TJDFT - 0722307-45.2022.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 16:20
Baixa Definitiva
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14/03/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 16:19
Transitado em Julgado em 14/03/2024
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14/03/2024 02:18
Decorrido prazo de ALEXANDRE MIRANDA SILVA em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 02:18
Decorrido prazo de LINCOLN CALAIS DA COSTA E SILVA em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 02:18
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 02:18
Decorrido prazo de RENATO MARCOS MOURAO BARBOSA em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 02:18
Decorrido prazo de FIDELIS LIMA DE OLIVEIRA em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 02:18
Decorrido prazo de ALEX DE AZEVEDO SILVA em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 02:18
Decorrido prazo de JULIO CESAR LIMA DE OLIVEIRA em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 02:17
Decorrido prazo de INGRID LEAO BORBA LINS em 13/03/2024 23:59.
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21/02/2024 02:16
Publicado Ementa em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RECALCITRÂNCIA DO DEVEDOR.
CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INÉRCIA DOS EXEQUENTES.
NÃO VERIFICADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Recurso inominado interposto pelos exequentes/recorrentes para anular a sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, em razão da inércia dos recorrentes. 3.
Nas razões recursais, os recorrentes alegam, em síntese, que promoveram o andamento do feito, razão pela qual não é cabível a extinção prematura do feito. 4.
Da análise dos autos, verifica-se que a sentença que condenou a parte executada/recorrida transitou em julgado no dia 20.06.2023 (ID 53167034).
Em 22.06.2023, os recorrentes deflagraram a fase de cumprimento coercitivo da obrigação de fazer imposta na sentença. 5.
Intimada, a recorrida quedou-se inerte (ID 53167041).
Diante da recalcitrância da recorrida, o juízo de origem aplicou multa cominatória no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Determinada a penhora da citada quantia, a medida levada a efeito por meio do sistema Sisbajud restou infrutífera (ID 53167049). 6.
Ao ID 53167055, a recorrida formulou pedido de suspensão do feito, a fim de aguardar o julgamento de ação civil pública que tramita na 4ª Vara Empresarial da Comarca da Capital/RJ.
O mencionado pedido foi indeferido pela decisão de ID 53167057. 7.
No ID 53167060, os recorrentes apresentaram planilha com o valor atualizado da multa, bem como requereram a adoção de medidas constritivas.
Em seguida, sobreveio a sentença que extinguiu o cumprimento de sentença. 8.
O artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, estabelece que o processo será extinto quando não encontrado o devedor ou diante da inexistência de bens, o que, por ora, não ocorreu na hipótese.
Assim, tenho por prematura a extinção do feito, tendo em vista, ao menos em tese, a possibilidade de satisfação da obrigação. 9.
Conheço do recurso e lhe dou provimento.
Sentença anulada para determinar o prosseguimento do feito na origem. 10.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95. -
19/02/2024 15:58
Recebidos os autos
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15/02/2024 15:09
Conhecido o recurso de JULIO CESAR LIMA DE OLIVEIRA - CPF: *01.***.*90-45 (RECORRENTE) e provido
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09/02/2024 16:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 16:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/01/2024 08:54
Recebidos os autos
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10/01/2024 16:59
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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21/11/2023 11:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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20/11/2023 22:42
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 02:16
Publicado Decisão em 13/11/2023.
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11/11/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 11:03
Recebidos os autos
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09/11/2023 11:03
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/11/2023 18:56
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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07/11/2023 15:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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07/11/2023 15:43
Juntada de Certidão
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06/11/2023 19:11
Recebidos os autos
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06/11/2023 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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