TJDFT - 0722682-24.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2024 10:55
Baixa Definitiva
-
18/09/2024 10:55
Transitado em Julgado em 18/09/2024
-
11/09/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:16
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 09/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:18
Publicado Despacho em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0722682-24.2023.8.07.0003 RECORRENTE: CLELIA CLARA FERNANDES RECORRIDO: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO Nada a prover quanto ao requerimentos formulado na petição de ID nº 63522935, considerando que, publicado o juízo de admissibilidade (ID nº 63143361), encontra-se exaurida a competência desta Presidência, inaugurando-se a competência das Cortes Superiores (artigo 1.029, §5º, inciso I, do Código de Processo Civil, aqui aplicado por analogia, e enunciados 634 e 635, ambos da Súmula do STF).
Aguarde-se o transcurso do prazo para impugnação da decisão de ID nº 63143361.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A007 -
03/09/2024 19:37
Recebidos os autos
-
03/09/2024 19:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
03/09/2024 19:37
Recebidos os autos
-
03/09/2024 19:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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03/09/2024 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 16:48
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
03/09/2024 16:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
03/09/2024 16:40
Recebidos os autos
-
03/09/2024 16:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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03/09/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0722682-24.2023.8.07.0003 RECORRENTE: CLELIA CLARA FERNANDES RECORRIDA: PORTOSEG S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal contra decisão monocrática proferida pelo Desembargador Fernando Antônio Tavernard Lima que não conheceu do agravo interno por falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida.
O recorrente alega violação aos artigos 98 e 99, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, insurgindo-se contra o indeferimento da gratuidade de justiça.
Argumenta, ainda, pela necessidade de produção de prova pericial contábil.
Contudo, não indica afronta a qualquer dispositivo legal.
Requer, por fim, a concessão de efeito suspensivo ao presente apelo e que todas as publicações sejam realizadas em nome do advogado Bruno Medeiros Durão, OAB/RJ 152.121.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
O preparo é dispensado, porque, conforme entendimento do STJ, “É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita.
Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício" (AgInt no REsp n. 1.937.497/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 29/6/2022).
No mesmo sentido: REsp 2.118.503, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 5/4/2024.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
De início, verifico que o recurso especial não merece ser admitido, uma vez que não há decisão de única ou última instância, conforme exige o artigo 105, inciso III, da Constituição Federal.
Já decidiu o STJ que "Não se pode conhecer do recurso especial interposto contra decisão monocrática, tendo em vista que não houve o necessário esgotamento das instâncias ordinárias.
Aplicação, por analogia, da Súmula n. 281/STF" (AgInt no AREsp 2.551.463/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024).
Ainda que fosse possível ultrapassar tal óbice, o apelo não merece trânsito no tocante à mencionada ofensa aos artigos 98 e 99, § 2º, ambos do CPC, pois a eventual apreciação da tese recursal demandaria o reexame de provas, providência vedada à luz do enunciado 7 da Corte Superior.
A propósito: “Rever a conclusão do acórdão recorrido quanto ao preenchimento dos requisitos para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça implica o reexame das provas dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ” (AgInt no AREsp 2.379.853/RO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 13/5/2024).
Melhor sorte não colhe o apelo quanto à tese de necessidade de produção de prova pericial contábil.
Isso porque a recorrente deixou de indicar qual dispositivo legal teria sido violado, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido, confira-se: “Não se conhece de recurso especial que deixa de apontar o dispositivo legal violado no acórdão recorrido, incidindo na hipótese, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal” (AgInt no AREsp 2.371.232/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 7/5/2024).
Com relação ao pretendido efeito suspensivo, do qual o recurso especial é, por lei, desprovido (CPC/2015, artigo 995, caput e parágrafo único), para sua concessão exige-se "a presença concomitante dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora: o primeiro relativo à plausibilidade, aferida em juízo sumário, da pretensão recursal veiculada no apelo extremo (sua probabilidade de êxito) e o segundo consubstanciado no risco de dano irreparável que, em uma análise objetiva, revele-se concreto e real" (AgInt nos EDcl na Pet 12.359/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 11/2/2019, DJe de 18/2/2019).
Confira-se, também, o AgInt no REsp 2.083.549/PE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.
