TJDFT - 0723098-89.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2024 18:31
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2024 18:30
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 18:30
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 09:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0723098-89.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THIAGO SILVA DE CARVALHO REQUERIDO: SOPHIA EDUARDA RODRIGUES FERREIRA DECISÃO Intimadas do retorno dos autos da Turma Recursal, as partes não se manifestaram.
Diante disso, arquivem-se os autos, com baixa e as demais cautelas de estilo, mediante a juntada da certidão de verificação devidamente preenchida, nos moldes do Provimento da Corregedoria do TJDFT.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
17/09/2024 14:23
Recebidos os autos
-
17/09/2024 14:23
Determinado o arquivamento
-
12/09/2024 21:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
31/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 11:04
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 16:02
Recebidos os autos
-
12/04/2024 08:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/04/2024 10:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2024 02:40
Publicado Certidão em 25/03/2024.
-
25/03/2024 02:40
Publicado Certidão em 25/03/2024.
-
23/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
23/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0723098-89.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THIAGO SILVA DE CARVALHO REQUERIDO: SOPHIA EDUARDA RODRIGUES FERREIRA CERTIDÃO De ordem, diante do recurso apresentado pela parte ré, intime-se a recorrida para apresentar contrarrazões, representado (a) por advogado, no prazo de 10 dias.
Em seguida, remetam-se os autos a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal.
Circunscrição de Ceilândia/DF, Datada e assinado eletronicamente. -
21/03/2024 09:45
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 18:54
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 21:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2024 12:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2024 02:39
Publicado Sentença em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0723098-89.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THIAGO SILVA DE CARVALHO REQUERIDO: SOPHIA EDUARDA RODRIGUES FERREIRA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por THIAGO SILVA DE CARVALHO em desfavor de SOPHIA EDUARDA RODRIGUES FERREIRA, partes qualificadas nos autos.
Declara o autor que é professor de educação física e trabalhava na Academia Supreme do Riacho Fundo I há quase 8 (oito) anos, sendo conhecido e respeitado pelo seu trabalho.
Afirma que em novembro de 2022 foi procurado pela ré para prestação de serviços de consultoria para montagem de quatro treinos.
Alega que no dia 29 de maio de 2023 estava em seu trabalho quando uma aluna se aproximou e perguntou se ele estaria sabendo de um vídeo em que era acusado de assédio sexual.
Informou que tomou conhecimento que a ré havia publicado vários vídeos em sua rede social afirmando que estava saindo da academia porque foi assediada sexualmente pelo autor.
Diz que tomou conhecimento que a ré registrou Boletim de Ocorrência na 29ª Delegacia de Polícia o acusando de difamação e assédio sexual.
Aduz que segundo escutou de outros alunos havia uma conversa que a ré trocava os treinos com o autor por encontros amorosos.
Assevera que foi despedido do emprego e não pode continuar com suas aulas de personal trainer e ainda precisou devolver o dinheiro para alguns.
Esclarece que nos autos de n. 0704963-84.2023.8.07.0017 o Ministério Público opinou pelo indeferimento e arquivamento dos autos em razão de falta de provas.
Posteriormente, alega que o feito foi extinto por falta de justa causa para o seu prosseguimento.
Por essas razões, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais) e por danos morais no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais).
Em contestação, a ré suscita preliminar de ausência de pressupostos processuais, sob alegação de que inexiste ato ilícito, não há provas do alegado e os fatos narrados são inverídicos.
Impugna ainda o valor da causa, porquanto o autor não comprovou que auferia salário no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
No mérito, alega que as publicações apresentadas não fazem qualquer referência ao nome do autor e sua imagem, sendo descabida qualquer indenização por danos materiais e morais.
Defende que o autor foi dispensado do trabalho sem justa causa, sem existir qualquer relação com os fatos por ele narrados, inclusive constando declaração do empregador que inexistia qualquer procedimento que desonre sua conduta profissional.
Argumenta que nos autos de n. 0704963-84.2023.8.07.0017 o Ministério Público consignou que o arquivamento não significou que a ora ré tenha praticado algum crime, pois a causa do arquivamento não foi a falsidade da versão apresentada por ela.
Alega que o autor está de má-fé e requer a sua condenação nas respectivas penas.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos iniciais. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Passo ao exame das preliminares.
Não merece prosperar a alegação da ré de ausência de pressupostos processuais, porquanto a peça de ingresso preenche todos os requisitos listados no art. 319/CPC, as partes são legítimas e o juízo é competente.
