TJDFT - 0722468-16.2022.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 14:49
Baixa Definitiva
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11/03/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 14:48
Transitado em Julgado em 06/03/2025
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11/03/2025 14:48
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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07/03/2025 02:16
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2025 23:59.
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26/02/2025 02:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO PENINSULA LAZER E URBANISMO em 25/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:16
Publicado Ementa em 04/02/2025.
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03/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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30/01/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 16:41
Conhecido o recurso de DOM BOSCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - SPE - CNPJ: 10.***.***/0001-79 (EMBARGANTE) e provido em parte
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29/01/2025 16:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/01/2025 15:34
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/12/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 18:38
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 18:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/12/2024 15:56
Deliberado em Sessão - Adiado
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02/12/2024 18:57
Deliberado em Sessão - Retirado
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27/11/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 16:48
Expedição de Intimação de Pauta.
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05/11/2024 16:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/10/2024 18:54
Recebidos os autos
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18/10/2024 16:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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14/10/2024 15:42
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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11/10/2024 10:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/09/2024 02:20
Publicado Ementa em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TAXA CONDOMINIAL.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
AUSÊNCIA DE REGISTRO NO CARTÓRIO IMOBILIÁRIO.
NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO AO CONDOMÍNIO.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
O proprietário do imóvel responde pelas taxas de condomínio, em razão da sua natureza propter rem. 2.
Os contratos particulares de promessa de compra e venda de imóvel, sem registro no cartório imobiliário, não transferem a propriedade, senão os direitos que o cedente tem sobre a coisa, nos termos do artigo 1.245, §1º, do Código Civil. 3. À falta de comunicação ao condomínio acerca da transferência dos direitos sobre o imóvel para terceiros, haverá a responsabilidade tanto do cedente, como do cessionário. É que nesses casos, o STJ firmou o entendimento segundo o qual, a obrigação de pagar as despesas condominiais pode recair tanto sobre o promitente vendedor, quanto sobre o promissário comprador.
Todavia, a responsabilidade do alienante será afastada, caso sejam comprovadas a imissão na posse do adquirente e a ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. 4.
No caso dos autos, a recorrente não se desincumbiu de seu ônus de provar a ciência inequívoca do condomínio quanto ao compromisso de compra e venda. 5.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. -
24/09/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 15:39
Conhecido o recurso de DOM BOSCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - SPE - CNPJ: 10.***.***/0001-79 (APELANTE) e não-provido
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19/09/2024 12:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/09/2024 02:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO PENINSULA LAZER E URBANISMO em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DOM BOSCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - SPE em 16/09/2024 23:59.
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28/08/2024 15:05
Expedição de Intimação de Pauta.
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28/08/2024 14:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/08/2024 13:51
Deliberado em Sessão - Retirado
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21/08/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 14:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/07/2024 15:41
Recebidos os autos
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02/05/2024 12:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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26/04/2024 10:21
Recebidos os autos
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26/04/2024 10:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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25/04/2024 12:37
Recebidos os autos
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25/04/2024 12:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/04/2024 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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