TJDFT - 0722742-08.2020.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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15/09/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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13/09/2025 03:23
Decorrido prazo de TIAGO DO VALE PIO em 12/09/2025 23:59.
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02/09/2025 16:47
Juntada de Petição de certidão
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22/08/2025 02:35
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722742-08.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA BARBOSA DA SILVA, ALANA NUNES DE CARVALHO ANDRADE, CLOVIS JOSE DOS SANTOS, DANIELA CRISTINA FLORENTINO, ESAU DE PAULA FREITAS, GLAUCIA HELENA PORTELA FARIKOSKI, JOSE CARLOS LAVIOLA JUNIOR, JOUBER ANDRE BAPTISTA, RONI GONCALVES BATISTA, WAGNER NAZARETH MONTEIRO RECONVINTE: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 MINERACAO LTDA, INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, SALEEM AHMED ZAHEER, VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA REU: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA, VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, G44 MINERACAO LTDA, H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR RECONVINDO: ADRIANA BARBOSA DA SILVA, ALANA NUNES DE CARVALHO ANDRADE, CLOVIS JOSE DOS SANTOS, DANIELA CRISTINA FLORENTINO, ESAU DE PAULA FREITAS, GLAUCIA HELENA PORTELA FARIKOSKI, JOSE CARLOS LAVIOLA JUNIOR, JOUBER ANDRE BAPTISTA, RONI GONCALVES BATISTA, WAGNER NAZARETH MONTEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pelo ID 246638398, o exequente pugna pela aplicação do art. 82, § 3º, do CPC que dispensa o advogado de adiantar o pagamento de custas processuais.
Pois bem.
A Lei nº 15.109/25, que incluiu no CPC o dispositivo legal acima exposto, se encontra eivada de vício que leva a sua inconstitucionalidade.
Senão, vejamos.
Nos termos do art. 99 da Carta Magna, ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.
Já o art. 98, § 2º, da CF prevê que “as custas e emolumentos serão destinados exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça”.
Tais custas ajudam a subsidiar o Poder Judiciário e a manter a prestação jurisdicional célere e com qualidade.
Nas palavras do Juiz de Direito Mauro Nicolau Júnior, publicada no site Migalhas, as custas “são um tributo que garantem a manutenção da autonomia do Poder Judiciário, que agora, com a perda de receita, sem a respectiva compensação, ficará à mercê do Poder Executivo para suplementar seu orçamento (art. 99, §5º, da CF), o que dependerá de relações políticas, e não mais de regras jurídicas constitucionais obrigatórias já postas”. (https://www.migalhas.com.br/depeso/427369/inconstitucionalidade-da-lei-15-109-25-que-posterga-pagamento-de-custa) A lei nº 15.109/25 surgiu de iniciativa parlamentar e incluiu o mencionado § 3º ao art. 82 do CPC para, no caso sob exame, eximir os advogados de recolherem as custas iniciais em pedido de cumprimento de sentença relativos a honorários advocatícios.
Contudo, a norma observou a iniciativa privativa do Poder Judiciário para dispor sobre a matéria, conforme arts. 93, 96, II e art. 99, § 1º, também da CF.
Soma-se, ainda, que mencionado dispositivo feriu o previsto no art. 145, § 1º, da CF, ao não considerar capacidade contributiva dos sujeitos beneficiados pela lei, no caso os advogados.
Nesse sentido: EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. 2.
Lei 933/2005, do Estado do Amapá, de origem parlamentar.
Concessão de isenção de taxa judiciária para pessoas com renda de até dez salários-mínimos. 3.
Após a EC 45/2004, a iniciativa de lei sobre custas judiciais foi reservada para os órgãos superiores do Poder Judiciário.
Precedentes. 4.
Norma que reduz substancialmente a arrecadação da taxa judiciária atenta contra a autonomia e a independência do Poder Judiciário, asseguradas pela Constituição Federal, ante sua vinculação ao custeio da função judicante. 5.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (ADI 3629, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 03-03-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-065 DIVULG 19-03-2020, PUBLIC 20-03-2020) Como destacado, ao generalizar um grupo para ser beneficiado pela lei em comento, houve quebra do princípio da igualdade já que nem todos os advogados não tem capacidade de pagamento das custas, assim como exclui outras categorias ou pessoas que não façam jus à gratuidade de justiça ou a mesma postergação do recolhimento das custas.
