TJDFT - 0722146-24.2020.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Silvanio Barbosa dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2024 15:35
Baixa Definitiva
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08/04/2024 11:21
Juntada de Certidão
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05/04/2024 12:04
Transitado em Julgado em 05/04/2024
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05/04/2024 02:17
Decorrido prazo de MATHEUS TEODOSIO DA SILVA em 04/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:18
Publicado Ementa em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ABSOLVIÇÃO.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
INSIGNIFICÂNCIA.
ERRO DE TIPO.
DESCLASSIFICAÇÃO.
INVIABILIDADE.
PALAVRA DOS POLICIAIS.
FILMAGENS.
USUÁRIO ABORDADO.
IMPOSSIBILIDADE.
DECOTE DA MAJORANTE.
NÃO CABIMENTO.
NATUREZA OBJETIVA.
DOSIMETRIA.
IRREPARÁVEL.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Na espécie, verifica-se que há, nos autos, provas robustas e seguras do tráfico de drogas praticado pelo recorrente, consubstanciadas principalmente nas palavras dos policiais, nas filmagens realizadas durante o monitoramento, na abordagem de um usuário e até mesmo no depoimento judicial do apelante, na parte em que ele admitiu entregar drogas para o consumo de outras pessoas, sendo de rigor a manutenção da condenação pelo crime previsto no artigo 33, “caput”, da Lei n. 11.343/06. 2.
O princípio da insignificância não encontra guarida nos crimes da Lei de drogas, não havendo como se acolher a tese defensiva de atipicidade material da conduta. 3.
Diante do conjunto probatório, em especial o Laudo de Exame Psiquiátrico acostado aos autos, não há falar em acolhimento da alegação de erro sobre elemento do tipo, sendo inegável que o acusado tinha plena consciência de que participava do tráfico que ocorria no local dos fatos, subsumindo-se sua conduta, perfeitamente, ao tipo penal descrito na denúncia. 4.
Improcedente o pedido de desclassificação para o delito descrito no art. 28 da Lei 11.343/2006, quando os elementos de prova e as circunstâncias indicam a prática do crime de tráfico de drogas. 5.
O Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento consolidado no sentido de que, para a incidência da majorante prevista no artigo 40, III, da Lei n. 11.343/2006, é suficiente que o crime tenha ocorrido nas imediações dos locais especialmente protegidos, sendo, pois, desnecessária comprovação da efetiva mercancia aos frequentadores dessas localidades. 6.
Em se tratando de delito relacionado a entorpecentes, a Lei 11.343/06 prevê regra específica para isenção ou redução da pena nas hipóteses em que o réu era, ao tempo do crime, inteiramente ou parcialmente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, de modo que não se pode aplicar, concomitantemente, a redutora insculpida no parágrafo único do artigo 21 do Código Penal, com base nos mesmos fundamentos (incapacidade parcial do réu de se autodeterminar). 7. “In casu”, a decisão de não aplicação da fração máxima prevista no artigo 46 da Lei de Drogas possui fundamentação idônea, devidamente explicitada na sentença, razão pela qual deve ser preservada. 8.
Embora a pena final tenha sido fixada em patamar inferior a quatro anos, o que, em tese, implicaria no estabelecimento do regime aberto, no caso em comento mister fixar o regime inicial imediatamente superior, por se tratar de réu reincidente, conforme dispõe o artigo 33, § 2º, alínea “b” (a contrario sensu), e § 3º, tudo do Código Penal. 9.
Recurso desprovido. -
18/03/2024 19:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/03/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 12:22
Conhecido o recurso de MATHEUS TEODOSIO DA SILVA - CPF: *52.***.*26-59 (APELANTE) e não-provido
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15/03/2024 10:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/02/2024 21:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/02/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 17:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/02/2024 18:54
Recebidos os autos
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30/01/2024 12:32
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
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30/01/2024 11:50
Recebidos os autos
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18/01/2024 13:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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17/01/2024 23:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/01/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 14:25
Juntada de Certidão
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08/01/2024 13:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/12/2023 14:56
Recebidos os autos
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22/12/2023 14:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/12/2023 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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