TJDFT - 0722295-89.2022.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2024 13:58
Baixa Definitiva
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16/05/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 13:57
Transitado em Julgado em 16/05/2024
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16/05/2024 02:15
Decorrido prazo de FACILITA SOLUCOES EM NEGOCIOS FINANCEIROS LTDA em 15/05/2024 23:59.
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15/05/2024 02:16
Decorrido prazo de RAIMUNDO MACHADO LUSTOZA SOBRINHO em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO C6 Consignado S.A. em 14/05/2024 23:59.
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23/04/2024 02:19
Publicado Ementa em 23/04/2024.
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23/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE COMPROVADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO COMETIDA POR CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
CULPA IN ELIGENDO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CULPA EXCLUSIVA DO AUTOR OU DE TERCEIROS.
INOCORRÊNCIA.
RESSARCIMENTO DOS PREJUÍZOS EXPERIMENTADOS PELO MUTUÁRIO.
CABIMENTO.
DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
INDENIZAÇÃO AFASTADA. 1.
De acordo com entendimento consolidado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, [o] Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula n. 297). 2.
A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços é objetiva, fundada no risco da atividade por eles desenvolvida, de modo que não é necessário analisar a existência de culpa para que seja estabelecida a responsabilidade pela reparação de danos, bastando que sejam evidenciados o liame de causalidade entre o defeito no serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor. (CDC, artigo 14) 3.
Em se tratando de fraude cometida por preposta de correspondente bancário autorizado pelo banco réu a intermediar a celebração de contratos de empréstimos consignados, não há como ser afastada a responsabilidade da instituição financeira pelo ressarcimento dos prejuízos experimentados pelo mutuário.
Hipótese de culpa in eligendo. 3.1.
Observado que o mutuário, com a intenção de desistir parcialmente do empréstimo contraído, entrou em contato com a empresa correspondente bancária que intermediou o negócio jurídico, tendo sido, na ocasião, orientado a promover a restituição de parte do capital emprestado, com a promessa não cumprida de que haveria redução no valor das parcelas descontadas em seu benefício previdenciário, tem-se por não evidenciada culpa exclusiva ou concorrente do consumidor ou de terceiros. 3.2.
Correta a condenação do banco réu ao ressarcimento de prejuízos financeiros experimentados por mutuário, em decorrência de fraude cometida por preposta da empresa correspondente bancária. 4.
Nos termos do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal e dos artigos 12 e 186 do Código Civil, o dano de ordem moral tem por fato gerador conduta ilícita, caracterizada pela ação ou omissão de outrem que, lesionando ou expondo a perigo de lesão direito da personalidade, atinge valores subjetivos da pessoa e provoca injusta dor, sofrimento ou constrangimento. 4.1.
Incabível o reconhecimento do direito à percepção de indenização por danos morais, quando observado que os aborrecimentos apontados pela parte ofendida não têm o condão de causar abalo a direitos da personalidade, circunscrevendo-se a dissabores decorrentes de descumprimento de obrigação contratual. 5.
Apelação cível conhecida e parcialmente provida. Ônus sucumbenciais redistribuídos. -
19/04/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 17:11
Conhecido o recurso de BANCO C6 Consignado S.A. - CNPJ: 61.***.***/0001-86 (APELANTE) e provido em parte
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18/04/2024 16:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2024 16:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/03/2024 14:25
Juntada de Certidão
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18/03/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 02:19
Publicado Certidão em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0722295-89.2022.8.07.0020 CERTIDÃO RETIFICADORA DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO PRESENCIAL (§ 6º do art. 4º da Portaria GPR 841/2021, incluído pela Portaria GPR 1625/2023) CERTIFICO E DOU FÉ que o presente processo foi retirado da pauta da 1.ª Sessão extraordinária de julgamento virtual e será incluído na 6.ª Sessão de julgamento presencial, prevista para acontecer no dia 18 de abril de 2024, a partir das 13:30 horas, diante do pedido realizado (ID 56129435), para fins de sustentação oral, nos termos do § 6º do art. 4º da Portaria GPR 841/2021, incluído pela Portaria GPR 1625/2023, ressaltando que o pedido de sustentação oral deverá ser formulado pessoalmente na sala 334 do Palácio da Justiça, até o início da sessão, EXCETO quanto ao Advogado com domicílio profissional em cidade diversa deste ente Distrital, o qual poderá requerer inscrição para realização de sustentação oral por videoconferência, por meio petição nos respectivos autos do processo, até o dia anterior da sessão, conforme disposto no art. 937, § 4º, do Código de Processo Civil.
Art. 4º Não serão incluídos na Sessão Virtual, ou dela serão excluídos, os seguintes processos: (...) § 6º Os processos retirados de pauta virtual, a pedido, para fins de sustentação oral presencial ficam incluídos na sessão presencial imediatamente posterior, independentemente de intimação. (Inserido pela Portaria GPR 1625 de 29/06/2023) (g.n.).
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas por meio do telefone nº 3103-4939 ou pelo Balcão Virtual (https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/).
Brasília/DF, 13 de março de 2024.
Verônica Reis da Rocha Verano Diretora de Secretaria da Oitava Turma Cível -
13/03/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 13:40
Juntada de Certidão
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13/03/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 02:18
Publicado Certidão em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0722295-89.2022.8.07.0020 CERTIDÃO DE RETIRADA DE PAUTA DE JULGAMENTO VIRTUAL E INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO PRESENCIAL (§ 6º do art. 4º da Portaria GPR 841/2021, incluído pela Portaria GPR 1625/2023) CERTIFICO E DOU FÉ que o presente processo foi retirado da pauta da 1.ª Sessão extraordinária de julgamento virtual e será incluído na 6.ª Sessão de julgamento presencial, prevista para acontecer no dia 18 de março de 2024, a partir das 13:30 horas, diante do pedido realizado (ID 56129435), para fins de sustentação oral, nos termos do § 6º do art. 4º da Portaria GPR 841/2021, incluído pela Portaria GPR 1625/2023, ressaltando que o pedido de sustentação oral deverá ser formulado pessoalmente na sala 334 do Palácio da Justiça, até o início da sessão, EXCETO quanto ao Advogado com domicílio profissional em cidade diversa deste ente Distrital, o qual poderá requerer inscrição para realização de sustentação oral por videoconferência, por meio petição nos respectivos autos do processo, até o dia anterior da sessão, conforme disposto no art. 937, § 4º, do Código de Processo Civil.
Art. 4º Não serão incluídos na Sessão Virtual, ou dela serão excluídos, os seguintes processos: (...) § 6º Os processos retirados de pauta virtual, a pedido, para fins de sustentação oral presencial ficam incluídos na sessão presencial imediatamente posterior, independentemente de intimação. (Inserido pela Portaria GPR 1625 de 29/06/2023) (g.n.).
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas por meio do telefone nº 3103-4939 ou pelo Balcão Virtual (https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/).
Brasília/DF, 26 de fevereiro de 2024.
Verônica Reis da Rocha Verano Diretora de Secretaria da Oitava Turma Cível -
26/02/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 12:38
Juntada de Certidão
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26/02/2024 12:38
Deliberado em Sessão - Retirado
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23/02/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 16:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/02/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 16:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/02/2024 19:16
Recebidos os autos
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08/02/2024 12:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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07/02/2024 21:11
Recebidos os autos
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07/02/2024 21:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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07/02/2024 06:45
Recebidos os autos
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07/02/2024 06:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/02/2024 06:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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