Na verdade, cria uma isenção de recolhimento destas àqueles que não preenchem os requisitos previstos no art. 98 do Código de Processo Civil, ou ao menos não passaram pelo seu crivo.
O STF, no julgamento da ADIn 3.260, destacou que "viola a igualdade tributária [...] lei que concede isenção de custas judiciais a membros de determinada categoria profissional pelo simples fato de a integrarem".
No mesmo sentido, em julgamento da ação direta de inconstitucionalidade 6.859 - RS, o ministro Relator Luís Roberto Barroso entendeu pela inconstitucionalidade de norma que concede isenção para categoria profissional por vício de iniciativa e afronta à igualdade.
Ademais, não cabe a argumentação quanto ao dispositivo legal falar apenas em “dispensa de adiantamento” das custas processuais, na medida em que tal dispensa se assemelha a isenção do seu recolhimento, na medida em que em ambas as situações não há o pagamento das custas no momento legalmente previsto.
Além disso, tal postergação pode levar o Poder Judiciário a ter prejuízo, visto que em determinadas situações o grau de insolvência do executado não permite sequer o pagamento a que faz jus o exequente.
Por fim, a isenção prevista deixou de observar o disposto no art. 14, I e II, da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000) já que a renúncia de receita deve “estar acompanhada de medidas de compensação” e se esta foi “considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais prevista no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias”.
Conforme previsão contida no art. 184, § 3º, do Provimento Geral da Corregedoria, os cumprimentos de sentença são iniciados com o recolhimento das custas da mencionada fase processual.
Assim, em infringência ao disposto no art. 151, III, da CF, por vício formal e material, reconheço a inconstitucionalidade da Lei nº 15.109/25, que acrescentou o art. 82, § 3º, do CPC, no exercício do controle difuso de constitucionalidade, e deixo de aplicá-la no presente caso concreto.
Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas referentes a fase de cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
20/08/2025 06:58
Recebidos os autos
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20/08/2025 06:58
Determinada a emenda à inicial
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19/08/2025 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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18/08/2025 17:06
Processo Desarquivado
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18/08/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 15:22
Arquivado Definitivamente
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09/07/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 05:08
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 08/07/2024 23:59.
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02/07/2024 05:29
Decorrido prazo de VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 05:28
Decorrido prazo de INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 01/07/2024 23:59.
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01/07/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 03:13
Publicado Certidão em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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25/06/2024 19:35
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 19:35
Juntada de Certidão
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24/06/2024 02:56
Publicado Certidão em 24/06/2024.
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24/06/2024 02:56
Publicado Certidão em 24/06/2024.
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21/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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19/06/2024 22:50
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 22:50
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 16:32
Recebidos os autos
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19/06/2024 16:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
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14/06/2024 18:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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14/06/2024 18:15
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 11:53
Recebidos os autos
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14/06/2024 11:53
Juntada de Petição de certidão
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26/03/2024 16:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/03/2024 04:02
Decorrido prazo de ADRIANA BARBOSA DA SILVA em 25/03/2024 23:59.
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08/03/2024 03:55
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 07/03/2024 23:59.
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04/03/2024 07:55
Publicado Certidão em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722742-08.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA BARBOSA DA SILVA, ALANA NUNES DE CARVALHO ANDRADE, CLOVIS JOSE DOS SANTOS, DANIELA CRISTINA FLORENTINO, ESAU DE PAULA FREITAS, GLAUCIA HELENA PORTELA FARIKOSKI, JOSE CARLOS LAVIOLA JUNIOR, JOUBER ANDRE BAPTISTA, RONI GONCALVES BATISTA, WAGNER NAZARETH MONTEIRO RECONVINTE: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, SALEEM AHMED ZAHEER, VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA REU: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR RECONVINDO: ADRIANA BARBOSA DA SILVA, ALANA NUNES DE CARVALHO ANDRADE, CLOVIS JOSE DOS SANTOS, DANIELA CRISTINA FLORENTINO, ESAU DE PAULA FREITAS, GLAUCIA HELENA PORTELA FARIKOSKI, JOSE CARLOS LAVIOLA JUNIOR, JOUBER ANDRE BAPTISTA, RONI GONCALVES BATISTA, WAGNER NAZARETH MONTEIRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, considerando a juntada da apelação pelas partes REQUERIDAS (ID 185752513), DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, e § 1º do art. 1010, ambos do CPC, ficam as partes REQUERENTES/apeladas intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, independentemente do juízo de admissibilidade, remetam-se ao e.
