TJDFT - 0722304-29.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 05:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
02/09/2025 09:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/08/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 03:25
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 12:41
Juntada de comunicação
-
11/04/2025 17:35
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 02:32
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0722304-29.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENATO TEIJI KARINO EXECUTADO: AJ .
MAIS CONSTRUCOES EIRELI - ME, ALVORITO JOAO TUMELERO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se o depósito das parcelas a serem descontadas, com o registro de suspensão processual.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
07/04/2025 16:07
Recebidos os autos
-
07/04/2025 16:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
02/04/2025 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
01/04/2025 16:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/04/2025 16:53
Juntada de comunicação
-
26/03/2025 16:02
Juntada de comunicação
-
24/03/2025 17:52
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 11:18
Recebidos os autos
-
23/01/2025 11:18
Outras decisões
-
22/01/2025 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
21/01/2025 13:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/01/2025 10:31
Expedição de Ofício.
-
13/01/2025 10:29
Recebidos os autos
-
13/01/2025 10:29
Outras decisões
-
19/12/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
17/12/2024 09:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/12/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
26/11/2024 13:40
Recebidos os autos
-
26/11/2024 13:40
Deferido o pedido de RENATO TEIJI KARINO - CPF: *79.***.*26-72 (EXEQUENTE).
-
22/11/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
21/11/2024 16:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/11/2024 02:30
Decorrido prazo de ALVORITO JOAO TUMELERO em 12/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:22
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
30/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0722304-29.2023.8.07.0016 cl Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENATO TEIJI KARINO EXECUTADO: AJ .
MAIS CONSTRUCOES EIRELI - ME, ALVORITO JOAO TUMELERO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em pesquisa ao Infojud, verifiquei a existência de envio de DIRPF em nome da parte executada ALVORITO JOAO TUMELERO (CPF: *06.***.*21-15), nos anos de 2022, 2023 e 2024, cujos documentos insiro de forma sigilosa, em respeito ao sigilo fiscal.
Mencionados documentos poderão ser visualizados apenas pelos advogados da parte exequente, desde que devidamente habilitados, e que ficarão com a responsabilidade pela manutenção do sigilo, sob as penas da Lei.
A visualização ora referida ocorrerá por 05 (cinco) dias, contados da data da intimação dos causídicos da presente decisão.
Após os cinco dias os documentos deverão continuar inacessíveis a todas as partes e advogados.
O CJU - Cartório Judicial Único do 1º ao 6º Juizados Especais Cíveis de Brasília deverá providenciar o acesso dos advogados da parte exequente, na forma acima estabelecida, pelo prazo de 05 (cinco) dias, retornando, logo após, a inacessibilidade dos documentos sigilosos.
Intime-se a parte exequente para visualização e manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
28/10/2024 20:46
Recebidos os autos
-
28/10/2024 20:46
Outras decisões
-
27/10/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
21/10/2024 13:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
17/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0722304-29.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENATO TEIJI KARINO EXECUTADO: AJ .
MAIS CONSTRUCOES EIRELI - ME, ALVORITO JOAO TUMELERO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a busca das últimas 3 declarações de imposto de renda dos devedores por meio do INFOJUD.
Ainda, fica intimado ALVORITO JOAO TUMELERO para, querendo, opor embargos à penhora de ID 210405937, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo manifestação, expeça-se alvará em favor da parte credora.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
16/10/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 23:57
Recebidos os autos
-
15/10/2024 23:57
Outras decisões
-
10/10/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
08/10/2024 17:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/10/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB c 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0722304-29.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENATO TEIJI KARINO EXECUTADO: AJ .
MAIS CONSTRUCOES EIRELI - ME, ALVORITO JOAO TUMELERO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover em relação a pesquisa de forma permanente, tendo em vista que já realizada consulta recente no SISBAJUD, por 15 dias, com baixo êxito, muito aquém ao valor da dívida, o que denota que os executados não fazem movimentação financeira utilizando a rede bancária.
Desta forma, intime-se o exequente para indicar bens do devedor passíveis de penhora, com a respectiva localização, no prazo de 10 dias.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
30/09/2024 14:46
Recebidos os autos
-
30/09/2024 14:46
Outras decisões
-
25/09/2024 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
24/09/2024 17:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/09/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0722304-29.2023.8.07.0016 cl Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENATO TEIJI KARINO EXECUTADO: AJ .
MAIS CONSTRUCOES EIRELI - ME, ALVORITO JOAO TUMELERO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Procedi a consulta de bens do(s) devedor(es) via Sistema Sisbajud (modalidade "teimosinha"), conforme espelho(s) anexo(s), tendo restado frutífera de forma parcial, com o ativo bloqueado sido transferido para conta judicial junto ao Banco de Brasília S/A - BRB, agência 0155.
Intime-se a parte credora para indicar bens passíveis de reforço de penhora que sejam de propriedade da parte devedora, bem como a localização dos mesmos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Registro que eventual nova pesquisa via sisbajud, seja simples ou na modalidade "teimosinha", apenas será deferia no prazo mínimo de seis meses após a presente pesquisa, com base nos Princípios que regem os Juizados Especiais Cíveis previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95.
