TJDFT - 0722448-19.2021.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mario-Zam Belmiro Rosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 17:26
Baixa Definitiva
-
12/02/2025 17:25
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 15:44
Transitado em Julgado em 10/02/2025
-
11/02/2025 02:16
Decorrido prazo de PEDRO RODRIGUES CONDE FILHO em 10/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 22:48
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:15
Publicado Acórdão em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Órgão 4ª Turma Cível Processo N.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0722448-19.2021.8.07.0001 EMBARGANTE(S) ANA EMILIA CULLEN VAZ EMBARGADO(S) PEDRO RODRIGUES CONDE FILHO Relator Desembargador MARIO-ZAM BELMIRO Acórdão Nº 1954194 EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIO.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
COBRANÇA INDEVIDA.
MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA.
PAGAMENTO EM DOBRO.
INVIABILIDADE.
INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os embargos de declaração não se destinam à rediscussão da causa, uma vez que objetivam suprir omissão, dissipar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado. 2.
Rejeitam-se os aclaratórios quando o embargante não demonstra a existência de vício no acórdão embargado e, ao contrário, busca o reexame da matéria, com a atribuição de efeitos infringentes. 3.
Incabível a condenação do locador ao pagamento em dobro do valor indevidamente cobrado quando ausente comprovação de má-fé, sendo o dolo elemento essencial para fazer incidir a penalidade insculpida no art. 940 do CC. 4.
Recurso não provido.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARIO-ZAM BELMIRO - Relator, AISTON HENRIQUE DE SOUSA - 1º Vogal e FERNANDO HABIBE - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA, em proferir a seguinte decisão: NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 13 de Dezembro de 2024 Desembargador MARIO-ZAM BELMIRO Relator RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração (ID 64342283) interpostos por ANA EMILIA CULLEN VAZ contra o acórdão (ID 63815945), cuja ementa assim foi redigida: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINARES.
INADMISSIBILIDADE RECURSAL.
AUSÊNCIA DE REQUISITO FORMAL.
NÃO VERIFICAÇÃO.
DECISÃO EXTRA PETITA.
INOCORRÊNCIA.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
ABANDONO.
OBRIGAÇÕES DEVIDAS PELO LOCATÁRIO ATÉ IMISSÃO NA POSSE PELO LOCADOR.
COBRANÇA INDEVIDA.
PAGAMENTO EM DOBRO.
MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA.
INVIABILIDADE. 1.
O efeito devolutivo do recurso de apelação confere à parte a possibilidade de devolver ao Tribunal o reexame da matéria decidida na origem, com o fim de obter a sua anulação ou reforma.
Tendo sido devidamente impugnados os fundamentos da sentença, a recorrente atende aos requisitos legais na sua peça recursal. 2.
O princípio da adstrição se relaciona à correlação que necessariamente deve haver entre o pedido e o provimento judicial, não restringindo o julgador às avaliações jurídicas ou aos dispositivos normativos mencionados, cabendo ao magistrado a apreciação dos fatos jurídicos narrados e o enquadramento às normas adequadas. 3.
O locatário é responsável pelos aluguéis até a efetiva imissão do locador na posse do imóvel. 3.
Comprovada a entrega de cheque pós-datado para fins de pintura quando da desocupação do imóvel, nos exatos termos do contrato, indevida a cobrança do valor pelo locador. 4.
Incabível a condenação do locador ao pagamento em dobro do valor indevidamente cobrado quando ausente comprovação de má-fé, sendo o dolo elemento essencial para fazer incidir a penalidade insculpida no art. 940 do CC. 5.
Recurso parcialmente provido.
A embargante aponta que o julgado teria sido contraditório ao reconhecer que o embargado cobrou indevidamente da autora a quantia de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), e que, ao mesmo tempo, não o fez com dolo, afastando a aplicação do art. 940 do Código Civil (CC).
