TJDFT - 0722926-33.2022.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 15:18
Arquivado Definitivamente
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04/12/2024 13:42
Transitado em Julgado em 03/12/2024
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04/12/2024 02:32
Decorrido prazo de BARBARA IHORRANA ALVES LACERDA BRASIL em 03/12/2024 23:59.
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18/11/2024 02:22
Publicado Sentença em 18/11/2024.
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18/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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13/11/2024 16:40
Recebidos os autos
-
13/11/2024 16:40
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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11/11/2024 08:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
11/11/2024 08:53
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 02:28
Decorrido prazo de BARBARA IHORRANA ALVES LACERDA BRASIL em 06/11/2024 23:59.
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28/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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23/10/2024 17:38
Recebidos os autos
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23/10/2024 17:38
Indeferido o pedido de BARBARA IHORRANA ALVES LACERDA BRASIL - CPF: *25.***.*37-59 (EXEQUENTE)
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12/10/2024 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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11/10/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0722926-33.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARBARA IHORRANA ALVES LACERDA BRASIL EXECUTADO: GABRIEL COSTA ANDRADE FERREIRA DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela parte exequente de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação - CNH, passaporte e cartões de crédito da parte executada, como medida coercitiva para o pagamento do débito exequendo.
Acerca da possibilidade da adoção de medidas que visem o cumprimento dos provimentos judiciais, conforme pretendido pelo exequente, estabelece o art. 139, inc.
IV, do CPC/2015, que incumbe ao juiz “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”.
No entanto, tem-se que a limitação de direitos como forma de compelir o devedor a quitar a sua dívida somente deve ser imposta em situações excepcionais, a considerar a natureza e a quantia do débito exequendo, e o esgotamento das diligências executivas.
Ademais, tratam-se de medidas que, no caso dos autos, não se mostram efetivas e que comprometem a celeridade do feito.
Nesse sentido, confira-se julgado da Turma Recusal: EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
MEDIDAS COERCITIVAS PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
SUSPENSÃO DE CNH.
MEDIDA INÓCUA À OBTENÇÃO DO PAGAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte exequente, contra decisão proferida pelo 1º Juizado Especial Cível de Brasília/DF, que revogou a suspensão da CNH do Executado.
Em suas razões, aduz que a medida coercitiva de suspensão de CNH não restringe direitos fundamentais do executado.
Argumenta que o devedor age de má-fé e oculta patrimônio.
Pede a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão, para que seja restabelecido o bloqueio da CNH do agravado.
II.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (ID 44130098).
Não foram ofertadas contrarrazões (ID 45407656).
III.
Embora seja possível ao juiz deferir medidas excepcionais, a fim de assegurar o adimplemento da dívida, na forma preconizada no inciso IV, do art. 139, do CPC, a aplicação de referidos recursos condiciona-se à análise da adequação, necessidade e razoabilidade.
Isso porque a providência atípica deve ser utilizada de forma subsidiária ao exaurimento de diligências para a satisfação do crédito (REsp 1.894.170/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 27/10/2020, DJe 12/11/2020).
Todavia, no caso em análise, as circunstâncias indicam que não há a utilidade e a aptidão da medida de suspensão da CNH do agravado para garantir a imediata satisfação do débito exequendo.
Com efeito, a determinação de bloqueio da Carteira Nacional de Habilitação do devedor não contribuirá com a consecução do objetivo pretendido, que é o pagamento da dívida, sobretudo diante das diligências já efetuadas para encontrar bens do devedor, todas infrutíferas.
Nesse aspecto, não é a pessoa do devedor que deve responder pelo pagamento de dívida objeto de execução, mas sim o seu patrimônio, de modo que a efetividade do recebimento do crédito deverá ocorrer com o prosseguimento na busca de bens do devedor.
IV.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sem condenação em custas e honorários.
V.
A ementa servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (Acórdão 1704918, 07003304720238079000, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 19/5/2023, publicado no DJE: 2/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por tais fundamentos, INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH, passaporte ou cartões da parte executada.
