TJDFT - 0722776-46.2021.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 22:09
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 22:08
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 18:28
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 03:17
Decorrido prazo de ZILMAR DA SILVA OLIVEIRA em 19/08/2025 23:59.
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13/08/2025 02:46
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 02:34
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722776-46.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HOME - HOSPITAL ORTOPEDICO E MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA.
REU: ZILMAR DA SILVA OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntado aos autos extrato das custas finais.
Fica a parte RÉ intimada para providenciar o pagamento do valor indicado no prazo máximo de 05 (cinco) dias.
Para a emissão da guia de custas judiciais, deverá a parte acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
09/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 18:46
Recebidos os autos
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07/08/2025 18:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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07/08/2025 15:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/08/2025 15:30
Transitado em Julgado em 07/08/2025
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07/08/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 13:30
Recebidos os autos
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07/08/2025 13:30
Homologada a Transação
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23/07/2025 03:16
Decorrido prazo de HOME - HOSPITAL ORTOPEDICO E MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA. em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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22/07/2025 03:24
Decorrido prazo de ZILMAR DA SILVA OLIVEIRA em 21/07/2025 23:59.
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15/07/2025 02:47
Publicado Certidão em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 14:04
Juntada de Petição de acordo
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11/07/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 11:57
Recebidos os autos
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10/07/2025 11:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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07/07/2025 16:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/07/2025 16:28
Juntada de Certidão
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03/07/2025 03:22
Decorrido prazo de ZILMAR DA SILVA OLIVEIRA em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:22
Decorrido prazo de HOME - HOSPITAL ORTOPEDICO E MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA. em 02/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:33
Publicado Certidão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 7.059-2, 7º andar, Bloco B, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0722776-46.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HOME - HOSPITAL ORTOPEDICO E MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA.
REU: ZILMAR DA SILVA OLIVEIRA CERTIDÃO De ordem, ficam as partes intimadas a manifestarem-se, no prazo de cinco dias, acerca do retorno dos autos a este Juízo, sob pena de arquivamento.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
18/06/2025 17:52
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 13:46
Recebidos os autos
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28/01/2025 08:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/01/2025 12:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/11/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 14:20
Juntada de Certidão
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14/11/2024 02:34
Decorrido prazo de HOME - HOSPITAL ORTOPEDICO E MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA. em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 02:34
Decorrido prazo de HOME - HOSPITAL ORTOPEDICO E MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA. em 13/11/2024 23:59.
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07/11/2024 13:07
Juntada de Petição de apelação
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15/10/2024 02:20
Publicado Sentença em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722776-46.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HOME - HOSPITAL ORTOPEDICO E MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA.
RECONVINTE: ZILMAR DA SILVA OLIVEIRA REU: ZILMAR DA SILVA OLIVEIRA RECONVINDO: HOME - HOSPITAL ORTOPEDICO E MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA.
SENTENÇA Trata-se de ação proposta por HOME – HOSPITAL ORTOPÉDICO E MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA em desfavor de ZILMAR DA SILVA OLIVEIRA, partes qualificadas.
Narra a parte autora que firmou contrato com a parte ré, em janeiro de 2020, para revitalização das fachadas de seu estabelecimento, a ser pago mediante diárias e finalizado em 60 dias.
Contudo, em razão de atrasos injustificados do sócio responsável da empresa ZLK Revestimentos Decorativos, a prestação de serviços foi suspensa em comum acordo entre as partes, sendo pago o valor final apurado de R$ 1.113,00.
Diz que em 23/06/2021 foi surpreendida com duas intimações sob pena de protesto nos valores de R$ 1.215,07 e R$ 6.222,07, tendo pago o primeiro valor, deixando de pagar este último valor por entender indevido, porquanto entende que o valor dos serviços contratado não chegaria à monta de R$ 6.222,07, o que fica evidente pelos histórico de pagamentos anteriores.
Formula pedido de tutela de urgência para sustação dos protestos.
Diz ter sofrido danos morais, porquanto, no caso de protesto indevido, dos danos são presumidos, além de estarem configurados por ter sofrido prejuízos como honorários advocatícios, emolumentos para retirada de certidão negativa, o tempo empregado, a ansiedade por solucionar um problema ao qual sequer deu causa, além de todos os transtornos já destacados por ter uma restrição em seu nome.
Pugna pela repetição do indébito, com base no art. 940 do CC, em relação ao valor de R$ 1.113,00, que atualizado até 16/06/2021 alcança o valor de R$ 1.215,07.
