TJDFT - 0722857-98.2022.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 02:40
Publicado Certidão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
19/08/2025 13:39
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 03:25
Decorrido prazo de MARCELO RAW em 14/08/2025 23:59.
-
23/07/2025 02:38
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722857-98.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCELO RAW REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de cumprimento de sentença formulado no ID 227924717.
Retifique-se a autuação.
Intime-se a parte devedora para pagamento do débito, por publicação no DJe (art. 513, §2º, I, do CPC) inclusive com as custas recolhidas pelo credor nesta fase do processo, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de incidência de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo (a) credor (a), razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Se houver pagamento, intime-se a parte credora para, em 5 dias, informar se confere quitação, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o (a) credor (a) deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescido da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do referido dispositivo legal.
Não havendo pagamento, proceda-se à consulta no sistema SISBAJUD, adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor, ressalvada a hipótese de parte beneficiária da gratuidade de Justiça.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD.
Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 2 de julho de 2025.
PATRÍCIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta -
16/07/2025 15:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/07/2025 16:46
Recebidos os autos
-
02/07/2025 16:46
Outras decisões
-
30/06/2025 17:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
23/06/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 03:12
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
12/03/2025 17:12
Recebidos os autos
-
12/03/2025 17:12
Determinada a emenda à inicial
-
10/03/2025 18:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/03/2025 05:00
Processo Desarquivado
-
05/03/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 07:03
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2024 12:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
24/09/2024 14:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
24/09/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de MARCELO RAW em 19/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
09/09/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 20:24
Recebidos os autos
-
08/09/2023 14:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/09/2023 14:22
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 15:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/08/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 13:43
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 16:18
Juntada de Petição de apelação
-
09/08/2023 01:40
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/08/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:47
Publicado Sentença em 20/07/2023.
-
19/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
17/07/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 14:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
17/07/2023 14:43
Recebidos os autos
-
17/07/2023 14:43
Julgado improcedente o pedido
-
17/07/2023 11:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO GABRIEL RIBEIRO PEREIRA SILVA
-
14/07/2023 19:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
14/07/2023 19:51
Recebidos os autos
-
28/06/2023 00:12
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
27/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 14:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
23/06/2023 14:18
Recebidos os autos
-
23/06/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 14:18
Outras decisões
-
15/06/2023 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
13/06/2023 23:40
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 00:08
Publicado Decisão em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
30/05/2023 14:32
Recebidos os autos
-
30/05/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 14:32
Outras decisões
-
25/05/2023 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
23/05/2023 18:12
Juntada de Petição de réplica
-
23/05/2023 16:50
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
02/05/2023 02:20
Publicado Certidão em 02/05/2023.
-
28/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
26/04/2023 19:02
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 10:06
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2023 15:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/03/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 00:13
Publicado Decisão em 03/03/2023.
-
02/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
28/02/2023 15:36
Recebidos os autos
-
28/02/2023 15:36
Outras decisões
-
16/02/2023 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/02/2023 17:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/01/2023 02:59
Publicado Decisão em 24/01/2023.
-
24/01/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
20/01/2023 08:27
Recebidos os autos
-
20/01/2023 08:27
Determinada a emenda à inicial
-
20/01/2023 08:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/01/2023 20:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
13/01/2023 20:07
Expedição de Certidão.
-
28/12/2022 18:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
28/12/2022 18:32
Recebidos os autos
-
28/12/2022 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/12/2022 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CORREA XAVIER
-
28/12/2022 17:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
28/12/2022 17:33
Recebidos os autos
-
24/12/2022 00:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/12/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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