TJDFT - 0722051-17.2022.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2024 13:24
Baixa Definitiva
-
11/09/2024 13:24
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 13:23
Transitado em Julgado em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:15
Decorrido prazo de DEJANILDE AIRES ARAUJO em 09/09/2024 23:59.
-
08/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DIRECIONAL ENGENHARIA S/A em 06/09/2024 23:59.
-
08/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 06/09/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:28
Publicado Ementa em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS.
SISTEMA BANCÁRIO.
GOLPE DO BOLETO.
FORTUITO EXTERNO.
CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADA.
RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Recursos inominados interpostos por DIRECIONAL ENGENHARIA S.A (1ª ré/recorrente) e por ITAÚ UNIBANCO S.A (2º réu/recorrente) para reformar a sentença que os condenou a pagar à autora/recorrida a quantia de R$ 6.610,86 (seis mil, seiscentos e dez reais e oitenta e seis centavos), a título de danos materiais. 3.
Conforme exposto na inicial, a recorrente possui financiamento de taxas cartoriais referentes a imóvel comercializado pela incorporadora recorrente, cujos boletos são emitidos pelo banco recorrente.
Aduz que, ao buscar a quitação do referido débito, teria solicitado ao 2º recorrente a emissão do respectivo boleto.
Contudo, após efetuar o pagamento, foi interpelada a respeito de eventual inadimplência.
A recorrente afirma que remeteu o comprovante de pagamento, mas que o valor não teria sido creditado em benefício da 1ª recorrente. 4.
Em seguida, sobreveio a sentença de ID 45499286, ora anulada pelo acórdão de ID 49236105, a fim de oportunizar aos recorrentes que se manifestassem acerca de novos fatos trazidos à réplica.
Com o retorno dos autos à origem, o Juízo de origem, após sanada a alegada nulidade, proferiu a sentença de ID 56103405, na qual asseverou que a recorrida “foi vítima de ilícito praticado por terceiro.
Contudo, a fraude somente se concretizou pois o terceiro obteve dados do contrato que estão na posse das rés e cuja segurança das informações são de suas responsabilidades”. 5.
Nas razões recursais da 1ª recorrente (ID 56103459), alega-se que a recorrida não teria comprovado suas alegações, sobretudo porque o nome do beneficiário contido no boleto seria completamente distinto do real destinatário do pagamento. 6.
Nas razões recursais do 2º recorrente (ID 56103407), a referida parte suscita preliminar de nulidade da sentença.
No mérito, sustenta que inexistiu conduta ilícita praticada por si, bem como alega que o pagamento se concretizou por meio de ação da própria recorrida.
Com isso, alega ausência de nexo de causalidade, pois os fatos narrados teriam ocorrido por culpa da recorrida e de terceiro. 7.
Contrarrazões ao ID 56103463. 8.
Da preliminar.
Nulidade da sentença.
O 2º recorrente pede a anulação do julgado, uma vez que teria havido cerceamento defesa, pois o pedido de realização de audiência de instrução e julgamento teria sido indeferido.
Sem razão.
O artigo 33, da Lei n. 9.099/95 prevê que o Juiz limitar ou excluir as provas que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, sendo, portanto, o seu destinatário.
No caso, a prova documental se mostrou suficiente para a elucidação dos fatos, de modo que é desnecessária a colheita de prova oral em audiência.
Preliminar rejeitada. 9.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990). 10.
Por sua vez, a súmula 479 do STJ prevê que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 11.
Além disso, o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, estabelece que é direito básico do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
Contudo, no caso específico dos autos, o conjunto probatório não evidencia falha na prestação do serviço, especialmente no que tange à segurança dos dados pessoais da recorrida.
Isso porque a recorrida não fez prova de que teria acionado os canais oficiais do banco recorrente.
Além disso, o documento de ID 45499251 evidencia que nenhum dos recorrentes foi o beneficiário do pagamento, o que demostra ausência de cautela da recorrida antes e efetivar a transação bancária. 12.
