TJDFT - 0722057-64.2021.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715672-17.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DAYHANY NOVAIS FAGUNDES REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, ajuizada por DAYHANY NOVAIS FAGUNDES em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S.A., partes qualificadas.
Em síntese, narrou a autora que adquiriu pacotes turísticos junto à ré pelo valor total de R$8.412,12 (oito mil quatrocentos e doze reais e doze centavos) pago por meio de boletos.
Disse que recebeu informação da requerida de que não havia disponibilidade promocional para as datas sugeridas.
Destacou que tentou resolver a situação, mas sem êxito.
Argumentou que a falha na prestação de serviço por parte da demandada causou a ela grandes transtornos e aborrecimentos, de forma que deverá ser indenizada em razão dos danos morais suportados.
Requereu a condenação da requerida para restituir R$8.412,12, por danos materiais, e pagar R$17.000,00 por danos morais.
A inicial veio instruída com documentos.
A ré apresentou contestação.
Inicialmente tratou acerca da suspensão da ação em virtude da existência de ação coletiva (Tema 60 e 589 do STJ).
Não suscitou preliminares.
No mérito, explicou sobre o pacote promocional adquirido pela autora.
Disse não houve qualquer descumprimento da oferta por parte da ré, pois o regulamento do pacote turístico adquirido pela autora se trata de oferta promocional, na modalidade data aberta, com período de validade predeterminado, conforme regulamento da oferta.
Ressaltou que o estorno está em processamento, de modo que não houve oposição a pretensão autoral.
Salientou que não praticou nenhuma conduta ilícita apta a ensejar sua responsabilização para indenizar moralmente a demandante.
Pleiteou pela suspensão da presente demanda e, no mérito, pela improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Realizada a audiência de conciliação, as partes não transigiram. É o relatório.
D E C I D O.
A empresa requerida pleiteia a suspensão da presente ação até o julgamento das Ações Civis Públicas (Proc. nº 0871577-31.2022.8.19.0001 e Proc. nº 0854669-59.2023.8.19.0001), em trâmite na 4ª Vara Empresarial do Tribunal de Justiça da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, nos termos da jurisprudência do STJ (Temas 60 e 589), conforme contestação (ID 186501600 - Pág. 2) Da análise, entendo que não é o caso de suspensão, considerando que o ajuizamento e regular prosseguimento da presente ação individual é uma faculdade da parte autora, conforme art. 104, do CDC, havendo, ainda, decisões do próprio STJ no sentido de que a suspensão não é obrigatória, sendo possível, inclusive, a tramitação simultânea de ações individuais e coletivas.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
AÇÃO INDIVIDUAL.
CONVIVÊNCIA HARMÔNICA.
RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES.
AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 83/STJ.
CONEXÃO.
REQUISITOS.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme o entendimento desta Corte, "a demanda coletiva para defesa de interesses de uma categoria convive de forma harmônica com ação individual para defesa desses mesmos interesses de forma particularizada, consoante o disposto no art. 104 do CDC" (AgRg no REsp 1360502/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 29/04/2013). 2.
Como também decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, "a ausência de pedido do autor da ação individual para que esta fique suspensa até o julgamento da ação coletiva, consoante autoriza o art. 104 do CDC, afasta a projeção de efeitos da ação coletiva na ação individual, de modo que cada uma das ações terá desfecho independente, não havendo que se falar em risco de decisões conflitantes a ensejar a reunião dos feitos" (AgInt no AREsp 655.388/RO, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 07/12/2016). 3.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 4.
No caso concreto, a reforma do acórdão recorrido, que entendeu ausentes os requisitos da conexão, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.612.933/RO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/9/2019, DJe de 27/9/2019.) Ademais, a imposição de suspensão da presente demanda em razão da pendência do julgamento de ações coletivas, afrontaria os princípios norteadores dos juizados, especialmente os da celeridade e economia processual, sendo importante esclarecer, ainda, que a sentença de ação coletiva não poderá ser executada neste juizado, que possui competência apenas para executar seus próprios julgados, conforme art. 3º, § 1º, I, da Lei 9.099/95, trazendo dano irreparável à autora da demanda.
Sendo assim, INDEFIRO o pedido de suspensão da presente demanda.
