TJDFT - 0722656-26.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/09/2025 20:44
Juntada de Petição de laudo
-
05/09/2025 08:44
Juntada de Petição de parecer técnico
-
04/09/2025 02:41
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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01/09/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 16:41
Juntada de Certidão
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28/08/2025 02:41
Publicado Despacho em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 19:03
Recebidos os autos
-
26/08/2025 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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29/07/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2025 03:15
Juntada de Certidão
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24/07/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:40
Publicado Certidão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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14/07/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 19:57
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 12:57
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 19:55
Recebidos os autos
-
08/07/2025 19:55
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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19/05/2025 18:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
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16/05/2025 09:46
Juntada de Petição de impugnação
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13/05/2025 18:04
Juntada de Petição de laudo
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12/05/2025 02:37
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 13:31
Juntada de Certidão
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02/04/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 14:47
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 23:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/03/2025 03:04
Decorrido prazo de MARIA ALLYCE GARCIA em 26/03/2025 23:59.
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20/03/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0722656-26.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
A.
G.
REPRESENTANTE LEGAL: ANNA KEILLA GARCIA GONCALVES REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com tutela de urgência ajuizada por M.A.G, menor impúbere, representada por sua genitora Anna Keilla Garcia Gonçalves em desfavor de UNIMED NACIONAL COOPERATIVA CENTRAL.
Em síntese, a autora afirma que desde o seu nascimento (17.2.2022) foi inclusa no plano de saúde requerido, estando adimplente com as mensalidades.
Assevera que com dois meses de idade foi internada com quadro de disfagia, bronquiolite viral aguda e atelectasia (colapso do tecido pulmonar com perda de volume).
Afirma que permaneceu internada em Unidade de Terapia Intensiva até seus quatro meses de idade.
Diante do seu quadro clínico, necessita do aparato de home care, que foi cancelado, sem qualquer justificativa pelo plano de saúde réu.
Assim, postula a concessão de tutela de urgência, para que o requerido reestabeleça o serviço de home care.
No mérito, pleiteia a confirmação dos efeitos da tutela pretendida, além da condenação da parte ré ao pagamento de danos morais Houve a concessão da tutela de urgência, para que o plano de saúde retomasse a instalação e o atendimento domiciliar, conforme prescrição médica (ID 16627621).
A requerida apresentou contestação ao ID 169001208.
Defendeu a inexistência de cobertura para tratamento domiciliar no contrato firmado entre as partes.
Sustentou que o plano de saúde custeou o atendimento domiciliar por mera liberalidade.
Refutou os danos morais postulados.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos iniciais.
Ao ID 96556978, a requerida UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA ofertou sua defesa.
Em preliminar, arguiu a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, sustenta que os serviços de home care não são de cobertura obrigatória.
Por fim, pleiteia o acolhimento da preliminar, se superada, postula que os pedidos autorais sejam julgados improcedentes.
Réplica ao ID 98686605.
Manifestação do Ministério Público ao ID 189939972, pela procedência dos pedidos iniciais.
A sentença de ID 197592006 julgou parcialmente procedente o pedido da autora para confirmar a antecipação dos efeitos da tutela e condenar a requerida ao cumprimento da obrigação de fazer, consistente no restabelecimento do regime home care, conforme prescrição médica e condenar o requerido ao pagamento da quantia de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.
O Acórdão de ID 213923903 conheceu do recurso da requerida e deu-lhe provimento para tornar sem efeito a r. sentença e determinar seja apreciado o pedido de produção de prova pericial formulado pela ré em contestação.
Intimadas para especificarem provas, a parte autora DECIDO.
Nos termos da Súmula 608 do STJ, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão, o que não é o caso dos autos.
Portanto, as questões serão solucionadas à luz do sistema de proteção ao consumidor instituído pelo CDC.
Em razão dessa natureza consumerista, aplica-se ao caso o princípio da facilitação da defesa do consumidor, previsto no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, que possibilita a inversão do ônus da prova sempre que presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica ou econômica do consumidor. .
