TJDFT - 0722274-39.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sergio Xavier de Souza Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/03/2025 20:02
Baixa Definitiva
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02/03/2025 20:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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26/02/2025 08:51
Transitado em Julgado em 25/02/2025
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26/02/2025 02:16
Decorrido prazo de MONICA FONSECA GILL em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 02:16
Decorrido prazo de PEDRO PAULO COLIN GILL em 25/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:16
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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03/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Sérgio Rocha - GDSXSR Número do processo: 0722274-39.2023.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: PEDRO PAULO COLIN GILL, MONICA FONSECA GILL APELADO: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE DECISÃO NÃO CONHECIMENTO DO APELO Trata-se de apelação cível interposta pelo autor, em face de sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 10ª Vara Cível de Brasília que, em ação de obrigação de fazer ajuizada contra operadora de plano de saúde, julgou improcedentes os pedidos iniciais.
A apelada, GEAP Autogestão em Saúde, informou o falecimento do autor/apelante, Pedro Paulo Collin Gill, em 22/08/2024 (ID 63382430 e 63382431).
Certidão de óbito juntada no ID 63922994.
Determinei a suspensão do processo pelo prazo de 2 meses e a intimação dos sucessores para que se manifestem sobre eventual interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação (CPC 110 c/c 313 § 2º II).
Houve a regular intimação do espólio de Pedro Paulo Collin Gill e de Mônica Fonseca Gill, filha do falecido (ID 64386761 e 64386765).
O prazo para manifestação, contudo, transcorreu in albis (ID 67959478 e 67959479).
Conforme o CPC/2015: “Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. (...) § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido. (...)”.
Assim, não conheço do apelo interposto pelo autor, Pedro Paulo Colin Gill (CPC/15 932 III).
P.
I.
Após, baixem-se.
SÉRGIO ROCHA Desembargador Relator -
30/01/2025 18:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/01/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 15:20
Recebidos os autos
-
29/01/2025 15:20
Prejudicado o recurso PEDRO PAULO COLIN GILL - CPF: *35.***.*05-53 (APELANTE)
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23/01/2025 15:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
-
23/01/2025 02:15
Decorrido prazo de MONICA FONSECA GILL em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 02:15
Decorrido prazo de PEDRO PAULO COLIN GILL em 22/01/2025 23:59.
-
24/09/2024 18:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2024 18:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 18:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Sérgio Rocha - GDSXSR Número do processo: 0722274-39.2023.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: PEDRO PAULO COLIN GILL APELADO: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE DECISÃO DETERMINA A SUSPENSÃO DO PROCESSO A apelada, GEAP Autogestão em Saúde, informa o falecimento do autor/apelante, Pedro Paulo Collin Gill, em 22/08/2024 (ID 63382430 e 63382431).
Certidão de óbito juntada no ID 63922994.
Nada a prover, por ora, quanto ao requerimento de extinção do processo (ID 63382430), considerando a legitimidade ativa dos herdeiros para ajuizar ou prosseguir com a ação indenizatória por danos morais (Súmula 642 do STJ).
Intimem-se Mônica Fonseca Gill, CPF nº *17.***.*21-04, filha do falecido (ID 63922994, Pág. 2), e demais sucessores, para que, no prazo de 60 dias, manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação (CPC 110).
Suspenda-se a tramitação dos presentes autos pelo prazo de 2 (dois) meses (CPC 313 I § 2º II).
P.
I.
SÉRGIO ROCHA Desembargador Relator -
18/09/2024 16:14
Expedição de Mandado.
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18/09/2024 16:06
Expedição de Mandado.
-
18/09/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 13:36
Recebidos os autos
-
12/09/2024 13:36
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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11/09/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 14:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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10/09/2024 02:16
Decorrido prazo de PEDRO PAULO COLIN GILL em 09/09/2024 23:59.
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02/09/2024 02:18
Publicado Despacho em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 19:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/08/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 18:56
Recebidos os autos
-
28/08/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 13:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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04/08/2024 08:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/07/2024 19:59
Juntada de Certidão
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05/07/2024 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/07/2024 12:07
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 12:07
Recebidos os autos
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05/07/2024 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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02/07/2024 09:13
Recebidos os autos
-
02/07/2024 09:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/07/2024 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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