TJDFT - 0723034-95.2017.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:33
Publicado Certidão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723034-95.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AZEVEDO SETTE ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: VESTCON EDITORA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a(s) carta(s) precatória(s) encontra(m)-se disponibilizada(s).
Visando a celeridade processual e levando em conta o princípio da cooperação, fica a parte exequente intimada a distribuir a(s) carta(a) precatória(s) no(s) respectivo(s) juízo(s), instruindo-a(s) com os documentos necessários ao cumprimento da diligência, inclusive mediante o recolhimento das custas correspondentes, conforme a tabela de custas do juízo deprecado, ou a decisão que tenha concedido o benefício da gratuidade de justiça, se o caso, e comprovando nos autos a sua distribuição, no prazo de 15 dias.
Brasília - DF, 8 de setembro de 2025 às 11:04:06 THAMIRES MARTINS DE OLIVEIRA Servidor Geral - 
                                            
08/09/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 17:15
Expedição de Carta.
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06/08/2025 14:18
Juntada de Certidão
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18/07/2025 10:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/06/2025 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 02:38
Publicado Certidão em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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29/05/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 10:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/05/2025 11:46
Expedição de Mandado.
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14/03/2025 15:39
Juntada de Certidão
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13/03/2025 02:40
Decorrido prazo de ERNANI FILGUEIRAS PIMENTEL em 12/03/2025 23:59.
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28/02/2025 07:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/02/2025 08:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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21/02/2025 02:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/02/2025 14:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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19/02/2025 01:56
Juntada de Certidão
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15/02/2025 11:28
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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15/02/2025 11:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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15/02/2025 11:24
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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14/02/2025 02:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/02/2025 02:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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04/02/2025 20:44
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 20:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/02/2025 20:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2025 18:43
Juntada de Certidão
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06/01/2025 23:08
Juntada de Certidão
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13/12/2024 11:09
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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13/12/2024 11:09
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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03/12/2024 07:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/12/2024 07:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/12/2024 21:11
Juntada de Certidão
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25/11/2024 15:58
Recebidos os autos
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25/11/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 15:58
Deferido o pedido de AZEVEDO SETTE ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 05.***.***/0001-48 (EXEQUENTE).
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25/11/2024 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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25/11/2024 09:46
Processo Desarquivado
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22/11/2024 15:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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02/10/2024 11:45
Arquivado Provisoramente
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30/07/2024 11:53
Recebidos os autos
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30/07/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 11:53
Deferido o pedido de AZEVEDO SETTE ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 05.***.***/0001-48 (EXEQUENTE).
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29/07/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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29/07/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 02:49
Publicado Despacho em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0723034-95.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TATIANA MARIA SILVA MELLO DE LIMA EXECUTADO: VESTCON EDITORA LTDA DESPACHO A parte autora concordou com a substituição do polo ativo.
Todavia a Sociedade de Advogados não apresentou o contrato social, com alterações posteriores e procuração outorgada pelo novo autor, assim como o documento de identificação do signatário da procuração.
Portanto, para o cadastramento do novo polo, fica a parte interessada intimada, na pessoa do polo ainda ativo, para juntar a documentação mencionada.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Escoado o prazo sem manifestação, retornem os autos ao arquivo intermediário, pelo prazo da prescrição intercorrente (acórdão de ID 171767898 - 9/08/2024).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) - 
                                            