Ultrapassadas essas questões preambulares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, uma vez que a parte requerida atuou na qualidade de fornecedora de produtos e serviços, enquanto a parte autora figurou como consumidora, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, as questões serão solucionadas à luz do sistema de proteção ao consumidor instituído pelo CDC. À luz do conjunto fático-probatório, restou incontrovertida a relação jurídica contratual estabelecida entre a autora e a requerida HURB TECHNOLOGIES, pela qual a demandante adquiriu por meio do site da empresa demandada pacotes de viagens promocionais com destino a Barra Velha/SC (ID 178483778), Fernando de Noronha/PE (ID 178483779 - Pág. 3), Foz do Iguaçu/PR (ID 178483780), Maceió/AL (ID 178483784) e Natal/RN (ID 178483785.
Constata-se, ainda, o efetivo pagamento do valor dos pacotes turísticos no importe de R$8.412,12.
Nesse cenário, a questão controversa cinge-se quanto à análise da devolução do importe pago pela demandante monetariamente corrigido e eventual responsabilidade da ré em indenizá-la por danos extrapatrimoniais.
No caso em apreço, a requerida não se desincumbiu de seu ônus probatório de demonstrar que efetivou o estorno nos termos e prazo acordados.
Assim, considerando que houve o efetivo pagamento dos pacotes turísticos e não prestado o serviço, é cabível a restituição do valor total desembolsado de R$8.412,12 (oito mil quatrocentos e doze reais e doze centavos) e, assim, as partes retornem ao estado anterior.
Passo a análise do pedido de danos morais.
Diante da situação fática narrada, apesar dos aborrecimentos e incômodos vivenciados pela requerente, entendo que tal situação não ingressa no campo da angústia capaz ensejar reparação.
Embora reprovável a desídia da ré no atendimento do pedido autoral de restituição da quantia paga pelo pacote turístico, é sabido que o mero descumprimento contratual, por si só, não gera o dever de indenizar o consumidor por dano moral, que existe quando advém de ato que agride de forma intensa a dignidade da pessoa humana, fazendo com que a pessoa se sinta diminuída ou aniquilada em sua existência jurídica, o que, definitivamente, não se confunde com meros contratempos ou simples aborrecimentos do dia a dia.
Não se deve banalizar o instituto jurídico, cuja excepcionalidade deve ser preservada.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO. (...) DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Nem toda ordem de abalo psíquico ou perturbação emocional é apta a configurar dano moral, porque este não há de confundir-se com os percalços, aborrecimentos e alterações momentâneas ou tênues do normal estado psicológico, sob pena de banalizar-se e desvirtuar-se a concepção e finalidade de tão destacado instituto jurídico. 2. (...) 3. (...) assim, os fatos narrados não ultrapassam meros dissabores diários.
Necessário, pois, reformar a sentença para se afastar a reparação moral. 4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada.” (Acórdão n.959688, 20151310012367APC, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/08/2016, Publicado no DJE: 19/08/2016.
Pág.: 166-177) Certo é que qualquer pessoa pode se julgar vítima de dano moral, mas somente estará caracterizada juridicamente situação digna de reparação pecuniária a título de compensação, o dano efetivamente sofrido que afeta de modo intenso e duradouro a chamada dignidade da pessoa humana, não restando alternativa para reparar a grave lesão sofrida.
Portanto, em atenção às definições dadas ao instituto do dano moral, entendo que, no caso dos autos, não restou configurada situação passível de gerar a indenização pleiteada pelas partes requerentes, vez que não verifico efetiva lesão a qualquer de seus direitos da personalidade ou outra situação passível de gerar o direito ao ressarcimento pleiteado.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a ré a restituir à autora a quantia total de R$8.412,12 (oito mil quatrocentos e doze reais e doze centavos), devidamente atualizada pelos índices oficiais do TJDFT desde a data do ajuizamento desta ação e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Declaro resolvido o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios nos termos do 55 da L. 9099/95.
Sentença assinada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo, o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Ficam, as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% sobre o valor da causa, prevista no §2º, do art. 1.026, do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10%, como autoriza o §3º, daquele mesmo artigo.
Fica a parte autora, desde já, intimada de que poderá promover o cumprimento da sentença, a qualquer tempo após o trânsito em julgado e observado o prazo prescricional, mediante apresentação do requerimento específico nos próprios autos, em conformidade com os artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos após as cautelas de estilo. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
10/05/2023 18:43
Baixa Definitiva
-
10/05/2023 18:42
Transitado em Julgado em 10/05/2023
-
10/05/2023 18:41
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 11:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
23/11/2022 11:51
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 09:08
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 14:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
17/11/2022 12:51
Decorrido prazo de JCGONTIJO GUARA II EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 16/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 00:20
Publicado Despacho em 08/11/2022.
