TJDFT - 0722419-50.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 12:19
Baixa Definitiva
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08/03/2024 10:06
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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08/03/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
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09/02/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0722419-50.2023.8.07.0016 RECORRENTE(S) DISTRITO FEDERAL RECORRIDO(S) FLAVIO JOSE PINTO DE CARVALHO Relatora Juiza MARGARETH CRISTINA BECKER Acórdão Nº 1807843 EMENTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
TRIBUTÁRIO.
ISENÇÃO DE IPVA.
ART. 2º DA LEI DISTRITAL Nº 6.466/2017.
REQUISITOS LEGAIS SATISFEITOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTEÇA MANTIDA. 1.
Acórdão lavrado de acordo os artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95, e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do TJDFT.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Trata-se de recurso inominado interposto pela ré/recorrente, em face da sentença que julgou "PROCEDENTE em parte os pedidos para CONDENAR o Distrito Federal a restituir os tributos de IPVA efetivamente pagos pelo contribuinte nos anos de 2020 e 2021, referentes ao veículo TOYOTA COROLLA GLI UPPER ano 2019/2019, Placa PBU-7214, na forma simples, a saber, R$ 2.381,46 e R$ 2.233,14, acrescidos de SELIC desde a data de cada pagamento.". 3.
Em suas razões recursais, o Distrito Federal requer a reforma da sentença, no pressuposto de que o autor não comprovou o benefício da isenção do pagamento do IPVA em 2019, razão pela qual não tem direito à restituição do IPVA pago em 2020 e 2021. 4.
Contrarrazões apresentadas (ID 53041349).
Pugna o recorrido pela manutenção da sentença pelos próprios fundamentos. 5.
Segundo o art. 2º, V, e §§ 1º e 5º, da Lei Distrital nº 6.466/2017, a pessoa com deficiência física, visual, mental ou autista que seja proprietária, detentora do domínio útil ou possuidora por meio de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil de um veículo, cujo valor compreenda a isenção de ICMS, tem direto à isenção de IPVA no âmbito do Distrito Federal. 6.
Na hipótese, o autor comprovou que é portador de deficiência, segundo o laudo emitido pela junta médica do Departamento de Trânsito do Distrito Federal (ID 53041333), assim como comprovou a aquisição do veículo TOYOTA COROLLA GLI UPPER ano 2019/2019, Placa PBU-7214, com isenção de ICMS (ID 53041342), e a isenção do IPVA do exercício de 2019, consoante a prova documental exibida (ID 53041328 e ID 53041327). 7.
Por conseguinte, o autor comprovou o fato constitutivo de seu direito.
Irretocável a sentença. 8.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida pelos próprios fundamentos. 9.
Isento de custas (Art. 1º do Decreto-Lei 500/69).
Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/05.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARGARETH CRISTINA BECKER - Relatora, EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 1º Vogal e DANIEL FELIPE MACHADO - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNANIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 02 de Fevereiro de 2024 Juiza MARGARETH CRISTINA BECKER Relatora RELATÓRIO Dispensado o relatório.
A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
VOTOS A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - Relatora Dispensado o voto.
A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNANIME. -
07/02/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 17:37
Recebidos os autos
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02/02/2024 15:57
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e não-provido
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02/02/2024 15:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 09:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/12/2023 15:24
Recebidos os autos
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11/12/2023 15:19
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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31/10/2023 18:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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31/10/2023 18:58
Juntada de Certidão
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31/10/2023 18:55
Recebidos os autos
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31/10/2023 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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