TJDFT - 0722741-86.2021.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 16:21
Arquivado Provisoramente
-
13/02/2025 16:15
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de ANDRE CRUZ DO NASCIMENTO em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 14:38
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722741-86.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE CRUZ DO NASCIMENTO EXECUTADO: MULTIPLUS PROTECAO VEICULAR DESPACHO Conforme a orientação jurisprudencial promanada do eg.
TJDFT, "a deflagração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica no curso do processo executivo há que se realizar em autos apartados, com prévio recolhimento de preparo, nos termos do art. 69, do RITJDFT" (TJDFT.
Acórdão 1249443, 07186121220198070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 13/5/2020, publicado no DJE: 28/5/2020.).
Diante disso, intime-se a parte exequente para fiel cumprimento da assertiva em epígrafe no prazo de quinze (15) dias.
Brasília, 15 de janeiro de 2025, 08:51:01.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
15/01/2025 13:29
Recebidos os autos
-
15/01/2025 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
02/12/2024 14:59
Processo Desarquivado
-
30/11/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 14:24
Arquivado Provisoramente
-
05/11/2024 03:14
Recebidos os autos
-
05/11/2024 03:14
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/10/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
29/10/2024 14:53
Processo Desarquivado
-
20/08/2024 11:50
Arquivado Provisoramente
-
15/08/2024 16:05
Recebidos os autos
-
15/08/2024 16:05
Outras decisões
-
03/08/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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30/07/2024 02:29
Decorrido prazo de ANDRE CRUZ DO NASCIMENTO em 29/07/2024 23:59.
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22/07/2024 03:25
Publicado Certidão em 22/07/2024.
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20/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722741-86.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE CRUZ DO NASCIMENTO EXECUTADO: MULTIPLUS PROTECAO VEICULAR CERTIDÃO DE ORDEM, intimo a parte autora para que, no prazo de 5 dias, se manifeste acerca das diligências efetivadas por este Juízo, bem assim diga se tem interesse no prosseguimento da ação.
BRASÍLIA-DF, 18 de julho de 2024.
RUBENICE MARIÁ SILVA COSTA Diretora de Secretaria -
18/07/2024 15:08
Juntada de Certidão
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14/06/2024 06:25
Decorrido prazo de ANDRE CRUZ DO NASCIMENTO em 13/06/2024 23:59.
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05/06/2024 02:40
Publicado Certidão em 05/06/2024.
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04/06/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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30/05/2024 14:21
Juntada de Certidão
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15/05/2024 03:37
Decorrido prazo de ANDRE CRUZ DO NASCIMENTO em 14/05/2024 23:59.
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07/05/2024 03:16
Publicado Certidão em 07/05/2024.
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06/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 11:54
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 21:59
Expedição de Certidão.
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20/04/2024 03:30
Decorrido prazo de MULTIPLUS PROTECAO VEICULAR em 19/04/2024 23:59.
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12/04/2024 02:52
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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11/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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09/04/2024 03:59
Decorrido prazo de MULTIPLUS PROTECAO VEICULAR em 08/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722741-86.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE CRUZ DO NASCIMENTO EXECUTADO: MULTIPLUS PROTECAO VEICULAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que não houve pagamento voluntário, faça-se a pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD, sem dar ciência prévia ao devedor, conforme art. 854 do CPC.
Após a conclusão da diligência, publique-se esta decisão com retirada do sigilo e certifique-se o resultado da pesquisa.
Se frutífera, intime-se o devedor sobre a indisponibilidade, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC.
Sem manifestação, determino a transferência para conta judicial, converta-se o bloqueio em penhora, transfira-se ao credor e, se total a penhora, venham conclusos para extinção.
Se infrutífera, faça-se de forma excludente: 1.
A pesquisa de veículos em nome do devedor no sistema RENAJUD.
Se localizado bem: intime-se o credor para que manifeste sobre seu interesse na penhora.
Se tiver: a) proceda-se à restrição de transferência, que juntamente com esta decisão, contém todos os requisitos previstos no artigo 838 do novo Código de Processo Civil, fica dispensada, em homenagem ao princípio da eficiência, a lavratura do respectivo termo.
Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, sobre a penhora para eventual manifestação, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 525, § 11º, do Código de Processo Civil.
