TJDFT - 0722647-47.2022.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:37
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 15/09/2025 23:59.
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13/09/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/09/2025 23:59.
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11/09/2025 14:51
Recebidos os autos
-
10/09/2025 09:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/09/2025 14:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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08/09/2025 02:41
Publicado Certidão em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 15:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/09/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 16:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/08/2025 02:44
Publicado Certidão em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 15:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/08/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 02:57
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722647-47.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE PENHA DA SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O pedido de cumprimento de sentença de ID. 227061843 aponta como débito devido o valor total de R$ 75.853,15 (68.957,61 – requerente e R$ 6.895,54 – honorários), o qual foi recebido no ID. 227254966.
O Banco Bradesco apresentou seus cálculos e depositou em juízo a quantia de R$ 47.557,48 (ID. 232612387 a 232659721).
O Banco do Estado do Rio Grande do Sul, por sua vez, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no ID. 232947048, na qual sustentou haver excesso nos cálculos apresentados pelo exequente, em especial: questionou o período de cálculo (11/2019 a 08/2020 – cálculo da autora; 12/2019 a 07/2020 – cálculo correto); impugnou o termo inicial da correção dos danos morais, que devem se dar a partir do arbitramento (30/08/2024); questionou os honorários, uma vez que é devido apenas 7% à parte autora e não 10%, e impugnou, ainda, o termo inicial dos juros de mora, que devem ser contados da citação, conforme acórdão.
Na mesma oportunidade, depositou o valor que entende devido (ID. 232947051 a 232947057).
O Banco Bradesco afirmou no ID. 233252693 que o exequente efetivamente recebeu os valores correspondentes ao referido contrato e, por isso, requereu a devolução do valor creditado em favor da requerente em decorrência do contrato formalizado.
O exequente se manifestou sobre as peças apresentadas pelos requeridos (ID. 234154708 e 234168033).
A decisão de ID. 237871513 determinou a remessa dos autos a contadoria do Juízo.
A contadoria apresentou os cálculos de ID. 238447228.
A decisão de ID. 241048170 determinou nova remessa dos autos a Contadoria, uma vez que os cálculos não haviam sido individualizados.
A contadoria apresentou os cálculos de forma individualizada (ID. 241835947).
A parte autora apresentou a manifestação de ID. 242426273.
O Banco Bradesco pediu a homologação dos cálculos da contadoria no ID. 242638376.
O Banco do Estado do Rio Grande do Sul apresentou impugnação aos cálculos da contadoria no ID. 242846445.
Decido.
Inicialmente, indefiro o pedido de ID. 233252693, formulado pelo Banco Bradesco, uma vez que já houve o trânsito em julgado da sentença, não havendo mais como discutir questões atinentes ao mérito da demanda.
Impugnação ao cumprimento de sentença Em se tratando da matéria trazida na impugnação, nos termos do art. 525, § 1º, do CPC, o executado poderá alegar o excesso de execução.
O § 4º do mesmo artigo determina que, quando o executado alegar excesso de execução, “cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo”.
No caso dos autos, o comando sentencial foi no seguinte sentido (ID. 191206986): “Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC, para: a) declarar a inexistência da relação jurídica com os requeridos, referentes aos contratos 00000000000007705031, 00000000000007759528 e do 0123418055024 (ID. 146374920 a 146374926), deles decorrente; em consequência, determino a cessação dos descontos no benefício do autor; b) condenar os requeridos a restituir, na forma simples, todos os valores descontados dos referidos empréstimos, que deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data do desembolso e com a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data da citação No ponto, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência recíproca, mas não proporcional, a parte autora arcará com 30% das custas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados, enquanto os requeridos arcarão com 70%.” Registro que, em sede recursal, a sentença foi reformada parcialmente, nos seguintes termos (ID. 224852818): “Ante o exposto, dou provimento à apelação para condenar o Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. e o Banco Bradesco S.A. à repetição em dobro dos valores descontados indevidamente da conta corrente de José Penha da Silva corrigidos monetariamente desde o desembolso com juros de mora a partir da citação e a repararem danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) com correção monetária desde o arbitramento e com juros de mora a partir do evento danoso de acordo com a Súmula n. 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Deixo de majorar os honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois a regra da majoração da verba honorária sucumbencial recursal aplica-se aos casos de não conhecimento integral e de não provimento do recurso conforme o Tema Repetitivo n. 1.059 do Superior Tribunal de Justiça.” Passo à análise das impugnações do Banrisul.
