TJDFT - 0722560-85.2021.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 10:27
Recebidos os autos
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27/05/2024 10:27
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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25/05/2024 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
24/05/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 02:49
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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17/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722560-85.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIELLA CANNALONGA DE SOUSA MATIAS EXECUTADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL, HOSPITAL SANTA LUCIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica intimada a parte exequente a se manifestar quanto ao depósito efetuado, no prazo de 05 (cinco) dias, informando se quita o débito.
Após analisarei o pedido de suspensão de seu levantamento.
Int.
BRASÍLIA, DF, 14 de maio de 2024 16:49:12.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
15/05/2024 08:34
Recebidos os autos
-
15/05/2024 08:34
Outras decisões
-
14/05/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
14/05/2024 03:34
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 13/05/2024 23:59.
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10/05/2024 03:20
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA LUCIA S/A em 09/05/2024 23:59.
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07/05/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 16:14
Juntada de Alvará de levantamento
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03/05/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 02:53
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722560-85.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIELLA CANNALONGA DE SOUSA MATIAS EXECUTADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL, HOSPITAL SANTA LUCIA S/A ATO ORDINATÓRIO O alvará foi rejeitado - ID 194966682.
Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, diga a exequente, em cinco dias.
BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024 11:38:10.
DELMAR LOUREIRO JUNIOR Diretor de Secretaria -
29/04/2024 11:39
Expedição de Ato Ordinatório.
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29/04/2024 11:37
Juntada de comunicações
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26/04/2024 09:05
Recebidos os autos
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26/04/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 09:05
Deferido o pedido de DANIELLA CANNALONGA DE SOUSA MATIAS - CPF: *35.***.*52-04 (EXEQUENTE).
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26/04/2024 04:10
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 04:09
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA LUCIA S/A em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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25/04/2024 18:49
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - CNPJ: 33.***.***/0001-27 (EXECUTADO) em 19/04/2024.
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25/04/2024 15:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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20/04/2024 03:22
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA LUCIA S/A em 19/04/2024 23:59.
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17/04/2024 11:05
Recebidos os autos
-
17/04/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 11:05
Outras decisões
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15/04/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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15/04/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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27/03/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722560-85.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIELLA CANNALONGA DE SOUSA MATIAS EXECUTADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL, HOSPITAL SANTA LUCIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA HOSPITAL SANTA LUCIA S/A impugna o cumprimento de sentença alegando excesso de execução no valor de R$ 21.877,06.
Essa executada entende que cabe a ela tão somente o pagamento da majoração recursal dos honorários, fixada no acórdão de ID 179945801, tendo em vista a solidariedade.
Alega, portanto, que a sua cota parte é a metade da majoração.
Além disso, aduz que o exequente aplicou erroneamente o juros de 1% ao mês a partir do ajuizamento da ação, quando realizou a correção do valor da causa, pois não cabe, no caso, a aplicação de juros.
Requer o acolhimento da presente impugnação. É o relato necessário.
Decido.
Sem razão a impugnante em seus argumentos.
Senão vejamos.
Consta no acórdão que julgou a apelação e recurso adesivo os seguintes termos: "Isso posto, conheço da apelação da Cassi e do recurso adesivo do Hospital Santa Lúcia S/A e nego provimento a ambos.
A r. sentença condenou a ré Cassi ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em 10% do valor atualizado da causa (R$ 421.790,72, em 30/6/2021).
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios em 1%, que deverão ser pagos pelas apelantes-rés Cassi e Hospital Santa Lúcia." Grifo nosso. É de se ver que os honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa, mais a sua majoração (1%), deverão ser pagos pelas apelantes-rés Cassi e Hospital Santa Lúcia, ou seja, os honorários advocatícios como um todo deverão ser pagos pelas apelantes-rés.
Caso o juízo quisesse determinar que o Hospital Santa Lúcia fosse condenado apenas na majoração, teria especificado.
Desse modo, entende-se que o entendimento da exequente está correto nesse quesito.
