TJDFT - 0722929-11.2023.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2025 08:23
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2025 02:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 02:42
Publicado Certidão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 13:43
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 10:11
Recebidos os autos
-
16/04/2024 17:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/04/2024 13:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/03/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
24/03/2024 10:41
Juntada de Petição de apelação
-
23/03/2024 04:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 03:02
Publicado Sentença em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722929-11.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HAIDEE PRADO DE OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por HAIDEE PRADO DE OLIVEIRA em face de BANCO DO BRASIL S.A.
A parte autora narra (ID n.º 160617061) que em 22/08/2022 requereu extratos e microfichas de conta vinculada ao PASEP, oportunidade em que percebeu ter sido lesada pela má gestão do banco requerido dos recursos depositados.
Requer: a condenação do Banco Réu ao pagamento de R$ 119.815,36 correspondente aos valores que deveriam estar em sua conta PIS-PASEP na data do saque, conforme planilha ID nº 160617073, mais indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00.
Deu-se à causa o valor de R$139.815,36.
Com a inicial vieram os documentos de ID'S nº 160617063 a 160617073.
Gratuidade de justiça deferida (ID nº 163380191).
Regularmente citado, o réu apresentou contestação ao ID nº 165215709.
Arguiu ilegitimidade passiva do Banco por não possuir poderes de gestão do Fundo PIS-PASEP, incompetência da justiça estadual, em virtude do litisconsórcio passivo necessário com a União e suscitou prejudicial de mérito de prescrição.
No mérito, ressaltou a inexistência de dever reparatório por danos materiais, ante a ausência de demonstração de que o banco requerido participou dos fatos alegados pelo autor.
Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos.
O autor apresento réplica à contestação (ID nº 168020383).
Foi determinada a conclusão para julgamento (ID 186999224). É o breve relatório.
Decido.
Deixo de apreciar preliminares e prejudiciais na forma do art. 488 do CPC.
Conforme art. 472 do CPC o Juiz poderá dispensar a prova pericial quando as partes apresentarem pareceres técnicos elucidativos que considerar suficientes.
Tem-se parecer técnico contábil da autora no ID 160617073 e escrituração contábil elucidativa da requerida no ID 165215712, 165215713 e 165215717.
Dispenso a prova técnica e prossigo com o julgamento do mérito na forma do art. 355, I, do CPC.
Quanto ao mérito propriamente dito, o ponto controverso fundamental da demanda é a existência ou não de valores a serem vertidos em proveito da parte autora, decorrente de atualização e juros das quantias depositadas na sua conta PASEP.
A parte autora alega que recebeu quantia inferior à efetivamente devida, por má gestão da conta vinculada ao PASEP.
Já a parte ré sustenta que os valores foram corrigidos e remunerados de forma correta, não havendo fundamento jurídico à complementação pretendida.
A Lei Complementar nº 8/1970 criou o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, com a finalidade de assegurar aos servidores públicos civis e militares a participação na receita das entidades integrantes do Poder Público.
Por sua vez, o Decreto nº 71.618/72 regulamentou a LC nº 08/1970: “Art. 3º.
Constituirão recursos do PASEP as contribuições que serão recolhidas mensalmente ao Banco do Brasil S.A. pela União, Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, e por suas respectivas entidades da administração indireta e fundações supervisionadas.
Art. 4º.
As contribuições arrecadadas para o PASEP, qualquer que seja o órgão ou entidade que as tenha recolhido, acrescidas de juros, correção monetária e resultado líquido das operações (art. 18, § 1º, I, II e III), constituirão um fundo único que será distribuído em favor dos beneficiários independentemente da natureza, localização ou volume das contribuições do órgão ou entidades a que o servidor prestar ou tenha prestado serviços e segundo critérios que forem estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional. (...) Art. 18.
O Banco do Brasil S.A. manterá contas individualizadas para cada servidor, na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional. § 1º As contas abertas no Banco do Brasil S.A., na forma deste regulamento, serão creditadas: I) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional; II) pelos juros de 3% (três por cento) calculados anualmente, sobre o saldo corrigido dos depósitos; III) pelo resultado líquido das operações realizadas com recursos do Programa deduzidas as despesas administrativas e as provisões e reservas cuja constituição seja indispensável, quando o rendimento for superior à soma dos itens I e II. (...) Art. 20.
Os recursos do PASEP serão administrados pelo Banco do Brasil S.A., que, para isso, é investido dos necessários poderes de gestão e receberá uma comissão de serviços, tudo na forma que forma estipulado pelo Conselho Monetário Nacional, de acordo com o artigo 5º, da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970.” A legislação de regência disciplina que compete ao Banco do Brasil a administração dos recursos depositados aos servidores públicos, a título de PASEP. “Art. 12, Decreto nº 9.978/2019.