Período do cálculo O Banrisul questiona o período do cálculo apresentado pela parte autora; contudo, de uma simples análise dos autos, observo que o próprio contrato do Banrisul é claro ao apontar seu início como sendo 11/2019 (ID. 146374921), bem como constou dos autos o extrato do INSS, o qual demonstra que houve descontos entre 11/2019 e 08/2020 (ID. 145788887), o que, inclusive, está em consonância com os cálculos apresentados pela Contadoria (ID. 238447228 e 241835947).
Termo inicial da correção monetária dos danos morais Quanto ao termo inicial da correção monetária dos danos morais, observo que o acórdão os arbitrou em 30/08/2024 (ID. 224852821), sendo este o termo inicial da correção monetária.
Ocorre que, nos cálculos da parte autora de ID. 227065179 – Pág. 15, de fato foi adotado como termo inicial a data de 20/12/2022, o que está equivocado.
Assim, nesse ponto, deverão ser adotado os cálculos da contadoria de ID. 238447228, o qual aponta o valor corrigido, desde 30/08/2024, de R$ 16.903,65, sendo devidos R$ 8.451,82, por cada réu.
Com efeito, como a parte autora apresentou o pedido de cumprimento de sentença dos danos morais, inicialmente, de R$ 22.177,71 (ID. 227065179 – Págs. 14 e 15), houve excesso no importe de R$ 5.274,06 (R$ 22.177,71 – R$ 16.903,65).
Honorários de Sucumbência
Por outro lado, questionou o Banrisul os cálculos apresentados pelo exequente, no que se refere aos honorários, observo que os cálculos iniciais do exequente imputaram aos réus, devidamente, 7% sobre a repetição do indébito (ID. 227065179 – Pág. 14); contudo, no que se refere à imputação de 10% sobre os danos morais (ID. 227065179 – Pág. 15), não entendo estar com razão.
Isso porque, apesar de o acórdão ter reformado a sentença, condenando os réus ao pagamento de danos morais no importe de R$ 10.000,00, não houve alteração na distribuição do ônus da sucumbência.
Desse modo, deve prevalecer a distribuição adotada inicialmente pela sentença, a qual estabeleceu 70% pelas requeridas e 30% pela parte autora.
Com efeito, nesse ponto, também há excesso nos cálculos apresentados pelo exequente quanto aos honorários de sucumbência incidentes sobre os danos morais, no importe de R$ 1.034,51 (R$ 2.217,77 – (R$ 16.903,65 * 7%).
Consolidação dos Cálculos No mais, observo que, ressalvado o excesso de execução referente à correção monetária dos danos morais e dos honorários de sucumbência sobre eles incidentes, os cálculos apresentados pelo exequente estão em consonância com os cálculos apresentados pela contadoria (ID. 238447228 e 241835947), os quais serão objeto de homologação.
Por fim, não merece acolhimento a insurgência do Banrisul quanto a uma suposta repetição do indébito de forma quadruplicada (ID. 242846448) nos cálculos da contadoria; pois, em verdade, foram anulados dois contratos do Banrisul (00000000000007705031 e 00000000000007759528) e, por isso, há dois valores somados referentes aos dois contratos.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada no ID. 232947048, pelo Banrisul, para reconhecer o excesso nos cálculos de R$ 6.308,57.
Condeno o exequente ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez) por cento sobre o valor reconhecido como excesso em favor do Banrisul, em obediência ao art. 85, §§1º e 2º, do CPC, ficando autorizada a compensação.
Ademais, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria no ID. 241835947, no que se refere ao valor devido por cada parte, e os danos morais constantes do cálculo da Contadoria de ID. 238447228.
Considerando os cálculos da contadoria, o valor devido pelo Bradesco é de R$ 30.169,89 (repetição do indébito); R$ 2.111,89 (honorários sobre a repetição - 7%); R$ 8.451,82 (metade dos danos morais) e R$ 591,62 (honorários de 7% sobre metade dos danos morais), o que totaliza o montante de R$ 41.578,78, sendo assim, como depositou a quantia de R$ 47.557,48, deve haver a devolução ao Bradesco de R$ 6.232,26.
