TJDFT - 0722393-97.2023.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 16:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/11/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 14:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 25/10/2024.
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24/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/10/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MARCELO LAVOCAT GALVAO em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MARCELO LAVOCAT GALVAO em 14/10/2024 23:59.
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12/10/2024 13:31
Juntada de Petição de apelação
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12/10/2024 13:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 23/09/2024.
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23/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722393-97.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OG PEREIRA DE SOUZA REU: MARCELO LAVOCAT GALVAO, PAULO SERGIO CUNHA CERTIDÃO Certifico que a(s) parte(s) AUTOR: OG PEREIRA DE SOUZA apresentou(ram) recurso de Apelação.
Fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância.
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2024 20:47:17.
GERUSA DE PINHO PINHEIRO ISHIHARA Servidor Geral -
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCELO LAVOCAT GALVAO em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de PAULO SERGIO CUNHA em 18/09/2024 23:59.
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18/09/2024 20:47
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 16:22
Juntada de Petição de apelação
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28/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722393-97.2023.8.07.0001 (A) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OG PEREIRA DE SOUZA REU: MARCELO LAVOCAT GALVAO, PAULO SERGIO CUNHA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos contra sentença proferida no ID 201891406, sob o argumento de ter ocorrido omissão no julgado em face da prova dos autos, vez que as contestações apresentadas pelos réus não apresentaram nenhum fato impeditivo ou extintivo do direito reivindicado pelo autor.
Ressalta que o direito do autor, deduzido na inicial, é apenas o direito de obter a prestação jurisdicional do Estado concernente no arbitramento do valor dos honorários a que tem direito em contrapartida pelo trabalho realizado.
Requer, ao final, que a sentença seja revista para conceder o excepcional efeito modificativo, com o deferimento dos pedidos constantes da inicial e, consequentemente, com a fixação do valor de honorários requeridos, sanando-se a omissão apontada.
Contrarrazões apresentada pelo réu PAULO SERGIO CUNHA no ID 204597985.
O réu MARCELO LAVOCAT GALVAO, apesar de devidamente intimado para contrarrazões, quedou-se inerte. É o relatório.
DECIDO.
Segundo a inteligência do artigo 1.022, do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão, ou, ainda, para corrigir erro material.
Não têm,
por outro lado, a finalidade de substituir a sentença embargada, tampouco sanar os fundamentos da decisão.
No presente caso, o Embargante requer a declaração de pretensa omissão, com o fim de alterar o comando normativo utilizado quando da improcedência do pedido.
Como dito, os embargos de declaração são cabíveis no caso de existência de contradição, omissão ou obscuridade da decisão impugnada, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado.
Deve, assim, o Embargante, caso persista a irresignação, deduzi-la por outra via.
Ante o exposto, RECEBO os embargos interpostos, porém, DEIXO DE ACOLHÊ-LOS.
Intimem-se as partes.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
23/08/2024 19:36
Recebidos os autos
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23/08/2024 19:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/08/2024 14:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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01/08/2024 18:50
Recebidos os autos
-
01/08/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de MARCELO LAVOCAT GALVAO em 22/07/2024 23:59.
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22/07/2024 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de MARCELO LAVOCAT GALVAO em 19/07/2024 23:59.
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18/07/2024 15:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/07/2024 02:59
Publicado Certidão em 12/07/2024.
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12/07/2024 02:59
Publicado Certidão em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722393-97.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OG PEREIRA DE SOUZA REU: MARCELO LAVOCAT GALVAO, PAULO SERGIO CUNHA CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 02/2024 deste Juízo, fica a parte ré intimada a se manifestar sobre os embargos de declaração opostos no ID 203404200, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 1023, parágrafo 2º do CPC.
CRISTINA ALBERT MESQUITA Servidor Geral -
09/07/2024 08:15
Juntada de Certidão
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08/07/2024 21:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/07/2024 02:35
Publicado Sentença em 01/07/2024.
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01/07/2024 02:35
Publicado Sentença em 01/07/2024.
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01/07/2024 02:35
Publicado Sentença em 01/07/2024.