Desta feita, uma vez admitida a competência desta Presidência para sua apreciação (CPC/2015, artigo 1.029, § 5º, inciso III, c/c enunciados de Súmula 634 e 635, ambos do Supremo Tribunal Federal), constata-se que, pelas razões acima encartadas, o recurso especial sequer ultrapassa o juízo de prelibação exercitado por este Tribunal de origem, revelando-se, assim, patente a ausência do requisito do fumus boni iuris.
Em face de tais razões, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Por fim, determino que todas as publicações, relativas à recorrente, sejam feitas em nome do advogado Bruno Medeiros Durão, OAB/RJ 152.121.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A021 -
23/08/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 12:44
Recebidos os autos
-
22/08/2024 12:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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22/08/2024 12:44
Recebidos os autos
-
22/08/2024 12:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
22/08/2024 12:44
Recurso Especial não admitido
-
22/08/2024 11:29
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
22/08/2024 11:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
22/08/2024 10:24
Recebidos os autos
-
22/08/2024 10:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
22/08/2024 02:16
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 21/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:15
Decorrido prazo de CLELIA CLARA FERNANDES em 25/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2024 12:54
Juntada de Certidão
-
21/07/2024 12:54
Juntada de Certidão
-
21/07/2024 12:53
Classe retificada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
19/07/2024 13:04
Recebidos os autos
-
19/07/2024 13:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
19/07/2024 13:04
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 17:16
Juntada de Petição de recurso especial
-
13/07/2024 02:17
Decorrido prazo de CLELIA CLARA FERNANDES em 12/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 07:47
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
02/07/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 19:08
Recebidos os autos
-
01/07/2024 19:08
Não conhecido o recurso de Agravo Interno de CLELIA CLARA FERNANDES - CPF: *02.***.*90-49 (AGRAVANTE)
-
28/06/2024 17:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
-
28/06/2024 17:50
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 17:48
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
28/06/2024 15:58
Juntada de Petição de agravo interno
-
21/06/2024 02:26
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
18/06/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 18:16
Recebidos os autos
-
18/06/2024 18:16
Não conhecido o recurso de Apelação de CLELIA CLARA FERNANDES - CPF: *02.***.*90-49 (APELANTE)
-
18/06/2024 15:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
-
18/06/2024 02:19
Decorrido prazo de CLELIA CLARA FERNANDES em 17/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 13:15
Publicado Ato Ordinatório em 10/06/2024.
-
13/06/2024 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 09:58
Recebidos os autos
-
06/06/2024 09:58
Juntada de ato ordinatório
-
04/06/2024 16:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
-
04/06/2024 16:10
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
04/06/2024 02:17
Decorrido prazo de CLELIA CLARA FERNANDES em 03/06/2024 23:59.
-
09/05/2024 02:18
Publicado Ementa em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 18:54
Conhecido o recurso de CLELIA CLARA FERNANDES - CPF: *02.***.*90-49 (AGRAVANTE) e não-provido
-
06/05/2024 17:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/05/2024 11:51
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
30/04/2024 17:41
Deliberado em Sessão - Adiado
-
01/04/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 15:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/03/2024 15:52
Recebidos os autos
-
23/02/2024 14:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
-
23/02/2024 02:17
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 22/02/2024 23:59.
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09/02/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 17:31
Recebidos os autos
-
09/02/2024 17:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/02/2024 17:31
Outras Decisões
-
30/01/2024 02:17
Decorrido prazo de CLELIA CLARA FERNANDES em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 12:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
-
29/01/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 11:36
Juntada de Petição de agravo interno
-
23/01/2024 02:17
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
21/12/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
19/12/2023 10:13
Recebidos os autos
-
19/12/2023 10:13
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
11/12/2023 14:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
-
07/12/2023 02:16
Decorrido prazo de CLELIA CLARA FERNANDES em 06/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 02:18
Publicado Despacho em 29/11/2023.
-
30/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 14:51
Recebidos os autos
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27/11/2023 14:51
em cooperação judiciária
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30/10/2023 09:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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29/10/2023 12:27
Recebidos os autos
-
29/10/2023 12:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
25/10/2023 11:37
Recebidos os autos
-
25/10/2023 11:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/10/2023 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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