Expeça-se alvará de levantamento da referida quantia em favo do Banco Bradesco.
Por outro lado, considerando os cálculos da contadoria, o valor devido pelo Banrisul é de R$ 16.138,25 (repetição do indébito); R$ 1.129,67 (honorários sobre a repetição - 7%); R$ 8.451,82 (metade dos danos morais) e R$ 591,62 (honorários de 7% sobre metade dos danos morais), o que totaliza o montante de R$ 26.311,36, sendo assim, como depositou a quantia de R$ 15.517,76, deve, ainda, depositar ao exequente a quantia de R$ 10.793,60.
Intime-se a parte executada (Banrisul) para pagamento voluntário do remanescente, sob pena de deflagração dos atos expropriatórios.
Outrossim, expeça-se alvará de levantamento do restante dos depósitos em favor do exequente (todos os valores depositados nos IDs. 232612391, 232947053, 232947055 e 232947057, ressalvada a quantia que será liberada em favor do Bradesco de R$ 6.232,26), pois os valores são incontroversos.
Intime-se. Águas Claras, DF, 21 de agosto de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
21/08/2025 16:50
Recebidos os autos
-
21/08/2025 16:50
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
31/07/2025 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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29/07/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 03:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 22/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/07/2025 23:59.
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15/07/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 02:43
Publicado Certidão em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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06/07/2025 07:17
Recebidos os autos
-
06/07/2025 07:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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03/07/2025 20:06
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 16:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
02/07/2025 02:40
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722647-47.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE PENHA DA SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A decisão de ID. 237871513 determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial e vieram os cálculos de ID. 238447228.
Contudo, da análise detida dos cálculos de ID. 238447228, observo que não foram individualizados os valores e os contratos, havendo uma conta única, o que dificulta a compreensão dos valores devidos por cada réu e a análise comparativa dos cálculos apresentados pelas partes.
Nesse descortino, determino nova remessa à Contadoria Judicial, para que, em auxílio a este Juízo, apresente os cálculos de forma individualizada, por contrato e por réu.
Atente-se a Contadoria quanto à condenação imposta na sentença proferida em 25/03/2024 (ID 191206986), bem como ao acórdão de ID 224852818.
Por fim, deverá considerar os depósitos judiciais realizados pelas executadas nos autos, para fins de delimitação da correção monetária e juros incidentes até esta data.
Em caso de insuficiência dos depósitos realizados, os juros, correção monetária e encargos do art. 523, §1º, do CPC somente poderão incidir sobre o saldo devedor ainda existente.
Realizados os cálculos, dê-se vista as partes e façam-se os autos conclusos para regular prosseguimento do feito. Águas Claras, DF, 30 de junho de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
30/06/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 13:58
Recebidos os autos
-
30/06/2025 13:58
Outras decisões
-
05/06/2025 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
05/06/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 11:34
Recebidos os autos
-
05/06/2025 11:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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04/06/2025 09:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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04/06/2025 02:33
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 18:43
Recebidos os autos
-
30/05/2025 18:43
Outras decisões
-
12/05/2025 23:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
02/05/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:33
Publicado Certidão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722647-47.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE PENHA DA SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA CERTIDÃO Certifico que as impugnações ao cumprimento de sentença são tempestivas.
De ordem, fica a parte exequente intimada a se manifestar no prazo de 15 dias. (documento datado e assinado eletronicamente) MARIA DAS GRACAS FERNANDES Servidor Geral -
25/04/2025 16:49
Juntada de Certidão
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22/04/2025 16:37
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/04/2025 16:41
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/04/2025 03:25
Juntada de Certidão
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11/04/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 18:05
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 18:02
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 17:43
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 17:16
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 17:13
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 16:37
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 02:30
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
25/03/2025 16:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/02/2025 17:05
Recebidos os autos
-
25/02/2025 17:05
Outras decisões
-
24/02/2025 18:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
24/02/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 15:41
Recebidos os autos
-
29/05/2024 16:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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22/05/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 20:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/05/2024 17:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/05/2024 02:52
Publicado Certidão em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 12:04
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 04:06
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 25/04/2024 23:59.