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28/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722393-97.2023.8.07.0001 (A) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OG PEREIRA DE SOUZA REU: MARCELO LAVOCAT GALVAO, PAULO SERGIO CUNHA SENTENÇA Cuida-se de ação de arbitramento e cobrança de honorários ajuizada por OG PEREIRA DE SOUZA em desfavor de MARCELO LAVOCAT GALVAO e PAULO SERGIO CUNHA, partes qualificadas nos autos.
O autor narra ter prestado auxílio em diversos processos de execução após ganhos de causa em fase de conhecimento pela parte requerida, somando esforços com eles, entre o período de setembro/2013 a junho/2015, no sentido de viabilizar os recebimentos, via precatórios, do objeto do processo de execução e autos suplementares mencionados.
Explicou, ainda, que durante o período acima, passou a integrar a equipe como advogado, mediante substabelecimento com reserva de poderes, a fim de viabilizar, instaurar os autos suplementares e agilizar o trâmite processual.
Desse modo, entende que o trabalho não foi realizado para o sindicato (exequente) e nem contra a União (executada), mas sim para os dois advogados, mediante assessoramento direto.
Discursou sobre o trabalho realizado no período acima, com o intuito de demonstrar o volume, a complexidade e a relevância do trabalho efetivamente realizado pelo advogado requerente, os quais foram realizados de forma eficiente e independentemente de horário ou dia da semana, sempre no sentido da boa-vontade e da comunhão de esforços para que o objetivo fosse alcançado.
Afirmou que, depois que todos os 43 autos suplementares eletrônicos foram instaurados mediante a protocolização das petições e documentos, conforme assinatura eletrônica realizada pelo advogado notificante, os procedimentos internos no STJ começaram a ser realizados e, como previsto, os precatórios (PRC/RPV) começaram a ser expedidos em favor dos substituídos do sindicato exequente e dos dois advogados requeridos, produzindo um expressivo proveito econômico, em termos de honorários.
Contudo, apesar de sua significativa contribuição nos feitos, até a presente data ainda não houve nenhum pagamento ou repasse de parte dos honorários globais a título de pagamento pelos serviços profissionais prestados.
Ao final, requereu a procedência da ação para que sejam arbitrados os honorários devidos ao autor em decorrência dos serviços prestados, de acordo com a tabela da OAB, no percentual do art. 85, do CPC, qual seja, de no mínimo 10% sobre todo e qualquer proveito econômico percebido pelos requeridos, nas supracitadas execuções do STJ, que o requerente deu entrada no referido tribunal, viabilizou e acompanha até hoje.
Além disso, pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita e pela tutela de urgência para fins de fixação do percentual mínimo de 10% sobre todo e qualquer valor recebido nas execuções que o autor deu entrada, viabilizou junto ao STJ e acompanha até hoje, em especial, em relação aos 13 processos descritos na inicial.
Emenda à inicial apresentada no ID 163467598 e recebida no ID 163730818.
O requerido PAULO SERGIO CUNHA requereu habilitação nos autos para atuar em causa própria (ID 166447062) e apresentou contestação no ID 166449882.
Na oportunidade, impugnou o valor da causa e, no mérito, afirmou que os fatos narrados são inverídicos, anexando, aos autos, comprovante de pagamento de diligências avulsas (completamente distintas dos honorários advocatícios contratuais decorrentes do ajuste dos réus com o Sindicato) objeto da pretensão do autor, ora resistida.
Ressaltou que, em 05/08/2016, conforme comprovante em anexo, o advogado Paulo Sérgio Cunha transferiu para o advogado Og Pereira de Souza, a título de pagamento pelo uso temporário de assinatura digital e pela totalidade das diligências avulsas, de meras protocolizações eletrônicas de peças processuais no PJe do STJ, o valor total de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais), razão pela qual a pretensão do autor resta totalmente improcedente, ante a ausência de qualquer relação jurídica entre as partes, seja de natureza empregatícia, seja de qualquer outra natureza.
Pontuou, ainda, pelo reconhecimento da absoluta prescrição da pretensão autoral, vez que os fatos articulados pelo autor (atos temporários de meras diligências avulsas) ocorreram em 2014, ou conforme por ele indicado, entre setembro/2013 e junho/2015.
