TJDFT - 0722392-89.2022.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 10:09
Baixa Definitiva
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26/05/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 10:09
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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24/05/2025 02:16
Decorrido prazo de LINDOMAR PEREIRA DOS SANTOS em 23/05/2025 23:59.
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10/05/2025 02:17
Decorrido prazo de R3 - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 02:17
Decorrido prazo de FABIO FRANCISCO DE VASCONCELOS em 09/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:15
Publicado Ementa em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS DE IMÓVEL.
APLICAÇÃO DO CDC.
IMPOSSIBILIDADE.
RESCISÃO.
DÍVIDAS DE ENERGIA E ÁGUA.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO.
RESPONSABILIDADE DO COMPRADOR.
DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A aplicação do Código de Defesa do Consumidor em contratos de compra e venda de imóveis entre particulares não é cabível, mesmo que haja a intermediação de uma empresa corretora de imóveis.
A relação de consumo, conforme definida pelo CDC, exige que uma das partes seja considerada consumidor e a outra, fornecedor, o que não se aplica em transações entre particulares sem caráter profissional. 2.
Embora os vendedores tenham a obrigação de informar sobre eventuais débitos existentes no imóvel, tal fato não retira a responsabilidade do comprador de consultar certidões negativas de débitos, verificar registros de hipotecas e outras possíveis restrições. 3.
A situação descrita não configura violação ao direito subjetivo do autor, descabendo, portanto, indenização, por dano moral. 4.
Recurso conhecido e não provido. -
28/04/2025 15:23
Juntada de Certidão
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28/04/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 14:23
Conhecido o recurso de LINDOMAR PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *22.***.*13-15 (APELANTE) e não-provido
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03/02/2025 12:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/12/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 10:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/11/2024 17:29
Recebidos os autos
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13/09/2024 16:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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13/09/2024 16:48
Recebidos os autos
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13/09/2024 16:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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12/09/2024 15:51
Recebidos os autos
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12/09/2024 15:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/09/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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