TJDFT - 0722362-82.2020.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 10:34
Baixa Definitiva
-
11/10/2024 10:34
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 10:33
Transitado em Julgado em 10/10/2024
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de AFONSO JORGE VENUTOLO DUARTE em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de AFONSO JORGE VENUTOLO DUARTE em 10/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
PASEP.
RESSARCIMENTO DE VALORES DESFALCADOS.
SAQUE.
ATUALIZAÇÃO INDEVIDA NÃO DEMONSTRADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), foi criado pela Lei Complementar n. 8, de 1970, com a finalidade de propiciar aos servidores públicos complemento de renda previdenciária, funcionando assim como uma espécie de poupança individual, tendo sido extinto com a promulgação da Constituição Federal de 1998, que, de acordo com o art. 239, destinou as referidas verbas para financiar o programa seguro-desemprego. 2.
O ônus de comprovar os desfalques em sua conta e a atualização indevida dos valores nela constantes é da parte autora/apelante. 3.
A memória de cálculo apresentada de maneira apócrifa e em evidente inobservância aos parâmetros aplicáveis e relativos ao programa PASEP, bem como a insuficiência de apontamentos que demonstrem a falha na prestação dos serviços da instituição financeira, afastam a pretensão inicial, uma vez que não satisfeito o ônus que incumbiria à parte autora/apelante, consoante artigo 373, I, do CPC. 4.
Recurso conhecido e desprovido. -
16/09/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 15:48
Conhecido o recurso de AFONSO JORGE VENUTOLO DUARTE - CPF: *84.***.*40-20 (APELANTE) e não-provido
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13/09/2024 15:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/08/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 13:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/08/2024 12:03
Recebidos os autos
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11/04/2024 13:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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11/04/2024 10:33
Recebidos os autos
-
11/04/2024 10:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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10/04/2024 11:22
Recebidos os autos
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10/04/2024 11:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
10/04/2024 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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