Cabe ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: I - manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o art. 5º da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970; II - creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, as parcelas e os benefícios de que trata o inciso II do caput do art. 4º; III - processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nos períodos estabelecidos, quando autorizados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, nos termos do disposto na Lei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto; IV - fornecer, nos períodos estabelecidos e sempre que solicitado, ao gestor do Fundo PIS-PASEP, as informações, os dados e a documentação relativos aos repasses de recursos, ao cadastro de servidores e empregados vinculados ao PASEP, às contas individuais de participantes e às solicitações de saque e de retirada e seus correspondentes pagamentos; e V - cumprir e fazer cumprir as normas operacionais editadas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP.
Parágrafo único.
O Banco do Brasil S.A. exercerá as atribuições previstas no caput de acordo com as normas, as diretrizes e os critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP e nos termos do disposto na Lei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto.” Pelos normativos citados, verifica-se que compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP fixar os índices de atualização monetária a incidir sobre os depósitos que são efetuados, mas é de responsabilidade do Banco do Brasil S.A. creditar nas contas individuais dos beneficiários do PASEP as parcelas e benefícios decorrentes de correção monetária, juros e resultado líquido adicional.
Assim, uma vez realizados os depósitos, pela União, à entidade financeira, a responsabilidade pela administração dos recursos caberá a essa instituição, mediante observância dos índices estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP.
De acordo com a Lei Complementar nº 26/1975, as contas do Fundo PIS-PASEP são valorizadas, anualmente, por três parâmetros, quais sejam: “Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável”.
Nesse sentido, cabe salientar que as bases legais de atualização monetária e remuneração das contas vinculadas ao PASEP foram disciplinadas pelo conselho diretor conforme índices e metodologia de cálculo cristalizada pelo tesouro nacional, conforme disponível em sítio eletrônico oficial do tesouro nacional, a saber, https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/viii-2-historico-de-valorizacao-das-contas-dos-participantes.pdf.
Por sua vez, a Lei nº 9.715/1998 disciplinou que a administração e fiscalização da contribuição para o PIS/PASEP compete à Secretaria da Receita Federal, visto que o Banco do Brasil atua como mero gestor, ou seja, responsável apenas pelo repasse às contas individualizadas de cada servidor.
Logo, não cabe ao Banco do Brasil estabelecer qual o índice de correção monetária ou de juros para corrigir e remunerar as contas individualizadas de cada titular do direito, pois qualquer pretensão tendente a alterar o índice de correção ou a taxa de juros exigiria a participação da União Federal e fundamentação específica para afastar diplomas legais em vigor e que alcançam milhares de titulares de conta PIS-PASEP em idêntica situação fática e jurídica.
As contas do PASEP têm regra própria e específica para atualização do saldo no curso das décadas desde a sua criação, a depender das diretrizes estabelecidas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, nos termos do Decreto nº 4.751/2003, não servindo precedentes judiciais que analisaram expurgos inflacionários em relação jurídica diversa (FGTS, cadernetas de poupança, etc.).
O art. 4º do referido Decreto estabelece que, ao final de cada exercício financeiro, as contas individuais dos participantes são acrescidas de atualização monetária, juros e resultado líquido adicional das operações financeiras realizadas.
Como bem delineado pela Desembargadora Fátima Rafael, o Banco do Brasil S.A. é mero gestor do Fundo, não ostentando qualquer poder de decisão acerca da destinação ou atualização dos recursos depositados nas contas individuais vinculadas ao PASEP. (3ª Turma Cível do TJDFT, acórdão nº 1222034, 0709305-21.2019.8.07.0001, DJ 11.12.2019, destaques nossos).
Na mesma linha de entendimento, o Desembargador James Eduardo assinala: “A partir de 1988 o Fundo PIS-PASEP não é destinado a contas individuais e os servidores públicos são beneficiados com abonos previamente definidos em lei para determinadas faixas remuneratórias.
Sobre o tema, anota Andrei Pitten Belloso: ‘as contribuições ao PIS e ao PASEP foram recepcionadas pelo art. 239 da CF, o qual destinou tais exações ao financiamento: (a) do seguro-desemprego (art. 239, caput); (b) ao abono de que trata o art. 239, § 3º (art. 239, caput); e (c) de programas de desenvolvimento econômico, por intermédio do BNDES (art. 239, § 1º).
Por via reflexa, cessaram, desde então, os depósitos que eram efetivados nas contas dos empregados e dos servidores públicos. (Constituição Tributária Interpretada, Atlas, 2007, p. 390).’ Nesse contexto, não há indicativo algum de que o saldo da conta individual do Apelante não corresponda às contribuições vertidas até o advento da Constituição de 1988.
Conclui-se, assim, que o Apelante não demonstrou a existência do fato constitutivo do seu direito.” (4ª Turma Cível do TJDFT, acórdão nº 1184162, 0723160-48.2017.8.07.0001, DJ 17.07.2019).