Nesse sentido, destacou que o prazo inicial da contagem da prescrição, nos termos do art. 25, inciso I, da Lei 8.906/1994, tem início na data do vencimento do contrato, se houver, devendo, no presente caso, ser considerado como termo final do contrato, a data da transferência bancária realizada em agosto de 2016.
Assim, considerando o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, estabelecido pelo art. 206, §5º, inciso II, do CC, os fatos narrados na inicial estariam fulminados pela prescrição, ao menos, desde 05/08/2021.
Citado (ID 168425645), o requerido MARCELO LAVOCAT GALVAO, também atuando em causa própria, apresentou contestação no ID 170840886.
Em sede preliminar, arguiu pelo indeferimento do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita ao autor e impugnou o valor da causa.
No tocante ao mérito, sustentou pela improcedência da inicial ante a ausência de qualquer contato pessoal ou profissional com o autor, asseverando sempre ter atuado pessoalmente nas ações em que defende o Sindicato.
Explicou que, por decisão política de sua diretoria tomada em março de 2012, o Sindicato amapaense houve por bem contratar o advogado Paulo Sérgio Cunha para atuar, junto com o ora contestante, nas execuções decorrentes do MS nº 7386, com o fito de buscar ainda mais celeridade no recebimento dos valores pelos policiais, o que ocasionou a assinatura de um novo contrato de prestação de serviços advocatícios, no qual constam os nomes dos réus como únicos advogados autorizados para a defesa do ente sindical nas respectivas execuções.
Pontuou, ainda, que a suposta atuação do autor nas causas indicadas na inicial deve ser entendida como fruto de uma iniciativa individual do advogado Paulo Sérgio Cunha, situação esta que, inclusive, já restou devidamente esclarecida em sua contestação apresentada nos autos.
Réplica no ID 172896533.
Em sede de especificação de provas, o réu PAULO SERGIO CUNHA requereu: 1) a remessa de ofício à EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA – INFRAERO com o escopo de trazer aos autos do processo informações funcionais do advogado OG PEREIRA DE SOUZA, determinando que nelas constem eventuais licenças médicas para tratamento de saúde do referido advogado, indicando inclusive as causas/motivações das licenças, referentes ao período compreendido entre setembro/2013 e junho/2015; 2) a determinação de juntada do prontuário médico do autor, referente ao período setembro/2013 e junho/2015, pela médica psiquiátrica Dra.
CASSIA FERNANDES NOGUEIRA MARQUES; 3) a oitiva das testemunhas ELIAS FERREIRA RODRIGUES, ANTONIO CEZAR OLEASTRO SOTELO, ELIAS CELESTINO CIRQUEIRA e RODRIGO GOMES MELO; 4) a oitiva, como testemunha, da médica psiquiátrica Dra.
CASSIA FERNANDES NOGUEIRA MARQUES e 5) o depoimento pessoal do advogado Dr.
MARCELO LAVOCAT GALVÃO (ID 174250847).
O autor, por sua vez, requereu a determinação de sigilo ao feito diante do pedido de juntada de seu prontuário médico formulado pela parte ré PAULO SERGIO CUNHA, bem como a produção de prova oral, com a oitiva das testemunhas Nilson Joaquim de Araújo, Chauki El Haouli, Otávio Luiz Rocha Ferreira dos Santos e Elias Ferreira Rodrigues, além do depoimento pessoal dos réus (ID 174287727).
O réu MARCELO LAVOCAT GALVÃO se manifestou no ID 174386485, ocasião em que pugnou pelo depoimento pessoal do autor.
As partes se manifestaram posteriormente e anexaram documentos nos ID’s 174466076, 175911798, 177027080, 177465704, 177477925, 185343031, 188428795, 188428795 e 190331349.
Pedido de tutela de urgência incidental apresentada pelo autor nos ID’s 190331371, 190728000 190331349 e seguintes, 190751191.
Indeferimento do pedido de tutela de urgência em 21/03/2024 (ID 190850239).
Os autos foram encaminhados ao NUPMETAS em 03/04/2024 (ID 191858028) e restituídos ao Juízo em 04/04/2024 (ID 192060026), vez que ultrapassado o limite de páginas estabelecido pela Corregedoria para julgamento nesta Unidade (art. 17, §§ 2º e 3º, da Portaria Conjunta 68 de 05/07/2021).
