TJDFT - 0722180-68.2022.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 12:02
Baixa Definitiva
-
16/12/2024 12:01
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 12:01
Transitado em Julgado em 13/12/2024
-
16/12/2024 12:01
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
14/12/2024 02:15
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:15
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 13/12/2024 23:59.
-
14/11/2024 08:28
Publicado Ementa em 14/11/2024.
-
14/11/2024 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
14/11/2024 02:15
Publicado Ementa em 14/11/2024.
-
13/11/2024 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
11/11/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 17:01
Embargos de Declaração Acolhidos
-
05/11/2024 16:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/10/2024 15:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/10/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 13:56
Deliberado em Sessão - Adiado
-
08/10/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 07/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 14:48
Expedição de Intimação de Pauta.
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25/09/2024 13:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/09/2024 15:09
Recebidos os autos
-
18/09/2024 18:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
18/09/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 16:24
Recebidos os autos
-
18/09/2024 16:24
em cooperação judiciária
-
30/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 29/08/2024 23:59.
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22/08/2024 13:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
20/08/2024 15:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/08/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 12:19
Recebidos os autos
-
12/08/2024 12:19
em cooperação judiciária
-
12/08/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 18:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
06/08/2024 18:36
Recebidos os autos
-
06/08/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 05/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 12:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
25/07/2024 09:35
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 09:34
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
08/07/2024 11:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/07/2024 02:15
Publicado Ementa em 05/07/2024.
-
07/07/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INCIDÊNCIA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
OBJETIVA.
CONTRATO.
EMPRÉSTIMO.
NÃO AUTORIZADO.
DEVER DE SEGURANÇA.
PREVENÇÃO DE FRAUDES.
LEGÍTIMA EXPECTATIVA DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
FORTUITO INTERNO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
POSSIBILIDADE. 1.
A relação jurídica firmada entre as partes está submetida ao direito consumerista, respondendo o fornecedor de serviços pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relacionados à prestação do serviço, salvo quando comprovado que o serviço não apresentou nenhum defeito ou que a culpa exclusiva é do consumidor ou, ainda, de terceiros (artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor). 2.
As instituições bancárias são obrigadas a garantir a segurança de seus serviços, mitigando e assumindo os riscos inerentes à atividade que prestam e respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuitos internos e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias.
Enunciado 479 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Na forma do artigo 14, §1°, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, as instituições financeiras são obrigadas a garantir a segurança das transações relativas aos serviços que prestam, dispor de tecnologia apta à prevenção de fraudes, sob pena de responderem objetivamente pelos eventuais prejuízos daí advindos. 4.
No caso, a apelada/ré não se desincumbiu do ônus de provar a ausência de fraude na celebração do contrato de empréstimo realizado sem a anuência da parte autora. 5.
Ausente a comprovação quanto a requisição da contratação da operação de crédito pelo consumidor, a declaração de inexistência da relação jurídica estabelecida entre as partes é medida que se impõe 6.
Para a fixação do valor dos danos morais devem ser observados alguns parâmetros extraídos da jurisprudência, quais sejam: a extensão do dano ou gravidade da violação, a repercussão na esfera pessoal da vítima, o tempo de permanência da infração, a função preventiva da indenização ou o grau de reincidência do fornecedor e, por fim, o grau de culpa e a capacidade financeira do ofensor. 7.
Recurso conhecido e provido. -
03/07/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 02:20
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 02:20
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 02:20
Decorrido prazo de IDE BORGES DOS SANTOS em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 02:20
Decorrido prazo de IDE BORGES DOS SANTOS em 01/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 17:44
Conhecido o recurso de IDE BORGES DOS SANTOS - CPF: *84.***.*56-15 (APELANTE) e provido
-
26/06/2024 18:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/06/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 17:08
Expedição de Intimação de Pauta.
-
06/06/2024 16:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
06/06/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 13:03
Deliberado em Sessão - Adiado
-
17/05/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 14:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
08/05/2024 17:02
Recebidos os autos
-
25/04/2024 15:03
Conclusos para voto vista - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Maria de Lourdes Abreu
-
25/04/2024 15:03
Juntada de Certidão
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24/04/2024 18:53
Conclusos para voto vista - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Maria de Lourdes Abreu
-
24/04/2024 18:53
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
23/04/2024 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 02:17
Decorrido prazo de IDE BORGES DOS SANTOS em 22/04/2024 23:59.
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04/04/2024 16:58
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 16:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/03/2024 14:53
Deliberado em Sessão - Retirado
-
06/03/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 15:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/01/2024 11:15
Recebidos os autos
-
14/09/2023 13:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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14/09/2023 12:22
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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13/09/2023 09:16
Recebidos os autos
-
13/09/2023 09:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
13/09/2023 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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