No tocante ao pedido de desconsideração da personalidade reversa, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, a juntar aos autos os Atos Constitutivos da empresa, bem como comprovar nos autos o preenchimento das hipótese de deferimento da desconsideração reversa, porquanto medida excepcional, a fim de possibilitar a análise do pleito.
Desde já, acrescento que incabível a suspensão pretendida em sede de Juizado Especial, sendo que, em caso de não localização de bens em nome da parte devedora, o arquivamento do feito por falta de bens penhoráveis, conforme determina expressamente o art. 53, §4º, da Lei 9.099/95. Águas Claras, 1 de outubro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
01/10/2024 22:15
Recebidos os autos
-
01/10/2024 22:15
Indeferido o pedido de BARBARA IHORRANA ALVES LACERDA BRASIL - CPF: *25.***.*37-59 (EXEQUENTE)
-
26/09/2024 06:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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20/09/2024 06:12
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0722926-33.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARBARA IHORRANA ALVES LACERDA BRASIL EXECUTADO: GABRIEL COSTA ANDRADE FERREIRA CERTIDÃO Anexo aos autos resposta do sistema SISBAJUD, em que informa a parte executada não possui saldo em suas contas bancárias para fins de penhora.
Conforme determinado na decisão anterior, intime-se a parte exequente para indicar bens da executada, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 10 de setembro de 2024.
Assinado digitalmente Rafael Caetano Soares Técnico Judiciário -
10/09/2024 16:52
Juntada de Certidão
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02/08/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:27
Publicado Certidão em 26/07/2024.
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25/07/2024 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0722926-33.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARBARA IHORRANA ALVES LACERDA BRASIL EXECUTADO: GABRIEL COSTA ANDRADE FERREIRA CERTIDÃO Com base na Portaria de Juízo, e a fim de dar integral cumprimento à decisão anterior, fica a credora intimada para apresentar a planilha de atualização do valor do débito, com o devido desconto do valor parcial recebido pelo alvará ID 190361393.
Prazo: 5 (cinco) dias úteis. Águas Claras - DF, Terça-feira, 23 de Julho de 2024, 22:30:39.
LUIZ ROBERTO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria -
24/07/2024 03:16
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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23/07/2024 22:32
Juntada de Certidão
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23/07/2024 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0722926-33.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARBARA IHORRANA ALVES LACERDA BRASIL EXECUTADO: GABRIEL COSTA ANDRADE FERREIRA DECISÃO Tendo em vista o lapso temporal da última pesquisa de ativos, bem como que a última tentativa foi parcialmente frutífera (id. 190361393), defiro o pedido formulado pela parte exequente para uma nova pesquisa de ativos pelo sistema SISBAJUD, por reiteração, uma vez que outras diligências para encontrar bens em nome do executado restaram infrutíferas.
Quanto ao pedido de suspensão/bloqueio de CNH, cartões, passaporte em nome do executado, em que pese a possibilidade da adoção de medidas que visem o cumprimento dos provimentos judiciais, como suspensão de CNH e outros, conforme pretendido pela parte exequente, estabelece o art. 139, inc.
IV, do CPC/2015, que incumbe ao juiz “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”.
No entanto, tem-se que a limitação de direitos como forma de compelir o devedor a quitar a sua dívida somente deve ser imposta em situações excepcionais, a considerar a natureza e a quantia do débito exequendo, e o esgotamento das diligências executivas, dentre outros.
Ademais, trata-se de medidas que, no caso dos autos, não se mostra efetiva e que compromete a celeridade do feito.
Por tais fundamentos, indefiro o pedido de suspensão/bloqueio formulado.
Indefiro ainda, por ora, o pedido de desconsideração inversa, uma vez que essa medida é excepcional que somente poderá ser autorizada após esgotadas todas as outras formas de expropriação de bens , de acordo com o princípio da menor onerosidade na execução (art. 805 do CPC), bem como não foram comprovados pela exequente os requisitos necessários para a medida, como existência abuso e desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
Não há prova nos autos que evidencie a ocorrências dos requisitos necessários para o deferimento da medida, razão por que não merece acolhida o pedido de desconsideração da personalidade jurídica reversa.