Ao fim, pede: 1) A concessão de tutela para sustar os protestos efetuados nos valores de R$ 6.222,07 (protocolo nº 1600178) e R$ 1.215,07 (protocolo nº 1600177), expedindo-se, para tanto, mandado ou ofício ao Cartório do 1º Ofício de Protestos de Títulos de Brasília, bem como ao SERASA/SPC, ordenando, ainda, que se abstenham de prestar informações positivas das aludidas restrições, até ulterior e definitiva deliberação; 2) Que seja declarada inexistência do débito referentes à nota fiscal n.º 12, no valor principal de R$ 1.113,00, atualizado até 16/06/2021 em R$ 1.215,07, ante à quitação ora demonstrada; e do débito relativo à nota fiscal n.º 11, no valor principal de R$ 6.120,00, atualizado até 16/06/2021 em R$ 6.222,07; 3) Condenação da parte ré ao pagamento do dobro do valor cobrado indevidamente (R$ 1.215,07); e 4) Condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
A representação processual da parte ré está regular, ID. 96373195.
Custas recolhidas, ID 96373203.
A Decisão de ID 96485115 deferiu da tutela da urgência.
A parte ré foi citada pelo correio em 05/10/2021, ID 105544419.
A parte autora não compareceu à audiência de conciliação, ID 117933216.
A parte ré apresenta contestação ao ID 120686247.
Em sua defesa, alega que firmou com a parte autora contrato verbal, tendo recebido curso de capacitação para instalação do material da fachada, sendo que, conforme as etapas do serviço eram concluídas, as notas eram enviadas por e-mail.
Reconhece o equívoco no protesto efetuado sob o protocolo nº 1600177.
Por outro lado, em relação ao protocolo nº 1600178, assenta que enviou a nota para ser faturada no dia 13/02/2020.
Rebate o pleito de indenização por danos morais, sob o argumento de que o valor devido é de R$ 6.120,00, enquanto o valor do protesto indevido alcançou o montante de R$1.113,00.
Entende não caber a repetição do indébito, porque a parte autora lhe deve a importância R$ 6.120,00, valor do qual o montante da repetição do indébito pode, eventualmente, ser decotado.
Delineia que a nota nº 12/2020 foi protestada, por equívoco, no lugar da nº 11/2020, que fora entregue, em mãos, ao funcionário responsável, Edmar Gomes, porém nunca foi paga.
Defende a má-fé da parte autora, porque a parte autora pagou a nota 12/2020 com o valor de R$ 1.113,00 que foi enviada por e-mail no dia 19/02/2020, e não pagou a nota 11/2020, a qual foi protestada.
Formula pedido reconvencional, a fim de que a parte autora seja condenada ao pagamento da nota nº 11/2020, no valor de R$ 6.120,00.
Em réplica, ID. 124178268, a parte autora reafirma os temos da inicial, mas delineia que realizou os seguintes pagamentos: Em 22/01/2020, nota fiscal n.º 02/2020, no valor de R$ 6.912,00; Em 19/02/2020, nota fiscal n.º 08/2020, no valor de R$ 686,00; Em 19/02/2020, nota fiscal n.º 10/2020, no valor de R$ 8.400,00; Em 19/02/2020, nota fiscal n.º 09/2020, no valor de R$ 7.480,00; Em 19/03/2020, nota fiscal n.º 12/2020, no valor de R$ 1.113,00.
Diante disso, sustenta que, se as notas compreendidas entre: 19/02/2020, nota fiscal n.º 08/2020, no valor de R$ 686,00; 19/02/2020, nota fiscal n.º 10/2020, no valor de R$ 8.400,00; 19/02/2020, nota fiscal n.º 09/2020, no valor de R$ 7.480,00 e 19/03/2020, nota fiscal n.º 12/2020, no valor de R$ 1.113,00, já haviam sido pagas a tempo e modo, nada justificaria uma nova nota fiscal, no valor de R$ 6.222,07.
Custas da reconvenção recolhidas, ID 127795719.
Em contestação à reconvenção (ID 131996065), a parte autora reconvinda reafirma os termos apresentados em réplica.
Em derradeira manifestação, ID 134698864, a parte ré frisa que a instalação das placas na parte mais alta da fachada dependia do curso concluído em 10/02/2020, não sendo possível concluir o serviço antes do certificado, fazendo jus às cobranças das diárias da nota nº 202000000000011.