Sem manifestação, expeça-se mandado de avaliação.
Após, dê-se vista às partes.
Se não tiver advogado constituído, expeça-se mandado de intimação da penhora, avaliação e intimação da avaliação.
Sem manifestação, à parte credora sobre a avaliação; b) se sob alienação fiduciária, tendo em vista que só é possível a penhora dos direitos creditícios.
Informe o exequente os dados do credor fiduciário (nome e endereço).
Apresentado, oficie-se requisitando informações sobre a situação do contrato de financiamento do veículo.
Com a resposta, intime-se a parte exeqüente para informar sobre interesse na penhora dos direitos aquisitivos do veículo.
Se interessado, lavre-se o termo de penhora (art. 838 do CPC) e intime-se o executado, que ficará como depositário.
Em seguida, não havendo impugnação, intime-se o credor para dizer se tem interesse na adjudicação do contrato; caso não o tenha, ao leilão. 2.
A quebra do sigilo fiscal da parte executada, via sistema INFOJUD, para acesso à sua última declaração de imposto de renda.
O resultado da pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição "sigiloso".
Frutífera a pesquisa, intime-se a parte credora do resultado.
Esclareço que, na hipótese de serem localizados bens imóveis situados no Distrito Federal na consulta ao sistema INFOJUD, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico – https://www.registrodeimoveisdf.com.br/home.
Fica ciente o exequente de que eventual pedido de penhora deverá estar acompanhado da certidão atualizada de registro do imóvel.
Sendo a parte exequente beneficiária da justiça gratuita, fica autorizada a utilização deste sistema por este juízo, caso haja requerimento. 3.
Caso haja requerimento do credor, defiro desde já a expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para cumprimento no domicílio do executado.
Não havendo requerimento em sentido contrário, deverá o executado ser nomeado depositário dos bens eventualmente objeto de penhora.
Restando frustradas as diligências, intime-se o credor para indicar bens à penhora, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, data e horário da assinatura digital.
ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito -
22/03/2024 10:13
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 15:04
Recebidos os autos
-
18/03/2024 15:04
Deferido o pedido de ANDRE CRUZ DO NASCIMENTO - CPF: *58.***.*08-20 (EXEQUENTE).
-
04/03/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
16/02/2024 05:11
Decorrido prazo de ANDRE CRUZ DO NASCIMENTO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:11
Decorrido prazo de MULTIPLUS PROTECAO VEICULAR em 15/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 04:16
Decorrido prazo de ANDRE CRUZ DO NASCIMENTO em 25/01/2024 23:59.
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23/01/2024 04:18
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
10/01/2024 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
22/12/2023 18:15
Recebidos os autos
-
22/12/2023 18:15
Deferido em parte o pedido de ANDRE CRUZ DO NASCIMENTO - CPF: *58.***.*08-20 (EXEQUENTE)
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01/12/2023 02:40
Publicado Certidão em 01/12/2023.
-
30/11/2023 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
30/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 14:22
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2023 19:15
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 16:24
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
09/11/2023 03:28
Decorrido prazo de MULTIPLUS PROTECAO VEICULAR em 08/11/2023 23:59.
-
13/10/2023 02:23
Publicado Decisão em 13/10/2023.
-
11/10/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 09:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/10/2023 18:53
Recebidos os autos
-
06/10/2023 18:53
Outras decisões
-
23/09/2023 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
22/09/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 13:15
Recebidos os autos
-
22/09/2023 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 21:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
09/09/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
08/09/2023 16:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/06/2023 15:27
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2023 15:24
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 16:02
Recebidos os autos
-
05/06/2023 16:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 11ª Vara Cível de Brasília.
-
22/05/2023 11:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/05/2023 11:28
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 01:10
Decorrido prazo de ANDRE CRUZ DO NASCIMENTO em 17/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:16
Publicado Certidão em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
05/05/2023 17:41
Transitado em Julgado em 05/03/2023
-
05/05/2023 09:31
Recebidos os autos
-
06/10/2022 08:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/10/2022 08:08
Expedição de Certidão.
-
01/10/2022 00:16
Decorrido prazo de MULTIPLUS PROTECAO VEICULAR em 30/09/2022 23:59:59.
