEQUENTE)
-
19/12/2023 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
19/12/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2023 21:54
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 13:39
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 16:00
Expedição de Certidão.
-
11/11/2023 04:06
Decorrido prazo de CR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA - ME em 10/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 02:42
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
18/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
14/10/2023 17:00
Recebidos os autos
-
14/10/2023 17:00
Recebida a emenda à inicial
-
10/10/2023 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
10/10/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 09:09
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
05/10/2023 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 10:12
Recebidos os autos
-
03/10/2023 10:12
Determinada a emenda à inicial
-
02/10/2023 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
02/10/2023 13:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/09/2023 04:04
Processo Desarquivado
-
29/09/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 21:34
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2023 21:33
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 15:24
Recebidos os autos
-
05/09/2023 15:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
-
04/09/2023 00:17
Publicado Certidão em 04/09/2023.
-
01/09/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
30/08/2023 18:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/08/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 18:14
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 13:12
Recebidos os autos
-
28/07/2023 12:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/04/2023 13:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/04/2023 13:16
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 09:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/03/2023 18:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/03/2023 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 20:26
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 19:01
Juntada de Petição de apelação
-
09/03/2023 01:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/03/2023 23:59.
-
13/02/2023 02:38
Publicado Sentença em 13/02/2023.
-
11/02/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
09/02/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 08:19
Recebidos os autos
-
09/02/2023 08:19
Julgado improcedente o pedido
-
11/10/2022 15:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
11/10/2022 14:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/10/2022 00:15
Decorrido prazo de CR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA - ME em 07/10/2022 23:59:59.
-
06/10/2022 00:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/10/2022 23:59:59.
-
16/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 16/09/2022.
-
15/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
15/09/2022 00:28
Publicado Decisão em 15/09/2022.
-
15/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
13/09/2022 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 15:10
Recebidos os autos
-
13/09/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 15:10
Decisão interlocutória - indeferimento
-
08/09/2022 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
08/09/2022 00:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU) em 05/09/2022.
-
06/09/2022 00:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/09/2022 23:59:59.
-
26/08/2022 18:28
Recebidos os autos
-
26/08/2022 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
25/08/2022 19:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU) em 24/08/2022.
-
25/08/2022 00:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/08/2022 23:59:59.
-
16/08/2022 22:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 22:20
Expedição de Certidão.
-
11/08/2022 00:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/08/2022 23:59:59.
-
08/08/2022 20:14
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 00:10
Publicado Decisão em 29/07/2022.
-
28/07/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
26/07/2022 22:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 17:40
Recebidos os autos
-
26/07/2022 17:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/07/2022 21:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
18/07/2022 18:28
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 00:31
Publicado Despacho em 11/07/2022.
-
08/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
06/07/2022 22:19
Recebidos os autos
-
06/07/2022 22:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 20:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
01/07/2022 20:16
Expedição de Certidão.
-
01/07/2022 20:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU) em 29/06/2022.
-
30/06/2022 00:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/06/2022 23:59:59.
-
08/06/2022 07:17
Publicado Decisão em 08/06/2022.
-
08/06/2022 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
06/06/2022 15:59
Recebidos os autos
-
06/06/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 15:59
Recebida a emenda à inicial
-
03/06/2022 01:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
02/06/2022 17:46
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 00:59
Publicado Despacho em 30/05/2022.
-
28/05/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
26/05/2022 16:36
Recebidos os autos
-
26/05/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 22:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
20/05/2022 18:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/04/2022 02:20
Publicado Decisão em 29/04/2022.
-
28/04/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
26/04/2022 17:32
Recebidos os autos
-
26/04/2022 17:32
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
21/04/2022 02:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
20/04/2022 18:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/03/2022 08:54
Publicado Decisão em 25/03/2022.
-
24/03/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
22/03/2022 21:21
Recebidos os autos
-
22/03/2022 21:21
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
18/03/2022 21:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
18/03/2022 21:11
Decorrido prazo de CR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA - ME - CNPJ: 04.***.***/0001-77 (AUTOR) em 16/03/2022.