Além disso, a complexidade técnica da matéria impõe dificuldades na comprovação de eventuais falhas do serviço pelos consumidores, tornando necessária a inversão do ônus da prova em seu favor.
Portanto, INVERTO O ÔNUS DA PROVA.
Conforme determinado no acórdão, há uma questão técnica controvertida nos autos, qual seja, por um lado, os médicos assistentes da autora afirmam necessidade de manutenção da internação domiciliar em substituição à internação hospitalar, com serviço de técnico de enfermagem em regime integral; por outro, o preposto da ré indica a desnecessidade de continuação de tal modalidade em serviço domiciliar.
Assim, DETERMINO a produção de prova pericial e nomeio a Dra.
JULIANA SALETE NEGRETTO, médica pneumologista, como perita do juízo.
Incumbirá ao perito responder às questões formuladas pelas partes, bem como aos pontos controvertidos apontados por este Juízo.
Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo.
Em atenção ao artigo 470, inciso II, do CPC, apresento os seguintes quesitos do juízo: a) Qual o diagnóstico atual da paciente e suas principais comorbidades? b) O estado clínico da paciente justifica a necessidade de internação domiciliar em substituição à hospitalar? c) A paciente necessitava de cuidados contínuos que só podem ser prestados por profissionais de saúde? d) O suporte domiciliar com enfermagem 24 horas por dia era indispensável para a sua estabilidade clínica? e) A paciente poderia receber os tratamentos necessários em ambiente ambulatorial sem prejuízo à sua saúde? f) Quais as consequências médicas da substituição do home care por outro modelo assistencial? g) Existe risco de agravamento do quadro clínico caso a internação domiciliar seja suspensa? h) As indicações médicas constantes nos relatórios dos médicos assistentes da paciente são compatíveis com os critérios técnicos adotados pela operadora de saúde? i) Há justificativa técnica para a negativa da operadora em manter a internação domiciliar? Nos termos do art. 95 do CPC, cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.
Considerando que a prova pericial foi requerida pela parte ré, deverá a parte arcar com o adiantamento dos honorários periciais.
As partes poderão postular a produção de outras provas, mediante justificativa da adequação e da utilidade para o esclarecimento dos pontos controvertidos.
Em atividade cooperativa, as partes poderão indicar eventuais outros pontos controvertidos não identificados nesta decisão de saneamento e organização do processo.
As partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a presente decisão se tornará estável (art. 357, § 1º, do CPC/15).
Considerando que não houve intimação do Ministério Público para especificar provas, faculto ao parquet que postule a produção de outras provas, mediante justificativa da adequação e da utilidade para o esclarecimento dos pontos controvertidos.
Determinações à Secretaria: a) Intimem-se as partes pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, na forma art. 357, § 1º, do CPC/15 e para que apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, caso queiram, em 15 dias (Art. 465, §1º do CPC). b) Intime-se o Ministério Público, para que, em 30 dias, postule a produção de outras provas, caso queira, mediante justificativa da adequação e da utilidade para o esclarecimento dos pontos controvertidos, ou solicite esclarecimentos ou solicitar ajustes, na forma art. 357, § 1º, do CPC/15.
No mesmo prazo, deverá apresentar os quesitos que entender pertinentes. c) Em seguida, intime-se a perita judicial JULIANA SALETE NEGRETTO, CPF *83.***.*03-34, e-mail [email protected], telefone (61) 99562-3993 para que apresente sua proposta de honorários, currículo e contatos profissionais, em 5 dias (Art. 465, §2º do CPC). d) Com a apresentação da proposta, intime-se as partes requeridas, no prazo comum de 5 dias, para se manifestar e, caso concorde, efetuar o depósito (Art. 465, §3º do CPC) e) Após manifestação das partes sobre a proposta, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
26/02/2025 06:37
Recebidos os autos
-
26/02/2025 06:37
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 06:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/01/2025 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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14/12/2024 02:37
Decorrido prazo de MARIA ALLYCE GARCIA em 13/12/2024 23:59.
