TJDFT - 0722309-51.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 15:10
Baixa Definitiva
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20/03/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 15:09
Transitado em Julgado em 20/03/2024
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20/03/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/03/2024 23:59.
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12/03/2024 02:17
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA LEAL em 11/03/2024 23:59.
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19/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 19/02/2024.
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17/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA.
LICENÇA PRÊMIO CONVERTIDA EM PECÚNIA.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
DATA DA APOSENTADORIA FIXADA NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela autora em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial para condenar o Distrito Federal a pagar a correção monetária no período de 07/02/2018 a 11/2019, incidente sobre a quantia paga a título de conversão da licença-prêmio em pecúnia (R$ 114.155).
Em suas razões, a recorrente alega que a atualização monetária deve ser a partir do dia da aposentadoria (07/02/2018) e não do prazo de 60 dias fixados no art. 121, § 6º, da Lei Complementar nº 840/11. 2.
Recurso próprio, tempestivo (ID 54966209) e com preparo regular (ID 54966210 - Pág. 2 e 54966211 - Pág. 2).
Contrarrazões apresentadas (ID 54966213). 3.
Ausência de interesse recursal.
Embora o juiz tenha citado na sentença que a atualização monetária seria devida a partir de 60 dias (art. 121, § 6º, da Lei Complementar nº 840/11), constou no dispositivo da sentença a atualização monetária a partir de 07/02/2018 (data da aposentadoria). 4.
Ressalto que o entendimento do STJ é o de que havendo contradição entre o dispositivo e a fundamentação da sentença, deve prevalecer o dispositivo, a teor do que dispõe o art. 504 do CPC: “ Não fazem coisa julgada: I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença”. 5.
Dessa forma, não há interesse recursal, já que constou no dispositivo da sentença que a atualização monetária é devida a partir de 07/02/2018 (data da aposentadoria). 6.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Custas recolhidas.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento de honorários fixados em 10% do valor da condenação. 7.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. -
15/02/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 16:32
Recebidos os autos
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09/02/2024 18:47
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de CLAUDIA MARIA LEAL - CPF: *35.***.*50-59 (RECORRENTE)
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09/02/2024 17:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/01/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 14:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/01/2024 14:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/01/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 14:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/01/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 14:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/01/2024 14:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/01/2024 14:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/01/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 14:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/01/2024 18:39
Recebidos os autos
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17/01/2024 17:12
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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17/01/2024 12:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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17/01/2024 12:04
Juntada de Certidão
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16/01/2024 19:04
Recebidos os autos
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16/01/2024 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
13/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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