Assim, proceda-se à pesquisa de ativos em desfavor da parte executada, via SISBAJUD, por reiteração, pelo período de 10 (dez) dias.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Caso a diligência acima resulte infrutífera, intime-se a parte credora para indicar nominalmente bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 19 de julho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
19/07/2024 10:15
Recebidos os autos
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19/07/2024 10:15
Outras decisões
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08/07/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
02/07/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 03:17
Publicado Certidão em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0722926-33.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARBARA IHORRANA ALVES LACERDA BRASIL EXECUTADO: GABRIEL COSTA ANDRADE FERREIRA CERTIDÃO De ordem, tendo em vista que a diligência de penhora, avaliação de bens da parte executada resultou infrutífera, fica a parte exequente intimada para se manifestar acerca da certidão de id. 200170502, bem como para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras - DF, Quinta-feira, 20 de Junho de 2024, 11:54:52.
LUIZ ROBERTO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria -
20/06/2024 11:57
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 23:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/06/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 18:44
Recebidos os autos
-
21/05/2024 18:44
Deferido o pedido de BARBARA IHORRANA ALVES LACERDA BRASIL - CPF: *25.***.*37-59 (EXEQUENTE).
-
16/05/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
14/05/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:21
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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07/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 08:54
Recebidos os autos
-
03/05/2024 08:54
Indeferido o pedido de BARBARA IHORRANA ALVES LACERDA BRASIL - CPF: *25.***.*37-59 (EXEQUENTE)
-
23/04/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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23/04/2024 04:35
Decorrido prazo de BARBARA IHORRANA ALVES LACERDA BRASIL em 22/04/2024 23:59.
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22/04/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 02:29
Publicado Certidão em 15/04/2024.
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12/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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10/04/2024 17:30
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 15:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0722926-33.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARBARA IHORRANA ALVES LACERDA BRASIL EXECUTADO: GABRIEL COSTA ANDRADE FERREIRA CERTIDÃO Fica a parte autora intimada para tomar conhecimento da expedição do Mandado de Penhora.
Nos termos do Art 175, Inciso XIII, § 3º do Provimento-Geral da Corregedoria do TJDFT, a parte autora, ou seu advogado constituído no processo, deverá entrar em contato com o Posto de Distribuição de Mandados do Fórum de Águas Claras, pelos telefones nºs 3103-8529 e 3103-8579, das 12h00 às 19h00, para informar-se sobre o nome do Sr Oficial de Justiça, e os meios de contato, a quem este mandado for distribuído, para agendarem a data e prover os meios necessários ao cumprimento da diligência.
Provimento-Geral da Corregedoria do TJDFT, Art. 175, Inciso XIII, §3º.
Os números dos telefones do Núcleo e dos Postos de Distribuição de Mandados serão divulgados no sítio eletrônico do TJDFT para que as partes e os advogados possam solicitar contato com os oficiais de justiça, caso necessário. (Incluído pelo Provimento 8, de 2016) Águas Claras - DF, Terça-feira, 19 de Março de 2024, 16:36:43.
MARCELO MESQUITA Servidor Geral -
21/03/2024 02:56
Publicado Certidão em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 18:23
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 17:21
Juntada de Certidão
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18/03/2024 17:21
Juntada de Alvará de levantamento
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14/03/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 02:42
Publicado Certidão em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Número do Processo: 0722926-33.2022.8.07.0020 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARBARA IHORRANA ALVES LACERDA BRASIL EXECUTADO: GABRIEL COSTA ANDRADE FERREIRA CERTIDÃO Com base na Portaria Conjunta nº. 48 de 02/06/2021, e de ordem da MMª Juíza de Direito do Segundo Juizado Especial Cível de Águas Claras, e considerando a existência, nos autos, de depósito judicial de quantia em dinheiro em seu favor, fica o AUTOR intimado - por publicação ou por telefone – para fornecer de maneira legível, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, seu número próprio de chave PIX - ou o número de chave PIX de seu advogado constituído com poderes especiais para dar quitação – e também todos os dados de sua própria conta bancária: Nome completo do titular da conta; Número do CPF ou CNPJ; Nome e número do banco; Número da agência, e Número da conta-corrente ou conta-poupança - ou os dados da conta bancária de seu advogado constituído com poderes especiais para dar quitação. É vedado informar chave PIX que seja número de telefone celular, email ou chave aleatória.