Requer, assim, o provimento dos aclaratórios para sanar o vício apontado, com atribuição de efeitos infringentes ao recurso, a fim de que o réu seja condenado ao pagamento em dobro da quantia de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), ou seja, R$ 6.400 (seis mil e quatrocentos reais), em favor da recorrente.
Contrarrazões no ID 64987142, pelo não provimento recursal. É o relatório.
VOTOS O Senhor Desembargador MARIO-ZAM BELMIRO - Relator Conheço do recurso, porquanto estão presentes os requisitos legais.
Dispõe o Código de Processo Civil (CPC): Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.
Consigne-se que os declaratórios não podem ser utilizados com o fim único de reexame do julgado, pois são condicionados à existência de omissão, contradição, obscuridade ou para corrigir erro material.
A despeito da tese da recorrente, o fato de haver decisão desfavorável ao posicionamento que adota não leva ao raciocínio de que houve vício a legitimar o manejo do presente recurso.
A solução conferida à lide albergou o seguinte raciocínio (ID 59209380): (...) Em relação ao valor referente à pintura, razão assiste à recorrente.
A Cláusula 4, alínea “b”, do contrato de locação assim dispõe (ID 57593885): b) Manter o objeto da locação no mais perfeito estado de conservação e limpeza, inclusive obrigando-se a pintá-lo novamente em sua desocupação, com tintas e cores iguais às existentes: tudo de acordo com a aparência inicial do imóvel, para este fim será fornecido cheque pré-datado para 20.04.2019, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), para custeio de pintura, despesas com tinta, material de pintura e mão de obra, a ser realizada no imóvel ao final da locação no referido imóvel; Sobre o dever de entrega do bem no estado em que foi recebido, não há controvérsia.
O cerne recursal cinge-se na alegação da parte ré de que já havia entregado um cheque pós-datado, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), para o custeio da pintura, na forma como estabelecido no contrato.
Para corroborar sua afirmação, juntou aos autos microfilmagem de cheque entregue em 2/12/2019, pós-datado para 5/5/2020, em benefício do autor.
Esclarece que o cheque era de titularidade de Marcelo Soares de Souza, seu ex-namorado, que residiu com a ré no período de outubro de 2019 a outubro de 2020.
Como prova, junta comprovante de pagamento de serviços de internet da Camoa Serviços Telecom Ltda., tendo Marcelo como pagador, e constando o mesmo endereço residencial objeto da locação aqui discutida.
Sobre os documentos juntados, o requerente se limita a dizer que não conhece o senhor Marcelo e que não se recorda a que se referia o mencionado cheque.
Sustenta, ainda, que a ordem de pagamento apresentada pela requerida não corresponde com a condição contratada na Cláusula 4, alínea “b”, pois lá previa que o cheque a ser fornecido deveria ser pós-datado para 20/4/2019, e que o cheque em questão foi pós-datado para maio de 2020.
Ademais, ele foi entregue em dezembro de 2019, e o contrato firmado em outubro de 2019.
Entretanto, constato a fragilidade do argumento autoral.
Há evidente erro material no contrato, pois não há como se exigir um cheque pós-datado para abril de 2019, em contrato celebrado seis meses depois, em outubro do mesmo ano.
Considera-se, portanto, é que existia cláusula com previsão de entrega de cheque pós-datado, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), para cobrir despesas com pintura após a entrega do imóvel; que o autor recebeu um cheque pós-datado no mesmo valor de Marcelo Soares de Souza dois meses após a celebração do contrato de aluguel; que o senhor Marcelo era namorado da locatária – fato assumido pelo autor (alegações finais – ID 57593994, p. 2) –, havendo comprovante de pagamento de serviços de internet pelo senhor Marcelo no endereço objeto do contrato, durante o período em que o imóvel ficou locado para a ré.
Acentua que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) não é irrisória a ponto de se esquecer o motivo de seu recebimento, ainda mais de pessoa com quem, como o próprio requerente afirma, não tinha negócios habituais.