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04/12/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 02:30
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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18/11/2024 17:41
Recebidos os autos
-
18/11/2024 17:41
Outras decisões
-
03/11/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
10/10/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 13:54
Recebidos os autos
-
18/07/2024 15:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/07/2024 22:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/06/2024 02:54
Publicado Certidão em 27/06/2024.
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26/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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24/06/2024 18:11
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 17:03
Juntada de Petição de apelação
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27/05/2024 02:46
Publicado Sentença em 27/05/2024.
-
25/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 00:38
Recebidos os autos
-
23/05/2024 00:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/03/2024 02:54
Publicado Despacho em 18/03/2024.
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16/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0722656-26.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
A.
G.
REPRESENTANTE LEGAL: ANNA KEILLA GARCIA GONCALVES REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DESPACHO Venham os autos conclusos para julgamento. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
Jo -
14/03/2024 18:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
14/03/2024 16:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/03/2024 16:30
Recebidos os autos
-
14/03/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
14/03/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 10:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/03/2024 02:35
Publicado Despacho em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0722656-26.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
A.
G.
REPRESENTANTE LEGAL: ANNA KEILLA GARCIA GONCALVES REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DESPACHO Dê-se vista ao MP para parecer final. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
05/03/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 14:53
Recebidos os autos
-
05/03/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
22/02/2024 03:47
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 21/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:14
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
09/02/2024 10:13
Recebidos os autos
-
09/02/2024 10:13
Outras decisões
-
07/02/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
06/02/2024 23:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/02/2024 17:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/01/2024 03:09
Publicado Despacho em 30/01/2024.
-
29/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0722656-26.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
A.
G.
REPRESENTANTE LEGAL: ANNA KEILLA GARCIA GONCALVES REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DESPACHO Manifeste-se a parte autora quanto a alegação da parte requerida de que teria cumprido com a tutela de urgência.
Prazo: 5 (cinco) dias. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. f -
25/01/2024 19:20
Recebidos os autos
-
25/01/2024 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
24/01/2024 03:44
Decorrido prazo de MARIA ALLYCE GARCIA em 23/01/2024 23:59.
-
27/12/2023 08:15
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 08:12
Publicado Despacho em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 15:11
Recebidos os autos
-
04/12/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
30/11/2023 03:37
Decorrido prazo de MARIA ALLYCE GARCIA em 29/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 02:49
Publicado Despacho em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 13:55
Recebidos os autos
-
20/11/2023 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
10/11/2023 16:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/11/2023 03:36
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 08/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 02:24
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
27/10/2023 16:38
Recebidos os autos
-
27/10/2023 16:38
Outras decisões
-
25/10/2023 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
25/10/2023 11:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/10/2023 17:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/10/2023 02:26
Publicado Decisão em 13/10/2023.
-
11/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 12:04
Expedição de Mandado.
-
09/10/2023 22:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/10/2023 15:36
Recebidos os autos
-
09/10/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 15:36
Outras decisões
-
07/10/2023 20:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
06/10/2023 18:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/09/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 19:56
Recebidos os autos
-
29/09/2023 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
27/09/2023 13:58
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 22:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/09/2023 03:58
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 22/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 02:47
Publicado Certidão em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 22:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/09/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 11:30
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 03:27
Decorrido prazo de MARIA ALLYCE GARCIA em 14/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 10:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/08/2023 02:44
Publicado Certidão em 22/08/2023.
-
21/08/2023 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
20/08/2023 03:39
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 18/08/2023 23:59.
-
20/08/2023 03:37
Decorrido prazo de MARIA ALLYCE GARCIA em 18/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 18:07
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 17:20
Juntada de Petição de contestação
-
27/07/2023 17:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2023 00:25
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
27/07/2023 00:15
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
25/07/2023 14:34
Expedição de Mandado.
-
24/07/2023 17:25
Recebidos os autos
-
24/07/2023 17:25
Concedida a Medida Liminar
-
21/07/2023 20:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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