TJDFT - 0722971-37.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 21:31
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 02:39
Publicado Certidão em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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22/04/2025 22:46
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 02:40
Publicado Certidão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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29/03/2025 12:36
Expedição de Carta.
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19/03/2025 18:03
Recebidos os autos
-
19/03/2025 18:03
Outras decisões
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18/03/2025 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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13/03/2025 22:26
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 02:31
Publicado Certidão em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 14:16
Juntada de Certidão
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16/12/2024 21:15
Recebidos os autos
-
16/12/2024 21:15
Outras decisões
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13/12/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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11/12/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:30
Publicado Certidão em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 15:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2024 18:50
Expedição de Mandado.
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12/11/2024 22:02
Juntada de Petição de petição
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20/10/2024 21:23
Recebidos os autos
-
20/10/2024 21:23
Outras decisões
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25/09/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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25/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722971-37.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO JORDANO BARROS MARINHO EXECUTADO: ANDERSON MAGNO VIANA DA SILVA CERTIDÃO Certifico que a pesquisa por bens via BACENJUD restou infrutífera.
De ordem, fica a parte exequente intimada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias acerca da pesquisa RENAJUD, sob pena de suspensão do feito, por um ano, na forma do art. 921, III e § 1º do CPC, independentemente de intimação.
Intime(m)-se. (documento datado e assinado digitalmente) -
24/09/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 17:25
Juntada de Certidão
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15/08/2024 21:57
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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02/08/2024 02:25
Decorrido prazo de ANDERSON MAGNO VIANA DA SILVA em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:24
Decorrido prazo de ANDERSON MAGNO VIANA DA SILVA em 01/08/2024 23:59.
-
12/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:35
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722971-37.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDERSON MAGNO VIANA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença dos honorários advocatícios sucumbenciais formulado pelo advogado da parte requerida (Dr.
Bruno Jordano Barros Marinho).
Anote-se.
Proceda-se a alteração dos polos da presente demanda.
Anote-se.
Atualize-se o valor da causa para R$ 12.218,16 (doze mil duzentos e dezoito reais e dezesseis centavos).
Anote-se.
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 5 de julho de 2024 13:59:21.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
09/07/2024 15:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/07/2024 21:40
Recebidos os autos
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08/07/2024 21:40
Outras decisões
-
05/07/2024 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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05/07/2024 04:36
Processo Desarquivado
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04/07/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 15:02
Arquivado Definitivamente
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19/04/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 14:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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18/04/2024 14:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/04/2024 14:34
Juntada de Certidão
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18/04/2024 13:33
Recebidos os autos
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29/08/2023 19:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/08/2023 19:14
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 19:13
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 01:35
Decorrido prazo de ANDERSON MAGNO VIANA DA SILVA em 28/08/2023 23:59.
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27/08/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 00:28
Publicado Certidão em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
01/08/2023 18:52
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 01:33
Decorrido prazo de ANDERSON MAGNO VIANA DA SILVA em 31/07/2023 23:59.
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31/07/2023 22:16
Juntada de Petição de apelação
-
10/07/2023 00:20
Publicado Sentença em 10/07/2023.
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07/07/2023 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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05/07/2023 19:22
Recebidos os autos
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05/07/2023 19:22
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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17/05/2023 10:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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17/05/2023 01:07
Decorrido prazo de ANDERSON MAGNO VIANA DA SILVA em 16/05/2023 23:59.
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16/05/2023 22:06
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 00:37
Publicado Decisão em 09/05/2023.
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08/05/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
04/05/2023 20:27
Recebidos os autos
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04/05/2023 20:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/03/2023 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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22/03/2023 01:11
Decorrido prazo de ANDERSON MAGNO VIANA DA SILVA em 21/03/2023 23:59.
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28/02/2023 12:56
Publicado Certidão em 28/02/2023.
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28/02/2023 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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24/02/2023 11:51
Expedição de Certidão.
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23/02/2023 23:52
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2023 05:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/01/2023 02:34
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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20/01/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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17/01/2023 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2023 14:18
Expedição de Certidão.
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17/01/2023 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2023 14:17
Expedição de Mandado.
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16/01/2023 23:42
Recebidos os autos
-
16/01/2023 23:42
Decisão interlocutória - recebido
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10/01/2023 16:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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28/12/2022 18:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
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28/12/2022 18:36
Juntada de Certidão
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28/12/2022 18:34
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2022 18:31
Recebidos os autos
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28/12/2022 18:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/12/2022 12:54
Juntada de Petição de petição
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28/12/2022 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) NEWTON MENDES DE ARAGAO FILHO
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27/12/2022 21:23
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2022 21:17
Recebidos os autos
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27/12/2022 21:17
Proferido despacho de mero expediente
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27/12/2022 20:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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27/12/2022 19:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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27/12/2022 19:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2022
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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