TJDFT - 0722855-25.2021.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:35
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0722855-25.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GOMIDE ADVOGADOS ASSOCIADOS EMBARGADO: EGA - ADMINISTRACAO, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
Indefiro o pedido de pesquisa por bens em nome da parte executada junto ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI/ERIDFT), eis que, não sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, está sujeita ao recolhimento dos emolumentos inerentes à pesquisa de bens imóveis, que poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, através do sítio eletrônico www.registrodeimoveis.org.br.
Assim, uma vez que se trata de informação pública, cujo acesso pode ser obtido através de simples diligências à disposição da própria parte exequente, não se vislumbra a necessidade de intervenção jurisdicional apta a movimentar o aparato do Poder Judiciário.
II.
As diligências realizadas pelo Juízo mostraram a inexistência de bens penhoráveis suficientes à satisfação do débito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem localização de bens do(s) executado(s), os autos deverão ser arquivados provisoriamente pelo prazo de prescrição intercorrente (§2°).
Ressalte-se que os autos só poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (§ 3º).
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
25/08/2025 20:01
Recebidos os autos
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25/08/2025 20:01
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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25/08/2025 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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22/08/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 02:42
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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05/08/2025 15:56
Recebidos os autos
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05/08/2025 15:56
Indeferido o pedido de GOMIDE ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 19.***.***/0001-10 (EXEQUENTE)
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25/07/2025 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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24/07/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 02:31
Publicado Certidão em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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16/07/2025 13:03
Juntada de Certidão
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01/07/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:33
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0722855-25.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GOMIDE ADVOGADOS ASSOCIADOS EMBARGADO: EGA - ADMINISTRACAO, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao que se observa, os autos estão cadastrados com informação de prioridade legal com fulcro no Estatuto do Idoso.
Ocorre que não há que se falar em tramitação prioritária, uma vez que a pessoa jurídica não faz jus a este benefício.
Por tal razão, neste ato, promovo a retificação do cadastramento dos autos no sistema PJe.
Por oportuno, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, defiro a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado.
A fim de viabilizar a pesquisa ora deferida, o exequente deverá trazer planilha atualizada do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de se entender pela desistência da medida.
Vindo, proceda-se à consulta de bens. 1.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. 1.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 1.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 1.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 1.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 2.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RENAJUD, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 2.1.
Resultando positiva a pesquisa e havendo pedido de penhora, imponha-se anotação de penhora e restrição de transferência.
Caso o executado tenha sido citado por edital, insira-se também restrição de circulação. 2.1.1.
Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 2.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 2.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 2.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema SREI/SAEC/ONR para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 4.
Outrossim, determino que a Secretaria pesquise, via INFOJUD, a última declaração de bens da parte executada. 4.1 Para preservar o sigilo fiscal, deverá a Secretaria apor sigilo ao resultado juntado aos autos, tornando-o visível apenas às partes. 4.2 Deverão as partes observar que o dever de sigilo a si é transferido, de modo que não poderão extrair cópias nem utilizar as informações obtidas em quaisquer outras finalidades que não neste próprio processo. 5.
Acaso infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, estará automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da intimação a indicar bens. 5.2.
Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente tem início automaticamente após o decurso do prazo suspensivo de um ano.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
15/06/2025 18:38
Recebidos os autos
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15/06/2025 18:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/06/2025 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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11/06/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 03:23
Decorrido prazo de EGA - ADMINISTRACAO, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA - ME em 30/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:59
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DA SILVA CARVALHO em 22/04/2025 23:59.
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01/04/2025 02:36
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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27/03/2025 19:10
Classe retificada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 09:07
Recebidos os autos
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24/03/2025 09:07
Outras decisões
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19/03/2025 21:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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18/03/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:23
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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25/02/2025 18:58
Recebidos os autos
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25/02/2025 18:58
Determinada a emenda à inicial
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24/02/2025 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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21/02/2025 05:09
Processo Desarquivado
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22/01/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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01/09/2024 10:46
Arquivado Definitivamente
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01/09/2024 10:46
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de EGA - ADMINISTRACAO, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA - ME em 13/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:25
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DA SILVA CARVALHO em 07/08/2024 23:59.
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17/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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13/07/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 05:02
Decorrido prazo de EGA - ADMINISTRACAO, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA - ME em 01/07/2024 23:59.