-
17/03/2022 00:40
Decorrido prazo de CR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA - ME em 16/03/2022 23:59:59.
-
09/03/2022 13:30
Publicado Despacho em 09/03/2022.
-
08/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
04/03/2022 17:12
Recebidos os autos
-
04/03/2022 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
25/02/2022 17:01
Juntada de Petição de réplica
-
04/02/2022 00:25
Publicado Certidão em 04/02/2022.
-
04/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
02/02/2022 14:27
Expedição de Certidão.
-
01/02/2022 20:27
Juntada de Petição de contestação
-
17/12/2021 02:22
Publicado Decisão em 17/12/2021.
-
17/12/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
16/12/2021 15:12
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 14:31
Recebidos os autos
-
15/12/2021 14:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/12/2021 23:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
10/12/2021 14:36
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 13:24
Publicado Decisão em 06/12/2021.
-
03/12/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
01/12/2021 23:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 00:17
Recebidos os autos
-
01/12/2021 00:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/11/2021 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
30/11/2021 16:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/11/2021 10:00
Publicado Decisão em 29/11/2021.
-
26/11/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
24/11/2021 18:56
Recebidos os autos
-
24/11/2021 18:56
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
24/11/2021 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
24/11/2021 14:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/10/2021 02:25
Publicado Decisão em 28/10/2021.
-
28/10/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
22/10/2021 19:16
Recebidos os autos
-
22/10/2021 19:16
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
21/10/2021 23:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
21/10/2021 18:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/09/2021 02:30
Publicado Decisão em 30/09/2021.
-
29/09/2021 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
28/09/2021 13:45
Recebidos os autos
-
28/09/2021 13:45
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
28/09/2021 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
24/09/2021 20:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/09/2021 02:35
Publicado Decisão em 01/09/2021.
-
31/08/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
-
27/08/2021 14:43
Recebidos os autos
-
27/08/2021 14:43
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
27/08/2021 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
26/08/2021 20:29
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
26/08/2021 10:02
Expedição de Certidão.
-
25/08/2021 02:41
Decorrido prazo de CR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA - ME em 24/08/2021 23:59:59.
-
02/08/2021 02:34
Publicado Decisão em 02/08/2021.
-
31/07/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
-
29/07/2021 11:50
Recebidos os autos
-
29/07/2021 11:50
Outras decisões
-
29/07/2021 10:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
28/07/2021 22:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
28/07/2021 10:36
Recebidos os autos
-
28/07/2021 10:36
Decisão interlocutória - recebido
-
27/07/2021 21:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
27/07/2021 16:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/07/2021 02:36
Publicado Decisão em 07/07/2021.
-
06/07/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
-
02/07/2021 16:50
Recebidos os autos
-
02/07/2021 16:50
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
01/07/2021 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2021
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0722951-85.2022.8.07.0007
E. R. Rezende Academia de Lutas Eireli -...
Bruno Ribeiro Camargo
Advogado: Lucas Rangel Caetano dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/08/2023 10:33
Processo nº 0722757-06.2022.8.07.0001
Funcef Fundacao dos Economiarios Federai...
Lucilene de Andrade Gasparini
Advogado: Jose Eymard Loguercio
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/03/2023 15:20
Processo nº 0722772-54.2022.8.07.0007
Vinicius dos Santos Vieira
Josefa dos Santos Filha
Advogado: Luiz Gonzaga de Araujo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/11/2024 13:42
Processo nº 0722807-48.2021.8.07.0007
Jessica de Sousa Vieira
Banco Pan S.A
Advogado: Joao Vitor Chaves Marques Dias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/12/2021 15:08
Processo nº 0722883-90.2021.8.07.0001
Jacira Lourdes Oliveira
Adriano Amaral Bedran
Advogado: Brunna Caroline Martins de Queiroz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/07/2021 12:03