Destaca que a nota foi enviada no dia 13/03/2020, porque os serviços foram executados até o dia 10/03/2020.
Assenta que as notas apresentadas pela parte autora descrevem serviços realizados na parte interna do hospital, como instalação de formicas nos quartos, dentre outros serviços.
Por meio da decisão de ID 159331854, foi promovido o julgamento antecipado do mérito, em relação aos pedidos de repetição do indébito e de condenação da parte ré a título de danos morais, tendo restado pendente, portanto, o julgamento do pedido da autora quanto à sustação do protesto e declaração de inexistência do débito, e o pedido reconvencional de condenação da parte reconvinda ao pagamento dos valores objeto do protesto, motivo pelo qual concedi às partes oportunidade para dizerem se pretendem a produção oral.
A decisão de ID 167258604 deferiu a produção de prova oral (depoimento pessoal da ré e oitiva de testemunhas), tendo as audiências de instrução e julgamento sido realizadas na datas de 21/02/2024 e 27/02/2024, na forma das atas coligidas aos IDs 187321105 e 187954595.
Alegações finais apresentadas pelas partes nos IDs 190433504 e 192908970. É o relato do necessário.
DO MÉRITO Promovo a continuação do julgamento do mérito (que já havia sido parcialmente resolvido no ID 159331854) em relação ao pedidos remanescentes, materializados na sustação do protesto de prenotação n. 1600178 e na declaração de inexistência do débito relacionado à Nota Fiscal de ID 120686249 (formulados pelo autor/reconvindo), e no pleito reconvencional de condenação da parte reconvinda ao pagamento dos valores objeto do protesto (formulado pela parte ré/reconvinte).
As questões de fato relevantes afetas aos referidos pedidos remanescentes foram fixadas na decisão de ID 159331854, quais sejam: 1) A nota constante do ID 120686249, nº 202000000000011 de 2020, no valor de R$ 6.120,00, faz referência a serviços prestados 10/02/2020 a 10/03/2020? Tais serviços estão com pagamento em aberto? (Verifico que a nota faz referência a 21 (vinte e uma) diárias do período de 10/02/2020 a 10/03/2020) - ônus da prova do réu, pois alega a prestação do serviço, e a autora não tem como provar fato negativo, ou seja, que os serviços não foram prestados; 2) Qual foi o último dia em que a parte ré prestou serviços junto à parte autora (A parte ré junta certificado de curso de capacitação, que foi iniciado e concluído em 10/02/2020, e teria finalidade de permitir a conclusão do serviço de revitalização das fachadas da parte autora) - ônus da prova de ambas as partes, cada uma quanto à sua versão dos fatos.
Caberia à parte ré, dessa forma, comprovar que houve a efetiva prestação do serviço, no que tange à nota em debate (ID 120686249, nº 202000000000011 de 2020).
Já o termo final em que a parte ré prestou serviços junto à parte autora é ônus da prova de ambos os litigantes.
A fim de demonstrar que teria prestado os serviços correlatos à nota fiscal em questão, a parte ré juntou o certificado de curso de operador de plataforma de ID 120686248, eis que afirma que teria recebido curso de capacitação para instalação do material da fachada da autora.
O réu ainda postulou, com o propósito de corroborar as suas alegações, a produção de prova oral, materializada na oitiva de testemunha.
Nesse contexto, a testemunha arrolada pela parte ré, sr.
YURI GONÇALVES, afirmou em audiência que: "que trabalhou na obra; que a obra foi em 2020; que não se recorda exatamente o tempo de duração da realização da obra; que começou em 2020 e parou antes da pandemia; que durante a pandemia de COVID não continuou os serviços na obra; que ele recebia quinzenalmente; que recebeu tudo que lhe era devido; que não tem conhecimento dos pagamentos ao Sr.
Zilmar; que não teve problema em seu pagamento em razão de atraso no pagamento das notas; que realizou serviços nas partes interna e externa; que o serviço da parte externa não foi concluído; que o serviço foi interrompido em razão da pandemia; que não sabe dizer se alguém assumiu o serviço." A testemunha arrolada pela parte autora, por sua vez, sr, LUCAS DAVI, afirmou que: "que é engenheiro eletricista, presta serviços para o Hospital Home e acompanha a questão de manutenção; que compõe atualmente a equipe do HOME; que sua participação nos serviços que são executados no hospital é de receber do Sr.