Fica a parte exequente advertida, desde logo, que: a) Não serão aceitas as informações de chave PIX OU dados bancários pertencentes a terceira pessoa estranha ao processo, mas tão-somente aquela vinculada ao CPF do(a) credor(a) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome do(a) exequente.
Enfatiza-se que o sistema Bankjus, responsável pelas transferências, somente aceita como número de chave PIX o CPF ou CNPJ da parte credora; ou o CPF do advogado constituído com poderes especiais para receber quantias em nome da parte; b) Caso a transferência deva ser feita para outra instituição bancária fora daquela em que o valor está depositado (Banco de Brasília – BRB), existe a possibilidade de cobrança de taxa bancária pela instituição financeira em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. Águas Claras - DF, Terça-feira, 05 de Março de 2024, 10:21:39.
MARCELO MESQUITA Servidor Geral -
05/03/2024 10:22
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 17:30
Juntada de Certidão
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29/02/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 02:32
Publicado Certidão em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0722926-33.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARBARA IHORRANA ALVES LACERDA BRASIL EXECUTADO: GABRIEL COSTA ANDRADE FERREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em cumprimento à decisão ID 186919451, procedi à pesquisa de ativos financeiros do requerido, via sistema Sisbajud, entre os dias 06.02.2024 e 15.02.2024.
Certifico e dou fé que a resposta enviada a este Juízo pelo sistema Sisbajud, ora anexa, informa que houve bloqueio de ativos financeiros no valor parcial do débito, o qual permanece bloqueado e convertido em penhora nesta data.
Em cumprimento à decisão anterior, fica parte requerida intimada para tomar conhecimento de que tem o prazo de 05 (cinco) dias úteis para manifestar sua concordância com o bloqueio ou, em caso de discordância, as únicas alegações cabíveis a serem admitidas são: I - que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis: II - que ainda remanesce indisponibilidade excessiva dos ativos financeiros (art. 854, § 3º, do CPC). Águas Claras/DF, Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024, 19:30:19 LUIZ ROBERTO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria -
21/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 19:31
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0722926-33.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARBARA IHORRANA ALVES LACERDA BRASIL EXECUTADO: GABRIEL COSTA ANDRADE FERREIRA DECISÃO Assiste razão ao executado.
Apesar da motocicleta encontrada na pesquisa de id. 183880712 ainda constar em seu nome, como proprietário, observa-se que o bem encontra-se alienado junto ao Banco Honda e possui uma Cessão de direitos e obrigações de cédula de crédito bancário do cedente Gabriel, ora executado, para uma terceira pessoa cessionária, conforme id. 185223040.
Observa-se que essa Cessão foi anterior à propositura desta ação e o bem se encontra com cedido a terceiro de boa-fé até à quitação da alienação fiduciária junto ao Banco para a devida baixa.
Portanto, incabível a penhora do veículo como requerido.
Assim, observa-se que não houve a pesquisa por reiteração deferida no id. 181304981, portanto, proceda-se à pesquisa de ativos em desfavor da parte executada, via SISBAJUD, por reiteração, pelo período de 10 (dez) dias.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada (SISBAJUD), defiro o pedido de expedição de mandado de penhora de bens a ser cumprido no endereço da parte executada. Águas Claras, 19 de fevereiro de 2024.
Assinado digitalmente VIVIAN LINS CARDOSO Juíza de Direito Substituta -
19/02/2024 15:07
Recebidos os autos
-
19/02/2024 15:07
Outras decisões
-
09/02/2024 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
08/02/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0722926-33.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARBARA IHORRANA ALVES LACERDA BRASIL EXECUTADO: GABRIEL COSTA ANDRADE FERREIRA DECISÃO Em relação à manifestação do executado no id. 185223037, intime-se a comprovar suas alegações, no prazo de 02 (dois) dias.
