TJDFT - 0722659-03.2022.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 12:08
Baixa Definitiva
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16/07/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 12:08
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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16/07/2025 12:07
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 02:16
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA II em 15/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 02:15
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0722659-03.2022.8.07.0007 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA II APELADO: LAZARO ALUISIO NUNES FILHO D E C I S Ã O Trata-se de apelação cível interposta por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS ALOHA II em desfavor de LÁZARO ALUISIO NUNES FILHO para reformar a sentença que julgou extinto o processo, por ausência de pressupostos de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo, com apoio no art. 485, VI, do CPC.
A parte apelante não comprovou o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, motivo pelo qual foi intimada para apresentar o comprovante do pagamento tempestivo do preparo ou para promover o seu recolhimento em dobro, na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC, sob pena de deserção (ID 72712632).
Todavia, a apelante absteve-se de recolher o preparo. É o relatório.
Decido.
Sobre o tema, cumpre relembrar que no exame de admissibilidade recursal deve-se averiguar a presença dos pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal, inexistência de fatos impeditivos ou extintivos) e dos extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) inerentes aos recursos.
Nesse contexto, o preparo é um requisito legal sem o qual o recurso não deve ser conhecido, conforme estabelecido pelo Código de Processo Civil, no artigo 1.007, verbis: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
No mesmo sentido: Ementa: Direito civil.
Recurso de apelação.
Preparo.
Não recolhimento.
Deserção.
I.
Caso em exame 1.
Apelação contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar o apelante ao pagamento de alimentos em quantia equivalente a 125% do salário-mínimo.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar o preenchimento dos pressupostos para conhecimento do recurso.
III.
Razões De Decidir 3.
A falta de recolhimento do preparo implica em deserção e, por consequência, em não conhecimento do recurso, nos termos do art. 1.007 do Código do Processo Civil.
IV.
Dispositivo E Tese 4.
Recurso não conhecido ante a deserção.
Tese de julgamento: “1.
O preparo é um requisito legal sem o qual o recurso não deve ser conhecido, conforme estabelecido pelo Código de Processo Civil, no artigo 1.007.” __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.007. (Acórdão 1986280, 0703505-96.2022.8.07.0007, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/04/2025, publicado no DJe: 30/04/2025.) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da apelação cível, em decisão unipessoal, com fundamento nos arts. 932, III e 1007, §4º, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator -
23/06/2025 17:00
Recebidos os autos
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23/06/2025 17:00
Não recebido o recurso de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA II - CNPJ: 43.***.***/0001-37 (APELANTE).
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23/06/2025 15:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
23/06/2025 15:08
Desentranhado o documento
-
23/06/2025 15:07
Juntada de Certidão
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23/06/2025 15:04
Desentranhado o documento
-
23/06/2025 15:01
Desentranhado o documento
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19/06/2025 02:16
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA II em 18/06/2025 23:59.
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12/06/2025 02:15
Publicado Despacho em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 13:46
Recebidos os autos
-
10/06/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 18:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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09/06/2025 17:20
Recebidos os autos
-
09/06/2025 17:20
Processo Reativado
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08/02/2024 15:28
Baixa Definitiva
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08/02/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 15:28
Transitado em Julgado em 07/02/2024
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08/02/2024 02:16
Decorrido prazo de LAZARO ALUISIO NUNES FILHO em 07/02/2024 23:59.
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23/01/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 02:17
Publicado Ementa em 15/12/2023.
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15/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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30/11/2023 14:19
Conhecido o recurso de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA II - CNPJ: 43.***.***/0001-37 (APELANTE) e provido
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30/11/2023 13:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/10/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 14:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/10/2023 18:48
Recebidos os autos
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10/10/2023 18:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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10/10/2023 18:22
Recebidos os autos
-
10/10/2023 18:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
04/10/2023 16:47
Recebidos os autos
-
04/10/2023 16:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
04/10/2023 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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