De outro vértice, ao ler o cálculo ID nº 160617073, observa-se que a parte autora utilizou os percentuais de valorização dos saldos das contas individuais contidos na tabela oficial, porém não realizou a leitura adequada das microfichas.
Note-se que apesar da qualidade ruim das microfichas (ID 160617069) é possível entrever que no ano de 1987 há registro de débito no valor de 530,62; em 1988 há débito de 4,14; em 1989 há débito de 36,31; há débito de 1.319,33 em 1990; 5.566,39 em 1991; 23,77 e 27,16 em 1996; 30,90 em 1997; 32,82 em 1998.
Todas as deduções documentadas nas microfichas foram omitidas pela parte autora no cálculo ID 160617069, sem justificativa idônea para tanto.
Note-se que os saques de abonos salariais e sua distribuição eram realizadas mediante distribuição em folha de pagamento ou transferência bancária para conta cadastrada no programa.
Nesse sentido os documentos bancários juntados pela parte autora ID 160617069 documenta saque do abono salarial por meio de crédito em folha de pagamento sob os códigos 4503 e 1009, pelo que à parte autora assistia o encargo processual de impugnar especificamente os eventos, com a juntada das respectivas folhas de pagamento e extratos bancários, prova documental pré-constituída plenamente disponível a parte autora ao arrepio de intervenção judicial.
Ao não o fazer, a conclusão processual necessária é de que não houve irregularidades nos saques anuais documentados nos autos, conforme a hígida escrituração bancária da parte requerida.
Assim, tendo em vista que a parte autora omitiu do cálculo ID 160617073 todos os saques documentados no ID 160617069 e 160617067, não tem como prosperar o cálculo da parte autora, dado que em franca inadequação com as fichas de microfilmagem por si juntadas ao processo e extrato.
Repito, a parte autora não apresentou qualquer justificativa idônea para desconsiderar a escrituração bancária por si juntada, colhendo aleatoriamente um saldo de 1988 anterior a divisão por mil do respectivo plano econômico e desconsiderando todos os registros de pagamento de Abono Salarial e rendimentos, inobstante a facilidade de se produzir a prova documental em sentido contrário.
Repito, bastava o autor trazer as respectivas fichas financeiras e extratos bancários para comprovar o ventilado não recebimento dos pagamentos, porém não o fez e não justificou sua omissão, tudo a indicar que não há fundamentação fática ou jurídica para no cálculo ID 160617073 lançar o número zero em todos os campos de valores recebidos, em franca contradição com o que ordinariamente se observa em casos análogos, em que os valores de abonos salariais e rendimentos foram adequadamente distribuídos em folha de pagamento.
Nesse sentido, estimo que a improcedência é medida de rigor. - Dispositivo Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial.
Por conseguinte, resolvo o processo, com análise do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno a parte demandante ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida alhures.
Transitada em julgado, sem outros requerimentos, ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
André Gomes Alves Juiz de Direito Substituto -
29/02/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 18:00
Recebidos os autos
-
29/02/2024 18:00
Julgado improcedente o pedido
-
29/02/2024 15:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
29/02/2024 03:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:43
Publicado Despacho em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
O processo comporta julgamento direto do pedido, nos termos do inciso I, do artigo 355, do Código de Processo Civil, pois não se faz necessária a dilação probatória pericial, máxime porque a controvérsia gravita essencialmente em torno de índices de correção monetária e taxa de juros.
Anote-se conclusão para sentença.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
ANDRE GOMES ALVES Juiz de Direito Substituto -
20/02/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 20:54
Recebidos os autos
-
19/02/2024 20:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
18/02/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 02:37
Publicado Certidão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
17/01/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 23:59
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 02:34
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 16:24
Recebidos os autos
-
28/11/2023 16:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/11/2023 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
28/11/2023 07:32
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:45
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 13:32
Recebidos os autos
-
20/11/2023 13:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/11/2023 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
17/11/2023 16:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/11/2023 16:29
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 08:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 12:34
Recebidos os autos
-
11/09/2023 12:34
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
10/08/2023 12:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
09/08/2023 15:42
Recebidos os autos
-
09/08/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
08/08/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 17:18
Juntada de Petição de réplica
-
27/07/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:23
Publicado Despacho em 19/07/2023.
-
18/07/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
15/07/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 20:44
Recebidos os autos
-
14/07/2023 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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13/07/2023 11:51
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 17:06
Expedição de Mandado.
-
27/06/2023 14:52
Recebidos os autos
-
27/06/2023 14:52
Recebida a emenda à inicial
-
26/06/2023 15:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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26/06/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 00:25
Publicado Decisão em 05/06/2023.
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03/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 14:35
Recebidos os autos
-
01/06/2023 14:35
Determinada a emenda à inicial
-
31/05/2023 19:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
31/05/2023 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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