17/07/2024 15:52
Recebidos os autos
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17/07/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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16/07/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 02:50
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723034-95.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TATIANA MARIA SILVA MELLO DE LIMA EXECUTADO: VESTCON EDITORA LTDA DECISÃO 1.
Para melhor análise do pedido de substituição do polo ativo, fica a parte autora (TATIANA MARIA SILVA MELLO DE LIMA) intimada a se manifestar, quando deverá expressar anuência quanto ao pedido.
Além disso, a Sociedade de Advogados deverá apresentar contrato social, com alterações posteriores e procuração outorgada pelo novo autor.
Prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Cuida-se de pedido de instauração de incidente em que o exequente pugna pelo deferimento da desconsideração da personalidade jurídica da companhia executada, para fins de lhe possibilitar a satisfação do seu crédito com a busca de bens pessoais dos sócios.
Para tanto, esclarece que a devedora encerrou as atividades sem realizar o cumprimento regular de suas obrigações e que não se encontra mais estabelecida no endereço constante no órgão de cadastro empresarial.
Alega mais que, realizadas diversas diligências, não logrou êxito na localização de bens da executada. É o breve relatório.
Decido.
Sabe-se que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica "é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial" (art. 134 do CPC).
Contudo, nada obstante as hipóteses extensas de cabimento do incidente, há que se observar que o requerimento para a sua instauração deve preencher certas exigências legais.
Nesse contexto, o § 4º desse mesmo dispositivo legal mencionado, impõe ao requerente do incidente o preenchimento dos pressupostos legais específicos para a desconsideração da autonomia patrimonial da entidade.
Dentre os pressupostos legais inerentes ao incidente em tela, tem-se a demonstração razoável da ocorrência de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial (art. 50 do CC).
No caso em tela, a parte exequente fundamenta o seu pedido no encerramento das atividades da empresa devedora, bem como no exaurimento das diligências necessárias à localização de bens para a satisfação do débito exequendo.
Com efeito, entendo que os fundamentos suscitados pelo exequente não caracterizam o abuso de personalidade jurídica necessário à desconsideração da personalidade da entidade empresarial.
Sabe-se que a personalidade jurídica e a autonomia patrimonial foram institutos erigidos para possibilitar o exercício da atividade empresarial com autonomia da entidade face aos seus sócios, privilegiando assim a separação patrimonial da entidade.
Nesse cerne, tem-se que o inadimplemento das obrigações, sem a comprovação de abuso da personalidade jurídica, não serve como fundamento para responsabilização do sócio da empresa devedora.
Nesse mesmo sentido, este e.
TJDFT tem se posicionado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM INFORMAÇÃO NOS CADASTROS SOCIAIS.
ENCERRAMENTO IRREGULAR.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
DESVIO DE FINALIDADE.
CONFUSÃO PATRIMONIAL.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CARACTERIZADORES.
A não localização da sociedade empresária no endereço constante dos registros sociais e a não localização de bens passíveis de penhora não caracterizam, por si só, abuso da personalidade jurídica, devendo tal fato ser corroborado por outras situações que demonstrem desvio de finalidade e/ou confusão patrimonial, a autorizar a instauração do incidente de desconsideração da personalidade da sociedade empresária devedora". (Acórdão n.º 1096711, 07015058620188070000, Relator: CARMELITA BRASIL 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/05/2018, Publicado no DJE: 21/05/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Tampouco serve como fundamento para embasar a desconsideração da personalidade jurídica o encerramento das atividades sem a quitação das obrigações, haja vista que a hipótese não conduz de plano à ocorrência de abuso da personalidade.
O c.
STJ, já se manifestou acerca do tema em diversas oportunidades, conforme se verifica in verbis: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
INOVAÇÃO EM SE DE DE AGRAVO REGIMENTAL.
INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL.
IMPOSSIBILIDADE.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ART. 50 DO CC/2002.
TEORIA MAIOR.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
INSUFICIÊNCIA E INEXISTÊNCIA DE PROVA.
AFERIÇÃO DA PRESENÇA DOS ELEMENTOS AUTORIZADORES DA TEORIA DA DISREGARD DOCTRINE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 3.
A mera demonstração de insolvência da pessoa jurídica ou de dissolução irregular da empresa sem a devida baixa na junta comercial, por si sós, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica.
Precedentes.(...)". (AgRg no AREsp 550.419/RS, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 28.04.2015, DJe 19.05.2015) "AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DESCABIMENTO.
ART. 50 DO CCB. 1.
A desconsideração da personalidade jurídica de sociedade empresária com base no art. 50 do Código Civil exige, na esteira da jurisprudência desta Corte Superior, o reconhecimento de abuso da personalidade jurídica. 2.
O encerramento irregular da atividade não é suficiente, por si só, para o redirecionamento da execução contra os sócios. 3.
Limitação da Súmula 435/STJ ao âmbito da execução fiscal. 4.
Precedentes específicos do STJ. 5.
Agravo Regimental Desprovido". (AgRg no REsp 1.386.576/SC, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 19.05.2015 ,DJe 25.05.2015) "AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO.
RECURSO ESPECIAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ENCERRAMENTO DE ATIVIDADES SEM BAIXA NA JUNTA COMERCIAL.
REQUISITOS.
AUSÊNCIA.
VALORAÇÃO DA PROVA.
EQUÍVOCO.
NÃO OCORRÊNCIA.
NÃO PROVIMENTO. 1.
A mera circunstância de a empresa devedora ter encerrado suas atividades sem baixa na Junta Comercial, se não evidenciado dano decorrente de violação ao contrato social da empresa, fraude, ilegalidade, confusão patrimonial ou desvio de finalidade da sociedade empresarial, não autoriza a desconsideração de sua personalidade para atingir bens pessoais de herdeiro de sócio falecido.
Inaplicabilidade da Súmula 435/STJ, que trata de redirecionamento de execução fiscal ao sócio-gerente de empresa irregularmente dissolvida, à luz de preceitos do Código Tributário Nacional. (...)" (AgRg no AREsp 251.800/SP, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 13.09.2013).
Logo, ausentes indícios de abuso da personalidade, incabível a instauração do incidente manejado pelo credor.
Ante o exposto, indefiro o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 3.
Retornem os autos ao arquivo intermediário, pelo prazo da prescrição intercorrente (acórdão de ID 171767898 - 9/08/2024).
Brasília/DF, Quarta-feira, 19 de Junho de 2024, às 13:19:52.
Documento Assinado Digitalmente - 
                                            
