TJDFT - 0723199-40.2020.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 13:46
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 19:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/08/2025 02:35
Publicado Certidão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723199-40.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GESSE COSTA ARAUJO EXECUTADO: COMPANHIA DE CONCESSAO RODOVIARIA JUIZ DE FORA - RIO CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntado aos autos extrato das custas finais.
Fica a parte RÉ intimada para providenciar o pagamento do valor indicado no prazo máximo de 05 (cinco) dias.
Para a emissão da guia de custas judiciais, deverá a parte acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
20/08/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 18:26
Recebidos os autos
-
19/08/2025 18:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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19/08/2025 10:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/08/2025 15:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/08/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 17:58
Juntada de Certidão
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08/08/2025 17:58
Juntada de Alvará de levantamento
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04/08/2025 02:34
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 14:29
Recebidos os autos
-
31/07/2025 14:29
Determinado o arquivamento definitivo
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17/07/2025 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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17/07/2025 08:33
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 15:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/07/2025 10:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2025 02:46
Publicado Certidão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 7.059-2, 7º andar, Bloco B, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0723199-40.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GESSE COSTA ARAUJO EXECUTADO: COMPANHIA DE CONCESSAO RODOVIARIA JUIZ DE FORA - RIO CERTIDÃO Certifico que a sentença transitou em julgado em 01/07/2025.
De ordem, intime-se a parte executada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique sua conta bancária, após, expeça-se ALVARÁ, conforme determinado na referida sentença.
Tudo feito, remetam-se os autos à Contadoria Judicial com vistas a apurar eventuais custas finais.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
04/07/2025 14:39
Juntada de Certidão
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04/07/2025 14:38
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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04/07/2025 02:40
Publicado Sentença em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
01/07/2025 19:25
Recebidos os autos
-
01/07/2025 19:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/06/2025 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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04/06/2025 10:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/06/2025 18:28
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 17:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/04/2025 18:10
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 14:56
Juntada de Certidão
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30/04/2025 14:56
Juntada de Alvará de levantamento
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26/04/2025 02:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/04/2025 23:59.
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15/04/2025 17:24
Juntada de Certidão
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15/04/2025 11:47
Expedição de Ofício.
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09/04/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 19:32
Juntada de Certidão
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28/03/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 17:11
Juntada de Certidão
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25/03/2025 16:59
Expedição de Ofício.
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19/03/2025 18:55
Juntada de Certidão
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19/03/2025 14:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/03/2025 02:22
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 16:07
Recebidos os autos
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17/03/2025 16:07
Outras decisões
-
26/02/2025 12:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2025 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
25/02/2025 19:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/02/2025 03:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 13:58
Juntada de Certidão
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01/02/2025 17:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/01/2025 19:02
Juntada de Certidão
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16/12/2024 02:22
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 17:54
Juntada de Certidão
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13/12/2024 02:21
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723199-40.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GESSE COSTA ARAUJO EXECUTADO: COMPANHIA DE CONCESSAO RODOVIARIA JUIZ DE FORA - RIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme certificado ao ID 220219353, a decisão de ID 220219353 conta com erros materiais, os quais passo a sanar.
Considerou-se que o valor remanescente da dívida é de R$ 17.559,20, quando, na verdade, é de R$ 17.599,20, recaindo o equívoco sobre um dos algarismos.
Constatado o desacerto, cumpre retificar a quantia a ser restituída à parte executada, que deve corresponder à diferença entre o montante bloqueado via SISBAJUD (19.776,15) e o valor da dívida (R$ 17.599,20), o que totaliza R$ 2.176,95, como corretamente calculado pelo devedor no ID 217983402.
Assim, retifico o item 1 da decisão de ID 220219353, e determino o imediato desbloqueio (restituição à parte executada) do valor constrito em excesso via SISBAJUD, ou seja, de R$ 2.176,95.