Noutro giro, observa-se que não houve a pesquisa por reiteração deferida no id. 181304981, portanto, proceda-se à pesquisa de ativos em desfavor da parte executada, via SISBAJUD, por reiteração, pelo período de 10 (dez) dias.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada (SISBAJUD), defiro o pedido de expedição de mandado de penhora de bens a ser cumprido no endereço da parte executada. Águas Claras, 5 de fevereiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
05/02/2024 22:14
Recebidos os autos
-
05/02/2024 22:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/01/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
29/01/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:58
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
17/01/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 02:55
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 15:11
Recebidos os autos
-
12/12/2023 15:11
Deferido o pedido de BARBARA IHORRANA ALVES LACERDA BRASIL - CPF: *25.***.*37-59 (EXEQUENTE).
-
04/12/2023 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
03/12/2023 18:57
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 02:27
Publicado Certidão em 27/11/2023.
-
24/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 17:33
Juntada de Certidão
-
12/11/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 02:36
Publicado Certidão em 06/11/2023.
-
04/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
31/10/2023 09:56
Decorrido prazo de GABRIEL COSTA ANDRADE FERREIRA - CPF: *47.***.*33-36 (EXECUTADO) em 30/10/2023.
-
31/10/2023 04:15
Decorrido prazo de GABRIEL COSTA ANDRADE FERREIRA em 30/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 08:52
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
04/10/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
02/10/2023 17:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/10/2023 14:18
Recebidos os autos
-
02/10/2023 14:18
Deferido o pedido de BARBARA IHORRANA ALVES LACERDA BRASIL - CPF: *25.***.*37-59 (REQUERENTE).
-
29/09/2023 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
29/09/2023 10:25
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 03:46
Decorrido prazo de GABRIEL COSTA ANDRADE FERREIRA em 28/09/2023 23:59.
-
24/09/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 08:08
Publicado Certidão em 21/09/2023.
-
21/09/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
19/09/2023 16:24
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 13:44
Recebidos os autos
-
26/07/2023 22:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/07/2023 22:24
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 19:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/07/2023 00:33
Publicado Certidão em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
11/07/2023 13:03
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 01:47
Decorrido prazo de BARBARA IHORRANA ALVES LACERDA BRASIL em 10/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 16:43
Juntada de Petição de recurso inominado
-
26/06/2023 00:27
Publicado Sentença em 26/06/2023.
-
24/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
22/06/2023 12:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
22/06/2023 12:02
Recebidos os autos
-
22/06/2023 12:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/06/2023 14:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
18/06/2023 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
18/06/2023 13:12
Recebidos os autos
-
18/05/2023 16:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
18/05/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 00:22
Publicado Decisão em 15/05/2023.
-
13/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
11/05/2023 16:36
Recebidos os autos
-
11/05/2023 16:36
Outras decisões
-
10/05/2023 19:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
09/05/2023 20:31
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 00:30
Publicado Decisão em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
04/05/2023 16:10
Recebidos os autos
-
04/05/2023 16:10
Outras decisões
-
02/05/2023 13:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
02/05/2023 13:42
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 22:04
Juntada de Petição de impugnação
-
26/04/2023 15:11
Juntada de Petição de contestação
-
19/04/2023 11:41
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 19:21
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 18:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/04/2023 18:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
18/04/2023 18:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/04/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/04/2023 00:16
Recebidos os autos
-
17/04/2023 00:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/02/2023 01:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/01/2023 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2023 13:09
Recebidos os autos
-
17/01/2023 13:09
Outras decisões
-
16/01/2023 12:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
13/01/2023 20:29
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 23:44
Recebidos os autos
-
09/01/2023 23:44
Decisão interlocutória - recebido
-
27/12/2022 10:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
26/12/2022 19:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/04/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/12/2022 19:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2022
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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