Quanto à preliminar de impugnação ao valor da causa, alegando que o requerente atribuiu o valor da causa a quantia de R$ 52.000,00 (cinquenta e dois mil reais) não atende o art. 292 do CPC, sob fundamento de que o termo de rescisão informa que o autor percebia a quantia de R$ 1.855,98 (mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais e noventa e oito centavos) e não comprova o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) alegado, deve também ser rejeitada.
Com efeito, o valor dado à causa refere-se à quantia concernente à soma dos pedidos de indenização por danos materiais e morais no importe de R$ 52.000,00 (cinquenta e dois mil reais), este último orientado de forma pessoal em cada demanda (art. 292, inciso VI, do CPC/15), e baseado em uma estimativa econômica apreciável subjetivamente, cabendo analisar, de forma detalhada, cada caso concreto.
Não havendo outras questões processuais a serem analisadas, passo ao exame do mérito da demanda.
MÉRITO.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza cível porquanto a pretensão debatida versa acerca de lesão moral decorrente de responsabilidade civil extracontratual, devendo ser solucionada sob o prisma do Código Civil, notadamente sob a ótica dos artigos 186, 187 e 927 do respectivo diploma.
A controvérsia dos autos cinge-se em verificar se houve ou não violação aos direitos de personalidade do autor com as publicações da ré em suas redes sociais, assim como se houve ou não prejuízo material.
Compulsando os autos, analisando os argumentos suscitados pelas partes e as provas (orais e documentais) que instruem o presente feito, restou incontroversa a relação jurídica entre as partes, consistente no contrato de prestação de serviços de personal trainer na academia Supreme.
Com efeito, para a configuração da responsabilidade civil subjetiva (art. 186 e 927, CC) exige-se a presença dos seguintes requisitos: conduta culposa ou dolosa do agente, dano e nexo causal.
No caso dos autos, não restaram configurados os requisitos acima, especialmente o ato ilícito da ré e o dano.
Analisando as mensagens trocadas entre as partes via aplicativo WhatsApp (id. 166528902 - pág. 7 a 10), nota-se indícios de que o autor teria tentado realizar investidas amorosas com a ré, encaminhando mensagens demonstrando interesse: “São muitos comentários quando eu estou com vc [...] O povo fica doido aqui [...] Daí eu falo não mexi com minha novinha não que eu fico brabo [...] Eu falou pra galera que vc é muito linda [...] Cadê nossa fotinha [...] O povo tá doido para ver vc comigo [...] e eu tbm [...] Nossa Sophia fiquei pensando muito no que vc me falou [...] Que sua mãe não gostaria ou não aceitaria você namorar comigo [...] Vou te falar uma coisa com sinceridade eu te acho linda e já até pensei, mais depois do que vc me falou PERDI A ESPERANÇA [...] mais tá bom vou continuar te achando linda [...] desculpe a hora boa noite”.
Assim, observa-se que, diferentemente do alegado pelo autor, as conversas realizadas com a ré não eram estritamente profissionais.
Ao contrário, infere-se das conversas que o autor pretendia uma relação afetiva com a ré, conferindo, assim, verossimilhança nas alegações da demandada.
Ademais, nas declarações da Sra.
Bruna Lorrane Gonçalves Salles (Id. 180138281 – min 03:31) depreende-se a informação que já teria tomado conhecimento de outra reclamação nesse sentido contra o autor.
A conduta da ré, ao se sentir constrangida com as investidas do autor, de procurar a gerência da academia para relatar o ocorrido e ir à delegacia para registrar ocorrência constitui exercício regular de direito, constitucionalmente assegurado.
As postagens realizadas pela ré em sua rede social Twitter (id. 166528911, 166528910, 166528909 e 166528908) apenas demonstram a sua insatisfação com o ocorrido, sem, contudo, mencionar o nome do autor.
O vídeo postado pela ré na rede social Instagram para um grupo restrito de 20 (vinte) amigos (id. 171897399 e 172508579 - pág. 2) apenas demonstra o seu relato sobre o ocorrido e as medidas legais que seriam adotadas.
Extrai-se das provas dos autos que as redes sociais foram utilizadas pela ré apenas para dar voz ao constrangimento que ela havia passado, exercendo seu direito de liberdade de manifestação, sem extrapolá-lo, tanto que publicou apenas para um grupo restrito de amigos na esfera social.
O fato de o autor ter sido demitido após o ocorrido não pode ser imputado à ré, não sendo o empregador obrigado a manter empregado no quadro da empresa.
Além disso, a demissão se deu sem justa causa e houve declaração da empresa favorável ao autor, constando que não havia nenhuma conduta desabonadora por parte dele (id. 171897406).