TJDFT, com fundamento no § 3º do art. 1010, do CPC, bem como o Provimento 20, de 16/10/2017.
Do que para constar, lavrei a presente.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria -
29/02/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 03:32
Decorrido prazo de ADRIANA BARBOSA DA SILVA em 28/02/2024 23:59.
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05/02/2024 15:58
Juntada de Petição de apelação
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02/02/2024 03:01
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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02/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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31/01/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 10:07
Recebidos os autos
-
31/01/2024 10:07
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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25/01/2024 12:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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25/01/2024 12:17
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 03:51
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 24/01/2024 23:59.
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19/12/2023 04:08
Decorrido prazo de ADRIANA BARBOSA DA SILVA em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 04:08
Decorrido prazo de INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 18/12/2023 23:59.
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11/12/2023 02:33
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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07/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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05/12/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 18:36
Recebidos os autos
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05/12/2023 18:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/11/2023 03:45
Decorrido prazo de ADRIANA BARBOSA DA SILVA em 21/11/2023 23:59.
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16/11/2023 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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15/11/2023 20:54
Juntada de Petição de manifestação
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13/11/2023 02:33
Publicado Despacho em 13/11/2023.
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10/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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08/11/2023 17:47
Recebidos os autos
-
08/11/2023 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
19/10/2023 17:03
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 11:39
Decorrido prazo de ADRIANA BARBOSA DA SILVA em 18/10/2023 23:59.
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09/10/2023 02:43
Publicado Certidão em 09/10/2023.
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07/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 14:27
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:39
Publicado Despacho em 02/10/2023.
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01/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 03:44
Decorrido prazo de ADRIANA BARBOSA DA SILVA em 28/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 06:59
Recebidos os autos
-
28/09/2023 06:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
27/09/2023 17:01
Juntada de Petição de manifestação
-
21/09/2023 07:46
Publicado Certidão em 21/09/2023.
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20/09/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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18/09/2023 18:34
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 18:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/07/2023 17:58
Recebidos os autos
-
18/07/2023 17:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
18/07/2023 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
18/07/2023 17:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/07/2023 17:45
Juntada de Certidão
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22/03/2023 00:29
Publicado Decisão em 22/03/2023.
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22/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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20/03/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2023 01:20
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 18:07
Recebidos os autos
-
17/03/2023 18:07
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
21/02/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
14/02/2023 08:42
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 02:25
Publicado Despacho em 13/02/2023.
-
13/02/2023 02:25
Publicado Despacho em 13/02/2023.
-
10/02/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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10/02/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
08/02/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 18:18
Recebidos os autos
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07/02/2023 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2023 14:00
Juntada de Petição de manifestação
-
10/01/2023 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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10/01/2023 13:42
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 0020
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10/01/2023 13:41
Juntada de Certidão
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11/10/2022 17:38
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 14:27
Juntada de Petição de petição
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30/11/2021 12:29
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2021 02:37
Decorrido prazo de ADRIANA BARBOSA DA SILVA em 18/08/2021 23:59:59.
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17/08/2021 02:44
Publicado Decisão em 17/08/2021.
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16/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
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12/08/2021 19:48
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2021 14:04
Recebidos os autos
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12/08/2021 14:04
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0020
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11/08/2021 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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10/08/2021 16:22
Juntada de Petição de petição
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09/08/2021 02:36
Publicado Certidão em 09/08/2021.
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06/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
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04/08/2021 23:08
Expedição de Certidão.
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04/08/2021 11:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/07/2021 16:20
Juntada de Certidão
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15/07/2021 21:42
Expedição de Certidão.