21/06/2024 17:01
Recebidos os autos
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21/06/2024 17:01
Indeferido o pedido de TATIANA MARIA SILVA MELLO DE LIMA - CPF: *17.***.*78-91 (EXEQUENTE)
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18/06/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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18/06/2024 18:14
Processo Desarquivado
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18/06/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/01/2024 20:37
Arquivado Provisoramente
 - 
                                            
30/11/2023 03:22
Decorrido prazo de TATIANA MARIA SILVA MELLO DE LIMA em 29/11/2023 23:59.
 - 
                                            
07/11/2023 02:46
Publicado Decisão em 07/11/2023.
 - 
                                            
06/11/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
 - 
                                            
31/10/2023 12:48
Recebidos os autos
 - 
                                            
31/10/2023 12:48
Indeferido o pedido de TATIANA M S M LIMA registrado(a) civilmente como TATIANA MARIA SILVA MELLO DE LIMA - CPF: *17.***.*78-91 (EXEQUENTE)
 - 
                                            
26/10/2023 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
 - 
                                            
26/10/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/10/2023 10:00
Publicado Decisão em 04/10/2023.
 - 
                                            
03/10/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
 - 
                                            
30/09/2023 09:48
Recebidos os autos
 - 
                                            
30/09/2023 09:48
Indeferido o pedido de TATIANA M S M LIMA registrado(a) civilmente como TATIANA MARIA SILVA MELLO DE LIMA - CPF: *17.***.*78-91 (EXEQUENTE)
 - 
                                            
28/09/2023 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
 - 
                                            
27/09/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/09/2023 10:20
Publicado Decisão em 20/09/2023.
 - 
                                            
19/09/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
 - 
                                            
14/09/2023 15:20
Recebidos os autos
 - 
                                            
14/09/2023 15:20
Processo Suspenso por Execução Frustrada
 - 
                                            
13/09/2023 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
 - 
                                            
13/09/2023 09:37
Recebidos os autos
 - 
                                            
19/05/2023 14:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
 - 
                                            
19/05/2023 12:08
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
21/04/2023 05:37
Decorrido prazo de VESTCON EDITORA LTDA em 20/04/2023 23:59.
 - 
                                            