As demais determinações da decisão retro ficam mantidas. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
12/12/2024 12:21
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 09:58
Recebidos os autos
-
12/12/2024 09:58
Outras decisões
-
12/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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11/12/2024 17:42
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 19:02
Recebidos os autos
-
10/12/2024 19:02
Outras decisões
-
06/12/2024 19:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/11/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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25/11/2024 02:19
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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23/11/2024 18:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 19:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/11/2024 18:29
Recebidos os autos
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19/11/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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19/11/2024 18:06
Juntada de Certidão
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18/11/2024 16:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/11/2024 18:25
Juntada de Certidão
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13/11/2024 12:25
Juntada de Certidão
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12/11/2024 09:58
Recebidos os autos
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12/11/2024 09:58
Outras decisões
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30/10/2024 02:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/10/2024 23:59.
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24/10/2024 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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23/10/2024 17:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/10/2024 02:18
Publicado Despacho em 21/10/2024.
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18/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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16/10/2024 18:19
Recebidos os autos
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16/10/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/10/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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01/10/2024 16:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/09/2024 10:04
Juntada de Certidão
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17/09/2024 20:37
Juntada de Certidão
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17/09/2024 20:37
Juntada de Alvará de levantamento
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11/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723199-40.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GESSE COSTA ARAUJO EXECUTADO: COMPANHIA DE CONCESSAO RODOVIARIA JUIZ DE FORA - RIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Ante a preclusão da decisão de ID 205814304, determino a transferência da quantia de R$ 2.637,10 (dois mil, seiscentos e trinta e sete reais e dez centavos), mais acréscimos legais proporcionais, se houver (cf. cálculos de ID 208229905), em favor do patrono do exequente, observando-se os dados bancários indicados na petição de ID 208229904.
Efetuada a transferência, à Secretaria para que promova a juntada do extrato da conta judicial, a fim de verificar o montante até então depositado pela parte devedora. 2.
Após a juntada do extrato da conta judicial, será determinada a disponibilização dos valores à 15ª Vara do Trabalho de Brasília, cujo Juízo averbou penhora no rosto destes autos, até o limite do crédito garantido pela penhora, conforme pleiteado pela terceira Eliane da Rocha Pazlandim no ID 208614461. 3.
Para que seja possível a providência mencionada no item acima, certifique a Secretaria se houve resposta da 15ª Vara do Trabalho de Brasília acerca do valor remanescente do crédito garantido pela penhora no rosto destes autos, informação esta solicitada através do ofício de ID 196487211. 4.
No petitório de ID 209461927, o exequente requer: i) a aplicação dos consectários legais previstos no art. 523, §1º, do CPC, ou seja, multa de 10% e honorários de 10%, sobre o valor da dívida; ii) a remessa dos autos à Contadoria, para verificar a exatidão dos cálculos apresentados pela parte executada e apurar o valor do crédito remanescente, após o desconto dos valores já depositados.
Não há dúvidas de que são devidos a multa e os honorários de 10% cada, a incidirem sobre o valor da execução, uma vez que não realizado o pagamento voluntário no prazo legal.
Como já registrado nas decisões de IDs 187311869 e 189542582, o pagamento parcelado, no cumprimento de sentença, depende da aceitação da parte credora, que, neste caso, discordou da proposta.
Assim, os depósitos realizados serão, evidentemente, computados como pagamento, sem, contudo, impedirem a incidência dos encargos a que alude o artigo 523, §1º, do CPC.
Lado outro, indefiro o pedido de remessa do feito à Contadoria-Partidoria. É que cabe ao próprio exequente apresentar os cálculos do montante devido, promovendo o abatimento dos valores até então depositados pelo executado.
Apenas na hipótese de dissenso das partes relativamente à quantia apurada é que, necessitando o Juízo de auxílio para verificar os cálculos, poderá acionar o contabilista do Juízo (art. 524, §2º, do CPC).
Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DEFENSORIA PÚBLICA.
CURADORIA ESPECIAL.
CÁLCULOS.
IMPUGNAÇÃO.
PEDIDO DE REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL. ÓRGÃO AUXILIAR DO JUÍZO.
INDEFERIMENTO.
