TJDFT - 0722586-31.2022.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 14:31
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 05:30
Processo Desarquivado
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28/11/2024 22:27
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 14:16
Arquivado Definitivamente
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31/10/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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24/10/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 14:16
Recebidos os autos
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24/10/2024 14:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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22/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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17/10/2024 16:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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17/10/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 16:07
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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16/10/2024 18:02
Recebidos os autos
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23/05/2024 07:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/05/2024 07:51
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 03:22
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 03:20
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 22/05/2024 23:59.
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22/05/2024 16:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/05/2024 03:27
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 03:27
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/05/2024 23:59.
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20/05/2024 11:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/05/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 17:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/05/2024 16:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/04/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 11:44
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 04:03
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 25/04/2024 23:59.
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23/04/2024 14:08
Juntada de Petição de apelação
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23/04/2024 04:18
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 22/04/2024 23:59.
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20/04/2024 03:23
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 03:20
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 03:20
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 03:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 03:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 03:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 19/04/2024 23:59.
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02/04/2024 03:13
Publicado Sentença em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0722586-31.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MANOEL RODRIGUES DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO CETELEM S/A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO INTER S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO PAN S.A, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA I – DO RELATÓRIO MANOEL RODRIGUES DOS SANTOS promoveu ação para repactuação de dívidas em face de BANCO CETELEM S/A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, BANCO DAYCOVAL, BANCO INTER S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, BANCO DE BRASÍLIA S.A. (BRB), BANCO PAN S.A, e BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A. alegando, em síntese, que se encontra em situação de super endividamento, com quase a totalidade de sua renda comprometida com o pagamento dos empréstimos tomados, o que prejudica a própria subsistência e de sua família.
Aduz que o valor total das dívidas é de R$320.221,70 (trezentos e vinte mil duzentos e vinte e um reais e setenta centavos), e que seu vencimento líquido, é de R$ 4.095,47 (quatro mil e noventa e cinco reais e quarenta e sete centavos), o qual é integralmente descontado na sua conta corrente para pagar outras dívidas de empréstimo.
Sustenta a competência da Justiça Comum para processar e julgar a demanda, direito à gratuidade de justiça.
Tece arrazoado jurídico acerca da inversão do ônus da prova e da incidência do CDC ao caso, e da tutela de urgência.
Apresenta plano de pagamento.
Ao fim, formula os seguintes pedidos principais: a) “A concessão da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil; b) Tendo em vista a lei do superendividamento e o projeto de lei recentemente aprovado, Requer a antecipação de tutela para autorizar o requerente a realizar o pagamento dos valores apresentados no plano de recuperação supracolacionado; c) Subsidiariamente, Requer a antecipação de tutela para determinar a suspensão da exigibilidade dos créditos descritos na presente peça, até o julgamento de mérito da ação ou até aceite, por parte dos credores, do plano de recuperação apresentado; d) Requer também a antecipação de tutela para revogar a autorização de quaisquer descontos na conta corrente do autor, de modo que os Requeridos se abstenham de realizar descontos diretamente na conta corrente; e) Se não houver êxito na conciliação em relação a qualquer dos credores, homologar o plano de pagamento apresentado pelo Autor, determinando que os Requeridos cumpram integralmente o plano de pagamento. f) Subsidiariamente, caso não seja homologado o plano de pagamento apresentado pelo Autor, seja fixado plano de pagamento judicial, nos termos do art. 104-B do CDC, preservando o mínimo existencial e a dignidade do consumidor. g) Que a primeira parcela seja devida somente após 180 dias, contado de sua homologação judicial.” Não concedida a antecipação de tutela (id 143393572).
Citado, o Banco Pan apresentou contestação (id 145906119) sustentando os seguintes pontos: 1.
Preliminar de falta de interesse de agir, por inadequação da via eleita, sendo correto o procedimento de repactuação de dívidas, com fundamento no art.104-A, CDC, ante a possibilidade risco de apuração de dívidas apartadas, em face de Réus apartados, perdendo-se a totalidade do endividamento e consequentemente a melhor condição possível para os credores e devedor; 2.
Preliminar de impugnação ao valor da causa, devendo ser atendido o preceito normativo do artigo 292, II, CPC, sendo o valor atribuído pelo autor desproporcional; 3.
Preliminar de impugnação à gratuidade de justiça; 4.
Inaplicabilidade da Lei do Superendividamento, em decorrência de falta de regulamentação, conforme previsto no art. 6º, XI e art. 54-A, ambos do CDC, especialmente quanto a delimitação do conceito de mínimo existencial. 5.
A condição e estabilidade do autor possibilitaram a aquisição de financiamentos, de acordo com a comprovação de sua capacidade financeira para arcar com o pagamento das parcelas., o que afasta a aplicação da Teoria do Superendividamento; 6.
Necessidade de averiguação da situação financeira do autor, com o uso do INFOJUD, SISBAJUD para certificar a violação do "mínimo existencial" em decorrência das dívidas contraídas; 7.
Falta de comprovação acerca da supera da receita pelas dívidas a configurar o superendividamento; 8.
Observância dos princípios da liberdade contratual, pacta sunt servanda e boa-fé objetiva; 9.
Por ser instituição financeira o réu está sujeito à regulamentação do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil.
Portanto, os contratos e suas cláusulas e condições básicas estão sujeitos às leis e às normas editadas por referidas instituições; 10.
Que o contrato de empréstimo consignado firmado com o réu respeitou à legislação de regência, em especial quanto à margem consignável informada pelo órgão pagador; 11.
Ausência de requisitos para a concessão da tutela de urgência; 12.
Impossibilidade de inversão do ônus da prova, que somente é cabível nas hipóteses de difícil ou impossível comprovação dos fatos pelo consumidor, que não é o caso dos autos, além da falta de verossimilhança das alegações do autor 13.
Que os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor da condenação, a ser apurado em sede de liquidação de sentença, no caso de procedência do pedido.
Ao fim, pede pelo acolhimento das preliminares suscitadas e a extinção do processo sem julgamento do mérito; o indeferimento da tutela de urgência e a improcedência dos pedidos.
Citado, o BANCO CETELEM S/A apresentou contestação (id 152693517) sustentando os seguintes pontos: 1.
Preliminar de falta de interesse de agir, porquanto o autor reconhece as dívidas decorrentes dos empréstimos contraídos, não sendo o caso de conferir o direito à proteção por superendividamento, mas de revisão contratual, com eventual direito a limitação de parcelas, ou a revisão de taxa de juros; 2.