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13/07/2021 07:54
Recebidos os autos
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13/07/2021 07:54
Decisão interlocutória - deferimento
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08/07/2021 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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08/07/2021 12:30
Juntada de Petição de manifestação
-
02/07/2021 16:29
Recebidos os autos
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02/07/2021 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2021 14:47
Decorrido prazo de ADRIANA BARBOSA DA SILVA em 29/06/2021 23:59:59.
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28/06/2021 22:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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28/06/2021 16:24
Juntada de Petição de manifestação
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22/06/2021 02:45
Publicado Certidão em 22/06/2021.
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21/06/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
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17/06/2021 16:01
Expedição de Certidão.
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16/06/2021 02:35
Decorrido prazo de ADRIANA BARBOSA DA SILVA em 15/06/2021 23:59:59.
-
15/06/2021 10:47
Juntada de Petição de manifestação
-
08/06/2021 02:48
Publicado Certidão em 08/06/2021.
-
08/06/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2021
-
01/06/2021 18:04
Expedição de Certidão.
-
01/06/2021 17:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2021 07:33
Recebidos os autos
-
29/05/2021 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2021 07:33
Decisão interlocutória - indeferimento
-
27/05/2021 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
27/05/2021 13:01
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2021 02:32
Publicado Decisão em 26/05/2021.
-
26/05/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
-
26/05/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
-
24/05/2021 14:34
Recebidos os autos
-
24/05/2021 14:33
Decisão interlocutória - recebido
-
18/05/2021 02:49
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A em 17/05/2021 23:59:59.
-
18/05/2021 02:49
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 17/05/2021 23:59:59.
-
18/05/2021 02:49
Decorrido prazo de VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA em 17/05/2021 23:59:59.
-
18/05/2021 02:49
Decorrido prazo de H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA em 17/05/2021 23:59:59.
-
18/05/2021 02:49
Decorrido prazo de INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA em 17/05/2021 23:59:59.
-
18/05/2021 02:49
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 17/05/2021 23:59:59.
-
18/05/2021 02:49
Decorrido prazo de G44 MINERACAO LTDA em 17/05/2021 23:59:59.
-
07/05/2021 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
07/05/2021 11:10
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2021 11:03
Juntada de Petição de réplica
-
26/04/2021 02:32
Publicado Certidão em 26/04/2021.
-
24/04/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
-
24/04/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
-
21/04/2021 02:26
Decorrido prazo de JOSE CARLOS LAVIOLA JUNIOR em 20/04/2021 23:59:59.
-
21/04/2021 02:26
Decorrido prazo de RONI GONCALVES BATISTA em 20/04/2021 23:59:59.
-
21/04/2021 02:26
Decorrido prazo de DANIELA CRISTINA FLORENTINO em 20/04/2021 23:59:59.
-
21/04/2021 02:26
Decorrido prazo de CLOVIS JOSE DOS SANTOS em 20/04/2021 23:59:59.
-
21/04/2021 02:26
Decorrido prazo de WAGNER NAZARETH MONTEIRO em 20/04/2021 23:59:59.
-
21/04/2021 02:26
Decorrido prazo de GLAUCIA HELENA PORTELA FARIKOSKI em 20/04/2021 23:59:59.
-
21/04/2021 02:26
Decorrido prazo de ESAU DE PAULA FREITAS em 20/04/2021 23:59:59.
-
21/04/2021 02:26
Decorrido prazo de ADRIANA BARBOSA DA SILVA em 20/04/2021 23:59:59.
-
21/04/2021 02:26
Decorrido prazo de JOUBER ANDRE BAPTISTA em 20/04/2021 23:59:59.
-
21/04/2021 02:26
Decorrido prazo de ALANA NUNES DE CARVALHO ANDRADE em 20/04/2021 23:59:59.
-
19/04/2021 18:36
Expedição de Certidão.
-
19/04/2021 15:54
Juntada de Petição de manifestação
-
25/03/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
-
25/03/2021 02:34
Publicado Decisão em 25/03/2021.
-
25/03/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
-
25/03/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
-
25/03/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
-
25/03/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
-
24/03/2021 14:44
Desentranhamento
-
24/03/2021 08:01
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
23/03/2021 11:59
Recebidos os autos
-
23/03/2021 11:59
Decisão interlocutória - recebido
-
17/03/2021 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
17/03/2021 18:20
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR - CPF: *53.***.*13-91 (REU) em 16/03/2021.