No registro de ID 194408329, o autor anexou mais duas certidões de atuação profissional, tendo sido determinada vista aos réus, em atenção ao contraditório e ampla defesa (ID 195832192).
Impugnação apresentada por PAULO SERGIO CUNHA no ID 196403092 e manifestação do autor no ID 196757010.
Os autos retornaram conclusos para sentença em 06/06/2024. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Da impugnação ao valor da causa Alegam os réus que a pretensão econômica objetivada pelo autor da ação supera em muito o valor por ele atribuído à causa, qual seja, R$1.000,00 (mil reais).
Já o autor, em sede de réplica, alega que não busca nesta ação nenhum bem da vida que tenha conteúdo econômico aferível neste momento processual.
Do contrário, busca a satisfação do Poder Judiciário exatamente para saber o valor que deve ser atribuído ao trabalho que prestou.
A ação de arbitramento de honorários é um procedimento judicial que visa determinar o valor dos honorários advocatícios quando não há previsão contratual ou quando o contrato não estabelece um valor específico.
No presente caso, pretende o autor comprovar ter auxiliado os réus com prestação de serviços advocatícios em processos do MS 7386 DF e, consequentemente, obter a fixação do valor referente aos honorários a que supostamente faz jus.
Desse modo, não é possível estimar, de imediato, o valor econômico da demanda, o que não impede sua posterior adequação pelo Juízo.
Assim, afasto a preliminar apresentada pelos réus.
Da Prescrição A lei que regula a prescrição é a vigente quando nasce a pretensão, porque a prescrição não é causa extintiva do direito, mas meramente da pretensão (CC, art. 189).
O CC estabelece que prescreve em 5 anos (art. 206, §5º, II): II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato.
Já o art. 25, da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) estabelece que: Art. 25.
Prescreve em cinco anos a ação de cobrança de honorários de advogado, contado o prazo: I - do vencimento do contrato, se houver; II - do trânsito em julgado da decisão que os fixar; III - da ultimação do serviço extrajudicial; IV - da desistência ou transação; V - da renúncia ou revogação do mandato.
Compulsando os autos, considerando que não há contrato entre as partes e que não houve comprovação da revogação do substabelecimento anexado no ID 172896538, fica afastada a incidência de eventual prescrição, a qual deverá ser analisada com base no trânsito em julgado da(s) decisão(ões) que arbitrou(aram) os honorários em favor dos réus, pois sobre este valor afirma o autor ter direito a percepção de no mínimo 10% (dez por cento) em razão do trabalho que afirma ter realizado nos feitos.
Do julgamento antecipado Não obstante os requerimentos apresentados pelas partes em sede de produção de provas, tenho que a prova oral não se mostra adequada para comprovar os fatos descritos na inicial, vez que a atuação ou não do autor nas demandas pretendidas pode ser analisada com base em provas exclusivamente documentais.
O Magistrado é o destinatário das provas, restando-lhe assegurado a rejeição de pedido de produção de provas que reputar inúteis ao deslinde da controvérsia.
Nesse sentido, indeferido também o pedido de remessa de ofício para acesso às informações profissionais ou médicas do autor.
No mais, entendo que o acervo fático-probatório constante dos autos se mostra suficiente para o deslinde da controvérsia.
Cuida-se, portanto, de hipótese de julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC), sendo desnecessária maior dilação probatória.
Do mérito.
Alega o autor ter somado esforços junto aos advogados requeridos, durante o período de setembro/2013 a junho/2015, no sentido de viabilizar os recebimentos, via precatórios, nos processos de execução e autos suplementares decorrentes do MS 7386 DF.
Detalha ter atuado na supervisão do trabalho de encaminhamento de petições, por meio físico, junto ao protocolo presencial do STJ e, posteriormente, na supervisão da digitalização e organização das petições e demais documentos necessários à instauração e instrução dos primeiros autos suplementares totalmente eletrônicos.
