TJDFT - 0722094-23.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Gislene Pinheiro de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 14:16
Baixa Definitiva
-
09/10/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 12:46
Transitado em Julgado em 08/10/2024
-
09/10/2024 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 01:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2024 00:00
Intimação
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
CAUSA DE AUMENTO.
ART. 40.
INCISO III.
LEI 10.343/2006.
AUTORIA E MATERIALIDADE.
PRESENÇA.
PROVA DOS AUTOS.
SUFICIÊNCIA.
DOSIMETRIA PENAL.
REINCIDÊNCIA.
ADEQUAÇÃO.
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
REQUISITOS AUSENTES. 1.
A controvérsia submetida a esta Corte consiste em aferir se as provas trazidas ao caderno processual são condizentes com a compreensão firmada pelo Juízo singular, concernente à prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, com a causa de aumento prevista no artigo 40, III, da lei 10.343/2006, pelo apelante e se a reprimenda imposta ao sentenciado está adequada aos parâmetros normativos, inclusive quanto à utilização da reincidência na segunda fase da dosimetria e ao afastamento do tráfico privilegiado. 2.
Rejeita-se o pleito absolutório quando a condenação é lastreada em um conjunto robusto e coeso de provas, mormente pelo depoimento das testemunhas em sede judicial, sob o crivo do contraditório. 3.1.
A despeito da insurgência deduzida no recurso, os elementos informativos colhidos na fase investigativa foram corroborados em juízo, especialmente pelo depoimento das testemunhas que comprovaram os fatos deduzidos na inicial acusatória e sua autoria, quanto ao tráfico praticado pelo recorrente, daí porque, considerando os demais elementos trazidos ao caderno processual, efetivamente demonstrado está o tráfico de entorpecentes, não havendo que se falar em absolvição. 3.
O denominado tráfico privilegiado é instituto criado pelo legislador para beneficiar o criminoso inexperiente, sem condenações definitivas anteriores, sem a configuração de que se dedique às atividades criminosas ou integre organização criminosa e que, portanto, está iniciando na atividade ilícita, ou seja, não se encontra, ainda, inserido, de maneira habitual, no contexto criminoso do tráfico de entorpecentes. 3.1.
A aplicação da reincidência como agravante, na segunda fase da dosimetria, e como fator para afastar a causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei 10.343/2006, não consubstancia bis in idem, por se tratar de parâmetro de referência para finalidades e momentos distintos da individualização da pena, com o objetivo de aplicar a reprimenda de forma adequada, em face da circunstância pessoal do réu. 4.
Recurso conhecido e desprovido. -
20/09/2024 20:50
Expedição de Ofício.
-
20/09/2024 20:31
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 17:17
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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19/09/2024 16:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/09/2024 02:16
Publicado Certidão em 17/09/2024.
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16/09/2024 11:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2024 11:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Secretaria da Primeira Turma Criminal Praça Municipal, Lote 1, Fórum de Brasília, Bloco A, 4º Andar, Ala A, Sala 4.022-1 - CEP 70094-900 - Brasília/DF Telefone: 3103-7199/3103-7196/3103-7197 Número do processo: 0722094-23.2023.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: DIEGO NORONHA DA SILVA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA 23ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL - 1TCR - 19 DE SETEMBRO/2024 Certifico e dou fé que o presente processo foi incluso em mesa para julgamento na 23ª Sessão Ordinária Presencial, a ser realizada no dia 19 de setembro de 2024 (quinta-feira), com início às 13h30, na Sala de Sessão da 1ª Turma Criminal, situada no Palácio de Justiça, 3º andar, sala 333.
Solicito ao causídico que requereu o julgamento do processo no modo presencial que informe, por meio de petição nos autos, o nome do advogado que fará a sustentação oral, exceto naqueles processos em que não é cabível a sustentação oral, conforme art. 110 do RITJDFT.
Brasília-DF, 12 de setembro de 2024 17:58:45.
FERNANDA NOVAES DE QUEIROZ Servidor(a) da Primeira Turma Criminal -
13/09/2024 11:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/09/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 18:02
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 17:51
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/09/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 14:54
Retirado de pauta
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11/09/2024 09:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/09/2024 22:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/09/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 16:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/08/2024 19:10
Recebidos os autos
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22/08/2024 18:55
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
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22/08/2024 18:42
Recebidos os autos
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01/08/2024 09:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
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31/07/2024 02:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/07/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 18:51
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 18:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/06/2024 02:16
Publicado Certidão em 24/06/2024.
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22/06/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 23:44
Recebidos os autos
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19/06/2024 23:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
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11/06/2024 14:38
Recebidos os autos
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11/06/2024 14:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/06/2024 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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