-
17/03/2021 02:35
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 16/03/2021 23:59:59.
-
17/03/2021 02:35
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 16/03/2021 23:59:59.
-
23/02/2021 02:44
Publicado Despacho em 23/02/2021.
-
23/02/2021 02:44
Publicado Despacho em 23/02/2021.
-
23/02/2021 02:44
Publicado Despacho em 23/02/2021.
-
22/02/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2021
-
22/02/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2021
-
22/02/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2021
-
19/02/2021 16:48
Recebidos os autos
-
19/02/2021 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2021 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
12/02/2021 14:53
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2021 02:25
Decorrido prazo de CLOVIS JOSE DOS SANTOS em 05/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 02:25
Decorrido prazo de DANIELA CRISTINA FLORENTINO em 05/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 02:25
Decorrido prazo de ADRIANA BARBOSA DA SILVA em 05/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 02:25
Decorrido prazo de GLAUCIA HELENA PORTELA FARIKOSKI em 05/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 02:25
Decorrido prazo de JOUBER ANDRE BAPTISTA em 05/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 02:25
Decorrido prazo de ESAU DE PAULA FREITAS em 05/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 02:25
Decorrido prazo de JOSE CARLOS LAVIOLA JUNIOR em 05/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 02:25
Decorrido prazo de WAGNER NAZARETH MONTEIRO em 05/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 02:25
Decorrido prazo de ALANA NUNES DE CARVALHO ANDRADE em 05/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 02:25
Decorrido prazo de RONI GONCALVES BATISTA em 05/02/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 02:30
Decorrido prazo de VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA em 04/02/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
03/02/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
03/02/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
03/02/2021 02:28
Publicado Despacho em 03/02/2021.
-
03/02/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
03/02/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
01/02/2021 15:10
Recebidos os autos
-
01/02/2021 15:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
28/01/2021 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
28/01/2021 15:22
Juntada de Certidão
-
28/01/2021 10:00
Juntada de Petição de réplica
-
15/12/2020 04:38
Publicado Despacho em 15/12/2020.
-
15/12/2020 04:38
Publicado Despacho em 15/12/2020.
-
15/12/2020 04:38
Publicado Despacho em 15/12/2020.
-
15/12/2020 04:38
Publicado Despacho em 15/12/2020.
-
15/12/2020 04:38
Publicado Despacho em 15/12/2020.
-
14/12/2020 17:50
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
14/12/2020 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2020
-
14/12/2020 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2020
-
14/12/2020 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2020
-
14/12/2020 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2020
-
14/12/2020 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2020
-
14/12/2020 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2020
-
14/12/2020 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2020
-
11/12/2020 15:08
Recebidos os autos
-
11/12/2020 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2020 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
09/12/2020 08:33
Juntada de Petição de contestação
-
03/12/2020 03:52
Decorrido prazo de G44 MINERACAO LTDA em 02/12/2020 23:59:59.
-
24/11/2020 04:02
Decorrido prazo de GLAUCIA HELENA PORTELA FARIKOSKI em 23/11/2020 23:59:59.
-
24/11/2020 04:02
Decorrido prazo de ADRIANA BARBOSA DA SILVA em 23/11/2020 23:59:59.
-
24/11/2020 04:02
Decorrido prazo de JOUBER ANDRE BAPTISTA em 23/11/2020 23:59:59.
-
24/11/2020 04:02
Decorrido prazo de DANIELA CRISTINA FLORENTINO em 23/11/2020 23:59:59.
-
24/11/2020 04:02
Decorrido prazo de ESAU DE PAULA FREITAS em 23/11/2020 23:59:59.
-
24/11/2020 04:02
Decorrido prazo de JOSE CARLOS LAVIOLA JUNIOR em 23/11/2020 23:59:59.
-
24/11/2020 04:02
Decorrido prazo de ALANA NUNES DE CARVALHO ANDRADE em 23/11/2020 23:59:59.
-
24/11/2020 04:02
Decorrido prazo de RONI GONCALVES BATISTA em 23/11/2020 23:59:59.