Ronaldo (engenheiro civil que presta serviços ao Home) as notas fiscais e apresentar ao Sr.
Nabil para que ele autorize o pagamento; que a nota fiscal objeto deste processo (nº 1600178) ele recebeu diretamente do Sr.
Zilmar e apresentou ao Sr.
Nabil, que recusou o pagamento sob a alegação de que o serviço já estava pago. que os serviços contratados do Sr.
Zilmar não foram terminados; que os serviços foram finalizados pela serralheria do próprio hospital; que não sabe informar a forma de contratação do Sr.
Zilmar." Como se pode notar, a testemunha do réu, que também trabalhou nas obras do HOME, afirmou que não tem conhecimento dos pagamentos que foram realizados ao sr.
Zilmar.
Afirmou também que os seus próprios pagamentos foram todos realizados de forma apropriada pelo Hospital Ortopédico demandante, bem como que o serviço da parte externa não foi concluído.
Já a testemunha da parte autora, no mesmo sentido, disse que os serviços contratados do sr.
Zilmar não foram terminados, e que tal atividade acabou sendo procedida pela serralheria do próprio Hospital.
Percebe-se que, dessa forma, os pagamentos aparentemente estavam sendo efetuados regularmente pelo Hospital Ortopédico.
Além disso, houve afirmação, da própria testemunha arrolada pelo réu, no sentido de que o serviço da parte externa não teria sequer sido concluído.
Já o documento trazido pelo réu junto de sua contestação, no ID 120686248, se consubstancia em mero certificado de capacitação de curso de operador de plataforma, ministrado por pessoa jurídica terceira estranha a estes autos, e é incapaz de atestar, por si só, que os serviços referentes à nota constante do ID 120686249, nº 202000000000011 de 2020, no valor de R$ 6.120,00, teria sido efetivamente prestado.
Cumpre ressaltar, nesse sentido, que apesar de ter o réu/reconvinte afirmado que a finalização da fachada do HOME dependia do término do referido curso, não há nada nestes autos que conduza a este entendimento.
Não há, em verdade, qualquer correlação aparente entre o referido curso e a parte autora, eis que pode ter o requerido, às suas próprias expensas, se matriculado no curso em questão com o mero propósito de aperfeiçoar suas habilidades profissionais.
Não consta dos autos, vale frisar, nenhum outro documento que corrobore a narrativa expendida pelo réu/reconvinte, no sentido de que teria finalizado o serviço referente à fachada do Hospital Ortopédico demandante, sendo que, conforme foi exposto em linhas anteriores, com a oitiva das testemunhas sobrevieram informações que não foram positivas para a tese declinada na reconvenção.
Assim, entendo que, frente aos elementos probatórios que foram produzidos nestes autos, não logrou a parte ré/reconvinte comprovar os fatos constitutivos do seu direito, a teor do que disciplina o art. 373, I, do CPC, de modo que deve ser julgado improcedente o pleito reconvencional.
Por imperativo de lógica jurídica, devem ser julgados procedentes os pedidos formulados pela parte autora/reconvinda, a fim de declarar a inexistência do débito referentes à nota fiscal n.º 11, no valor principal de R$ 6.120,00, atualizado até 16/06/2021 em R$ 6.222,07, bem como para promover a sustação do protesto referente ao documento mencionado (nota fiscal n.º 11).
No que se refere ao dano moral, já decidiu o TJDFT que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral quando sua honra objetiva for atingida, sendo devida indenização como forma de compensação pelo dano causado à sua imagem, respeito e credibilidade no mercado.
Na espécie, a cobrança indevida foi levada a protesto, circunstância esta que, por si só, é apta a gerar abalo na imagem e respeitabilidade da pessoa jurídica, pois de conhecimento de terceiros.
O dano, nesse caso, é in re ipsa, ou seja, independe de comprovação, de modo que a simples negativação é o suficiente para declará-lo configurado, conforme a jurisprudência do STJ, nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova (REsp n. 1.059.663/MS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 17/12/2008).
Dessa forma, merece acolhimento o pedido de indenização pelo dano moral experimentado.
No que atinente à fixação da indenização por danos morais, é de se ver que esta não possui apenas o caráter compensatório da dor sofrida, mas também caráter de penalização e de prevenção, a fim de evitar a reincidência de tais afrontas a direitos da personalidade.
Tal indenização deve, consequentemente, ser fixada levando-se em conta a situação econômica das partes, a culpa do ofensor, bem como, a repercussão dos danos causados na vida do ofendido.