Ausência da comprovação da ocorrência do superendividamento, especialmente porque não se aplica a teoria do superendividamento nas hipóteses de mero descontrole pessoal das finanças ou para aqueles que deliberadamente contratam sem o propósito de realizar pagamentos; 3.
Ausência de comprovação da superação da renda pelos gastos ordinários, apto a comprometer o mínimo existencial; 4.
Improcedência da ação, dada a ausência dos fatos constitutivos do direito do autor, que carece da comprovação da aplicabilidade da Teoria do Superendividamento; 5.
Contrato firmado entre as partes é válido e eficaz, porque respeitadas as disposições legais a ele concernentes, devendo ser observados os princípios da pacta sunt servanda, autonomia de vontades e boa-fé objetiva.
Ao final, pede a improcedência dos pedidos.
Citado, o Banco Inter apresentou contestação (id 156826912) sustentando os seguintes pontos: 1.
Preliminar de inépcia da inicial por não atender aos requisitos mínimos previstos nos arts. 319 c/c 330, I, §1ª, I; do CPC, porque o autor não informou todas as dívidas que possui e seus respectivos credores, e não comprovou que sua renda é superada pelas despesas mensais e dívidas, comprometendo o mínimo existencial; 2.
Preliminar de falta de interesse de agir, por ausência de pretensão resistida pelo réu; 3.
Que os contratos de empréstimo consignado com o réu decorrem de portabilidade; 4.
Abuso de direito referente ao alegado superendividamento, uma vez que o autor contraiu empréstimos deliberadamente, não podendo se esquivar do pagamento da dívida contraída; 5.
Que os contratos de empréstimo consignado firmados com o réu respeitaram à legislação de regência, em especial quanto à margem consignável informada pelo órgão pagador; 6.
Prevalência do princípio da boa-fé objetiva nas relações contratuais; 7.
Juros pactuados estão abaixo da média de mercado; 8.
Considerando a renda do autor, o mínimo existencial está garantido; 9.
O deferimento da repactuação, como pretendido, ofende a boa-fé objetiva e cauda prejuízo aos credores, notadamente porque comprovado que o mínimo existencial não está comprometido, e o autor dispõe de recursos para pagar suas dívidas; 10.
Impossibilidade de inversão do ônus da prova, em razão da ausência de verossimilhança do direito alegado e da hipossuficiência do autor; 11.
Improcedência dos pedidos e atribuição dos consectários da sucumbência ao autor, que deu causa ao litígio; 12.
Faz proposta de renegociação da dívida do autor.
Por fim, pede o acolhimento das preliminares e extinção do processo sem julgamento do mérito, a improcedência dos pedidos, e, subsidiariamente, no caso do autor aceitar a proposta, a homologação do acordo e extinção do processo com julgamento do mérito.
Citado, o Banco de Brasília (BRB) apresentou contestação (id 158305566) sustentando: 1.
Preliminar de impugnação do valor da causa, porque não se discute o valor dos contratos, mas limitação das parcelas a 30% da renda do autor.
Logo o valor da causa deve ater-se a uma anualidade, importando em R$29.151,60. 2.
Impossibilidade de inversão do ônus da causa, por ausência de hipossuficiência do autor, notadamente porque os documentos necessários ao deslinda da questão encontram-se encartados nos autos; 3.
Ausência de preenchimento dos requisitos legais do art. 104-A, do Código de Defesa do Consumidor; 4.
Situação de endividamento ativo consciente não sendo possível a repactuação das operações por via; 5.
Ausência de questionamento acerca da existência e legalidade das dívidas; 6.
Reconhecimento da necessidade de adimplemento das obrigações pelo autor; 7.
As operações de crédito consignado devem ser excluídas dos cálculos indicativos de superendividamento dos consumidores para fins de apuração do mínimo existencial; 8.
Inaplicabilidade da limitação de desconto de 35% da renda recomposta, presente no crédito consignado, às outras modalidades de mútuo; 9.
Inclusão, nos cálculos e na tentativa de repactuação de dívidas excluídas, expressamente, pelo Decreto nº 11.150/2022; 10.
Força obrigatória dos contratos e liberdade de contratar; 11.
Respeito à margem legal na concessão dos créditos consignados. 12.
Plano de pagamento não atende aos requisitos do §4º, do Art. 104-A, do Código de Defesa do Consumidor.
Ao final, requer o acolhimento da preliminar suscitada para corrigir o valor da causa, e a improcedência dos pedidos.
Citado, o Banco Bradesco Financiamentos apresentou contestação (id 158658364) sustentando: 1.
Preliminar de impugnação à gratuidade de justiça; 2.
Inépcia da inicial ante a confusão entre a causa de pedir e o pedido; 3.
Descabimento da tutela de urgência pretendida, qual seja, suspensão e limitação dos descontos, porque o contrato de empréstimo consignado firmado atendeu aos limites legais, notadamente quanto à margem consignável; 4.
Ausência de pressupostos para repactuação de dívidas, em razão da falta de comprovação do suposto superendividamento e do comprometimento de seu mínimo existencial; 5.
Que o autor, ciente de sua renda líquida, assumiu dívidas com intuito de não pagar os credores; 6.
Falta de comprovação da perda da capacidade financeira; 7.
Diversas contratações realizadas sem vício de consentimento; 8.
Necessidade de observância de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis capazes de alterar a realidade e capacidade financeira do devedor para revisão dos contratos, hipótese não verificada no caso; 9.
Inadequação do plano de pagamento por infringência ao disposto no art. 104-A, do CDC; 10.
Inexistência de previsão legal que imponha ao credor a concessão de desconto ao devedor; 11.
Impossibilidade de inversão do ônus da prova, por ausência dos requisitos para sua concessão, previstos no CDC.
Ao fim, pede o acolhimento das preliminares e extinção do processo sem julgamento do mérito, e a improcedência dos pedidos.
O BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A apresenta acordo firmado com o autor, requerendo sua homologação (id 157001743).
Citado, o BANCO DAYCOVAL apresentou contestação (id 159335093) alegando: 1.
Preliminar de inépcia da inicial, por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação; 2.
Preliminar de falta de interesse de agir, por inadequação da via eleita, tendo em conta que o autor não preenche os requisitos previstos no Decreto nº 11.150/2022 e, por isso, não pode se beneficiar da Lei do Superendividamento; 3.
Preliminar de impugnação ao valor da causa, porque não reflete o proveito econômico pretendido, nem o valor controvertido, devendo ser de R$12.102,12, que corresponde uma anualidade da controvérsia; 4.
Impugnação à gratuidade de justiça, por ausência de requisitos, tendo em conta a renda bruta do autor; 5.