-
24/11/2020 04:02
Decorrido prazo de CLOVIS JOSE DOS SANTOS em 23/11/2020 23:59:59.
-
24/11/2020 04:02
Decorrido prazo de WAGNER NAZARETH MONTEIRO em 23/11/2020 23:59:59.
-
24/11/2020 04:01
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 23/11/2020 23:59:59.
-
24/11/2020 04:01
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 23/11/2020 23:59:59.
-
24/11/2020 04:01
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A em 23/11/2020 23:59:59.
-
24/11/2020 04:01
Decorrido prazo de INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA em 23/11/2020 23:59:59.
-
23/11/2020 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2020 17:01
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2020 03:03
Publicado Certidão em 16/11/2020.
-
16/11/2020 03:03
Publicado Certidão em 16/11/2020.
-
16/11/2020 03:03
Publicado Certidão em 16/11/2020.
-
16/11/2020 03:03
Publicado Certidão em 16/11/2020.
-
16/11/2020 03:03
Publicado Certidão em 16/11/2020.
-
16/11/2020 03:03
Publicado Certidão em 16/11/2020.
-
13/11/2020 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2020
-
13/11/2020 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2020
-
13/11/2020 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2020
-
13/11/2020 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2020
-
11/11/2020 22:52
Expedição de Certidão.
-
11/11/2020 22:47
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
11/11/2020 22:46
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
30/10/2020 13:30
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
30/10/2020 11:09
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
30/10/2020 11:09
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
30/10/2020 11:08
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
30/10/2020 11:07
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
15/10/2020 02:36
Publicado Certidão em 15/10/2020.
-
14/10/2020 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2020 17:42
Expedição de Certidão.
-
09/10/2020 02:34
Decorrido prazo de ADRIANA BARBOSA DA SILVA em 08/10/2020 23:59:59.
-
07/10/2020 18:18
Expedição de Certidão.
-
07/10/2020 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2020 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2020 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2020 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2020 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2020 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2020 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2020 23:50
Juntada de Certidão
-
24/09/2020 19:27
Classe Processual TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
24/09/2020 17:10
Recebidos os autos
-
24/09/2020 17:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/09/2020 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
23/09/2020 16:09
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2020 02:29
Publicado Despacho em 26/08/2020.
-
25/08/2020 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/08/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/08/2020 02:34
Decorrido prazo de WAGNER NAZARETH MONTEIRO em 20/08/2020 23:59:59.
-
21/08/2020 02:34
Decorrido prazo de ESAU DE PAULA FREITAS em 20/08/2020 23:59:59.
-
21/08/2020 02:34
Decorrido prazo de JOSE CARLOS LAVIOLA JUNIOR em 20/08/2020 23:59:59.
-
21/08/2020 02:34
Decorrido prazo de DANIELA CRISTINA FLORENTINO em 20/08/2020 23:59:59.
-
21/08/2020 02:34
Decorrido prazo de JOUBER ANDRE BAPTISTA em 20/08/2020 23:59:59.
-
21/08/2020 02:34
Decorrido prazo de ADRIANA BARBOSA DA SILVA em 20/08/2020 23:59:59.
-
21/08/2020 02:34
Decorrido prazo de CLOVIS JOSE DOS SANTOS em 20/08/2020 23:59:59.
-
21/08/2020 02:34
Decorrido prazo de GLAUCIA HELENA PORTELA FARIKOSKI em 20/08/2020 23:59:59.
-
21/08/2020 02:34
Decorrido prazo de ALANA NUNES DE CARVALHO ANDRADE em 20/08/2020 23:59:59.
-
21/08/2020 02:34
Decorrido prazo de RONI GONCALVES BATISTA em 20/08/2020 23:59:59.
-
20/08/2020 16:27
Recebidos os autos
-
20/08/2020 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2020 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
19/08/2020 18:27
Juntada de Petição de manifestação
-
29/07/2020 02:34
Publicado Decisão em 29/07/2020.
-
29/07/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/07/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/07/2020 12:29
Recebidos os autos
-
27/07/2020 12:29
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
24/07/2020 16:13
Juntada de Certidão
-
24/07/2020 15:58
Classe Processual PROCESSO CAUTELAR (175) alterada para TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
-
23/07/2020 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2020
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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