ELEMENTOS SUFICIENTES PARA A APURAÇÃO DO QUANTUM DEVIDO.
PRESENÇA. 1.
A jurisprudência desta Corte de Justiça é pacífica no sentido de que a remessa dos autos a Contadoria Judicial é uma faculdade e não uma obrigação do juiz, uma vez que tal órgão é auxiliar do juízo e não das partes, como dispõe o artigo 524, § 2º, do Código de Processo Civil. 2.
Considerando o juiz - o qual é o destinatário das provas - que os autos já possuem elementos suficientes para a apuração do quantum devido, mostra-se desnecessária a participação deste órgão contábil na demanda. 3.
Ainda que representada pela Curadoria Especial, não se observa no caso concreto complexidade contábil que impossibilite a parte executada/agravante de indicar as incorreções eventualmente existentes nos cálculos, mormente diante do reconhecimento de erro material e da apresentação de nova planilha pela parte exequente/agravada. 4.
Recurso conhecido e improvido (TJ-DF 07198933220218070000 DF 0719893-32.2021.8.07.0000, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 01/09/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/09/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, intime-se o exequente a, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Apresentar demonstrativo atualizado do crédito, subtraindo os valores já depositados pela parte executada, observando-se que os comprovantes desses depósitos foram devidamente encartados aos autos pelo devedor; b) Informar se dá quitação relativamente aos honorários sucumbenciais. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
06/09/2024 18:55
Recebidos os autos
-
06/09/2024 18:55
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo
-
30/08/2024 16:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 14:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723199-40.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GESSE COSTA ARAUJO EXECUTADO: COMPANHIA DE CONCESSAO RODOVIARIA JUIZ DE FORA - RIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de reconsideração deduzido pela terceira ELIANE DA ROCHA PAZLANDIM, em face da decisão de ID nº 205814304 que determinou que o valor correspondente aos honorários de sucumbência pode ser liberado em benefício do patrono credor, a partir dos depósitos que têm sido realizados pela parte que os deve.
Sustenta a terceira que o referido patrono deveria ter executado os honorários pretendidos em separado e, por essa razão requer a reconsideração do decidido, a fim de que os valores sejam transferidos para o Juízo da 15ª Vara do Trabalho de Brasília.
Decido.
Razão não assiste à terceira interessada.
Conforme consignado na decisão de ID nº 205814304, a penhora realizada no rosto dos presentes autos deve recair apenas em face do crédito devido à Gesse Costa Araujo, não podendo recair em face dos honorários sucumbenciais que também são objeto do presente cumprimento de sentença, que são efetivamente devidos ao patrono do Dr.
Jhonatan.
Desse modo, a penhora no rosto dos autos não atinge dinheiro de terceiro, ou seja, do advogado.
Se não houvesse penhoras no rosto dos autos, nada obstaria o pagamento dos advogados do credor antes mesmo de este receber o seu crédito, porque entre ambos o que se deve verificar é a se os créditos estão ou não na mesma classe.
E, no caso, o crédito de honorários tem natureza alimentar.
Quanto ao crédito devido a título de honorários contratuais, este deve observar o concurso entre os credores do exequente, porque os títulos que dão origem aos honorários são distintos.
Os honorários sucumbenciais e os decorrentes da fase de cumprimento de sentença possuem como título a sentença judicial e a decisão que intima os executados para o pagamento voluntário do débito.
Enquanto os honorários contratuais possuem como título o contrato de prestação de serviços advocatícios firmado entre a parte e seu advogado.
Ademais, a irresignação apresentada pela terceira interessada deixou de observar a via eleita adequada.
Pelo exposto, mantenho a decisão de ID nº 205814304 pelos seus próprios fundamentos.