Assim, a indenização por danos morais, como registra a doutrina e a jurisprudência pátrias, há de ser fixada tendo em vista dois pressupostos fundamentais, a saber, a proporcionalidade e a razoabilidade da condenação em face do dano sofrido pela parte ofendida, de forma a assegurar a reparação pelos danos morais experimentados, bem como a observância do caráter sancionatório e inibidor da condenação, o que implica o adequado exame das circunstâncias do caso, da capacidade econômica do ofensor e a exemplaridade - como efeito pedagógico - que há de decorrer da condenação.
Nesse contexto, arbitro o valor da indenização a título de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que reputo suficiente para representar um desestímulo à prática de novas condutas pelo agente causador do dano.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro art. 487, inciso I, do CPC, confirmo a tutela de urgência deferida no ID 96485115 e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, relacionados à declaração de inexistência do débito estampado na nota fiscal de ID 120686249, nº 202000000000011 de 2020, no valor de R$ 6.120,00, e à determinação de sustação dos efeitos do protesto de prenotação n. 1600178, no valor R$ 6.222,07 (seis mil duzentos e vinte e dois reais e sete centavos), registrado no 1º Ofício de Protesto de Títulos de Brasília.
Condeno ainda o réu o pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com acréscimo de juros de mora de 1% ao mês desde a citação e, partir de 30/08/2024, juros de mora conforme a nova redação do art. 406 do Código Civil, e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
O único pedido em que a parte autora restou sucumbente foi o referente à devolução em dobro de valores, na forma da decisão de ID 159331854.
Os demais pleitos realizados, referentes aos danos morais, declaração de inexistência de débito e sustação de protesto, foram todos julgados procedentes.
Considerando a sucumbência recíproca, porém não equivalente, condeno as partes a arcarem com as despesas do processo e com os honorários de sucumbência de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido (valor do débito declarado inexigível (R$ 6.120,00), somado ao valor do dano moral), conforme o art. 85, § 2º, c/c o art. 86, ambos do CPC, cabendo ao autor/reconvindo responder com 25% dos ônus de sucumbência, e o réu/reconvinte com 75%.
JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção, com resolução de mérito, conforme art. 487, inciso I, do NCPC.
Em face da sucumbência na reconvenção, condeno a parte ré/reconvinte a pagar as despesas do processo e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa da reconvenção, atualizado desde o protocolo da reconvenção, e acrescido de juros de mora à taxa legal desde o trânsito em julgado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se a intimem-se.
Ocorrido o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. (datado e assinado digitalmente) 5 -
11/10/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 13:13
Recebidos os autos
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11/10/2024 13:13
Julgado procedente o pedido
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11/10/2024 13:13
Julgado improcedente o pedido
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12/04/2024 13:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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11/04/2024 12:29
Juntada de Petição de alegações finais
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19/03/2024 10:07
Juntada de Petição de alegações finais
-
29/02/2024 12:56
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/02/2024 14:30, 12ª Vara Cível de Brasília.
-
27/02/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 20:14
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2024 14:30, 12ª Vara Cível de Brasília.
-
22/02/2024 20:09
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/02/2024 14:00, 12ª Vara Cível de Brasília.
-
05/02/2024 15:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/02/2024 14:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/09/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 02:31
Publicado Decisão em 18/09/2023.
-
15/09/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
14/09/2023 13:40
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/02/2024 14:00, 12ª Vara Cível de Brasília.
-
13/09/2023 22:09
Recebidos os autos
-
13/09/2023 22:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 22:08
Outras decisões
-
05/09/2023 01:57
Decorrido prazo de HOME - HOSPITAL ORTOPEDICO E MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA. em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 01:57
Decorrido prazo de HOME - HOSPITAL ORTOPEDICO E MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA. em 04/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 00:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
29/08/2023 01:50
Decorrido prazo de ZILMAR DA SILVA OLIVEIRA em 28/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 10:22
Publicado Decisão em 21/08/2023.
-
18/08/2023 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
16/08/2023 15:16
Recebidos os autos
-
16/08/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 15:16
Deferido o pedido de HOME - HOSPITAL ORTOPEDICO E MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA. - CNPJ: 37.***.***/0001-59 (AUTOR) e ZILMAR DA SILVA OLIVEIRA - CPF: *09.***.*23-36 (REU).
-
19/07/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
19/07/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:15
Publicado Decisão em 17/07/2023.