-
09/09/2022 00:13
Publicado Certidão em 09/09/2022.
-
08/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
06/09/2022 11:47
Expedição de Certidão.
-
02/09/2022 00:18
Decorrido prazo de ANDRE CRUZ DO NASCIMENTO em 01/09/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 17:59
Juntada de Petição de apelação
-
10/08/2022 03:02
Publicado Sentença em 10/08/2022.
-
09/08/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
09/08/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
29/07/2022 18:24
Recebidos os autos
-
29/07/2022 18:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/07/2022 00:57
Decorrido prazo de ANDRE CRUZ DO NASCIMENTO em 25/07/2022 23:59:59.
-
18/07/2022 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
18/07/2022 00:31
Publicado Certidão em 18/07/2022.
-
17/07/2022 15:47
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
16/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
14/07/2022 08:29
Expedição de Certidão.
-
13/07/2022 20:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/07/2022 19:55
Publicado Sentença em 06/07/2022.
-
06/07/2022 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
06/07/2022 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
01/07/2022 15:40
Recebidos os autos
-
01/07/2022 15:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/04/2022 11:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
19/04/2022 02:40
Decorrido prazo de MULTIPLUS PROTECAO VEICULAR em 18/04/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 02:40
Decorrido prazo de ANDRE CRUZ DO NASCIMENTO em 18/04/2022 23:59:59.
-
06/04/2022 00:42
Publicado Despacho em 06/04/2022.
-
05/04/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
01/04/2022 10:28
Recebidos os autos
-
01/04/2022 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
30/03/2022 00:50
Decorrido prazo de ANDRE CRUZ DO NASCIMENTO em 29/03/2022 23:59:59.
-
28/03/2022 18:42
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 01:00
Publicado Decisão em 22/03/2022.
-
21/03/2022 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
21/03/2022 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
17/03/2022 13:56
Recebidos os autos
-
17/03/2022 13:56
Decisão interlocutória - recebido
-
03/03/2022 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
02/03/2022 08:28
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 12:16
Publicado Despacho em 11/02/2022.
-
10/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
-
08/02/2022 13:48
Recebidos os autos
-
08/02/2022 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
24/01/2022 23:19
Juntada de Petição de réplica
-
29/11/2021 10:01
Publicado Certidão em 29/11/2021.
-
27/11/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
25/11/2021 15:09
Expedição de Certidão.
-
23/11/2021 21:52
Juntada de Petição de contestação
-
27/10/2021 17:33
Recebidos os autos do CEJUSC
-
27/10/2021 17:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 11ª Vara Cível de Brasília
-
27/10/2021 17:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 27/10/2021 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/10/2021 14:35
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2021 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/10/2021 23:14
Juntada de Certidão
-
02/10/2021 02:30
Decorrido prazo de ANDRE CRUZ DO NASCIMENTO em 01/10/2021 23:59:59.
-
24/09/2021 02:28
Publicado Decisão em 24/09/2021.
-
23/09/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
21/09/2021 08:47
Recebidos os autos
-
21/09/2021 08:47
Outras decisões
-
20/09/2021 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
20/09/2021 08:48
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2021 02:30
Decorrido prazo de ANDRE CRUZ DO NASCIMENTO em 10/09/2021 23:59:59.
-
04/09/2021 02:35
Publicado Certidão em 01/09/2021.
-
31/08/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
-
27/08/2021 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2021 15:13
Expedição de Mandado.
-
26/08/2021 17:19
Remetidos os Autos da(o) 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 11ª Vara Cível de Brasília - (outros motivos)
-
26/08/2021 17:19
Juntada de Certidão
-
26/08/2021 17:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/10/2021 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/07/2021 17:04
Remetidos os Autos da(o) 11ª Vara Cível de Brasília para 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
19/07/2021 19:15
Recebidos os autos
-
19/07/2021 19:15
Outras decisões
-
16/07/2021 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
15/07/2021 12:48
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2021 02:29
Publicado Decisão em 09/07/2021.
-
08/07/2021 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
-
06/07/2021 17:22
Recebidos os autos
-
06/07/2021 17:22
Outras decisões
-
02/07/2021 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
02/07/2021 16:46
Expedição de Certidão.
-
01/07/2021 15:28
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2021
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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