Sem prejuízo, intime-se a parte credora acerca do peticionado ao ID nº 206780172. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
21/08/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
21/08/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 22:21
Recebidos os autos
-
20/08/2024 22:21
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
20/08/2024 21:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2024 15:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/08/2024 03:06
Juntada de Certidão
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02/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 07:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
01/08/2024 02:34
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 17:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2024 16:21
Recebidos os autos
-
30/07/2024 16:21
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo
-
24/07/2024 12:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2024 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
08/07/2024 12:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 02:45
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 02:59
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
18/06/2024 19:27
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 17:28
Expedição de Certidão.
-
16/06/2024 11:03
Recebidos os autos
-
16/06/2024 11:03
Outras decisões
-
07/06/2024 09:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
28/05/2024 15:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2024 03:17
Publicado Certidão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
20/05/2024 19:39
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 10:34
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 22:15
Expedição de Ofício.
-
16/05/2024 22:13
Expedição de Ofício.
-
15/05/2024 16:11
Expedição de Termo.
-
13/05/2024 12:50
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 15:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2024 02:47
Publicado Despacho em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723199-40.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GESSE COSTA ARAUJO EXECUTADO: COMPANHIA DE CONCESSAO RODOVIARIA JUIZ DE FORA - RIO DESPACHO A parte executada comprova o depósito de valores a título de pagamento parcial do débito em execução.
Foram depositados: a) R$ 5.964,82 (cinco mil, novecentos e sessenta e quatro reais e oitenta e dois centavos) na data de 05 de março de 2023 (comprovante no ID 193264648); b) R$ 5.964,82 (cinco mil, novecentos e sessenta e quatro reais e oitenta e dois centavos) na data de 04 de abril de 2024 (comprovante no ID 193264649).
Informa o exequente que o crédito do exequente perfaz, atualmente, R$ 48.042,12 (quarenta e oito mil, quarenta e dois reais e doze centavos), montante em que compreendido o valor da obrigação principal e dos honorários de sucumbência.
Fixadas tais premissas, certifique a Secretaria sobre o cumprimento das determinações contidas ao final da decisão de ID 187311869, que transcrevo a seguir: “Assim, proceda-se à transferência da quantia de R$ 15.338,12 (quinze mil, trezentos e trinta e oito reais e doze centavos) depositada pela parte executada, mais acréscimos legais, se houver, para conta judicial vinculada à reclamação trabalhista autuada sob o n° 0000072-79.2016.5.10.0015, em trâmite perante o r.
Juízo da 15ª Vara do Trabalho de Brasília. À Secretaria para que promova a devida comunicação ao Juízo que averbou a penhora, solicitando informação do valor remanescente do crédito garantido pela constrição.” (datado e assinado eletronicamente) 10 -
29/04/2024 18:36
Recebidos os autos
-
29/04/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
15/04/2024 12:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2024 03:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 23:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2024 02:55
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
16/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723199-40.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GESSE COSTA ARAUJO EXECUTADO: COMPANHIA DE CONCESSAO RODOVIARIA JUIZ DE FORA - RIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente requer a imediata suspensão da penhora averbada no rosto destes autos pelo r.
Juízo da 15ª Vara do Trabalho de Brasília – DF, argumentando que está em discussão, no processo trabalhista, a sua responsabilidade pelo pagamento do crédito de Eliane, bem como que não lhe foi oportunizada, neste cumprimento de sentença, a impugnação da penhora.
Contudo, como é óbvio, tais teses devem ser suscitadas no bojo da reclamação trabalhista em que determinada a penhora no rosto dos presentes autos.
Este Juízo incumbiu-se tão somente de cumprir a determinação da Vara do Trabalho, haja vista que descabe, neste cumprimento de sentença, discutir acerca de quaisquer aspectos ligados ao cabimento da penhora.
Logo, não cumpre a este Juízo suspender a penhora, senão cumprir estritamente o despacho com força de ofício de ID 186086344, o que foi feito.
Se a algum órgão é dado determinar a suspensão dos efeitos da penhora, este órgão é, naturalmente, o Juízo que determinou a medida.
Nesse mesmo sentido, não há que se falar em intimação do exequente para impugnar a penhora averbada no rosto destes autos, porque essa manifestação lhe deve ser assegurada pelo Juízo que impôs a constrição.
