TJDFT - 0722515-65.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2025 13:21
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2025 13:19
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 18:11
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 18:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/02/2025 02:32
Publicado Sentença em 17/02/2025.
-
15/02/2025 21:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 10:22
Recebidos os autos
-
13/02/2025 10:21
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
13/02/2025 10:21
Homologada a Transação
-
12/02/2025 16:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
12/02/2025 14:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/02/2025 17:29
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
22/01/2025 18:44
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
22/01/2025 15:08
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0722515-65.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MELINA DOS SANTOS CORREA BATISTA, EDUARDO SCHETTINI GUIMARAES EXECUTADO: METROPOLES MIDIA E COMUNICACAO LTDA DECISÃO Foi cumprida parcialmente a ordem de bloqueio eletrônico, restando bloqueada a importância de R$ 683,07.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao Juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto, de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. 1) Intime-se o devedor da penhora efetivada, por meio de seu advogado constituído nos autos, nos termos dos artigos 841, §1º e 771, ambos do Código de Processo Civil; 2) Transcorrido o prazo para impugnação, expeça-se alvará eletrônico ou ofício de transferência das quantias bloqueadas, em favor do credor, que deverá indicar conta de sua titularidade ou PIX; 3) Após, remetam-se os autos ao Contador Judicial, para verificação do débito remanescente; 4) Vindo em termos, intime-se o credor para que indique bens passíveis de constrição, no prazo de 5 (cinco) dias. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
16/01/2025 16:55
Recebidos os autos
-
16/01/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 16:55
Outras decisões
-
16/01/2025 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
16/01/2025 14:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0722515-65.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MELINA DOS SANTOS CORREA BATISTA, EDUARDO SCHETTINI GUIMARAES EXECUTADO: METROPOLES MIDIA E COMUNICACAO LTDA DECISÃO Considerando o disposto nos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil, DEFIRO a penhora eletrônica em contas de titularidade do executado, por intermédio do sistema Sisbajud, do valor de R$ 28.038,97 .
Aguarde-se a resposta. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
07/01/2025 21:15
Recebidos os autos
-
07/01/2025 21:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/12/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
12/12/2024 17:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/12/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 02:32
Decorrido prazo de METROPOLES MIDIA E COMUNICACAO LTDA em 06/12/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:28
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
14/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
12/11/2024 17:24
Recebidos os autos
-
12/11/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 17:24
Embargos de declaração não acolhidos
-
04/11/2024 07:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
25/10/2024 02:26
Decorrido prazo de METROPOLES MIDIA E COMUNICACAO LTDA em 24/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 12:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/10/2024 16:43
Juntada de Petição de impugnação
-
21/10/2024 02:21
Publicado Despacho em 21/10/2024.
-
18/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
16/10/2024 19:30
Recebidos os autos
-
16/10/2024 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 11:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
15/10/2024 16:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/10/2024 17:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0722515-65.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MELINA DOS SANTOS CORREA BATISTA, EDUARDO SCHETTINI GUIMARAES EXECUTADO: METROPOLES MIDIA E COMUNICACAO LTDA DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença (id 201945004 e 210020869).
A impugnante/executada alega, em síntese, que devem ser aplicados aos valores da condenação os novos índices de correção monetária e juros de mora instituídos pela Lei 14.905/2024.
Ressalta que os parâmetros de correção impostos pela nova lei possuem aplicação imediata a todos os processos, inclusive àqueles em que já houve trânsito em julgado e que se encontram em fase de execução, não se configurando, nesses casos, violação à coisa julgada.
Junta planilha do valor considerado correto.
Contrarrazões à impugnação no id 203242574 e 210634697. É o breve relatório.
Decido.
De início, cabe asseverar que o princípio da irretroatividade da lei, consagrado na Constituição Federal, art. 5º, XXXVI, e na Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (LINDB), art. 6º, garante que "a lei nova não pode retroagir para atingir o ato jurídico perfeito, o direito adquirido ou a coisa julgada.
A lei nova tem efeito imediato e geral (LINDB 6.º caput), atingindo somente os fatos pendentes (facta pendentia) e os futuros (facta futura) que se realizarem já sob sua vigência, não abrangendo os fatos pretéritos (facta praeterita), estes últimos protegidos pela cláusula constitucional da irretroatividade (CF 5.º XXXVI)". (Instituições de Direito Civil - Vol. 1 - Ed. 2022, Rosa Maria de Andrade Nery, Nelson Nery Junior, Página RB-12.12).
Dito isto, necessário elaborar uma suscinta cronologia dos atos processuais a fim de demonstrar que a novel legislação não se aplica ao presente caso.
A sentença que fixou a obrigação foi exarada em momento bastante anterior à promulgação da Lei 14.905/2024, isto é, em 1º/08/2023 (id 167223318).
Acórdão confirmatório da sentença foi proferido em 29/11/2023 rechaçando, já naquela oportunidade, a aplicação da taxa SELIC para o cálculo dos juros moratórios e correção monetária, por ausência de expressa determinação legal.