Universalizar a responsabilidade da instituição financeira com fundamento na teoria do fortuito interno, em razão do risco integrar a atividade econômica, é fazer tábua rasa aos preceitos basilares da responsabilidade civil, esquecendo-se do mínimo, qual seja, conduta, ainda que omissiva.
Ao contrário, as regras de experiência demonstram que há validador de boletos nos “sites” oficiais, a fim de evitar que o consumidor seja vítima de fraudes de criminosos, que praticam estelionato pela “internet”.
Portanto, diante do mínimo lastro probatório da conduta omissiva dos recorrentes, na hipótese dos autos, há fortuito externo que rompe o nexo causal, em razão de ato de terceiros, nos termos do artigo 14, §3º, inciso II, do CDC (Acórdão nº 1600010, 1ª Turma Recursal). 13.
Recursos conhecidos e providos.
Preliminar suscitada pelo 2º recorrente rejeitada.
Sentença reformada para julgar improcedente o pedido. 14.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, da Lei n. 9.099/95. -
15/08/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 13:52
Recebidos os autos
-
09/08/2024 16:09
Conhecido o recurso de DIRECIONAL ENGENHARIA S/A - CNPJ: 16.***.***/0001-00 (RECORRENTE) e ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (RECORRENTE) e provido
-
09/08/2024 09:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/08/2024 02:18
Publicado Intimação de Pauta em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 14:40
Juntada de intimação de pauta
-
30/07/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 16:30
Expedição de Intimação de Pauta.
-
22/07/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 14:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/07/2024 17:17
Recebidos os autos
-
01/07/2024 13:03
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
01/04/2024 13:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
01/04/2024 13:04
Recebidos os autos
-
21/03/2024 14:53
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
19/03/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 14:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
01/03/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 11:18
Recebidos os autos
-
26/02/2024 11:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/02/2024 16:26
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
23/02/2024 12:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
23/02/2024 12:30
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 11:43
Recebidos os autos
-
23/02/2024 11:43
Processo Reativado
-
21/08/2023 14:13
Baixa Definitiva
-
21/08/2023 14:13
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 14:12
Transitado em Julgado em 19/08/2023
-
19/08/2023 00:06
Decorrido prazo de DEJANILDE AIRES ARAUJO em 18/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 00:06
Decorrido prazo de DIRECIONAL ENGENHARIA S/A em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 00:05
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 17/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:06
Publicado Ementa em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
25/07/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 14:56
Recebidos os autos
-
21/07/2023 16:07
Prejudicado o recurso
-
21/07/2023 16:07
Conhecido o recurso de DIRECIONAL ENGENHARIA S/A - CNPJ: 16.***.***/0001-00 (RECORRENTE) e provido em parte
-
21/07/2023 16:07
Não conhecido o recurso de DEJANILDE AIRES ARAUJO - CPF: *36.***.*85-87 (RECORRENTE)
-
21/07/2023 14:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/07/2023 11:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/07/2023 00:07
Publicado Intimação de Pauta em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
14/07/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 13:00
Juntada de intimação de pauta
-
14/07/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 15:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/06/2023 14:24
Recebidos os autos
-
12/06/2023 17:28
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
12/06/2023 16:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
12/06/2023 16:48
Recebidos os autos
-
06/06/2023 15:15
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
22/05/2023 15:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
22/05/2023 15:34
Recebidos os autos
-
17/05/2023 11:32
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
16/05/2023 19:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
16/05/2023 00:07
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 15/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 15:32
Recebidos os autos
-
05/05/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 17:59
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
02/05/2023 17:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
02/05/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 00:09
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 16:09
Recebidos os autos
-
24/04/2023 16:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/04/2023 13:25
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
20/04/2023 19:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
20/04/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 00:07
Publicado Decisão em 13/04/2023.
-
13/04/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
11/04/2023 13:21
Recebidos os autos
-
11/04/2023 13:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/04/2023 18:22
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
10/04/2023 14:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
10/04/2023 14:47
Juntada de Certidão
-
09/04/2023 18:58
Recebidos os autos
-
09/04/2023 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2023
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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