Vindo a estes autos decisão de outro Juízo determinando a anotação de penhora e a remessa de valores a outro processo, presume-se que a intimação do devedor para impugnar a penhora já foi realizada.
Assim, nada a prover quanto à petição de ID 187663502.
Para além, na mesma oportunidade, o exequente discorda da proposta de pagamento parcelado do débito, ofertada pela executada.
Dê-se ciência da recusa à devedora.
Diante da recusa, os valores depositados pela executada (ID 186404445) consideram-se como pagamento parcial e deverão ser decotados dos futuros demonstrativos apresentados pela parte credora.
Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito com vistas à satisfação do seu crédito, instruindo eventual pedido com demonstrativo discriminado e atualizado, observando o disposto no parágrafo antecedente.
Prazo de 15 (quinze) dias. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
14/03/2024 16:23
Recebidos os autos
-
14/03/2024 16:23
Outras decisões
-
27/02/2024 15:06
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723199-40.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GESSE COSTA ARAUJO EXECUTADO: COMPANHIA DE CONCESSAO RODOVIARIA JUIZ DE FORA - RIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte executada, intimada para proceder ao pagamento voluntário do débito, comprova o depósito de 30% da quantia devida, bem como requer seja deferido o parcelamento do valor remanescente em seis parcelas mensais de R$ 5.814,38 cada.
Decido. É cediço que, no cumprimento de sentença, inexiste direito subjetivo do executado ao parcelamento da obrigação de pagar quantia certa, não cabendo ao juiz a sua concessão de maneira unilateral.
Trata-se de instituto voltado apenas às execuções de títulos executivos extrajudiciais, conforme expressa previsão do art. 916, caput e §7º, do CPC.
Apesar disso, credor e devedor podem transacionar em sentido diverso da lei, estipulando o pagamento do débito no tempo e nas condições que melhor lhes aprouverem, já que o cumprimento de sentença é voltado à satisfação de direito patrimonial disponível.
Por isso, intime-se a parte exequente para se manifestar quanto à proposta de parcelamento do débito ofertada pelo executado na petição de ID 186398994, no prazo de 15 (quinze) dias.
Quanto ao pagamento parcial realizado pela parte devedora (cf. comprovante de ID 186404446), há que se observar a existência de penhora anotada no rosto destes autos, determinada pelo r.
Juízo da 15ª Vara do Trabalho de Brasília, em desfavor do exequente Gessé Costa Araújo (vide ofício de ID 186086344).
Assim, proceda-se à transferência da quantia de R$ 15.338,12 (quinze mil, trezentos e trinta e oito reais e doze centavos) depositada pela parte executada, mais acréscimos legais, se houver, para conta judicial vinculada à reclamação trabalhista autuada sob o n° 0000072-79.2016.5.10.0015, em trâmite perante o r.
Juízo da 15ª Vara do Trabalho de Brasília. À Secretaria para que promova a devida comunicação ao Juízo que averbou a penhora, solicitando informação do valor remanescente do crédito garantido pela constrição. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
23/02/2024 18:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2024 07:48
Recebidos os autos
-
23/02/2024 07:48
Outras decisões
-
09/02/2024 17:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
02/02/2024 17:49
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 16:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 04:48
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 04:43
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
13/01/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
10/01/2024 14:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/01/2024 19:11
Recebidos os autos
-
09/01/2024 19:11
Outras decisões
-
06/12/2023 18:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2023 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
06/12/2023 11:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2023 21:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2023 03:05
Publicado Certidão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 13:30
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 18:53
Recebidos os autos
-
28/08/2023 12:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/08/2023 12:57
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 08:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2023 07:47
Publicado Certidão em 10/08/2023.
-
10/08/2023 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 01:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 11:16
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 23:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2023 00:32
Publicado Sentença em 18/07/2023.
-
17/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
13/07/2023 18:04
Recebidos os autos
-
13/07/2023 18:04
Julgado improcedente o pedido
-
10/07/2023 12:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2023 12:58
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 09:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
15/12/2022 02:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 14:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/11/2022 02:18
Publicado Certidão em 24/11/2022.