Contratação de empréstimo consignado, que atendeu as normas legais de regência, em especial, a margem consignável informada pelo órgão empregador; 6.
Ausência de comprovação de comprometimento do mínimo existencial; 7.
Contratação legítima, e observado a margem consignável, de modo a não comprometer o mínimo existencial, que, acaso ocorreu, foi em razão das contratações mais recentes; 8.
Repactuação, apenas, das dívidas mais recentes; 9.
Inaplicabilidade da cláusula rebus sic standibus, porque as prestações não se tornaram excessivamente onerosas, tampouco desproporcionais; 10.
Que a condição pessoal do autor não tem o condão de alterar os termos do contrato; 11.
Tece arrazoado jurídico acerca do não cabimento da tutela antecipada, por ausência dos requisitos legais; 12.
Aplicação do princípio da causalidade no caso de procedência do pedido, devendo o autor arcar com os consectários da sucumbência, porque foi ele quem deu causa ao litígio; 13.
Na hipótese de o réu ser responsabilizado pelos honorários advocatícios, deve-se individualizar a condenação para cada um dos réus, conforme disposto no art. 87, §1º, do CPC.
Por fim, formula os seguintes pedidos: a) “Julgar extinto o processo sem o julgamento do mérito, nos termos do artigo 330, inciso III c/c artigo 485, inciso VI, todos do Código de Processo Civil; b) determinar que o Autor traga aos autos todos os documentos apontados como essenciais à propositura desta ação, nos termos da r. fundamentação, sob pena de indeferimento da petição inicial; c) Seja o valor da causa corrigido para R$ 12.102,12; d) Seja indeferida a gratuidade de justiça; e) Seja mantida a decisão que indeferiu a tutela de urgência. f) Caso não seja esse o entendimento de Vossa Excelência, o que se admite apenas para argumentar, no mérito requer seja a lide julgada totalmente improcedente, pelas razões de fato e de direito acima expostas. g) Subsidiariamente, não sendo este o entendimento deste MM.
Juiz, o que genuinamente não se espera, requer que eventual obrigação de readequação de valor dos descontos em folha seja determinado diretamente ao órgão pagador.
Caso a determinação seja dirigida ao réu, que Vossa Excelência pondere sobre a possibilidade de desconto de parcela em trânsito, bem como sobre a periodicidade da Obrigação. h) Por fim, em eventual procedência do pedido autoral, o que se admite apenas por argumentar, que seja o Autor condenada ao pagamento das verbas de sucumbência ante ao princípio da causalidade ou que o valor seja fixado para cada credor de acordo com os seus respectivos créditos.” A autora apresentou réplica às contestações apresentadas pelo BRB (id 163858084), Banco Daycoval (id 163860346), Banco Pan (id 176083533), e Banco Inter (id 176083535).
Regularmente citado (id 176304627), o banco Santander (Brasil S.A.) não apresentou contestação.
Decisão de id 184016403 homologou acordo firmado com o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, extinguindo parcialmente o processo com resolução de mérito, rejeitou as preliminares arguidas, a impugnação à gratuidade de justiça e ao valor da causa, decretou a revelia do BANCO SANTANDER (BRASIL S/A) e determinou a conclusão do feito para julgamento antecipado.
Tal decisão tornou-se estável, nos precisos termos do disposto no artigo 357, §1º, do CPC, porquanto não houve qualquer manifestação de irresignação recursal por parte dos litigantes.
II - DOS FUNDAMENTOS O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de outras provas além das colacionadas nos autos, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
De início, cumpre rever o valor atribuído à causa, porquanto, reexaminando a questão, verifica-se que a ação de superendividamento não implica a concessão de proveito econômico em favor do autor, na medida em que não modifica o valor da dívida repactuanda, apenas modifica, em tese, a forma de quitação, alongando-a no tempo (máximo de 5 anos, nos termos do disposto no artigo 104-A da Lei 14.181/2021).
Trata-se, portanto, de causa de valor inestimável e desprovida de caráter condenatório.
Nesse sentido, destaco o seguinte julgado desta Corte: “APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REVISIONAL DE CONTRATO.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
PRECLUSÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO.
PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA NÃO APLICADA.
TEMA 1.036, DO STJ.
OBSERVÂNCIA AO ART. 85, §2º, DO CPC.
SUPERENDIVIDAMENTO.
CONDUTA ABUSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO COMPROVADA.
LIMITAÇÃO DOS EMPRÉSTIMOS PESSOAIS EM CONTA CORRENTE.
OBSERVANCIA AO TEMA 1.085 DO STJ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
No que se refere ao valor da causa, o art. 293 do Código de Processo Civil dispõe que o réu poderá impugnar, em preliminar de contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão.
Neste ponto, tem-se que o réu/apelante, em sua peça contestatória, nada alegou quanto ao valor da causa atribuído pelo autor na petição inicial, restringindo sua impugnação à questão meritória.
Deste modo, diante da preclusão operada, não há como apreciar a pretensão deduzida pelo banco apelante nesta esfera recursal, mormente diante do anseio em reduzir os honorários sucumbenciais. 2.
Inexistindo condenação, tampouco proveito econômico obtido, pois não se discutiu nos autos o valor do contrato, mas, sim, o percentual de desconto dos empréstimos, o parâmetro a ser utilizado para fixação dos honorários advocatícios é o valor atribuído à causa, consoante critério estabelecido no art. 85, §2º, do CPC. 2.1 Atenta aos parâmetros estabelecidos pelo Código de Processo Civil e pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp 1850512/SP, REsp 1877883/SP, REsp 1906623/SP e REsp 1906618/SP, submetidos à sistemática do art. 1.036 do CPC (Tema 1.076), não podendo ser desprezada a circunstância de que o pedido do autor foi julgado parcialmente procedente, revela-se adequada a fixação da verba honorária incidente sobre o valor atribuído à causa, em respeito ao trabalho exercido pelo patrono, consoante disposto no art. 85, §2º, do CPC. 3.
A relação jurídica havida entre as partes é típica relação de consumo, nos termos do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, sujeitando-se, pois, à intervenção do Poder Judiciário sempre que seus contratos estabeleçam prestações desproporcionais ou excessivamente onerosas ao consumidor, conforme o disposto no art. 6º, inciso V, do CDC.
No mesmo sentido é a Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 4.
O Superior Tribunal de Justiça, nos autos dos Recursos Especiais Repetitivos 1.863.973/SP, 1.877.113/SP e 1.872.441/SP (Tema 1.085), fixou entendimento de que "são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento". 5.