24/03/2023 00:21
Publicado Decisão em 24/03/2023.
 - 
                                            
23/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
 - 
                                            
21/03/2023 13:06
Recebidos os autos
 - 
                                            
21/03/2023 13:06
Outras decisões
 - 
                                            
18/03/2023 01:23
Decorrido prazo de VESTCON EDITORA LTDA em 17/03/2023 23:59.
 - 
                                            
17/03/2023 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
 - 
                                            
17/03/2023 14:59
Juntada de Petição de apelação
 - 
                                            
24/02/2023 02:04
Publicado Sentença em 24/02/2023.
 - 
                                            
23/02/2023 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
 - 
                                            
16/02/2023 18:45
Recebidos os autos
 - 
                                            
16/02/2023 18:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
 - 
                                            
14/02/2023 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
 - 
                                            
24/11/2022 04:13
Decorrido prazo de VESTCON EDITORA LTDA em 22/11/2022 23:59.
 - 
                                            
16/11/2022 01:37
Publicado Despacho em 14/11/2022.
 - 
                                            
15/11/2022 02:27
Decorrido prazo de VESTCON EDITORA LTDA em 14/11/2022 23:59.
 - 
                                            
11/11/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
 - 
                                            
09/11/2022 16:48
Recebidos os autos
 - 
                                            
09/11/2022 16:48
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
27/10/2022 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
 - 
                                            
26/10/2022 14:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
19/10/2022 01:03
Publicado Sentença em 19/10/2022.
 - 
                                            
19/10/2022 01:03
Publicado Sentença em 19/10/2022.
 - 
                                            
18/10/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
 - 
                                            
14/10/2022 18:28
Recebidos os autos
 - 
                                            
14/10/2022 18:28
Extinta a punibilidade por prescrição
 - 
                                            
08/10/2022 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
 - 
                                            
10/09/2022 00:17
Decorrido prazo de TATIANA MARIA SILVA MELLO DE LIMA em 09/09/2022 23:59:59.
 - 
                                            
10/09/2022 00:17
Decorrido prazo de VESTCON EDITORA LTDA em 09/09/2022 23:59:59.
 - 
                                            
08/09/2022 14:43
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/08/2022 02:28
Publicado Despacho em 18/08/2022.
 - 
                                            
18/08/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
 - 
                                            
15/08/2022 18:43
Recebidos os autos
 - 
                                            
15/08/2022 18:43
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
28/07/2022 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
 - 
                                            
28/07/2022 15:44
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
28/07/2022 15:43
Processo Desarquivado
 - 
                                            
16/07/2020 16:06
Arquivado Provisoramente
 - 
                                            
16/07/2020 16:06
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
16/07/2020 16:05
Processo Desarquivado
 - 
                                            
16/04/2019 16:06
Arquivado Provisoramente
 - 
                                            
16/04/2019 16:05
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
16/04/2019 16:05
Juntada de Certidão
 - 
                                            
27/03/2018 03:02
Publicado Decisão em 27/03/2018.
 - 
                                            
27/03/2018 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
22/03/2018 23:12
Recebidos os autos
 - 
                                            
22/03/2018 23:12
Decisão interlocutória - recebido
 - 
                                            
14/03/2018 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
 - 
                                            
26/02/2018 12:21
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/02/2018 02:30
Publicado Decisão em 16/02/2018.
 - 
                                            
15/02/2018 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
08/02/2018 17:37
Recebidos os autos
 - 
                                            
08/02/2018 17:37
Decisão interlocutória - deferimento
 - 
                                            
31/01/2018 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLOVIS MOURA DE SOUSA
 - 
                                            
18/12/2017 14:36
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/12/2017 02:20
Publicado Certidão em 12/12/2017.
 - 
                                            
12/12/2017 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
05/12/2017 13:06
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
05/12/2017 13:06
Juntada de Certidão
 - 
                                            
06/10/2017 04:58
Decorrido prazo de VESTCON EDITORA LTDA em 05/10/2017 23:59:59.
 - 
                                            
14/09/2017 02:09
Publicado Decisão em 14/09/2017.
 - 
                                            
13/09/2017 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
11/09/2017 17:29
Recebidos os autos
 - 
                                            
11/09/2017 17:28
Decisão interlocutória - recebido
 - 
                                            
04/09/2017 14:53
Conclusos para decisão para CLOVIS MOURA DE SOUSA
 - 
                                            
24/08/2017 15:21
Distribuído por dependência
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/08/2017                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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