TJDFT - 0722304-29.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0732497-35.2025.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CAYO MATHEUS CORREIA DIAS REQUERIDO: DELANE DE SOUZA MATIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
Em sede de tutela de urgência, o autor pleiteia a inserção de restrição judicial, junto ao sistema RENAJUD, com bloqueio de circulação do veículo HONDA/CB 300R LIMITED, branca, placa OVU9770.
Para tanto, a parte autora assevera que, em 17/03/2023, vendeu o automóvel acima à requerida, a qual ainda não procedeu à regularização e transferência da propriedade do bem, o que vem lhe causando prejuízos.
O pedido de decisão liminar formulado pela parte autora não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A urgência alegada pela parte requerente não chega a impor que não se possa aguardar a realização da audiência de conciliação e, se for o caso, o contraditório e a instrução processual.
Com efeito, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sobretudo considerando que os fatos narrados na inicial remontam ao ano de 2023, o que denota a inexistência de perigo concreto imediato, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo deste processo.
Ademais, também não é o caso de tutela de evidência, haja vista que a questão posta em juízo não se adequa a nenhuma das hipóteses do art. 311, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Ainda, intime-se o autor para atribuir valor ao pedido formulado na alínea "d" da inicial, mediante a apresentação de uma tabela contendo a natureza, data de vencimento e valor individual dos débitos objeto do pedido de pagamento.
Prazo: 5 dias.
Cite-se e intimem-se com as advertências da lei.
BRASÍLIA - DF, 7 de abril de 2025, às 12:36:10.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
06/02/2024 14:53
Baixa Definitiva
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06/02/2024 13:40
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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06/02/2024 02:17
Decorrido prazo de ALVORITO JOAO TUMELERO em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 02:17
Decorrido prazo de A.S. MAIS CONSTRUTORA LTDA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 02:17
Decorrido prazo de RENATO TEIJI KARINO em 05/02/2024 23:59.
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13/12/2023 02:17
Publicado Acórdão em 13/12/2023.
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13/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 09:32
Recebidos os autos
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04/12/2023 12:37
Conhecido o recurso de ALVORITO JOAO TUMELERO - CPF: *06.***.*21-15 (RECORRENTE) e não-provido
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01/12/2023 19:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/11/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 14:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/11/2023 18:28
Recebidos os autos
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10/11/2023 17:31
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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27/10/2023 17:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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27/10/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 02:16
Publicado Decisão em 27/10/2023.
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26/10/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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24/10/2023 18:39
Recebidos os autos
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24/10/2023 18:39
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALVORITO JOAO TUMELERO - CPF: *06.***.*21-15 (RECORRENTE).
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17/10/2023 17:19
Conclusos para decisão - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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03/10/2023 18:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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03/10/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 02:16
Publicado Despacho em 29/09/2023.
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29/09/2023 02:16
Publicado Despacho em 29/09/2023.
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28/09/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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26/09/2023 17:38
Recebidos os autos
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26/09/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 15:56
Conclusos para despacho - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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26/09/2023 12:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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26/09/2023 12:40
Juntada de Certidão
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26/09/2023 12:27
Recebidos os autos
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26/09/2023 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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