Recursos de apelação conhecidos, mas desprovidos.” (Acórdão 1613572, 07233238020218070003, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 8/9/2022, publicado no DJE: 19/9/2022.) DA LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE De início, ressalto que a jurisprudência do e.
Superior Tribunal de Justiça já se consolidou no sentido de que não há ilicitude na realização dos descontos previstos em contratos bancários legitimamente entabulados entre as partes na conta-corrente bancária, ainda que em patamar superior a 30% dos rendimentos brutos ou líquidos do contratante (consumidor), o que decorre do livre exercício da autonomia de vontade das partes, não havendo falar em violação à dignidade da pessoa humana ou à função social do contrato, ou ainda aos ditames das Lei 8.112/90 e 10.820/2003, nomeadamente porque esta se refere a descontos compulsórios e não àqueles consentidos pelo próprio mutuante.
Tal entendimento foi externado pelo egrégio Sodalício Superior em julgamento de recursos especiais repetitivos (Tema 1085), em acórdão assim ementado: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO COMUM EM CONTA-CORRENTE, EM APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI N. 10.820/2003 QUE DISCIPLINA OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
PREJUDICADO O RECURSO ESPECIAL DA DEMANDANTE, QUE PLEITEAVA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. 1.
A controvérsia inserta no presente recurso especial repetitivo está em definir se, no bojo de contrato de mútuo bancário comum, em que há expressa autorização do mutuário para que o pagamento se dê por meio de descontos mensais em sua conta-corrente, é aplicável ou não, por analogia, a limitação de 35% (trinta e cinco por cento) prevista na Lei n. 10.820/2003, que disciplina o contrato de crédito consignado em folha de pagamento (chamado empréstimo consignado). 2.
O empréstimo consignado apresenta-se como uma das modalidades de empréstimo com menores riscos de inadimplência para a instituição financeira mutuante, na medida em que o desconto das parcelas do mútuo dá-se diretamente na folha de pagamento do trabalhador regido pela CLT, do servidor público ou do segurado do RGPS (Regime Geral de Previdência Social), sem nenhuma ingerência por parte do mutuário/correntista, o que,
por outro lado, em razão justamente da robustez dessa garantia, reverte em taxas de juros significativamente menores em seu favor, se comparado com outros empréstimos. 2.1 Uma vez ajustado o empréstimo consignado em folha de pagamento, não é dado ao mutuário, por expressa disposição legal, revogar a autorização concedida para que os descontos afetos ao mútuo ocorram diretamente em sua folha de pagamento, a fim de modificar a forma de pagamento ajustada. 2.2 Nessa modalidade de empréstimo, a parte da remuneração do trabalhador comprometida à quitação do empréstimo tomado não chega nem sequer a ingressar em sua conta-corrente, não tendo sobre ela nenhuma disposição.
Sob o influxo da autonomia da vontade, ao contratar o empréstimo consignado, o mutuário não possui nenhum instrumento hábil para impedir a dedução da parcela do empréstimo a ser descontada diretamente de sua remuneração, em procedimento que envolve apenas a fonte pagadora e a instituição financeira. 2.3 É justamente em virtude do modo como o empréstimo consignado é operacionalizado que a lei estabeleceu um limite, um percentual sobre o qual o desconto consignado em folha não pode exceder.
Revela-se claro o escopo da lei de, com tal providência, impedir que o tomador de empréstimo, que pretenda ter acesso a um crédito relativamente mais barato na modalidade consignado, acabe por comprometer sua remuneração como um todo, não tendo sobre ela nenhum acesso e disposição, a inviabilizar, por consequência, sua subsistência e de sua família. 3.
Diversamente, nas demais espécies de mútuo bancário, o estabelecimento (eventual) de cláusula que autoriza o desconto de prestações em conta-corrente, como forma de pagamento, consubstancia uma faculdade dada às partes contratantes, como expressão de sua vontade, destinada a facilitar a operacionalização do empréstimo tomado, sendo, pois, passível de revogação a qualquer tempo pelo mutuário.
Nesses empréstimos, o desconto automático que incide sobre numerário existente em conta-corrente decorre da própria obrigação assumida pela instituição financeira no bojo do contrato de conta-corrente de administração de caixa, procedendo, sob as ordens do correntista, aos pagamentos de débitos por ele determinados, desde que verificada a provisão de fundos a esse propósito. 3.1 Registre-se, inclusive, não se afigurar possível - consideradas as características intrínsecas do contrato de conta-corrente - à instituição financeira, no desempenho de sua obrigação contratual de administrador de caixa, individualizar a origem dos inúmeros lançamentos que ingressam na conta-corrente e, uma vez ali integrado, apartá-los, para então sopesar a conveniência de se proceder ou não a determinado pagamento, de antemão ordenado pelo correntista. 3.2 Essa forma de pagamento não consubstancia indevida retenção de patrimônio alheio, na medida em que o desconto é precedido de expressa autorização do titular da conta-corrente, como manifestação de sua vontade, por ocasião da celebração do contrato de mútuo.
Tampouco é possível equiparar o desconto em conta-corrente a uma dita constrição de salários, realizada por instituição financeira que, por evidente, não ostenta poder de império para tanto.
Afinal, diante das características do contrato de conta-corrente, o desconto, devidamente avençado e autorizado pelo mutuário, não incide, propriamente, sobre a remuneração ali creditada, mas sim sobre o numerário existente, sobre o qual não se tece nenhuma individualização ou divisão. 3.3 Ressai de todo evidenciado, assim, que o mutuário tem em seu poder muitos mecanismos para evitar que a instituição financeira realize os descontos contratados, possuindo livre acesso e disposição sobre todo o numerário constante de sua conta-corrente. 4.
Não se encontra presente nos empréstimos comuns, com desconto em conta-corrente, o fator de discriminação que justifica, no empréstimo consignado em folha de pagamento, a limitação do desconto na margem consignável estabelecida na lei de regência, o que impossibilita a utilização da analogia, com a transposição de seus regramentos àqueles.
Refoge, pois, da atribuição jurisdicional, com indevida afronta ao Princípio da Separação do Poderes, promover a aplicação analógica de lei à hipótese que não guarda nenhuma semelhança com a relação contratual legalmente disciplinada. 5.
Não se pode conceber, sob qualquer ângulo que se analise a questão, que a estipulação contratual de desconto em conta-corrente, como forma de pagamento em empréstimos bancários comuns, a atender aos interesses e à conveniência das partes contratantes, sob o signo da autonomia da vontade e em absoluta consonância com as diretrizes regulamentares expedidas pelo Conselho Monetário Nacional, possa, ao mesmo tempo, vilipendiar direito do titular da conta-corrente, o qual detém a faculdade de revogar o ajuste ao seu alvedrio, assumindo, naturalmente, as consequências contratuais de sua opção. 6.