Aduz que um grande número de petições assinadas pelos advogados do sindicato exequente, bem como a respectiva e extensa documentação de comprovação necessária ao correto aparelhamento das execuções, foi devidamente digitalizada e organizada em ambiente eletrônico, no formato e tamanho então exigidos pelo sistema do STJ (PDF com o máximo de 1,5 MB) e que, em 14 de abril de 2014, o advogado notificante recebeu o necessário substabelecimento e passou a transmitir os arquivos via internet para o sistema eletrônico do STJ, aparelhando o processo principal e instaurando os autos suplementares eletrônicos necessários ao prosseguimento da execução em apreço.
Para tanto, anexou aos autos diversas certidões de atuação profissional.
O réu PAULO SERGIO CUNHA, subscritor do substabelecimento anexado aos autos, confirma a existência de peças processuais transmitidas digitalmente por meio da assinatura digital do autor.
Contudo, assevera inicialmente que a transmissão dos documentos ocorreu de forma espontânea e gratuita pelo advogado OG PEREIRA DE SOUZA, o qual, à época, era seu amigo.
Não obstante, aduz ter realizado o pagamento posteriormente, no valor de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais), pelos atos temporários de mera diligência de protocolização de peças processuais realizados pelo autor, conforme comprovante anexado no ID 166449889.
Assevera que a atuação do autor se limitou a realizar diligências avulsas e temporárias, e que ele jamais assinou ou praticou qualquer ato processual nos autos das execuções em tramitação no STJ a cargo dos advogados MARCELO LAVOCAT GALVÃO e PAULO SERGIO CUNHA.
Especificou que o documento de substabelecimento com reserva de poderes foi editado tão somente com o fim de validar as protocolizações no Pje do STJ.
Pontua, ainda, ser plenamente possível a contratação de um advogado por outro, desde que regularmente inscrito na OAB, para a prática de atos de meras diligências.
Ressalta que a OAB não só reconhece tal atividade, como oferece tabela de valores em seu capítulo 4, sob a rubrica “protocolo eletrônico de ações”.
Já o réu MARCELO LAVOCAT GALVÃO informou não ter qualquer contato pessoal ou profissional com o autor.
Confirmou, ainda, que o autor e o réu PAULO SERGIO CUNHA tinham uma relação de amizade pessoal, motivo pelo qual o demandante teria prestado auxílio pontual ao referido réu, com relação à protocolização de algumas peças processuais, ocasião em que recebeu, a título de reconhecimento do auxílio, o pagamento do valor de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais).
Analisando-se as provas carreadas nos autos não há dúvidas de que o autor realizou o protocolo digital de diversos documentos no e-STJ.
Não obstante, constata-se que sua atuação nas referidas execuções se limitou à juntada de peças processuais, não tendo comprovado a prática de qualquer outro ato.
O autor não se preocupou em fazer contrato de prestação de serviços, enquanto a outra parte anexou comprovante de pagamento pelos serviços prestados.
Apesar de o autor questionar a inexistência de recibo em relação à sua atuação, revelando que a transferência do valor de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais) para sua conta bancária se deu após pedir um empréstimo para conserto de sua camionete, nada anexou aos autos nesse sentido, ou ainda, no sentido de afastar a quitação dos serviços de protocolo ora prestados.
O autor discorre sobre diversas conversas que teve com PAULO SERGIO DA CUNHA acerca de valores a serem recebidos após o pagamento dos precatórios, contudo, não há qualquer e-mail ou conversa de whatsapp anexados aos autos para comprovar o suposto vínculo empregatício alegado.
Ademais, além das certidões de atuação em processo, o autor não anexou outros documentos aptos a comprovar sua efetiva participação nas demandas cujos réus foram contratados para atuar ou, ainda, que confirmassem que deveria receber um valor superior àquele já pago pela protocolização dos documentos.
Nessa esteira, verifico ser caso de improcedência, vez que o autor não se desincumbiu de demonstrar a probabilidade do seu direito.
Destaco que tais provas deveriam ser produzidas por meio documental, pois se trata de alegação de serviço realizado por esse meio, especialmente quando a questão envolve profissionais do Direito de quem se exige maior cautela e rigor nos contratos que firmam.
Dispositivo Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00, pro rata, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registrada neste ato.