Desse modo, entendo que a requerida se desincumbiu de seu ônus probatório, não tendo o autor apresentado qualquer prova capaz de refutar a tese de defesa.
Todavia, incabível a condenação do autor ao pagamento em dobro do valor indevidamente cobrado, pois ausente a comprovação da má-fé do demandante, sendo o dolo elemento essencial para fazer incidir a penalidade insculpida no art. 940 do Código Civil (CC), nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça.
Confiram-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
COBRANÇA EM DUPLICIDADE.
RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
MÁ-FÉ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 386 DO STF. 1.
Nos casos em que se discute “repetição de indébito, por cobrança indevida de valores contratuais, não se enquadra no conceito de enriquecimento ilícito, em razão da existência de causa jurídica contratual adjacente, de modo que se aplica a prescrição decenal e não a trienal, conforme entendimento desta Corte Especial, firmado por ocasião do julgamento dos EREsp n° 1.281.594/SP” (AgInt no AREsp n. 892.824/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022). 2.
Nos termos da jurisprudência do STJ, a aplicação da penalidade prevista no art. 940 do CC exige a comprovação do dolo. 3.
Não cabe ao STJ, em recurso especial, o reexame de fatos e provas, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ. 4.
Ausente o prequestionamento dos artigos alegados como violado, não é possível o conhecimento do recurso especial.
Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.526.642/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.) (sem negrito no original) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO.
ALEGAÇÃO DE MÁ-FÉ A ENSEJAR DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. 1.
A jurisprudência desta Corte orienta que é necessária a comprovação da má-fé do demandante para a aplicação da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.752.351/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 24/6/2021.) (sem negrito no original) Por tais fundamentos, dou parcial provimento ao recurso para, reformando a sentença, excluir a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), referentes à pintura do imóvel. (negrito no original) Como se observa, inexistem vícios no julgado capazes de fundamentar a interposição desta modalidade recursal, porquanto a questão foi resolvida com base no entendimento de que, conquanto a autora tenha conseguido comprovar a realização do pagamento de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais) referente à pintura do imóvel, não ficou evidenciada a má-fé do demandante ao cobrá-la novamente, sendo o dolo elemento essencial para fazer incidir a penalidade insculpida no art. 940 do Código Civil (CC).
O demandado afirmou não saber a finalidade do cheque outrora recebido, demonstrando falta de clareza e de organização de suas contas, não sendo a mera cobrança indevida prova inequívoca de sua má-fé.
Dessa forma, ao contrário do que sustenta a recorrente, o decisum não padece de qualquer contradição, ou seja, não há desarmonia entre as premissas adotadas e a conclusão externada.
O que de fato se percebe da leitura da peça interposta é o intuito da embargante de obter efeitos modificativos, rediscutindo o mérito da causa, com vistas à prevalência dos seus argumentos sobre a matéria, contudo, é certo que tal desiderato não se encontra agasalhado por esta espécie recursal.
Confiram-se: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO.
AUSÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PELOS ACLARATÓRIOS.
VEDAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE. 1.
Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver erro de fato, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC. 2.
Na espécie, observa-se que o v. acórdão impugnado expressamente se manifestou acerca das questões necessárias para firmar a convicção exarada no julgado, não havendo vício a ser sanado pela via aclaratória. 3.
A discordância da parte não encerra omissão ou contradição no julgado, e sim mero inconformismo com o resultado do julgamento.
Se o embargante discorda da fundamentação expendida no acórdão, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio da via adequada, não se prestando os embargos de declaração a buscar o reexame da matéria. 4.
Quanto ao prequestionamento, o art. 1.025 do CPC optou pela orientação dominante da jurisprudência do STF e do STJ, no sentido de que, tendo a parte apresentado embargos de declaração, consideram-se examinados e repelidos os fundamentos invocados, viabilizando a interposição de recursos às instâncias superiores. 5.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Acórdão 1931976, 07029946720238070006, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 2/10/2024, publicado no DJE: 17/10/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
INVIABILIDADE. 1 - Embargos de declaração.