-
14/07/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
12/07/2023 21:34
Recebidos os autos
-
12/07/2023 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 21:34
Outras decisões
-
28/06/2023 17:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/06/2023 19:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/06/2023 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
27/06/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 15:31
Juntada de Petição de especificação de provas
-
22/06/2023 21:47
Juntada de Petição de especificação de provas
-
31/05/2023 00:19
Publicado Decisão em 31/05/2023.
-
30/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
26/05/2023 18:06
Recebidos os autos
-
26/05/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 18:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/05/2023 18:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/12/2022 00:45
Publicado Despacho em 02/12/2022.
-
02/12/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
29/11/2022 17:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
29/11/2022 17:14
Recebidos os autos
-
29/11/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
24/08/2022 17:26
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 00:47
Publicado Certidão em 26/07/2022.
-
25/07/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
22/07/2022 07:39
Expedição de Certidão.
-
22/07/2022 00:19
Decorrido prazo de HOME - HOSPITAL ORTOPEDICO E MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA. em 21/07/2022 23:59:59.
-
21/07/2022 19:19
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 00:25
Decorrido prazo de ZILMAR DA SILVA OLIVEIRA em 22/06/2022 23:59:59.
-
20/06/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 14:14
Recebidos os autos
-
20/06/2022 14:14
Decisão interlocutória - recebido
-
17/06/2022 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
15/06/2022 09:56
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 08:50
Publicado Decisão em 31/05/2022.
-
30/05/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
26/05/2022 18:50
Recebidos os autos
-
26/05/2022 18:50
Decisão interlocutória - recebido
-
10/05/2022 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
10/05/2022 16:47
Juntada de Petição de réplica
-
05/04/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 10:42
Expedição de Certidão.
-
05/04/2022 01:02
Decorrido prazo de ZILMAR DA SILVA OLIVEIRA em 04/04/2022 23:59:59.
-
04/04/2022 21:25
Juntada de Petição de contestação
-
29/03/2022 01:13
Decorrido prazo de HOME - HOSPITAL ORTOPEDICO E MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA. em 28/03/2022 23:59:59.
-
14/03/2022 00:30
Publicado Ata em 14/03/2022.
-
12/03/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
11/03/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 11:49
Recebidos os autos
-
11/03/2022 11:49
Outras decisões
-
10/03/2022 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
10/03/2022 16:21
Recebidos os autos do CEJUSC
-
10/03/2022 16:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 12ª Vara Cível de Brasília
-
10/03/2022 16:20
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/03/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/03/2022 16:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/03/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/03/2022 16:13
Cancelada a movimentação processual
-
10/03/2022 16:13
Desentranhado o documento
-
09/03/2022 18:37
Recebidos os autos
-
09/03/2022 18:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/03/2022 18:37
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 18:33
Recebidos os autos do CEJUSC
-
09/03/2022 18:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 12ª Vara Cível de Brasília
-
08/03/2022 00:12
Recebidos os autos
-
08/03/2022 00:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/12/2021 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2021 16:04
Expedição de Mandado.
-
30/11/2021 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 17:53
Recebidos os autos do CEJUSC
-
30/11/2021 17:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 12ª Vara Cível de Brasília
-
30/11/2021 17:53
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 17:52
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/03/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/11/2021 17:52
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/12/2021 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/11/2021 15:37
Recebidos os autos
-
26/11/2021 15:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/10/2021 20:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/09/2021 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2021 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 14:30
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 14:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/12/2021 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/09/2021 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 16:06
Recebidos os autos
-
13/09/2021 16:06
Decisão interlocutória - recebido
-
08/09/2021 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
06/09/2021 16:40
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2021 02:36
Publicado Decisão em 16/08/2021.
-
13/08/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
-
11/08/2021 14:28
Recebidos os autos
-
11/08/2021 14:28
Decisão interlocutória - recebido
-
30/07/2021 15:25
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2021 13:58
Decorrido prazo de HOME - HOSPITAL ORTOPEDICO E MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA. em 28/07/2021 23:59:59.
-
29/07/2021 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
29/07/2021 13:35
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 15:52
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
07/07/2021 02:37
Publicado Decisão em 07/07/2021.
-
07/07/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
-
05/07/2021 13:47
Juntada de Certidão
-
05/07/2021 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 13:06
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
02/07/2021 19:02
Recebidos os autos
-
02/07/2021 19:02
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/07/2021 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2021
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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