A pretendida limitação dos descontos em conta-corrente, por aplicação analógica da Lei n. 10.820/2003, tampouco se revestiria de instrumento idôneo a combater o endividamento exacerbado, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário. 6.1 Essa pretensão, além de subverter todo o sistema legal das obrigações - afinal, tal providência, a um só tempo, teria o condão de modificar os termos ajustados, impondo-se ao credor o recebimento de prestação diversa, em prazo distinto daquele efetivamente contratado, com indevido afastamento dos efeitos da mora, de modo a eternizar o cumprimento da obrigação, num descabido dirigismo contratual -, não se mostraria eficaz, sob o prisma geral da economia, nem sequer sob o enfoque individual do mutuário, ao controle do superendividamento. 6.2 Tal proceder, sem nenhum respaldo legal, importaria numa infindável amortização negativa do débito, com o aumento mensal e exponencial do saldo devedor, sem que haja a devida conscientização do devedor a respeito do dito "crédito responsável", o qual, sob a vertente do mutuário, consiste na não assunção de compromisso acima de sua capacidade financeira, sem que haja o comprometimento de seu mínimo existencial.
Além disso, a generalização da medida - sem conferir ao credor a possibilidade de renegociar o débito, encontrando-se ausente uma política pública séria de "crédito responsável", em que as instituições financeiras,
por outro lado, também não estimulem o endividamento imprudente - redundaria na restrição e no encarecimento do crédito, como efeito colateral. 6.3 A prevenção e o combate ao superendividamento, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário, não se dão por meio de uma indevida intervenção judicial nos contratos, em substituição ao legislador.
A esse relevante propósito, sobreveio - na seara adequada, portanto - a Lei n. 14.181/2021, que alterou disposições do Código de Defesa do Consumidor, para "aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. 7.
Ratificação da uníssona jurisprudência formada no âmbito das Turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça, explicitada por esta Segunda Seção por ocasião do julgamento do REsp 1.555.722/SP. 8.
Tese Repetitiva: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. 9.
Recurso especial da instituição financeira provido; e prejudicado o recurso especial da demandante.” (REsp n. 1.863.973/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 15/3/2022.) Por conseguinte, atentando-se exclusivamente aos limites do pedido e à causa de pedir, e tendo em vista que a matéria já foi deslindada em sede de recursos repetitivos, argumento suficiente para fundamentar a improcedência dos pedidos autorais, em especial o de proibição ou limitação dos descontos previstos nos contratos de mútuo em sua conta bancária.
Além disso, por força do vínculo contratual estabelecido entre as partes (pacta sunt servanda) não assiste à parte autora o direito à sua modificação unilateral, notadamente quando não evidenciada qualquer ilicitude no contrato e nas obrigações que dele derivam, a fim de alterar-se a forma de pagamento da dívida regularmente contratada.
Outrossim, não socorrem à parte autora os ditames da Lei do Superendividamento (Lei n. 14.181/2021).
Assim se dá, primeiramente, porque não houve solução consensual entre as partes na audiência preliminar, como atesta o termo de sessão de conciliação colacionado em id 157009494.
Outrossim, a parte autora não esclareceu se possui outros compromissos financeiros decorrentes de relação de consumo, especialmente aqueles referentes aos serviços de consumo de natureza continuada (despesas com o fornecimento de água, luz, energia elétrica, telefonia, internet etc), na forma expressamente exigida na atual redação do artigo 54-A, §2º, do CDC), consoante o qual, “as dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada.” Neste particular, ressalte-se que não há falar na decretação de plano judicial compulsório de repactuação de dívidas exclusivamente para apenas um OU ALGUNS dos eventuais credores da parte autora, porquanto o artigo 104-B do CDC (sempre na redação nova dada pela Lei 14.181/2021) somente admite tal intervenção do Estado-juiz nessas relações econômicas se, inexistindo acordo entre as partes, houver a participação de todos os credores do devedor, sendo descabida a imposição estatal de repactuação exclusivamente para um ou alguns dos credores, como pretende a autora na espécie.
Assim diz o mencionado texto legal: “‘Art. 104-B.
Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. § 1º Serão considerados no processo por superendividamento, se for o caso, os documentos e as informações prestadas em audiência. § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, os credores citados juntarão documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar. § 3º O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos.” Por conseguinte, tendo a parte autora claramente feito a opção de litigar contra apenas alguns de seus credores, não faz jus a provimento jurisdicional pretendido, qual seja, a decretação de plano judicial compulsório de repactuação de dívidas, diante da manifesta falta de interesse processual (interesse-adequação), porquanto, neste caso, a ação assume os contornos de mera ação revisional e não de autêntica ação de repactuação de dívidas nos termos da Lei do Superendividamento, que tem contornos próprios e específicos, como delineado.
Nesse sentido, cumpre ressalvar que não se cuida de hipótese de litisconsórcio passivo necessário, mas facultativo, porquanto é expresso o artigo 104-B do CDC em determinar que a instauração do processo, após frustrada a tentativa de repactuação voluntária e consensual, se dará “a pedido do consumidor”, o que não ocorreu na espécie.
Outro aspecto que merece ser ressaltado diz respeito à competência jurisdicional para o processo por superendividamento na hipótese prevista no artigo 104-B do CDC.
Sobre este ponto, a Lei do Superendividamento faz clara distinção entre o “processo de repactuação de dívidas”, previsto no artigo 104-A do CDC, e o “processo por superendividamento” propriamente dito, que se inicia somente por decisão judicial após a conciliação frustrada, “para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório”, previsto no artigo 104-B do CDC.
Em relação ao primeiro (processo de repactuação), por visar à mera solução consensual da situação de superendividamento, ainda que a conciliação seja alcançada apenas parcialmente (apenas com alguns dos credores), a própria Lei 14.181/2021 afasta a possibilidade de qualificar-se o pedido como de insolvência civil.
Assim dispõe expressamente o §5º do mencionado artigo 104-A do CDC: “§ 5º O pedido do consumidor a que se refere o caput deste artigo não importará em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação.” A mesma regra, contudo, não se aplica à segunda hipótese (processo de superendividamento), pois neste caso a instauração do processo qualifica-se como autêntica ação de insolvência civil, cuja sentença decretará plano judicial compulsório de pagamento dos créditos devidos a cada um dos credores que não integraram o processo de repactuação ou que não concordaram com a repactuação proposta, inclusive com a nomeação de administrador judicial.