Vícios.
Os embargos de declaração estão limitados às hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.022 do CPC (omissão, contradição, obscuridade ou erro material). 2 - Contradição.
Inocorrência.
A contradição que autoriza os embargos de declaração é a do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte.
Inadmissível o acolhimento do recurso se inexistentes seus pressupostos autorizadores, restando, antes, demonstrada a intenção de rediscutir matéria já decidida, o que é inviável nos seus estreitos lindes. 3 - Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1931781, 07151731720248070000, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 3/10/2024, publicado no PJe: 16/10/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTENTES.
PRETENSÃO DE REEXAME DO MÉRITO DA DEMANDA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
NÃO CABIMENTO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
A inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC impõe a rejeição dos embargos declaratórios. 2.
A pretensão de reexame do mérito recursal, atribuindo-se efeitos infringentes aos embargos, não se coaduna à finalidade integrativo-retificadora da via processual eleita. 3.
Revela-se inviável a oposição de novos embargos de declaração que, a despeito de apontar vício em relação ao acórdão que julgou os primeiros embargos declaratórios, pretende, em realidade e por via transversa, o reexame do mérito recursal. 4.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (Acórdão 1806182, 07108746220228070001, Relator: SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 24/1/2024, publicado no DJE: 19/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Decerto, eventual inconformismo, sobretudo aquele invocado com vistas à obtenção de efeitos infringentes, deverá ser encaminhado às Instâncias Superiores, uma vez que os embargos declaratórios não são o meio adequado para a reavaliação das questões devidamente apreciadas por ocasião do julgamento do recurso.
Com essas considerações, nego provimento aos aclaratórios. É o meu voto.
O Senhor Desembargador AISTON HENRIQUE DE SOUSA - 1º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador FERNANDO HABIBE - 2º Vogal Com o relator DECISÃO NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, UNÂNIME -
16/12/2024 08:31
Conhecido o recurso de ANA EMILIA CULLEN VAZ - CPF: *95.***.*56-87 (APELANTE) e não-provido
-
13/12/2024 21:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/11/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 18:39
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 16:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/10/2024 15:35
Recebidos os autos
-
10/10/2024 12:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
-
09/10/2024 19:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/10/2024 13:34
Desentranhado o documento
-
08/10/2024 02:16
Decorrido prazo de PEDRO RODRIGUES CONDE FILHO em 07/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:19
Publicado Despacho em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mário-Zam Belmiro Rosa NÚMERO DO PROCESSO: 0722448-19.2021.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) APELANTE: ANA EMILIA CULLEN VAZ APELADO: PEDRO RODRIGUES CONDE FILHO D E S P A C H O A respeito dos aclaratórios apresentados (ID 64342283), intime-se a parte contrária para se manifestar, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica.
MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA Desembargador -
30/09/2024 14:02
Recebidos os autos
-
30/09/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 14:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
-
24/09/2024 14:46
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
23/09/2024 21:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 16/09/2024.
-
13/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
06/09/2024 20:57
Conhecido o recurso de ANA EMILIA CULLEN VAZ - CPF: *95.***.*56-87 (APELANTE) e provido em parte
-
06/09/2024 19:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/08/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 23:04
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 16:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/07/2024 18:11
Recebidos os autos
-
19/04/2024 15:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
-
19/04/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 02:17
Publicado Despacho em 12/04/2024.
-
11/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
09/04/2024 19:52
Recebidos os autos
-
09/04/2024 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 12:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
-
08/04/2024 09:43
Recebidos os autos
-
08/04/2024 09:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
04/04/2024 17:13
Recebidos os autos
-
04/04/2024 17:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
04/04/2024 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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