Em relação à alegação de aplicação dos juros na correção do valor da causa, nada a prover, pois, conforme pode ser observado na planilha de ID 180949815, o percentual de juros é de 0,00%, restando concluído que não houve incidência de juros na atualização dos valores.
Portanto, tal tese deve ser rechaçada.
Por fim, verifica-se que os valores cobrados pela exequente estão corretos e de acordo com as decisões constantes nos autos, razão pela qual a impugnação deve ser rejeitada.
Isso posto, REJEITO a impugnação apresentada pelo Hospital Santa Lúcia e intimo tal parte a, no prazo de 5 (cinco) dias, purgar a mora, realizando o pagamento do débito remanescente atualizado.
Fica intimada também a parte exequente a informar os dados bancários para a transferência dos valores depositados, no prazo de 5 (cinco) dias.
Int.
BRASÍLIA, DF, 22 de março de 2024 17:12:38.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
25/03/2024 09:18
Recebidos os autos
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25/03/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 09:18
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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16/03/2024 06:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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16/03/2024 04:18
Decorrido prazo de DANIELLA CANNALONGA DE SOUSA MATIAS em 15/03/2024 23:59.
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06/03/2024 04:31
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA LUCIA S/A em 05/03/2024 23:59.
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27/02/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 16:22
Expedição de Ato Ordinatório.
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27/02/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 11:23
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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07/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722560-85.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIELLA CANNALONGA DE SOUSA MATIAS EXECUTADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL, HOSPITAL SANTA LUCIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimo a parte devedora, POR PUBLICAÇÃO, eis que possui advogado constituído nos autos, para o pagamento do débito (ID 180947082), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser abatidas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação ao débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito.
Dessa forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia coma juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, fica o credor intimado a recolher as custas para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), bem como deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, deverá a parte exequente trazer aos autos planilha atualizada com a incidência da multa de 10% do art. 523, § 1º, CPC.
Após, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pela parte exequente.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Int.
BRASÍLIA, DF, 2 de fevereiro de 2024 19:25:54.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
05/02/2024 09:59
Recebidos os autos
-
05/02/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 09:59
Deferido o pedido de DANIELLA CANNALONGA DE SOUSA MATIAS - CPF: *35.***.*52-04 (EXEQUENTE).
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02/02/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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02/02/2024 13:33
Recebidos os autos
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01/02/2024 23:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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01/02/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 04:18
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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11/01/2024 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
08/01/2024 15:14
Recebidos os autos
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08/01/2024 15:14
Determinada a emenda à inicial
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07/12/2023 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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07/12/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 02:54
Publicado Despacho em 07/12/2023.
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07/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 15:43
Recebidos os autos
-
05/12/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
05/12/2023 11:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/12/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 08:38
Publicado Certidão em 04/12/2023.
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03/12/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 10:47
Transitado em Julgado em 28/11/2023
-
29/11/2023 15:12
Recebidos os autos
-
12/01/2023 13:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/01/2023 10:41
Expedição de Certidão.
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21/10/2022 18:51
Recebidos os autos
-
29/09/2022 16:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/09/2022 16:20
Expedição de Certidão.
-
21/09/2022 05:17
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 20/09/2022 23:59:59.
-
21/09/2022 05:17
Decorrido prazo de CARDIOCENTRO CIRURGIA CARDIOVASCULAR SOCIEDADE SIMPLES LTDA em 20/09/2022 23:59:59.
-
15/09/2022 00:34
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA LUCIA S/A em 14/09/2022 23:59:59.
-
19/08/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 13:33
Expedição de Ato Ordinatório.
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15/08/2022 17:03
Juntada de Petição de apelação
-
12/08/2022 16:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/07/2022 02:26
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 18/07/2022 23:59:59.
-
15/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
15/07/2022 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 15/07/2022.
-
15/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
13/07/2022 09:25
Expedição de Ato Ordinatório.