Restou, assim, irretocável a adoção da correção monetária pelo INPC (índice oficial) e juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do evento danoso ( Súmula n. 54/STJ), conforme id 198504284.
Rejeitados os embargos de declaração opostos pela executada (id 198505854), foi interposto Recurso Extraordinário (id 198505863), que teve negado seu seguimento com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil.
Assim, o trânsito em julgado se deu em 29/05/2024 e, em 05/06/2024 foi instaurada a fase de cumprimento de sentença, a partir da Decisão de id 198930732.
Da análise do título judicial, não pairam dúvidas de que a correção monetária se dará pelo índice do INPC, enquanto os juros de mora deverão ser aplicados a partir do evento danoso, no percentual de 1% (um por cento) ao mês.
Dessa forma, tem-se que os cálculos elaborados pela parte exequente no id 198819257, atualizados pelos cálculos da Contadoria Judicial no id 204574189, os quais fundamentaram a deflagração do presente cumprimento de sentença, atenderam aos referenciados parâmetros.
A Lei 14.905/2024 entrou em vigor na data de sua publicação (1º/07/2024) produzindo efeitos, porém, 60 (sessenta) dias após referida data, qual seja, 02/09/2024.
Ao contrário do que alega o executado, a Lei 14.905/2024 se trata de uma nova regra, uma alteração legislativa que se aplica a eventos futuros.
Não é difícil perceber que o trânsito em julgado do Acórdão confirmatória da sentença, bem como o início da fase de cumprimento de sentença, se deram em momento anterior à data de produção de efeitos da lei que alterou o art. 406 do Código Civil, razão pela qual não se mostra possível a aplicação retroativa da Lei 14.905/2024, em atenção à segurança jurídica.
Os limites e parâmetros de valor e índices de atualização monetária constam do título judicial já transitado em julgado, a servir de baliza e norte para o cumprimento de sentença, devendo as partes se absterem de rediscutir o mérito da causa, restringindo-se à efetivação do comando do título judicial, nos limites da coisa julgada (art. 503, caput, do Código de Processo Civil).
Assim, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença.
Homologo os cálculos da Contadoria (id 204574189).
Preclusa esta decisão ou recebido recurso sem efeito suspensivo, intime-se a executada para, no prazo de dez dias, efetuar o pagamento do valor da condenação.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico (Sisbajud). [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
30/09/2024 17:52
Recebidos os autos
-
30/09/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 17:52
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
20/09/2024 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
13/09/2024 12:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/09/2024 19:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/09/2024 08:49
Juntada de Petição de impugnação
-
19/08/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 13:13
Expedição de Certidão.
-
20/07/2024 17:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/07/2024 18:20
Recebidos os autos
-
18/07/2024 18:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
17/07/2024 21:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/07/2024 03:34
Publicado Despacho em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:34
Publicado Despacho em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0722515-65.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MELINA DOS SANTOS CORREA BATISTA, EDUARDO SCHETTINI GUIMARAES EXECUTADO: METROPOLES MIDIA E COMUNICACAO LTDA DESPACHO Remeto o feito ao Contador Judicial para cálculo dos valores da condenação, conforme os parâmetros da Sentença de id 167223318 e Acórdão de id 198505854.
Após os cálculos, vistas às partes por cinco dias.
Feito isso, tornem os autos conclusos. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
11/07/2024 17:19
Recebidos os autos
-
11/07/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 06:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
07/07/2024 08:37
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
02/07/2024 16:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/06/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 14:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/06/2024 17:57
Recebidos os autos
-
05/06/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 17:57
Outras decisões
-
04/06/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
03/06/2024 17:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/06/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 14:17
Recebidos os autos
-
18/09/2023 10:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/09/2023 11:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/09/2023 11:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/09/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
10/09/2023 16:29
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 01:47
Decorrido prazo de EDUARDO SCHETTINI GUIMARAES em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 01:47
Decorrido prazo de MELINA DOS SANTOS CORREA BATISTA em 04/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 01:46
Decorrido prazo de METROPOLES MIDIA E COMUNICACAO LTDA em 28/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 02:42
Publicado Sentença em 23/08/2023.
-
23/08/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
21/08/2023 11:38
Recebidos os autos
-
21/08/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 11:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/08/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 17:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
16/08/2023 07:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/08/2023 11:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/08/2023 00:24
Publicado Sentença em 04/08/2023.
-
03/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
01/08/2023 16:52
Recebidos os autos
-
01/08/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 16:51
Julgado procedente o pedido
-
27/07/2023 10:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
20/07/2023 16:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/07/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:31
Publicado Despacho em 14/07/2023.
-
13/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
11/07/2023 19:04
Recebidos os autos
-
11/07/2023 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 18:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
10/07/2023 15:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/07/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 17:54
Juntada de Petição de contestação
-
23/06/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 15:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/06/2023 15:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/06/2023 15:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/06/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/06/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 00:27
Publicado Certidão em 03/05/2023.
-
02/05/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
27/04/2023 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 19:27
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 09:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/06/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/04/2023 09:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/04/2023 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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