Assim, o denominado “processo de superendividamento” é um autêntico “processo de insolvência civil”, em que deverá ser inventariado o ativo e o passivo do consumidor cujas dívidas superam o seu patrimônio, na conceituação dada pelos artigos 955 e seguintes do Código Civil e com a evidente aplicação das normas específicas dispostas na lei especial (Lei 14.181/2021).
Sobre este tema, destaco a seguinte opinião jurídica: “Mediante o pedido pelo consumidor, todos os credores que não integraram o plano de pagamento da fase conciliatória serão citados e poderão, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar documentos, além de declinar os motivos pelos quais não integram o plano de pagamento.
Após a resposta dos credores, o juiz instruirá o processo, avaliando a necessidade de realização de diligências, a exemplo de requisição de informações e documentos diretamente a órgãos públicos e privados.
A fase de instrução envolve o levantamento do ativo e passivo do consumidor, o que permitirá traçar o nível de endividamento a ser considerado pelo juiz na aplicação das medidas necessárias para ajustar o plano de pagamento à capacidade de reembolso do consumidor.
No levantamento do ativo, deve ser considerado o conjunto de recursos do consumidor e da família, atuais e futuros, que possa ser comprometido no plano de pagamento das dívidas sem prejudicar o mínimo existencial.
Aqui se considera principalmente o salário, outras rendas provenientes do trabalho e valores a receber, a exemplo do aluguel de um imóvel. (...) No levantamento do passivo, todas as dívidas devem ser consideradas (exigíveis e a vencer), inclusive aquelas acordadas na primeira fase (104-A) e as excluídas do processo de repactuação (crédito imobiliário, rural, com garantia real, dívida de alimentos, fiscal), pois o resultado deve espelhar a realidade da situação financeira do devedor, a qual servirá de base para a elaboração do plano de pagamento.
Consideram-se, ainda, as despesas correntes de subsistência como água, energia elétrica, internet/telefone, condomínio, aluguel, transporte, alimentação, mensalidade escolar, plano de saúde/medicamentos, entre outros.
Em resumo, o levantamento, tanto do ativo quanto do passivo, deve ser o mais amplo possível, permitindo ao juiz fazer um balanço e avaliar as medidas a serem aplicadas em cada caso concreto.” (BENJAMIN, Antonio Herman et alii, Comentários à Lei 14.181/2021: a atualização do CDC em matéria de superendividamento, São Paulo, RT, 2021p. 330-331) Neste mesmo sentido, o próprio Superior tribunal de Justiça reconheceu, em julgado mais recente, que o processo de superendividamento tem similitude com o processo de insolvência, afirmando que, “assim, delimitada a controvérsia, adota-se a compreensão segundo a qual cabe à Justiça comum estadual e/ou distrital analisar as demandas cujo fundamento fático e jurídico possuem similitude com a insolvência civil - como é a hipótese do superendividamento - ainda que exista interesse de ente federal porquanto a exegese do art. 109, I, do texto maior, deve ser teleológica de forma a alcançar, na exceção da competência da Justiça Federal, as hipóteses em que existe o concurso de credores.” (excerto do voto-condutor do acórdão no CC n. 193.066/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 22/3/2023, DJe de 31/3/2023) Ocorre que, apresentando-se o “processo de superendividamento” como autêntico processo de insolvência civil, aliás alegada pela própria parte autora — que sustenta não possuir qualquer condições de quitar as suas dívidas nem mesmo relação ao credor apontado na presente relação processual — e visando à expedição do plano judicial compulsório de repactuação e pagamento perante os seus múltiplos credores, a competência para processar e julgar a causa não seria deste Juízo Cível, mas sim da Vara de Falências, Recuperação judicial, Insolvência Civil e Litígios empresariais, como determina o artigo 2º, inciso I, da Resolução TJDFT n. 23/2010, in verbis: “Art. 2º A competência da Vara de Falências e Recuperações Judiciais passa a abranger os feitos que tenham por objeto: I - insolvência civil; II - dissolução total ou parcial de empresas e de sociedades personificadas e não personificadas; III - liquidação de empresas e de sociedades personificadas e não personificadas; IV - exclusão de sócios de sociedades personificadas e não personificadas; V - apuração de haveres de sociedades personificadas e não personificadas; VI - nulidade ou anulação de transformação, incorporação, fusão e cisão de sociedades empresariais.” Outro aspecto relevante a destacar é o de que o “processo de superendividamento” não se instaura de forma automática após a frustação da tentativa de conciliação no “processo de repactuação”, porquanto, como já mencionado, aquele somente se inicia “a pedido expresso do consumidor” e decisão judicial que acolha este pedido, consoante decidiu esta Corte de Justiça no julgamento do seguinte feito: “APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
REVISÃO DE CONTRATO.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL.
INDEFERIMENTO.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PEÇA RECURSAL.
REJEITADA.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REJEITADA.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
NÃO CONHECIDA.
DEMAIS PRELIMINARES E PREJUDICIALIDADE SUSCITADAS.
REJEITADAS.
CONFUSÃO COM O MÉRITO.
TEMA 1.085/STJ.
APLICABILIDADE.
SUPERENDIVIDAMENTO.
LEI N. 14.181/2021.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DECRETO N. 11.150/2022.
NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO NOS CONTRATOS DO PROGRAMA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Apelação versa sobre a possibilidade de instauração de processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório nos termos do art. 104-B da Lei n. 14.181/2021. 2.
Diante do não preenchimento dos requisitos legais nos termos do art. 300 do CPC, indefere-se o pedido de antecipação da tutela recursal.
Não comprovação do comprometimento do mínimo existencial da apelante para fins de prevenção, tratamento e conciliação, administrativa ou judicial, de situações de superendividamento. 3.1 Em que pese a ausência de regulamentação do mínimo existencial à época em que a apelação foi interposta, a recorrente argumenta que a sentença recorrida merece ser reformada porque, na qualidade de vítima do superendividamento, ela entende que o parâmetro adotado pelo juiz sentenciante, isto é, 1 (um) salário-mínimo não é suficiente para preservar o mínimo existencial.
Ao contrário, a apelante pugna pela correlação do seu mínimo existencial a 70% (setenta por cento) da sua remuneração bruta (abatidos os descontos obrigatórios).
Segundo a tese exposta, esse seria o montante mínimo e necessário para sua sobrevivência e a satisfação das suas necessidades básicas.