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23/04/2024 12:18
Juntada de Petição de apelação
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20/04/2024 03:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 19:39
Recebidos os autos
-
25/03/2024 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 19:39
Julgado procedente em parte do pedido
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20/02/2024 13:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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20/02/2024 02:53
Publicado Decisão em 20/02/2024.
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19/02/2024 19:04
Juntada de Certidão
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19/02/2024 19:04
Juntada de Alvará de levantamento
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19/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
15/02/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 15:09
Recebidos os autos
-
15/02/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 15:09
Outras decisões
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09/02/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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08/02/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 12:04
Juntada de Certidão
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01/02/2024 02:30
Publicado Certidão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
23/01/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 02:40
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
14/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 18:23
Recebidos os autos
-
12/12/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 18:23
Deferido o pedido de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA - CNPJ: 92.***.***/0001-96 (REQUERIDO).
-
04/12/2023 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/11/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:25
Publicado Certidão em 23/11/2023.
-
22/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 14:43
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 14:42
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 02:34
Publicado Certidão em 17/11/2023.
-
16/11/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
16/11/2023 09:06
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
15/11/2023 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 15:34
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 13:20
Recebidos os autos
-
13/11/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 13:20
Outras decisões
-
06/11/2023 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/11/2023 10:40
Juntada de Petição de impugnação
-
30/10/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 02:24
Publicado Certidão em 26/10/2023.
-
25/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 14:30
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 17:24
Juntada de Petição de laudo
-
25/09/2023 02:22
Publicado Certidão em 25/09/2023.
-
22/09/2023 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
21/09/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 13:27
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 18:38
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:21
Publicado Certidão em 31/08/2023.
-
30/08/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
28/08/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 18:37
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 13:25
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 19:37
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 19:20
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 09:50
Juntada de Petição de especificação de provas
-
02/08/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 00:33
Publicado Certidão em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
28/07/2023 00:19
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
27/07/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 16:09
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 16:04
Recebidos os autos
-
25/07/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 16:04
Embargos de Declaração Acolhidos
-
21/07/2023 01:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 20/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
13/07/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 14:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/07/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 15:09
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 12:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/07/2023 00:31
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
02/07/2023 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
30/06/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 11:45
Recebidos os autos
-
29/06/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 11:45
Outras decisões
-
16/06/2023 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/06/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 09:36
Juntada de Petição de especificação de provas
-
09/06/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 00:10
Publicado Decisão em 09/06/2023.
-
07/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
05/06/2023 14:35
Recebidos os autos
-
05/06/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 14:35
Outras decisões
-
25/05/2023 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
24/05/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 18:30
Juntada de Petição de réplica
-
02/05/2023 00:21
Publicado Certidão em 02/05/2023.
-
29/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
27/04/2023 14:49
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 13:12
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2023 00:29
Publicado Decisão em 03/04/2023.
-
03/04/2023 00:29
Publicado Decisão em 03/04/2023.
-
01/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
29/03/2023 14:09
Recebidos os autos
-
29/03/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 14:09
Outras decisões
-
13/03/2023 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
13/03/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 00:23
Publicado Decisão em 10/03/2023.
-
09/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
07/03/2023 18:29
Recebidos os autos
-
07/03/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 18:29
Outras decisões
-
07/03/2023 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
01/03/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 02:22
Publicado Decisão em 17/02/2023.
-
16/02/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
14/02/2023 14:48
Recebidos os autos
-
14/02/2023 14:48
Outras decisões
-
13/02/2023 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
13/02/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 02:43
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
18/01/2023 07:53
Recebidos os autos
-
18/01/2023 07:53
Outras decisões
-
13/01/2023 19:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
13/01/2023 19:22
Expedição de Certidão.
-
09/01/2023 17:13
Juntada de Petição de contestação
-
28/12/2022 17:34
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2022 17:32
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 20:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
20/12/2022 20:00
Juntada de Certidão
-
20/12/2022 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2022 19:43
Recebidos os autos
-
20/12/2022 19:43
Decisão interlocutória - indeferimento
-
20/12/2022 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
20/12/2022 17:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
20/12/2022 17:31
Recebidos os autos
-
20/12/2022 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2022
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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