Intimem-se as partes.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
26/06/2024 13:48
Recebidos os autos
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26/06/2024 13:48
Julgado improcedente o pedido
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06/06/2024 13:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILA THOMAS
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05/06/2024 22:58
Recebidos os autos
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05/06/2024 22:58
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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18/05/2024 03:33
Decorrido prazo de MARCELO LAVOCAT GALVAO em 17/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 19:43
Juntada de Petição de impugnação
-
10/05/2024 02:38
Publicado Despacho em 10/05/2024.
-
09/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 12:56
Recebidos os autos
-
07/05/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 15:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
23/04/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 20:15
Recebidos os autos
-
23/04/2024 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
04/04/2024 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 15ª Vara Cível de Brasília
-
04/04/2024 12:06
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
03/04/2024 00:11
Recebidos os autos
-
03/04/2024 00:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 15:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
26/03/2024 15:42
Recebidos os autos
-
26/03/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
26/03/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 02:59
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
25/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
21/03/2024 17:55
Recebidos os autos
-
21/03/2024 17:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/03/2024 11:03
Recebidos os autos
-
21/03/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 11:03
Recebidos os autos
-
21/03/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
21/03/2024 10:16
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
21/03/2024 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
21/03/2024 10:01
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
20/03/2024 23:15
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
18/03/2024 15:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/03/2024 15:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/03/2024 13:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
13/03/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 03:22
Publicado Certidão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722393-97.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OG PEREIRA DE SOUZA REU: MARCELO LAVOCAT GALVAO, PAULO SERGIO CUNHA CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 01/2016, fica a parte autora intimada para ciência e manifestação quanto aos novos documentos juntados pelo segundo requerido, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 4 de março de 2024 12:21:32.
DIOGO DOS SANTOS MOTTA Servidor Geral -
04/03/2024 12:27
Expedição de Certidão.
-
02/03/2024 04:05
Decorrido prazo de MARCELO LAVOCAT GALVAO em 01/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 02:48
Publicado Certidão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722393-97.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OG PEREIRA DE SOUZA REU: MARCELO LAVOCAT GALVAO, PAULO SERGIO CUNHA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, fica a parte ré intimada quanto à juntada dos novos documentos juntados.
Prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 1 de fevereiro de 2024 06:48:31.
DIOGO DOS SANTOS MOTTA Servidor Geral -
01/02/2024 06:49
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 19:21
Juntada de Petição de impugnação
-
15/12/2023 02:49
Publicado Despacho em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
16/11/2023 18:55
Recebidos os autos
-
16/11/2023 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
08/11/2023 03:32
Decorrido prazo de MARCELO LAVOCAT GALVAO em 07/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 17:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/11/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2023 21:57
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 02:26
Publicado Despacho em 11/10/2023.
-
10/10/2023 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
06/10/2023 17:09
Recebidos os autos
-
06/10/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 10:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/10/2023 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
05/10/2023 16:11
Juntada de Petição de especificação de provas
-
05/10/2023 10:15
Decorrido prazo de MARCELO LAVOCAT GALVAO em 04/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 20:43
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 09:42
Publicado Certidão em 27/09/2023.
-
26/09/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
22/09/2023 16:42
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 15:05
Juntada de Petição de réplica
-
08/09/2023 00:14
Publicado Certidão em 08/09/2023.
-
06/09/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
04/09/2023 17:20
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 10:58
Juntada de Petição de contestação
-
13/08/2023 02:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/08/2023 00:35
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
28/07/2023 18:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2023 18:34
Expedição de Mandado.
-
27/07/2023 17:23
Recebidos os autos
-
27/07/2023 17:23
Deferido o pedido de OG PEREIRA DE SOUZA - CPF: *55.***.*07-53 (AUTOR).
-
27/07/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 17:21
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2023 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
25/07/2023 07:18
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 01:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/07/2023 02:00
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/07/2023 00:30
Publicado Decisão em 04/07/2023.
-
03/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
30/06/2023 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2023 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2023 13:38
Expedição de Mandado.
-
30/06/2023 13:33
Expedição de Mandado.
-
29/06/2023 16:35
Recebidos os autos
-
29/06/2023 16:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/06/2023 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
27/06/2023 20:57
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 01:36
Decorrido prazo de OG PEREIRA DE SOUZA em 26/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 00:39
Publicado Despacho em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 16:40
Recebidos os autos
-
31/05/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 21:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
29/05/2023 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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