-
13/07/2022 00:50
Decorrido prazo de CARDIOCENTRO CIRURGIA CARDIOVASCULAR SOCIEDADE SIMPLES LTDA em 12/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 00:50
Decorrido prazo de FLAVIA SANTINONI VERA em 12/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 00:49
Decorrido prazo de CLARISSE BORGES VERA em 12/07/2022 23:59:59.
-
11/07/2022 18:48
Juntada de Petição de apelação
-
08/07/2022 00:16
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA LUCIA S/A em 07/07/2022 23:59:59.
-
20/06/2022 01:27
Publicado Sentença em 20/06/2022.
-
20/06/2022 01:27
Publicado Sentença em 20/06/2022.
-
17/06/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
15/06/2022 09:04
Recebidos os autos
-
15/06/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 09:04
Julgado procedente o pedido
-
29/03/2022 09:10
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
27/10/2021 02:44
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 26/10/2021 23:59:59.
-
21/10/2021 11:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
21/10/2021 11:07
Expedição de Certidão.
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21/10/2021 08:19
Recebidos os autos
-
21/10/2021 08:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
20/10/2021 02:24
Decorrido prazo de CARDIOCENTRO CIRURGIA CARDIOVASCULAR SOCIEDADE SIMPLES LTDA em 19/10/2021 23:59:59.
-
19/10/2021 21:58
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2021 02:34
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA LUCIA S/A em 15/10/2021 23:59:59.
-
15/10/2021 14:11
Decorrido prazo de FLAVIA SANTINONI VERA em 14/10/2021 23:59:59.
-
15/10/2021 14:11
Decorrido prazo de CLARISSE BORGES VERA em 14/10/2021 23:59:59.
-
27/09/2021 12:28
Publicado Decisão em 27/09/2021.
-
27/09/2021 12:28
Publicado Decisão em 27/09/2021.
-
24/09/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
22/09/2021 15:46
Recebidos os autos
-
22/09/2021 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 15:46
Decisão interlocutória - recebido
-
22/09/2021 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
22/09/2021 10:35
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 02:59
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 20/09/2021 23:59:59.
-
17/09/2021 02:31
Decorrido prazo de CARDIOCENTRO CIRURGIA CARDIOVASCULAR SOCIEDADE SIMPLES LTDA em 16/09/2021 23:59:59.
-
16/09/2021 17:18
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA LUCIA S/A em 15/09/2021 23:59:59.
-
14/09/2021 15:42
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2021 15:35
Juntada de Petição de especificação de provas
-
13/09/2021 14:25
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 17:20
Publicado Ato Ordinatório em 09/09/2021.
-
09/09/2021 17:20
Publicado Ato Ordinatório em 09/09/2021.
-
08/09/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2021
-
03/09/2021 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 13:35
Expedição de Ato Ordinatório.
-
02/09/2021 17:08
Juntada de Petição de réplica
-
02/09/2021 17:06
Juntada de Petição de réplica
-
17/08/2021 02:44
Publicado Decisão em 17/08/2021.
-
17/08/2021 02:44
Publicado Decisão em 17/08/2021.
-
16/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
-
16/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
-
16/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
-
13/08/2021 02:37
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 12/08/2021 23:59:59.
-
12/08/2021 15:04
Recebidos os autos
-
12/08/2021 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 15:04
Decisão interlocutória - recebido
-
12/08/2021 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
12/08/2021 11:18
Expedição de Ato Ordinatório.
-
10/08/2021 21:42
Juntada de Petição de contestação
-
05/08/2021 21:12
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2021 02:37
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA LUCIA S/A em 27/07/2021 23:59:59.
-
28/07/2021 02:37
Decorrido prazo de CARDIOCENTRO CIRURGIA CARDIOVASCULAR SOCIEDADE SIMPLES LTDA em 27/07/2021 23:59:59.
-
21/07/2021 22:56
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 17:59
Juntada de Petição de contestação
-
20/07/2021 17:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2021 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2021 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2021 10:04
Recebidos os autos
-
01/07/2021 10:04
Decisão interlocutória - recebido
-
30/06/2021 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2021
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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