Dessa forma, pretende fazer incidir a limitação de 30% de sua renda ao conjunto de todas suas dívidas ou empréstimos contraídos independentemente da natureza do empréstimo - quer seja consignado em folha de pagamento, quer livremente contratado com autorização dos débitos em conta-corrente. 3.2 Com efeito, a tese firmada no Tema 1.085/STJ vai de encontro com o entendimento da apelante no que toca à possibilidade de limitação de descontos de empréstimos na conta-corrente, desde que previamente autorizados pelo mutuário. 3.3 Diante da impossibilidade de se limitar os descontos dos empréstimos em conta-corrente ao percentual de 30% (trinta por cento) da remuneração da apelante em atenção ao Tema 1.085/STJ, bem como da constatação de não comprometimento do mínimo existencial; não há que se falar em obrigatoriedade de instauração do processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes nos termos do art. 104-B do CDC.
Como consignado na sentença recorrida, uma vez frustrada a conciliação voluntária com algum dos credores do consumidor, a instauração da fase judicial do processo com a revisão e integração dos contratos, repactuação das dívidas e apresentação de plano de pagamento judicial compulsório não é automática, sobretudo quando não preenchido o requisito essencial de comprometimento do mínimo existencial do devedor nos termos da Lei n. 14.181/2021. 4.
Conclui-se que o parâmetro adotado na sentença recorrida para definição do mínimo existencial no caso concreto, ou seja, 1 (um) salário-mínimo foi mais favorável à consumidora que a regulamentação do mínimo existencial por meio do Decreto Presidencial n. 11.150/2022, publicado em 27/07/2022, cuja entrada em vigor dar-se-á em sessenta dias após a data de sua publicação.
Diz o art. 3º do Decreto n. 11.150/2022: "No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a vinte e cinco por cento do salário mínimo vigente na data de publicação deste Decreto." (grifei) 5.
Quanto à argumentação de apropriação integral do benefício previdenciário de pensão por morte diante dos descontos relativos ao contrato de financiamento estudantil (FIES), tampouco merece prosperar a tese da recorrente, pois, conforme entendimento firmado no c.
Superior Tribunal de Justiça, não se subsomem às regras do Código de Defesa do Consumidor os contratos firmados entre as instituições financeiras e os estudantes beneficiados pelo Programa de Financiamento Estudantil - Fies (REsp 1155684/RN, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 12/05/2010, sob a sistemática de recursos repetitivos - Temas n. 349 e n. 350). 6.
Apelação conhecida e não provida.” (Acórdão 1627988, 07327172020218070001, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 19/10/2022, publicado no PJe: 25/10/2022.) De toda sorte, à luz do regulamento da Lei do Superendividamento (Decreto Federal n. 11.150/2022), revela-se desnecessária a atuação judicial no sentido de corrigir-se a marcha processual, porque evidente que o autor não faz jus aos benefícios deste Diploma legal, na medida em que não se qualifica como pessoa em situação de “superendividamento”, na dicção do artigo 54-A, §1º, do CDC (na redação da Lei 14.181/2021), considerando-se que, com base nos documentos (contracheque) exibidos nos autos, seus rendimentos líquidos superam em muito o patamar legal fixado para a definição do “mínimo existencial”, nos termos do disposto no artigo 3º daquela norma infralegal, in verbis: “Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).” (Redação dada pelo Decreto nº 11.567, publicado em 20/06/2023) Outrossim, conforme a previsão do §1º desta norma infralegal, “a apuração da preservação ou do não comprometimento do mínimo existencial de que trata o caput será realizada considerando a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês”.
Com efeito, no caso concreto, o documento exibido pelo autor em id 143158457 indica que este possui renda mensal bruta superior ao limite legal do limite legal (renda bruta de R$12.138,71 e renda líquida de R$4.095,47), restando evidente que não se qualifica como pessoa em situação de superendividamento, à luz do regramento legal específico.
Neste contexto, é forçoso reconhecer que não assiste ao autor os benefícios previstos na Lei do Superendividamento, nos termos da regulamentação vigente.
Na mesma linha dos entendimentos acima manifestados, tem-se pronunciado a jurisprudência predominante desta Corte, como demonstram os seguintes arestos: “DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
SUPERENDIVIDAMENTO.
LIVRE CONTRATAÇÃO.
EMPRÉSTIMO.
OFENSA PRINCIPIO MÍNIMO EXISTENCIAL.
TEMA 1085.
CONTA CORRENTE LIMITE DESCONTO REMUNERAÇÃO.
INDEFERIMENTO.
INICIAL.
LEI 14.181/21.
REQUISITOS AUSENTES.
DESPROVIMENTO. 1.
Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.
Art., 54-A, CDC. 2.
O Tema 1.085, firmou a seguinte Tese Repetitiva "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento". 3.
Com o objetivo de garantir a segurança jurídica, é inevitável reconhecer a licitude dos descontos incidentes sobre a conta corrente da parte apelante, decorrente de mútuo regularmente contratado com a instituição bancária/apelante, o que já delimita de forma bem objetiva as responsabilidades envolvidas nos negócios jurídicos realizados. 4.
Empréstimos livremente contratados pelo consumidor para desconto direto em sua conta corrente, não se encontram adstritos a limitação de percentual máximo de desconto, ainda que o crédito existente seja oriundo de proventos/remuneração. 5.
O mínimo existencial foi regulamentado pelo Decreto 11150/22 que, em seu art. 3º, estabeleceu que no âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a vinte e cinco por cento do salário mínimo vigente na data de publicação do Decreto, ocorrida em 27/07/2022. 6.
O Código de Defesa do Consumidor inovou ao prestigiar a defesa da dignidade da pessoa humana, especialmente sob o prisma da garantia do mínimo existencial. 7.
Apelação conhecida e não provida.” (Acórdão 1700783, 07028929120228070002, Relator: ALVARO CIARLINI, Relator Designado:RENATO SCUSSEL 2ª Turma Cível, data de julgamento: 1/3/2023, publicado no DJE: 26/5/2023.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
EMPRÉSTIMO.
DESCONTO EM CONTA-CORRENTE.
PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO.
INVIABILIDADE.
RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA.
LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO.
NÃO APLICABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou tese pela impossibilidade de limitação de descontos em conta-corrente desde que previamente autorizados (Tema 1.085): "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento".
Exata hipótese dos autos, tendo em vista que o Banco/réu demonstrou a autorização do consumidor quanto aos mencionados descontos. 2.
Não há que se falar de aplicabilidade da Lei do Superendividamento: "1.
A Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento), que altera a Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e a Lei nº 10.741/03 ( Estatuto do Idoso), para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento, teve vetado o dispositivo que limitava o valor de parcelas de crédito consignado em 30% da remuneração mensal." (TJ-DF 07028325820218070001 DF 0702832-58.2021.8.07.0001, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 24/11/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 22/01/2022 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 3.Recurso conhecido e não provido.” (Acórdão 1701223, 07183517320218070001, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 11/5/2023, publicado no PJe: 24/5/2023.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA DE URGÊNCIA.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
DESCONTOS DE PARCELAS EM FOLHA DE PAGAMENTO E EM CONTA CORRENTE.
ART. 1º, §1º DA LEI 10.820/2003.
LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO A 30% (TRINTA POR CENTO) DOS RENDIMENTOS MENSAIS DO MUTUÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA.
EXERCÍCIO DA AUTONOMIA DA VONTADE.
TEMA 1085 DO STJ. 1.
Os contratos que preveem a consignação em folha de pagamento devem se limitar ao patamar de 30% (trinta por cento) da remuneração (Art. 1º, §1º da Lei 10.820/2003). 1.1.
Ausente a violação deste percentual, denotam-se legítimos os descontos procedidos pela instituição financeira. 2.
O colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais n. 1863973/SP, n. 1877113/SP e n. 1872441/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos firmou tese no sentido de que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento (Tema 1.085). 3.
Observado, no caso concreto, que os descontos realizados na conta corrente do mutuário, referentes às parcelas de mútuos celebrados pelas partes litigantes, encontram-se autorizados contratualmente, não há como aplicar, por analogia, a limitação prevista no § 1º do artigo 1º da Lei n. 10.820/2003. 4.
A prevenção e o combate ao superendividamento, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário, não devem se dar por meio de uma indevida intervenção judicial nos contratos, em substituição ao legislador. 4.1.
Com o advento da Lei n. 14.181/2021, que alterou disposições do Código de Defesa do Consumidor, para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento, caso o devedor pretenda repactuar suas dívidas, deverá valer-se dos mecanismos adequados para tanto, seja por meio das ferramentas disponibilizadas pela Lei do Superendividamento, seja por meio de ação própria de revisão contratual. 5.
Recurso conhecido e provido. Ônus sucumbenciais invertidos.
Honorários majorados. (Acórdão 1693997, 07079896920228070003, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 25/4/2023, publicado no DJE: 17/5/2023.) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
INÉPCIA DA INICIAL NÃO VERIFICADA.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DÉBITO DA PARCELA EM CONTA CORRENTE.
ALEGAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO E NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DOS DÉBITOS.
NOVIDADE DA LEI Nº 14.181/21.
REQUISITOS NÃO OBSERVADO.
MERA PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS A 30% DA REMUNERAÇÃO OU SALÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A petição inicial que declina claramente a causa de pedir e o pedido, acompanhada do respectivo conjunto probatório, não é inepta. 2.
A partir da Lei no. 14.181/2021, abriram-se novos caminhos ou alternativas para resolver o chamado superendividamento, tudo de modo assegurar o cumprimento da obrigação pelo devedor, mas preservando-lhe a dignidade e sua inclusão social através da conservação do mínimo existencial. 3.
O procedimento do superendividamento pressupõe chamar todos os credores de dívidas periódicas ou de trato sucessivo e não somente as instituições financeiras junto às quais possui contrato de mútuo. 4.
Nesse passo, não se admite valer-se do rito específico do superendividamento para obter a limitação das parcelas consignadas em folha de pagamento ou débito em conta corrente a 30% (trinta por cento) da remuneração ou salário percebido pelo devedor, porque isso fugiria ao escopo principal do instrumento, qual seja, o equacionamento de todas as dívidas, suas renegociações, impedir a contratação de novas obrigações, sem prejuízo da preservação do mínimo existencial. 5.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (Acórdão 1685080, 07358723120218070001, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 12/4/2023, publicado no PJe: 13/4/2023.) Assim sendo, por todas as razões expostas, não merecem acolhida os pleitos formulados na exordial.
III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
CONDENO o autor ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que, tendo em vista tratar-se de causa de valor inestimável, fixo em R$2.000,00 (dois mil reais) para cada um dos advogados dos réus atuantes no feito, exceto as partes excluídas da relação processual e revel, nos termos do disposto no artigo 85, §8º, do CPC, ficando ressalvado em favor do autor o benefício do artigo 98, §3º, do CPC.
Por fim, declaro encerrada a fase cognitiva deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não é passível de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimento da parte credora nos 5 (cinco) dias úteis subsequentes (art. 513, §1º, CPC), promova-se o arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
25/03/2024 17:10
Recebidos os autos
-
25/03/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 17:10
Julgado improcedente o pedido
-
07/03/2024 10:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
07/03/2024 10:55
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 04:52
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 05/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 03:58
Decorrido prazo de MANOEL RODRIGUES DOS SANTOS em 31/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 04:03
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 30/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:29
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:29
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:29
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:29
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:45
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 02:42
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
22/01/2024 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 14:07
Recebidos os autos
-
19/01/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 14:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/12/2023 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
06/12/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 07:48
Publicado Despacho em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 17:15
Recebidos os autos
-
24/11/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
25/10/2023 17:07
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 11:05
Juntada de Petição de réplica
-
24/10/2023 11:05
Juntada de Petição de réplica
-
03/10/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 16:33
Recebidos os autos
-
21/09/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
30/06/2023 14:48
Juntada de Petição de réplica
-
30/06/2023 14:47
Juntada de Petição de réplica
-
09/06/2023 00:10
Publicado Despacho em 09/06/2023.
-
07/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
05/06/2023 13:59
Recebidos os autos
-
05/06/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
22/05/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 18:25
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 13:14
Juntada de Petição de contestação
-
28/04/2023 14:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/04/2023 14:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
28/04/2023 14:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/04/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/04/2023 13:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/04/2023 11:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/04/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 15:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/04/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 11:33
Juntada de Petição de contestação
-
27/04/2023 00:22
Recebidos os autos
-
27/04/2023 00:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/04/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 08:27
Decorrido prazo de MANOEL RODRIGUES DOS SANTOS em 24/01/2023 23:59.
-
23/12/2022 10:29
Juntada de Petição de contestação
-
07/12/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
06/12/2022 02:32
Publicado Certidão em 06/12/2022.
-
02/12/2022 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 07:40
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 07:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/04/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/11/2022 00:36
Publicado Decisão em 28/11/2022.
-
26/11/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
23/11/2022 15:02
Recebidos os autos
-
23/11/2022 15:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/11/2022 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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