Transcorrido o prazo sem indicação de bens para garantia integral do Juízo, intime-se o(s) devedor(es) da penhora parcial para que, querendo, oponha embargos no prazo de 15 (quinze) dias.
Não opostos os embargos, autorizo o levantamento do pagamento parcial em favor da parte credora, que deverá indicar os seus dados bancários para transferência, caso ainda não tenha indicado.
Preclusa a indicação de novos bens passíveis de reforço de penhora, venham os autos conclusos para arquivamento do feito com base no art. 53, § 4º da Lei 9.099/95.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
09/09/2024 21:46
Recebidos os autos
-
09/09/2024 21:46
Outras decisões
-
09/09/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
21/08/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 13:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/08/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 18:38
Recebidos os autos
-
06/08/2024 18:38
Outras decisões
-
30/07/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
30/07/2024 11:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/07/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 03:47
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0722304-29.2023.8.07.0016 cl Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENATO TEIJI KARINO EXECUTADO: AJ .
MAIS CONSTRUCOES EIRELI - ME, ALVORITO JOAO TUMELERO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Procedi a consulta de bens da parte devedora via Sistema Sisbajud e Renajud, conforme espelho(s) anexo(s), sendo que as mesmas restaram infrutíferas.
Os valores ínfimos (menores que 1% do valor devido) foram desbloqueados, com base nos arts. 2º e 6º da Lei nº 9.099/95.
Intime-se a parte credora para indicar bens passíveis de penhora que sejam de propriedade da parte devedora, bem como a localização dos mesmos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juíza de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
10/07/2024 15:54
Recebidos os autos
-
10/07/2024 15:54
Outras decisões
-
10/07/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
08/07/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 11:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/06/2024 22:44
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 03:13
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 13:31
Recebidos os autos
-
18/06/2024 13:30
Outras decisões
-
13/06/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
12/06/2024 16:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/06/2024 03:40
Decorrido prazo de ALVORITO JOAO TUMELERO em 04/06/2024 23:59.
-
17/05/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 02:52
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 11:02
Recebidos os autos
-
15/05/2024 11:02
Outras decisões
-
09/05/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
08/05/2024 13:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/05/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:50
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0722304-29.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENATO TEIJI KARINO EXECUTADO: AJ .
MAIS CONSTRUCOES EIRELI - ME, ALVORITO JOAO TUMELERO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte credora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar manifestação sobre a petição de ID 193836132.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
28/04/2024 20:30
Recebidos os autos
-
28/04/2024 20:30
Outras decisões
-
24/04/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
23/04/2024 16:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/04/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:42
Publicado Certidão em 25/03/2024.
-
23/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 12:34
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 12:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/03/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
20/03/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 14:24
Arquivado Definitivamente
-
05/03/2024 05:29
Decorrido prazo de RENATO TEIJI KARINO em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 05:28
Decorrido prazo de ALVORITO JOAO TUMELERO em 04/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 02:25
Publicado Certidão em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
21/02/2024 17:42
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 14:53
Recebidos os autos
-
26/09/2023 12:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/09/2023 12:25
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 15:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/08/2023 00:22
Publicado Certidão em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
10/08/2023 22:57
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 01:13
Decorrido prazo de AJ . MAIS CONSTRUCOES EIRELI - ME em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 01:13
Decorrido prazo de RENATO TEIJI KARINO em 01/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 18:47
Juntada de Petição de recurso inominado
-
18/07/2023 00:37
Publicado Sentença em 18/07/2023.
-
17/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
13/07/2023 19:52
Recebidos os autos
-
13/07/2023 19:52
Julgado procedente o pedido
-
06/07/2023 15:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
04/07/2023 16:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/07/2023 16:51
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 16:19
Juntada de Petição de réplica
-
30/06/2023 17:16
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2023 22:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/06/2023 22:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/06/2023 22:56
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/06/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/05/2023 05:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/05/2023 05:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/04/2023 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2023 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2023 12:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/06/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/04/2023 12:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/04/2023 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0722193-67.2022.8.07.0020
Vilia Mariza Fraga Modesto
Jaqueline de Santana Santos
Advogado: Rodrigo Mark Alves de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/12/2022 18:57
Processo nº 0722515-65.2023.8.07.0016
Melina dos Santos Correa Batista
Metropoles Midia e Comunicacao LTDA
Advogado: Domingos Jose Batista
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/04/2023 09:44
Processo nº 0722532-09.2020.8.07.0016
Marcos Antonio Dias
Banco do Brasil S/A
Advogado: Carlos Cezar Santana Lima Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/06/2020 11:43
Processo nº 0722491-82.2023.8.07.0001
Pedro Amado dos Santos
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Advogado: Pedro Amado dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/05/2023 17:00
Processo nº 0722290-27.2022.8.07.0001
Cristiana Meira Monteiro
Telecomunicacoes Brasileiras SA Telebras
Advogado: Cristiana Meira Monteiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/06/2022 10:40