TJDFT - 0722048-86.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 13:33
Baixa Definitiva
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24/09/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 13:31
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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24/09/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ALZEMILE MARIA COSTA MILITAO SANTOS em 17/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:20
Publicado Ementa em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL.
LEI COMPLEMENTAR Nº 840/2011.
LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA NA ATIVIDADE.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
DIREITO DO SERVIDOR.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
AUXÍLIO SAÚDE.
CARÁTER PECUNIÁRIO PERMANENTE.
INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO.
ENTENDIMENTO DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Distrito Federal em face de sentença que, em julgamento único de ações conexas, o condenou ao pagamento de diferenças relativas à conversão em pecúnia de períodos de licença prêmio não gozadas por ocasião da aposentadoria da recorrida.
Afirma que as rubricas (i) Auxílio Alimentação e (ii) Adicional de Saúde não podem ser incluídas na base de cálculo.
Aduz ainda que o critério de correção monetária adotado na sentença está incorreto.
Pede a reforma da sentença.
Contrarrazões apresentadas.
II.
Recurso cabível e tempestivo.
Preparo isento.
III.
Em observância ao princípio da unicidade recursal, na hipótese de julgamento simultâneo de ações (sentença única), como se verifica no presente caso, é admissível a interposição de apenas um recurso, cujas razões abarcam todas as matérias.
Nesse sentido: “O julgamento simultâneo dos feitos, acaso realizado, e ainda que tenha havido a extinção de um deles em razão da litispendência, também admitirá a interposição de um único recurso - como o fez a parte recorrente na específica hipótese versada nos presentes autos.” (REsp n. 1.821.634/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 5/2/2021.).
IV.
Com efeito, a licença prêmio dos servidores distritais encontra respaldo no art. 139 da Lei Complementar nº 840/2011, constituindo direito do servidor público distrital de, a cada quinquênio ininterrupto de exercício, gozar de três meses de licença prêmio por assiduidade, sem prejuízo de sua remuneração.
O art. 142 da mesma Lei garante prescreve que os períodos de licença prêmio adquiridos e não gozados são convertidos em pecúnia, quando o servidor for aposentado.
A Lei Complementar nº 840/2011 é omissa no que diz respeito à definição da base de cálculo para aferição do valor da indenização por licença prêmio não gozada.
Diante de tal omissão, entende-se, de acordo com o art. 87 da Lei n. 8.112/1990, que o benefício tem como base de cálculo "a remuneração do cargo efetivo".
V.
Consoante entendimento fixado no STJ, o auxílio-saúde e o auxílio-alimentação têm natureza remuneratória de caráter permanente, integrando o patrimônio do servidor, cessando apenas com a aposentação.
Por conseguinte, devem ser incluídas na base de cálculo da conversão de licença prêmio em pecúnia (AgInt no AREsp 475.822/DF, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 19/12/2018).
VI.
A atualização monetária de verbas devidas a servidor público, sem natureza tributária, deve se dar IPCA-E desde quando deveria ter pago cada parcela.
Os juros de mora incidem desde a citação, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação determinada pela Lei 11.960, de 29 de junho de 2009, e entendimento esposado pelo excelso STF no julgamento do RE 870947/SE, de 20/9/2017.
A partir de 09/12/2021 deverá incidir exclusivamente a Taxa SELIC, uma única vez, pois abrange, em si, os juros moratórios e a correção monetária, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Não há reparo, portanto, a ser feito na sentença.
VII.
Recurso CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
VIII.
Condeno a recorrente ao pagamento dos honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
IX.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. -
23/08/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 16:30
Recebidos os autos
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23/08/2024 16:01
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e não-provido
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23/08/2024 15:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/08/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 11:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/08/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/08/2024 23:59.
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24/07/2024 21:35
Recebidos os autos
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19/07/2024 15:38
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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19/07/2024 15:38
Recebidos os autos
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19/07/2024 14:42
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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19/07/2024 14:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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19/07/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR2 Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio Número do processo: 0722048-86.2023.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: ALZEMILE MARIA COSTA MILITAO SANTOS DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que a sentença de ID nº 61250572 foi proferida simultâneamente aos autos nº 0725314-81.2023.8.07.0016, inclusive com trânsito em julgado e arquivamento do referido feito.
Assim, face o princípio da segurança jurídica, intimem-se as partes para juntarem aos autos as peças relevantes do processo arquivado (petição inicial, contestação, cálculos, declarações, sentença e transito em julgado).
Em sendo conveniente, o processo será desarquivado, com análise simultânea, tal como aconteceu no juízo de origem.
Prazo: 10 dias.
Brasília/DF, 8 de julho de 2024.
Marília de Ávila e Silva Sampaio Relatora -
09/07/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 15:34
Recebidos os autos
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09/07/2024 15:34
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/07/2024 16:23
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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08/07/2024 16:23
Recebidos os autos
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08/07/2024 15:23
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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08/07/2024 15:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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08/07/2024 15:09
Juntada de Certidão
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08/07/2024 15:00
Recebidos os autos
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08/07/2024 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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