-
23/11/2022 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
21/11/2022 16:58
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 13:46
Expedição de Certidão.
-
29/09/2022 12:26
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 17:51
Expedição de Ofício.
-
27/09/2022 16:14
Expedição de Certidão.
-
13/07/2022 21:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/06/2022 18:39
Recebidos os autos
-
22/06/2022 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 15:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
-
22/06/2022 15:42
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/06/2022 14:00, 12ª Vara Cível de Brasília.
-
20/06/2022 17:03
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 10:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2022 00:11
Publicado Certidão em 13/05/2022.
-
13/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
11/05/2022 15:55
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 07:32
Publicado Decisão em 02/05/2022.
-
30/04/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
30/04/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
29/04/2022 15:28
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/06/2022 14:00, 12ª Vara Cível de Brasília.
-
28/04/2022 16:49
Recebidos os autos
-
28/04/2022 16:49
Outras decisões
-
28/04/2022 16:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
18/04/2022 11:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2022 12:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2022 00:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/03/2022 23:59:59.
-
10/03/2022 01:07
Publicado Decisão em 10/03/2022.
-
10/03/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
09/03/2022 15:27
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/05/2022 14:00, 12ª Vara Cível de Brasília.
-
08/03/2022 16:12
Recebidos os autos
-
08/03/2022 16:12
Decisão interlocutória - recebido
-
22/02/2022 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
22/02/2022 11:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/02/2022 00:11
Publicado Decisão em 18/02/2022.
-
18/02/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
15/02/2022 18:59
Recebidos os autos
-
15/02/2022 18:59
Decisão interlocutória - recebido
-
28/01/2022 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
28/01/2022 14:43
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 15:15
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 11:50
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 13:45
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 13:32
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 20:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/05/2021 02:44
Publicado Decisão em 18/05/2021.
-
17/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
-
17/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
-
13/05/2021 18:11
Recebidos os autos
-
13/05/2021 18:11
Decisão interlocutória - recebido
-
28/04/2021 11:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2021 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
05/04/2021 12:17
Recebidos os autos
-
05/04/2021 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
05/04/2021 11:51
Recebidos os autos
-
04/04/2021 20:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
04/04/2021 11:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2021 07:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/03/2021 02:46
Publicado Certidão em 26/02/2021.
-
02/03/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
24/02/2021 09:26
Juntada de Certidão
-
24/02/2021 02:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/02/2021 23:59:59.
-
21/01/2021 02:53
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
21/01/2021 02:26
Publicado Certidão em 21/01/2021.
-
20/01/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
-
18/01/2021 17:09
Juntada de Certidão
-
18/01/2021 17:02
Expedição de Carta.
-
15/01/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2021
-
13/01/2021 10:58
Recebidos os autos
-
13/01/2021 10:58
Decisão interlocutória - recebido
-
11/01/2021 14:07
Juntada de Certidão
-
24/11/2020 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
24/11/2020 12:35
Juntada de Certidão
-
24/11/2020 04:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/11/2020 23:59:59.
-
18/11/2020 17:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/11/2020 09:53
Publicado Decisão em 29/10/2020.
-
03/11/2020 09:53
Publicado Decisão em 29/10/2020.
-
28/10/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2020
-
26/10/2020 20:03
Recebidos os autos
-
26/10/2020 20:03
Decisão interlocutória - recebido
-
30/09/2020 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
29/09/2020 23:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/09/2020 02:38
Publicado Certidão em 08/09/2020.
-
05/09/2020 22:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/09/2020 15:09
Expedição de Certidão.
-
02/09/2020 17:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2020 15:36
Juntada de Certidão
-
04/08/2020 03:09
Publicado Decisão em 04/08/2020.
-
03/08/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/07/2020 12:18
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
31/07/2020 09:50
Recebidos os autos
-
31/07/2020 09:50
Decisão interlocutória - recebido
-
28/07/2020 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2020
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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