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09/06/2024 21:25
Recebidos os autos
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09/06/2024 21:25
Deferido o pedido de ANTONIO CARLOS DA SILVA CARVALHO - CPF: *32.***.*08-00 (EMBARGANTE).
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24/05/2024 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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24/05/2024 04:35
Processo Desarquivado
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23/05/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 14:06
Arquivado Definitivamente
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05/02/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 12:19
Recebidos os autos
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02/02/2024 12:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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31/01/2024 14:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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31/01/2024 14:21
Juntada de Certidão
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29/01/2024 02:45
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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23/01/2024 18:00
Recebidos os autos
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23/01/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 18:00
Determinado o arquivamento
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22/01/2024 23:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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30/11/2023 20:26
Recebidos os autos
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15/06/2022 14:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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15/06/2022 14:06
Juntada de Certidão
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15/06/2022 14:04
Expedição de Certidão.
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10/06/2022 20:19
Juntada de Petição de petição
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10/06/2022 15:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/05/2022 00:09
Publicado Certidão em 27/05/2022.
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26/05/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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24/05/2022 18:18
Expedição de Certidão.
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20/05/2022 00:10
Publicado Certidão em 20/05/2022.
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19/05/2022 16:47
Juntada de Petição de petição
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19/05/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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17/05/2022 12:35
Expedição de Certidão.
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13/05/2022 14:30
Juntada de Petição de apelação
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28/04/2022 00:23
Publicado Sentença em 28/04/2022.
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27/04/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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27/04/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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25/04/2022 22:37
Recebidos os autos
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25/04/2022 22:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/03/2022 00:26
Decorrido prazo de EGA - ADMINISTRACAO, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA - ME em 17/03/2022 23:59:59.
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16/03/2022 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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14/03/2022 15:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/03/2022 00:14
Decorrido prazo de EGA - ADMINISTRACAO, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA - ME em 11/03/2022 23:59:59.
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11/03/2022 18:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/03/2022 13:31
Publicado Certidão em 09/03/2022.
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08/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
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04/03/2022 19:16
Expedição de Certidão.
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04/03/2022 00:37
Publicado Certidão em 04/03/2022.
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03/03/2022 11:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/03/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
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25/02/2022 11:34
Expedição de Certidão.
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24/02/2022 14:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/02/2022 12:50
Publicado Sentença em 21/02/2022.
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18/02/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
18/02/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
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16/02/2022 18:06
Recebidos os autos
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16/02/2022 18:06
Julgado procedente o pedido
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07/01/2022 14:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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27/10/2021 18:51
Recebidos os autos
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27/10/2021 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2021 02:44
Decorrido prazo de EGA - ADMINISTRACAO, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA - ME em 26/10/2021 23:59:59.
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25/10/2021 10:24
Conclusos para decisão
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22/10/2021 10:02
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2021 18:20
Juntada de Petição de petição
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19/10/2021 02:52
Publicado Certidão em 19/10/2021.
-
19/10/2021 02:52
Publicado Certidão em 19/10/2021.
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18/10/2021 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
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18/10/2021 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
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14/10/2021 16:48
Expedição de Certidão.
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14/10/2021 10:45
Juntada de Petição de réplica
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30/09/2021 02:28
Publicado Certidão em 30/09/2021.
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29/09/2021 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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27/09/2021 14:08
Expedição de Certidão.
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25/09/2021 02:27
Decorrido prazo de EGA - ADMINISTRACAO, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA - ME em 24/09/2021 23:59:59.
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24/09/2021 19:10
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/09/2021 19:05
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2021 02:35
Publicado Decisão em 01/09/2021.
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01/09/2021 22:20
Juntada de Certidão
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31/08/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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31/08/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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27/08/2021 16:56
Recebidos os autos
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27/08/2021 16:56
Decisão interlocutória - recebido
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26/08/2021 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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25/08/2021 16:54
Juntada de Petição de petição
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06/07/2021 16:53
Recebidos os autos
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06/07/2021 16:53
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANTONIO CARLOS DA SILVA CARVALHO - CPF: *32.***.*08-00 (EMBARGANTE).
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06/07/2021 16:53
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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05/07/2021 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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02/07/2021 09:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2021
Ultima Atualização
27/08/2025
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R$ 0,00
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