TJDFT - 0722092-30.2022.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 13:24
Baixa Definitiva
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11/04/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 13:23
Transitado em Julgado em 11/04/2024
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11/04/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 02:19
Publicado Ementa em 14/03/2024.
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13/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
CAESB.
SOLICITAÇÃO DE CORTE DO SERVIÇO PELO USUÁRIO.
DÉBITO GERADO APÓS PEDIDO DE DESLIGAMENTO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE CORTE DE ÁGUA.
NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO FORNECEDOR.
APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
COBRANÇA INDEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 14, § 3º, I e II, do Código Consumerista, incumbe ao fornecedor de serviços provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro capaz de afastar sua responsabilidade pelo dano causado ao consumidor, ônus do qual não se desincumbiu a Apelante no caso concreto. 2.
Considerando ser de responsabilidade da Caesb os serviços de reparo e manutenção das instalações externas, dentre as quais se inclui o hidrômetro, bem como a não comprovação de que o consumidor tenha contribuído para a violação do corte de água, efetivado após sua solicitação, visando à continuidade do serviço à revelia da concessionária, não há como imputar ao usuário a responsabilidade pelo pagamento das faturas geradas após o pedido de desligamento de água, pois carentes de legitimidade. 3.
Constatada a cobrança por consumo de água posterior ao período em que foi solicitado o corte do serviço e inexistindo prova de ato doloso ou culposo atribuível à parte autora para que o fornecimento de água fosse mantido, resta configurada a falha na prestação do serviço pela Caesb, devendo ser mantida a sentença que declarou a inexigibilidade do débito cobrado. 4.
Sentença mantida.
Recurso não provido. -
11/03/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 14:55
Conhecido o recurso de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB - CNPJ: 00.***.***/0001-37 (APELANTE) e não-provido
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07/03/2024 14:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/02/2024 23:29
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 16:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/01/2024 18:26
Recebidos os autos
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11/12/2023 15:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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11/12/2023 15:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/12/2023 17:16
Recebidos os autos
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06/12/2023 17:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/12/2023 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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