TJDFT - 0722059-16.2021.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 13:04
Baixa Definitiva
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03/04/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 13:03
Transitado em Julgado em 02/04/2024
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03/04/2024 02:17
Decorrido prazo de NEWTON ARANTES ALVES em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:17
Decorrido prazo de AUTOLUB COMERCIO DE LUBRIFICANTES LTDA em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:17
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA DO NASCIMENTO em 02/04/2024 23:59.
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07/03/2024 02:22
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de apelação interposta por AUTOLUB COMÉRCIO DE LUBRIFICANTES LTDA., NEWTON ARANTES ALVES E MARIA CRISTINA DO NASCIMENTO, em face à sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na ação de cobrança ajuizada em desfavor dos apelantes.
Os recorrentes deixaram de juntar preparo, uma vez que requereram a gratuidade de justiça.
O benefício foi indeferido e os apelantes foram intimados para comprovarem o pagamento do preparo, conforme o art. 101, §2º, do CPC (ID. 55368568).
Os réus deixaram o prazo transcorrer, sem manifestação (ID. 55877485, ID. 55877148.
ID. 55876956). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, analiso os pressupostos de admissibilidade do recurso.
Da deserção Consoante disposição do art. 1.007 do Código de Processo Civil, compete ao recorrente comprovar o preparo no ato de interposição do recurso.
Como a gratuidade foi requerida, os recorrentes foram dispensados do recolhimento do preparo, até posterior decisão sobre o benefício processual, conforme o art. 101, §1º, do CPC.
Indeferida a gratuidade, os apelantes deveriam ter comprovado o pagamento do preparo.
Confira-se a redação do art. 101, §2º, do CPC: § 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Mas, em que pese tenham sido intimados a regularizar o preparo na forma prescrita em lei, deixaram o prazo transcorrer in albis (ID. 55877485, ID. 55877148.
ID. 55876956).
A irregularidade em questão é penalizada com a deserção.
Conforme o art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado os fundamentos da decisão recorrida.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO A APELAÇÃO.
Em obediência ao art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para torná-los definitivos em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se e intime-se.
Brasília-DF, 04 de março de 2024.
LUIS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA Relator 15 -
04/03/2024 19:01
Recebidos os autos
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04/03/2024 19:01
Não conhecido o recurso de Apelação de AUTOLUB COMERCIO DE LUBRIFICANTES LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-71 (APELANTE)
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01/03/2024 09:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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17/02/2024 02:17
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA DO NASCIMENTO em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 02:17
Decorrido prazo de NEWTON ARANTES ALVES em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 02:17
Decorrido prazo de AUTOLUB COMERCIO DE LUBRIFICANTES LTDA em 16/02/2024 23:59.
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06/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de pedido de assistência judiciária gratuita, formulado em sede de apelação por autolub comércio de lubrificantes ltda., NEWTON ARANTES ALVES E MARIA CRISTINA DO NASCIMENTO.
No bojo do recurso, os apelantes sustentaram a impossibilidade de custear as despesas do processo, sem o comprometimento da subsistência.
Foi facultado aos recorrentes a juntada de documentos comprobatórios da situação de hipossuficiência (ID. 53374407).
Os apelantes se mantiveram inertes (ID. 54360422).
Decido.
Nos termos do artigo 99, caput e § 3º, do Código de Processo Civil, o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado em recurso.
A alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, razão pela qual o magistrado pode indeferir o pleito de assistência, ainda que não impugnada pela parte contrária, na hipótese em que, diante do caso concreto, mensuradas a situação econômica e social dos postulantes e a natureza da causa, verifique a possibilidade das partes em arcarem com o pagamento das verbas processuais.
A propósito, já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRODUÇÃO DE PROVAS.
REVISÃO DO JULGADO.
INCURSÃO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
TAXAS BANCÁRIAS.
COBRANÇA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
De acordo com entendimento firmado nesta Corte, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário.
Precedentes. 2.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. (...) 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 863.905/PE, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016).
No caso em exame, o pedido de justiça gratuita foi formulado na contestação.
O Juízo determinou que os réus juntassem aos autos comprovantes de seus rendimentos, o que não foi feito (ID. 52584626 e ID. 52584628).
A benesse processual foi indeferida na sentença.
Nesta instância recursal, os réus renovaram o requerimento da gratuidade.
Entretanto, novamente deixaram de juntar qualquer documento que demonstrasse estado econômico e financeiro condizente com a concessão do benefício.
Ademais, quedaram-se inertes quando intimados para comprovar que faziam jus à gratuidade.
Para infirmar as conclusões exaradas no juízo a quo, novos elementos deveriam ter sido juntados aos autos, o que não ocorreu.
Ante o exposto, INDEFIRO o benefício de justiça gratuita.
Intimem-se os apelantes para que recolham o preparo no prazo de 05 (cinco) dias na forma do §2º do art. 101, CPC.
Brasília-DF, quarta-feira, 31 de janeiro de 2024.
LUIS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA Relator 15 -
31/01/2024 12:14
Recebidos os autos
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31/01/2024 12:14
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AUTOLUB COMERCIO DE LUBRIFICANTES LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-71 (APELANTE).
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08/01/2024 13:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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12/12/2023 02:17
Decorrido prazo de NEWTON ARANTES ALVES em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 02:17
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA DO NASCIMENTO em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 02:17
Decorrido prazo de AUTOLUB COMERCIO DE LUBRIFICANTES LTDA em 11/12/2023 23:59.
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01/12/2023 02:20
Publicado Despacho em 01/12/2023.
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01/12/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 11:24
Recebidos os autos
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29/11/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2023 12:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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25/10/2023 15:06
Recebidos os autos
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25/10/2023 15:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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19/10/2023 16:51
Recebidos os autos
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19/10/2023 16:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/10/2023 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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