As declarações da Sra.
Débora Mayhara Damascena Seus (id. 180138268 – min 02:53) e Marister Anes de Carvalho do Vale (id. 180138264 – min 2:11) dão conta que o autor após ser demitido começou a trabalhar em outra academia, inexistindo nos autos qualquer elemento que informasse o tempo que ficou sem trabalho ou que demonstrasse a extensão do suposto dano alegado.
Por fim, o simples arquivamento do processo criminal não significa o cometimento de ato ilícito por parte da requerida, tendo em vista que o direito de petição é assegurado constitucionalmente e não houve demonstração de abuso de direito em seu exercício.
Considerando a inexistência de comprovação de qualquer ato ilícito praticado pela ré, a improcedência do pedido de reparação por danos materiais é medida que se impõe.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados pela parte demandante não ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento, a ponto de afetar a sua tranquilidade e paz de espírito.
Muito embora seja inegável que a postagem da ré tenha provocado desgosto e chateação, não se vislumbra a ocorrência de conduta capaz de atingir o seu patrimônio imaterial.
A utilização da rede social para grupo restrito de pessoas, realizada no calor da emoção, se limitou a narrar o ocorrido e dizer quais providências seriam tomadas, de modo que apenas exerceu seu direito de manifestar o pensamento, sem extrapolá-lo.
Não se verificou nos autos qualquer abuso do direito por parte da ré.
Portanto, incabível a reparação moral pretendida.
Em relação ao pedido de condenação da parte autora às penas relativas à litigância de má-fé, cumpre evidenciar a ausência de presunção quanto à ocorrência de deslealdade processual, devendo ser devidamente comprovada nos autos.
No caso concreto, a despeito de alegar que a parte autora incorreu nas condutas previstas no artigo 80 do CPC, a requerida não demonstrou de forma contundente as assertivas firmadas a este título, razão pela qual rejeito o pedido de aplicação das sanções relativas à litigância de má-fé.
DIPOSITIVO.
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Ocorrido o trânsito em julgado, cumpridas as providências necessárias e nada mais havendo a prover, dê-se baixa e arquivem os autos.
Havendo interposição de recurso, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), de forma que os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
19/02/2024 12:14
Recebidos os autos
-
19/02/2024 12:14
Julgado improcedente o pedido
-
19/01/2024 19:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
06/12/2023 23:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2023 23:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2023 21:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2023 10:05
Audiência Una (Presencial) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/11/2023 16:15, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
04/12/2023 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 14:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2023 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2023 17:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2023 09:54
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 20:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2023 14:53
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 16:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2023 21:43
Recebidos os autos
-
31/10/2023 21:43
Outras decisões
-
26/10/2023 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
26/10/2023 09:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/10/2023 03:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 07:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2023 20:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2023 10:23
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 10:18
Audiência Una (Presencial) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/11/2023 16:15, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
18/10/2023 02:42
Publicado Despacho em 18/10/2023.
-
18/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 10:39
Recebidos os autos
-
16/10/2023 10:39
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
11/10/2023 09:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
26/09/2023 23:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2023 14:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2023 20:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/09/2023 09:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2023 16:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/09/2023 16:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
12/09/2023 16:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/09/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/09/2023 22:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2023 11:12
Recebidos os autos
-
11/09/2023 11:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/09/2023 00:29
Publicado Decisão em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
29/08/2023 11:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2023 10:24
Recebidos os autos
-
29/08/2023 10:24
Outras decisões
-
21/08/2023 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
16/08/2023 11:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2023 02:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2023 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2023 11:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/09/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/07/2023 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0723162-48.2023.8.07.0020
Joao Ribeiro da Silva
Juarez Souza do Amaral Filho
Advogado: Julio Cesar de Oliveira Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/11/2023 13:59
Processo nº 0723141-26.2023.8.07.0003
Vera Lucia Monaco Sianga
Banco Cetelem S/A
Advogado: Jenifer Tais Oviedo Giacomini
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/07/2023 16:07
Processo nº 0723057-25.2023.8.07.0003
Vera Lucia Barbosa Sant Ana
Gerson Wilder de Sousa Melo
Advogado: Antonio Rodrigues Machado
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 04/06/2025 15:15
Processo nº 0723012-27.2023.8.07.0001
Wagner Santos Belem
Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliac...
Advogado: Daniel Barbosa Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/06/2023 11:06
Processo nº 0723238-26.2023.8.07.0003
Lincon Alvares Carvalho
Joedson Trindade Lima
Advogado: Jose Alvares da Costa
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 09/07/2025 08:15