TJDFT - 0722348-30.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Simone Costa Lucindo Ferreira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 08:28
Baixa Definitiva
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05/11/2024 07:38
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 07:37
Transitado em Julgado em 04/11/2024
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16/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECEPTAÇÃO QUALIFICADA.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES.
IMPOSSIBILIDADE.
CONFISSÃO VAGA DO FURTO.
ELEMENTO ISOLADO.
RECEPTAÇÃO.
MATERIALIDADE E AUTORIA.
COMPROVAÇÃO.
VERSÕES HARMÔNICAS E CONVERGENTES EM COTEJO COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
MOTOCICLETA.
COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO OU OCULTAÇÃO.
METADADOS EXTRAÍDOS DO TELEFONE DO AUTOR.
DOSIMETRIA.
PRIMEIRA FASE.
FATO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR.
MAUS ANTECEDENTES.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CONDUTA SOCIAL.
CRIME PRATICADO DURANTE EXECUÇÃO DE PENA.
VALORAÇÃO NEGATIVA.
POSSIBILIDADE.
ALTERAÇÃO DE REGIME INICIAL PARA ABERTO.
REINCIDÊNCIA, MAUS ANTECEDENTES E CONDUTA SOCIAL NEGATIVA.
MOTIVAÇÃO CONCRETA.
MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Incabível a alegação de insuficiência probatória, a ensejar a desclassificação para furto, se os elementos acostados aos autos comprovam, de forma harmônica e convergente, a materialidade e a autoria do delito de receptação em sua forma qualificada. 2.
A confissão de forma isolada nos autos não está apta a formar juízo de convicção necessário à desclassificação ou à absolvição. 3.
Sendo possível verificar, dos dados extraídos do telefone do agente, que este recebeu/ocultou a motocicleta furtada para venda posterior e que possuía clara ciência da origem criminosa do bem recebido/ocultado, incabível a desclassificação do crime de receptação para furto simples, sobretudo quando sua confissão for vaga e não relatar os pormenores da dinâmica delitiva do suposto furto. 4.
O trânsito em julgado de sentença penal condenatória por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas ocorrido em data posterior a data do ilícito que ora se processa, embora não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes e ensejar o acréscimo da pena-base. 5. É correta a fixação de regime prisional fechado, ainda que a pena fixada seja inferior a 8 e maior que 4 anos, se o réu for reincidente, possuir maus antecedentes e a conduta social for negativa. 6.
Apelação conhecida e não provida. -
14/10/2024 12:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/10/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 17:21
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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09/10/2024 14:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/09/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 17:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/09/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 16:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/09/2024 11:45
Recebidos os autos
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06/09/2024 18:18
Conclusos ao revisor - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
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06/09/2024 17:56
Recebidos os autos
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02/09/2024 11:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
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08/08/2024 09:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/08/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 17:46
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/07/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2024 18:18
Expedição de Certidão.
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27/07/2024 12:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/07/2024 02:16
Publicado Certidão em 22/07/2024.
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20/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Secretaria da Primeira Turma Criminal Praça Municipal, Lote 1, Fórum de Brasília, Bloco A, 4º Andar, Ala A, Sala 401 - CEP 70094-900 - Brasília/DF Telefone: 3103-7199/3103-7196/3103-7197 Número do processo: 0722348-30.2022.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: WELERSON DE SOUSA DIAS APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ATO ORDINATÓRIO - ART. 600, §4º - RAZÕES DE APELAÇÃO - ADVOGADO Intimo o(a) apelante WELERSON DE SOUSA DIAS para apresentar as razões do recurso de apelação (ID 61487496), nos termos do art. 600, §4º do Código de Processo Penal c/c art. 255 do Regimento Interno do TJDFT.
Brasília/DF, 18 de julho de 2024.
Servidor da Secretaria da 1ª Turma Criminal -
18/07/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 15:09
Recebidos os autos
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18/07/2024 15:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
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12/07/2024 14:59
Recebidos os autos
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12/07/2024 14:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/07/2024 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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