-
07/11/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
29/10/2022 18:57
Recebidos os autos
-
29/10/2022 18:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
29/10/2022 18:57
Recebidos os autos
-
29/10/2022 18:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
29/10/2022 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 12:20
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
25/10/2022 12:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
25/10/2022 12:14
Recebidos os autos
-
25/10/2022 12:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
24/10/2022 17:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/10/2022 00:06
Publicado Certidão em 03/10/2022.
-
01/10/2022 00:11
Decorrido prazo de JCGONTIJO GUARA II EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 30/09/2022 23:59:59.
-
01/10/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
29/09/2022 13:54
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
28/09/2022 11:52
Juntada de Petição de agravo
-
17/09/2022 00:10
Decorrido prazo de LUIS AUGUSTO VIEIRA RIBEIRO em 16/09/2022 23:59:59.
-
09/09/2022 00:07
Publicado Decisão em 09/09/2022.
-
09/09/2022 00:07
Publicado Decisão em 09/09/2022.
-
08/09/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
08/09/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
02/09/2022 23:01
Recebidos os autos
-
02/09/2022 23:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
02/09/2022 23:01
Recebidos os autos
-
02/09/2022 23:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
02/09/2022 23:01
Recurso Especial não admitido
-
02/09/2022 15:55
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
02/09/2022 15:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
02/09/2022 15:47
Recebidos os autos
-
02/09/2022 15:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
02/09/2022 15:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/08/2022 00:20
Publicado Certidão em 16/08/2022.
-
15/08/2022 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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11/08/2022 10:33
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 10:33
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 10:33
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
11/08/2022 08:43
Recebidos os autos
-
11/08/2022 08:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
10/08/2022 03:22
Decorrido prazo de JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A em 09/08/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 03:22
Decorrido prazo de JCGONTIJO GUARA II EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 09/08/2022 23:59:59.
-
09/08/2022 20:03
Juntada de Petição de recurso especial
-
20/07/2022 00:07
Decorrido prazo de LUIS AUGUSTO VIEIRA RIBEIRO em 19/07/2022 23:59:59.
-
12/07/2022 00:07
Publicado Acórdão em 12/07/2022.
-
12/07/2022 00:07
Publicado Acórdão em 12/07/2022.
-
11/07/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
06/07/2022 19:26
Conhecido o recurso de JCGONTIJO GUARA II EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - CNPJ: 10.***.***/0001-59 (APELANTE) e JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-66 (APELANTE) e não-provido
-
06/07/2022 18:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/06/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 16:22
Juntada de Certidão
-
17/06/2022 14:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/06/2022 13:16
Recebidos os autos
-
01/06/2022 13:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
01/06/2022 13:30
Expedição de Certidão.
-
01/06/2022 12:22
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
25/05/2022 00:05
Publicado Despacho em 25/05/2022.
-
25/05/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
24/05/2022 00:22
Decorrido prazo de JCGONTIJO GUARA II EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 23/05/2022 23:59:59.
-
24/05/2022 00:22
Decorrido prazo de JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A em 23/05/2022 23:59:59.
-
23/05/2022 14:49
Recebidos os autos
-
23/05/2022 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 14:19
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
23/05/2022 14:19
Recebidos os autos
-
21/05/2022 14:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
20/05/2022 17:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/05/2022 00:06
Publicado Despacho em 13/05/2022.
-
13/05/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
11/05/2022 14:38
Recebidos os autos
-
11/05/2022 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 11:15
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
10/05/2022 08:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
10/05/2022 08:02
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
10/05/2022 02:40
Decorrido prazo de LUIS AUGUSTO VIEIRA RIBEIRO em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:40
Decorrido prazo de LUIS AUGUSTO VIEIRA RIBEIRO em 09/05/2022 23:59:59.
-
09/05/2022 19:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/05/2022 00:06
Publicado Acórdão em 02/05/2022.
-
02/05/2022 00:06
Publicado Acórdão em 02/05/2022.
-
02/05/2022 00:06
Publicado Acórdão em 02/05/2022.
-
30/04/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
30/04/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
22/04/2022 19:12
Conhecido o recurso de JCGONTIJO GUARA II EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - CNPJ: 10.***.***/0001-59 (APELANTE) e não-provido
-
22/04/2022 18:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/03/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 14:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/03/2022 17:43
Recebidos os autos
-
16/03/2022 14:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
16/03/2022 13:50
Recebidos os autos
-
16/03/2022 13:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
15/03/2022 12:49
Recebidos os autos
-
15/03/2022 12:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
15/03/2022 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2022
Ultima Atualização
10/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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